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ID
3414391
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à sucessão, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CC/02

     

     

    e) Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

     

     

     

  • GABARITO LETRA E.

     

    a) ERRADA. Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    b) ERRADA. Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    c) ERRADA. Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    II - as pessoas jurídicas;

    d) ERRADA. Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Obs. A abertura da sucessão se dá com a morte, e conforme o princípio de saisine, a herança é transmitida desde logo.

    e) CORRETA. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

     

     

  • GABARITO: LETRA E

    A) ERRADO – Na hipótese de o testamento caducar ou for julgado nulo, subsiste a sucessão legítima (art. 1.788 do CC).

    B) ERRADO – Nos termos do art. 1.798, “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão”.

    C) ERRADO – Segundo o art. 1.799, tem-se que “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – as pessoas jurídicas; III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação”.

    D) ERRADO – Conforme o art. 1.784, “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Aqui está positivado o princípio da saisine.

    E) CERTO – Por força do art. 1.792, “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.

    Nesse contexto, é pertinente registrar que herança é o patrimônio deixado pelo de cujus, que pode consistir tanto em relação aos direitos de crédito quanto as dívidas. No Brasil, só é transmissível se apresentar saldo positivo após a liquidação. Aqui não há a chamada herança maldita. Nesse sentido, vigora o princípio do non ultra vires hereditatis, o qual significa que o patrimônio deslocado aos sucessores é a garantia do adimplemento das obrigações do de cujus. Ou seja, os herdeiros não respondem com seus próprios bens por encargos superiores às forças da herança transmitida em decorrência da morte de seu titular.

  • ?Droit de saisine?: tem origem na expressão gaulesa ?se mortsaisitlevif?, pela qual ?com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos sucessores; independentemente de qualquer ato dos herdeiros. O ato de aceitação da herança tem natureza confirmatória?.

    Abraços

  • Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e SUBSISTE a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo" (art. 1.788 do CC).

    A sucessão legítima, também denominada de sucessão intestada/ ab intestato, está prevista no art. 1.786, ao lado da sucessão testamentária. Trata-se da sucessão que se opera por força da lei, em atenção ao vínculo familiar. Para tanto, é obedecida uma ordem de vocação hereditária, preferencial e taxativa, indicando as pessoas que serão contempladas (art. 1.829). Ela será impositiva quando o autor da herança tiver herdeiros necessários (art. 1.845).

    Já a sucessão testamentária designa o sucessor através do testamento, que nada mais é do que negócio jurídico unilateral não receptício, pois se aperfeiçoa mediante a manifestação de uma única vontade, ou seja, a do testador, que dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade.

    A sucessão legítima não exclui a testamentária e nem a sucessão testamentária exclui a sucessão legitima, podendo as duas conviverem de forma harmônica, mas ressalte-se que, havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor em testamento de, somente, metade do seu patrimônio líquido. A outra metade, a que se denomina de legítima, fica indisponibilizada, já que se trata do percentual mínimo de patrimônio que visa garantir a subsistência da família (art. 1.789). Exemplo: Caio tem dois filhos e um grande amigo. Ele pode fazer o testamento contemplando o seu amigo, mas não poderá ultrapassar o montante de cinquenta por cento do seu patrimônio, já que os outros cinquenta por cento correspondem à legítima, a quem a lei assegura aos filhos, herdeiros necessários.

    Agora, digamos que Caio tenha somente irmãos (colaterais de segundo grau). Neste caso, embora eles sejam considerados herdeiros legítimos, não são considerados herdeiros necessários. Isso significa que Caio poderá dispor livremente de seus bens por meio de testamento (ars. 1.829, IV e 1.839 do CC). Caso não o faça, aí sim os irmãos serão chamados a suceder ou, ainda, caso disponha de parte de seus bens através de testamento, o remanescente irá para os colaterais.

    A caducidade é a perda da eficácia da cláusula testamentária, por motivo ulterior, superveniente à declaração de última vontade. O legislador não tratou delas em um capítulo específico, mas é possível arrolá-las:

    a) Pré-morte/comoriência o herdeiro testamentário ou legatário em relação ao testador, sem que tenha indicado um substituto;
    b) Renúncia do herdeiro testamentário ou legatário, sem a indicação do substituto;
    c) Nos casos de testamentos especiais em que o testador não vem a falecer no período de guerra ou viagem ou não vier a ratificar o testamento nos 90 dias subsequentes;
    d) Superveniência de morte do beneficiário antes do cumprimento da condição suspensiva, cujo implemento era exigido para o aperfeiçoamento da transmissão.


    SUBSISTE a sucessão legítima se o testamento caducar. Exemplo: Caio tem irmãos e decide deixar seus bens para seu amigo Ticio, através de testamento. Só que Ticio morre antes de Caio. Diante da pré-morte do beneficiário, o testamento será considerado caduco, subsistindo a sucessão legítima, ou seja, seus irmãos é que herdarão tudo.

    SUBSISTE a sucessão legítima se o testamento for julgado nulo. Invalida-se o testamento nas hipóteses legais de nulidade e anulabilidade. As causas gerais de nulidade estão no art. 166 e as específicas no art. 1.900 do CC. Vejamos:

    a) nomeação de herdeiro ou legatário sob condição captatória: quando se prevê um benefício (herança ou legado) em favor de uma pessoa com a condição de que ela, em retribuição, disponha de algo em benefício do testador ou de terceiro;
    b) nomeação de pessoa incerta, cuja identidade não fosse possível averiguar: o beneficiário tem que ser, ao menos, determinável;
    c) favorecimento de pessoa incerta, cuja nomeação seja conferida a terceiro: vedação em razão do caráter personalíssimo do testamento;
    d) conferir a terceiro a fixação do valor do legado ou da cota hereditária: vide razões anteriores;
    e) em favor das pessoas indicadas nos arts. 1.801 e 1.802.

    Voltando ao exemplo, digamos que Caio designe Névio, em testamento, para decidir o valor da cota hereditária com a qual seu amigo Caio será beneficiado por ocasião da sua morte. O testamento será nulo de pleno direito, subsistindo a sucessão legítima, ou seja, seus irmãos é que herdarão tudo. Incorreto;

    B) legitimam-se a suceder as pessoas já nascidas, somente, no momento da abertura da sucessão. > “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas OU JÁ CONCEBIDAS no momento da abertura da sucessão". Trata-se do princípio da coexistência, sendo necessário que o beneficiário esteja vivo ou, ao menos, tenha sido concebido no momento da morte do autor da herança.

    O legislador reconhece a personalidade jurídica do nascituro, assegurando, desde logo, os direitos existenciais, tais como a imagem e integridade física, mas condiciona os direitos patrimoniais ao nascimento com vida. Incorreto;

    C) “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – AS PESSOAS JURÍDICAS; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação" (art. 1.799 do CC). Incorreto;

    D) “ABERTA A SUCESSÃO, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1.784 do CC). Trata-se do direito de saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que o patrimônio seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores. Essa transmissão automática só acontece para os herdeiros, que sucedem à título universal, não se aplicando aos legatários, que sucedem à título singular, ou seja, só recebem certo e determinado bem, sendo que somente receberão a posse do legado por ocasião da partilha. Incorreto;

    E) Trata-se do art. 1.792 do CC. Os herdeiros não podem ser obrigados a responderem pelas dívidas que extrapolem os limites da herança. Caso o autor da herança não tenha deixado bens suficientes para saldarem as dívidas, configurar-se-á a insolvência, a ser judicialmente declarada, a requerimento do inventariante ou de qualquer interessado. Existindo inventário, com o fim de apurar o ativo, bem como o valor das dívidas deixadas, ele servirá como meio de prova do excesso. Caso não haja, o ônus de prova será do interessado, que deverá demonstrar o excesso das dívidas em relação ao patrimônio transmitido. Correto. 

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7





    Resposta: E 
  • Art. 1. 792 CC.

  • TRANSMISSÃO DA HERANÇA SE DÁ AUTOMATICAMENTE COM A MORTE.

  • Art.1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • Somente não combina com concurso público

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    b) ERRADO: Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    c) ERRADO: Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: II - as pessoas jurídicas;

    d) ERRADO: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    e) CERTO: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • Pessoal, nesse vídeo falo um pouco sobre herdeiro legítimos e necessários, bem como alguns outros aspectos introdutórios essenciais da matéria de sucessões:

    https://youtu.be/jJOFnPvxV7Y

    Espero mesmo que ajude!

  • O colega Helder Lima superou os colegas Renato Z e Ana Bresser nas respostas do Q-concurso

  • No tocante à sucessão, é correto afirmar:

    A- morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento, mas não subsiste (subsiste) a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. Art. 1788

    B- legitimam-se a suceder as pessoas já nascidas, somente, (ou já concebidas) no momento da abertura da sucessão. Art. 1798

    C- na sucessão testamentária é possível chamar a suceder os filhos ainda não concebidos, mas não as pessoas jurídicas. Art. 1799 II

    D- a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários (desde logo) com o pedido de abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido. Art. 1784

    E- o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. Art. 1792

    GABARITO: E

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • Transmissão imediata.

  • LETRA D errada - princípio de saisine
  • (A) morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento, mas não subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. ERRADA.

     Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    .

    (B) legitimam-se a suceder as pessoas já nascidas, somente, no momento da abertura da sucessão. ERRADA.

     Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    .

    (C) na sucessão testamentária é possível chamar a suceder os filhos ainda não concebidos, mas não as pessoas jurídicas. ERRADA.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: II - as pessoas jurídicas;

    .

    (D) a herança transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários com o pedido de abertura do inventário dos bens deixados pelo falecido. ERRADA.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    .

    (E) o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados. CERTA.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS:

    A) Incorreta;

    “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e SUBSISTE a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo" (art. 1.788 do CC).

    A sucessão legítima, também denominada de sucessão intestada/ ab intestato, está prevista no art. 1.786, ao lado da sucessão testamentária. Trata-se da sucessão que se opera por força da lei, em atenção ao vínculo familiar. Para tanto, é obedecida uma ordem de vocação hereditária, preferencial e taxativa, indicando as pessoas que serão contempladas (art. 1.829). Ela será impositiva quando o autor da herança tiver herdeiros necessários (art. 1.845).

    Já a sucessão testamentária designa o sucessor através do testamento, que nada mais é do que negócio jurídico unilateral não receptício, pois se aperfeiçoa mediante a manifestação de uma única vontade, ou seja, a do testador, que dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio para depois da morte, além de se facultar outras declarações de vontade.

    A sucessão legítima não exclui a testamentária e nem a sucessão testamentária exclui a sucessão legitima, podendo as duas conviverem de forma harmônica, mas ressalte-se que, havendo herdeiros necessários, o testador poderá dispor em testamento de, somente, metade do seu patrimônio líquido. A outra metade, a que se denomina de legítima, fica indisponibilizada, já que se trata do percentual mínimo de patrimônio que visa garantir a subsistência da família (art. 1.789).

    Exemplo: Caio tem dois filhos e um grande amigo. Ele pode fazer o testamento contemplando o seu amigo, mas não poderá ultrapassar o montante de cinquenta por cento do seu patrimônio, já que os outros cinquenta por cento correspondem à legítima, a quem a lei assegura aos filhos, herdeiros necessários.

    Agora, digamos que Caio tenha somente irmãos (colaterais de segundo grau). Neste caso, embora eles sejam considerados herdeiros legítimos, não são considerados herdeiros necessários. Isso significa que Caio poderá dispor livremente de seus bens por meio de testamento (ars. 1.829, IV e 1.839 do CC). Caso não o faça, aí sim os irmãos serão chamados a suceder ou, ainda, caso disponha de parte de seus bens através de testamento, o remanescente irá para os colaterais.

  • CONTINUAÇÃO:

    A caducidade é a perda da eficácia da cláusula testamentária, por motivo ulterior, superveniente à declaração de última vontade. O legislador não tratou delas em um capítulo específico, mas é possível arrolá-las:

    a) Pré-morte/comoriência o herdeiro testamentário ou legatário em relação ao testador, sem que tenha indicado um substituto;

    b) Renúncia do herdeiro testamentário ou legatário, sem a indicação do substituto;

    c) Nos casos de testamentos especiais em que o testador não vem a falecer no período de guerra ou viagem ou não vier a ratificar o testamento nos 90 dias subsequentes;

    d) Superveniência de morte do beneficiário antes do cumprimento da condição suspensiva, cujo implemento era exigido para o aperfeiçoamento da transmissão.

    SUBSISTE a sucessão legítima se o testamento caducar. Exemplo: Caio tem irmãos e decide deixar seus bens para seu amigo Ticio, através de testamento. Só que Ticio morre antes de Caio. Diante da pré-morte do beneficiário, o testamento será considerado caduco, subsistindo a sucessão legítima, ou seja, seus irmãos é que herdarão tudo.

    SUBSISTE a sucessão legítima se o testamento for julgado nulo. Invalida-se o testamento nas hipóteses legais de nulidade e anulabilidade. As causas gerais de nulidade estão no art. 166 e as específicas no art. 1.900 do CC. Vejamos:

    a) nomeação de herdeiro ou legatário sob condição captatória: quando se prevê um benefício (herança ou legado) em favor de uma pessoa com a condição de que ela, em retribuição, disponha de algo em benefício do testador ou de terceiro;

    b) nomeação de pessoa incerta, cuja identidade não fosse possível averiguar: o beneficiário tem que ser, ao menos, determinável;

    c) favorecimento de pessoa incerta, cuja nomeação seja conferida a terceiro: vedação em razão do caráter personalíssimo do testamento;

    d) conferir a terceiro a fixação do valor do legado ou da cota hereditária: vide razões anteriores;

    e) em favor das pessoas indicadas nos arts. 1.801 e 1.802.

    Voltando ao exemplo, digamos que Caio designe Névio, em testamento, para decidir o valor da cota hereditária com a qual seu amigo Caio será beneficiado por ocasião da sua morte. O testamento será nulo de pleno direito, subsistindo a sucessão legítima, ou seja, seus irmãos é que herdarão tudo.

    B) legitimam-se a suceder as pessoas já nascidas, somente, no momento da abertura da sucessão. Incorreta;

    “Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas OU JÁ CONCEBIDAS no momento da abertura da sucessão". Trata-se do princípio da coexistência, sendo necessário que o beneficiário esteja vivo ou, ao menos, tenha sido concebido no momento da morte do autor da herança.

    O legislador reconhece a personalidade jurídica do nascituro, assegurando, desde logo, os direitos existenciais, tais como a imagem e integridade física, mas condiciona os direitos patrimoniais ao nascimento com vida.

  • CONTINUAÇÃO:

    C) Incorreta;

    “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II – AS PESSOAS JURÍDICAS; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação" (art. 1.799 do CC).

    D) Incorreta;

    ABERTA A SUCESSÃO, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (art. 1.784 do CC).

    Trata-se do direito de saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que o patrimônio seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores. Essa transmissão automática só acontece para os herdeiros, que sucedem à título universal, não se aplicando aos legatários, que sucedem à título singular, ou seja, só recebem certo e determinado bem, sendo que somente receberão a posse do legado por ocasião da partilha.

    E) Correta.

    Trata-se do art. 1.792 do CC. Os herdeiros não podem ser obrigados a responderem pelas dívidas que extrapolem os limites da herança. Caso o autor da herança não tenha deixado bens suficientes para saldarem as dívidas, configurar-se-á a insolvência, a ser judicialmente declarada, a requerimento do inventariante ou de qualquer interessado. Existindo inventário, com o fim de apurar o ativo, bem como o valor das dívidas deixadas, ele servirá como meio de prova do excesso. Caso não haja, o ônus de prova será do interessado, que deverá demonstrar o excesso das dívidas em relação ao patrimônio transmitido.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7