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ID
3414517
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Cabível a absolvição sumária

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A hipótese de inimputabilidade, quando for a única tese defensiva levantada pela defesa, é causa de absolvição sumária nos processos de competência do tribunal do júri, consoante prevê o art. 415, inciso IV e parágrafo único do Código de Processo Penal. Veja o que dispõe o art 415:

    CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    .......................................................................................................

  • GABARITO LETRA C. 

    A - ERRADA. 

    A existência de causa de exclusão do crime trata-se de hipótese de absolvição sumária nos processos de competência do tribunal do júri, consoante prevê o art. 415, inciso IV do Código de Processo Penal, citado anteriormente, no entanto, tal hipótese não é exclusiva já que também é prevista no processo comum, quando se verifica ser cabível a absolvição sumária do acusado na hipótese de excludente de ilicitude do fato, previstas no art. 23 do Código Penal, conforme disposto no art. 397, inciso do I do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    CP, Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    B - ERRADA. 

    Em caso de não ser o acusado autor ou partícipe do fato trata-se de hipótese de absolvição sumária prevista nos processos de competência do tribunal do júri, consoante prevê o art. 415, inciso II do Código de Processo Penal, não havendo tal possibilidade no rol de absolvição sumária previsto no processo comum, elencado no art. 397 do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV – extinta a punibilidade do agente.

    CPP, Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    (…)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

     

  • C - CORRETA. 

    A inimputabilidade, quando for a única tese defensiva levantada pela defesa, trata-se de hipótese de absolvição sumária nos processos de competência do tribunal do júri, consoante prevê o art. 415, inciso IV e parágrafo único do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    D- ERRADA. A inimputabilidade, uma das causas excludentes de culpabilidade, não se configura em hipótese de absolvição sumária no processo comum, consoante manifesta exclusão prevista na parte final do inciso II do art. 397 do Código de Processo Penal.

    CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    (…)

    II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

     

    E - CORRETA, mas dada como errada no gabarito. Segundo previsão expressa do art. 415, inciso IV do Código de Processo Penal – que elenca as hipóteses de absolvição sumária nos processos de competência do tribunal do júri – a existência de causa de isenção de pena é causa de absolvição sumária:

    CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    (…)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

     

     

  • A) se demonstrada a existência de causa de exclusão do crime, mas unicamente no procedimento do júri.

    Errada. A expressão “exclusão do crime” é utilizada no art. 415 (absolvição sumária no rito do júri), mas não no art. 397 (absolvição sumária no rito ordinário), ambos do CPP. Ocorre que para a franca maioria da doutrina ela, “exclusão do crime”, é mais uma forma de designar as causas excludentes de ilicitude (causas de justificação, causas de exclusão da antijuridicidade etc.). Assim, apesar de só o rito do júri contemplar a “exclusão do crime” como forma de absolvição sumária, o procedimento comum prevê a possibilidade de absolvição sumária por “manifesta causa excludente de ilicitude” (art. 397, I, CPP) – que, como dito, é outra nomenclatura utilizada para o mesmo instituto.

    B) se provado, no procedimento comum, não ser o acusado autor ou partícipe do fato.

    Errada. Nesse caso, não se está diante de absolvição sumária, cujo rol é previsto no art. 397 do CPP. Havendo prova de que o acusado não concorreu para o crime, será o caso de absolvição nos termos do art. 386 do CPP, que trata da sentença absolutória proferida após a instrução (e não em sede “antecipada”, como no art. 397).

    C) por inimputabilidade, em determinada situação, no procedimento do júri.

    Correta. Como dito quando da alternativa B, o acusado só será absolvido sumariamente no rito do júri se a inimputabilidade for a única tese defensiva. Esta é a única hipótese, conforme se vê do já citado art. 415, parágrafo único, do CPP, dado que a concorrência de outras teses defensivas permite a absolvição própria do acusado quando do julgamento pelo plenário.

    D) se demonstrada, no procedimento comum, a manifesta existência de qualquer causa excludente da culpabilidade.

    Errada. Realizada a providência do art. 396-A do CPP e reconhecendo-se a inexigibilidade de conduta diversa ou a inexistência de potencial conhecimento da ilicitude (erro de proibição inevitável), a solução é, de fato, a absolvição sumária. Contudo, se se tratar de inimputabilidade, não será o caso de absolvição sumária (art. 397, II, do CPP): seguir-se-á normalmente com a instrução e, sendo o caso, aplicar-se-á, ao final, medida de segurança (absolvição imprópria).

    E) sempre que demonstrada, no procedimento do júri, a existência de causa de isenção de pena.

    Errada. O art. O art. 415, caput e IV, do CPP prevê que “o juiz, fundamentadamente, absolverá, desde logo o acusado quando: demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão de crime”. Ocorre que o parágrafo único do referido dispositivo traz uma ressalva: só se absolverá desde logo o acusado quando a inimputabilidade for a única tese defensiva. Isso porque se o réu alega, por exemplo, ter agido em legítima defesa e, ainda, sua própria inimputabilidade, caso o processo seja levado a júri é possível que o acusado obtenha um decreto absolutório próprio diante do reconhecimento da legítima defesa.

  • Sempre e concurso publico não combinam!

    abraços quentinhos!

  • Bloqueei um Lúcio... agora tem uma Lúcia (Gustavo Aoki) para a lista.

    Correta a letra "C". Importante diferenciar procedimento comum do procedimento do júri. arts. 397 e 415 do CPP.

    PROCEDIMENTO COMUM

    a) excludente da ilicitude do fato

    b) excludente da culpabilidade do agente

    c) o fato não constitui crime

    d) extinta a punibilidade do agente

     

    JÚRI

    a) Inexistência do fato

    b) Provado não ser ele o autor ou partícipe

    c) O fato não constitui infração penal

    d) Demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime, salvo no caso de haver mais de uma tese defensiva com a inimputabilidade. Se a tese defensiva for apenas inimputabilidade, haverá absolvição sumária.

    Se a questão apontar que o "fato não constitui crime ou infração penal" entendo que haverá absolvição sumária tanto no procedimento comum quanto no do júri. Fora isso, as hipóteses são distintas. Cuidado com o caso de inimputabilidade.

  • Cuidado para não confundir as hipóteses de absolvição sumária do júri com aquelas do procedimento comum:

    Júri

    Provada a inexistência do fato;

    Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    O fato não constituir infração penal;

    Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Procedimento comum

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    Extinta a punibilidade do agente;

    Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

  • alguem tem algum macete pra decorar as causas de abs sumaria no proced comum e no juri??

  • Uma “dica” que me ajuda é que na absolvição sumária do Comum, não há instrução criminal e as provas são muito precárias (feitas no IP se tiver ou cautelares), portanto, tem que pensar que o Juiz só vai absolver sumariamente se houver algo muito gritante, absurdo.

    Por isso as expressões “evidentemente, manifesta”; também perceber que tanto a atipicidade quanto a extinção da punibilidade ocorrem em casos que não precisa de produção de prova extensa (morte, anistia abolitio, decadência, perempção, perdao etc), podendo ser abrangidas sumariamente.

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    Extinta a punibilidade do agente;

    Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

    Já no procedimento do Júri, a absolvição sumária ocorre posteriormente à Instrução e produção de provas, logo existem as expressões: provadas, demonstradas

    Provada a inexistência do fato;

    Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    fato não constituir infração penal;

    Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Enfim, o ideal é decorar, mas caso dê um branco, eu quando penso dessa forma, consigo excluir algumas alternativas.

    Outra coisa a se ter em mente: inimputabilidade

    No procedimento comum não há absolvição sumária imprópria, ou seja, não se aplica medida de segurança ao inimputável em absolvição sumária, já que precisa de produção de provas acerca de o fato ser típico e ilícito antes de aplicar MS.

    Já no Júri, poderá haver a absolvição sumária imprópria ao inimputável, aplicando o MS. Todavia, só ocorrerá isso se a inimputabilidade for a única tese defensiva - ou seja a defesa só quer a aplicação do MS -, pois, caso contrário, se a defesa alegar por exemplo a inimputabilidade e uma legítima defesa, o Júri poderá absolver o réu por legítima defesa e deixar de aplicar MS o que é mais benéfico à defesa.

  • KKKKKKKKKKKKKK agora tem uma ''Lúcia Weber'' kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Gente eu não tenho um macete para lembrar, mas eu fiz uma tabela com três repartições uma do lado da outra numa sulfite e fui escrevendo com termos chave para me ajudar além de comparar uma repartição com a outra.

    Absolvição sumária no ordinário e sumário, após resposta à acusação

    1) não crime

    2) não ilicitude

    3) não culpabilidade (salvo a inimputabilidade)

    4) extinta punibilidade (Q410561)

    Obs: não tem "autoria" ou "participaçao" do autor

    Obs2: lembrar da teoria que constitui um crime (tipicidade, ilícito e culpabilidade) -> fica mais facil lembrar

    Obs3: não tem a palavrinha "fato" nesse rol aí. Olhem bem, é "não existência de crime". (Q98745) (Q464748)

    Absolvição após primeira fase do júri:

    1) inexistência de fato

    2) provado não ter participado

    3) fato nao for crime

    4) isento de pena ou exclusão de crime (salvo a inimputabilidade, exceto por doença mental ou retardo como única tese defensiva)

    Obs: não tem extinção de punibilidade

    Obs2: não tem exclusão de ilicitude

    Absolvição na sentença (lá no final)

    1) inexistência de fato ou não houver provas disso

    2) réu nao participou ou não houver provas disso

    3) fato não crime

    4) exclusão de ilicitude

    5) isento de pena

    6) in dubio pro rei

    7) inimputabilidade por doença mental

    Obs: não tem alegação de extinta punibilidade

    Obs2: cabíveis ao JECRIM

    Na maioria das questões que fiz eles adoram colocar "autoria" na absolvição do rito comum (como a questão aqui presente) ou colocam extinção de punibilidade na absolvição da primeira fase do júri/sentença pra confundir vocês.

    Resolver a Q200582, Q456604

  • Assertiva C

    Na inimputabilidade do réu, o juiz pode absolvê-lo sumariamente, impondo a medida de segurança adequada.

    A absolvição sumária também se aplica no procedimento do júri, ocasião em que a Lei 11.689/2008 ampliou o rol das hipóteses de absolvição, que anteriormente a esta lei, limitava-se às excludentes de ilicitude e culpabilidade.

  • GAB C-

    Se o juiz entender que existe prova da materialidade e indícios de autoria contra o réu, mas se convencer que ele é inimputável (art. 26 do CP), deverá proferir sentença de absolvição sumária ou pronunciá-lo?

    Depende:

    1) Se a defesa do réu alegou a inimputabilidade como uma única tese: o juiz deverá absolver sumariamente o acusado (evitando que ele seja levado ao Plenário do Júri).

  • GABARITO C

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;         

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;         

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;         

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;         

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • ABSOLVIÇÃO

    Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

    I - estar provada a inexistência do fato;

    II - não haver prova da existência do fato;

    III - não constituir o fato infração penal;

    IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           

    V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;         

    VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (,  e , ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            

    VII – não existir prova suficiente para a condenação. 

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    ABSOLVIÇÃO DO JURI

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;           

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;           

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.           

  • Recebida a denúncia e ofertada a resposta aos termos da acusação, sendo o Réu inimputável, o Juiz não poderá absolvê-lo sumariamente, ainda que verificada a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade.

    EXCEÇÃO: se a tese defensiva for apenas inimputabilidade, haverá absolvição sumária (por inimputabilidade, em determinada situação, no procedimento do júri).

    DICA: LER AS TESES DO STJ

    EDIÇÃO N. 78: TRIBUNAL DO JÚRI - II

    EDIÇÃO N. 75: TRIBUNAL DO JÚRI - I

    Impronúncia: COISA JULGADA FORMAL

    - Somente ocorre diante da insuficiência de provas (indícios insuficientes de autoria ou participação e não convencimento da materialidade do delito).

    Essa decisão só faz coisa julgada formal.

    ATENÇÃO: o surgimento de prova nova NÃO reabre o processo JÁ EXTINTO, uma vez que a impronúncia extinguiu o processo. Desta forma, deve ser oferecida nova peça acusatória que dará origem a um novo processo criminal.

    Só faz coisa julgada formal (“rebus sic stantibus”). Assemelha-se muito ao arquivamento do inquérito por falta de provas. Surgindo provas novas, nada impede o oferecimento de nova peça acusatória.

  • Cabe a absolvição sumária no procedimento do Júri se a inimputabilidade for a única tese defensiva.
  • Não sei vcs, mas eu achei essa questão muito brm feita. Errei fácil. Renato Z., parabéns pela explanação.

  • Alternativa C. De acordo o artigo 415.paragrafo único do CPP.O Juiz absolverá desde logo o acusado em caso de inimputabilidade quando essa for a única tese defensiva.

  • O art. 415, parágrafo único do CPP remete ao art. 26, IV do CP.

  • onde diz na questão que se trata somente do procedimento do júri?? pergunta não esta se referindo ao júri!! não entendi por quê a D está errada.

  • Cuidado para não confundir as hipóteses de absolvição sumária do júri com aquelas do procedimento comum:

    Júri

    Provada a inexistência do fato;

    Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    fato não constituir infração penal;

    Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Procedimento comum

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    Extinta a punibilidade do agente;

    Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

  • Alguém poderia me explicar se o erro da letra E está na palavra "sempre"? Não entendi com o comentário do professor e nem com os comentários dos colegas sobre a isenção de pena. Há fundamento sobre a inimputabilidade, a qual gera exclusão de culpabilidade (ok), mas a letra E fala em isenção de pena (excludente de punibilidade).

    Alguém poderia ajudar?

    Obg

  • A Paulo Romero:

    O art. 415 do CPP realmente prevê que a existência de causa excludente de pena é uma hipótese de absolvição sumária no procedimento do Júri.

    O problema é que o parágrafo único traz uma limitação, no sentido de que para que haja a absolvição sumária por esse motivo, ele deve ter sido a única tese utilizada pela defesa.

    E porque isso? Porque se o juiz absolve sumariamente pela tese da inimputabilidade, haverá, na verdade, uma absolvição imprópria, sendo aplicada medida de segurança.

    Todavia, se a inimputabilidade não é a única tese da defesa, é melhor para o réu ir a júri, já que lá ele pode ser eventualmente absolvido por outras razões, como pelo reconhecimento de uma causa justificante, e aí não haveria imposição de pena ou medida de segurança, seria uma absolvição própria. Se ainda assim não forem reconhecidas pelo Júri as teses da defesa, o máximo que pode acontecer é também ser imposta medida de segurança, já que o inimputável é isento de pena, havendo, na verdade, absolvição imprópria.

    Resumindo:

    Quando o processo chega ao juiz responsável pela pronúncia, ele vai analisar o que o réu alegou. Se ele tiver alegado somente a tese da inimputabilidade e o juiz entender que ela de fato existia à época dos fatos, absolve sumariamente de forma imprópria, aplicando medida de segurança. Se o réu propõe outras teses defensivas, então o juiz realiza a pronúncia e o réu vai a julgamento, para que haja a possibilidade de ser completamente absolvido ou, noutro caso, também ser aplicada medida de segurança.

  • Regra geral: Não poderá ser absorvido, quando a defesa alegar INIMPUTABILIDADE do acusado, SALVO se for única tese defensiva pela defesa.

    Sabe por que?

    Porque, em regra, deverá ser provado a sua inimputabilidade somente na segunda fase do Júri e não na primeira. Mas como é única tese defensiva, POR QUE NÃO ABSORVER AGORA DO QUE GASTA DINHEIRO E TEMPO FUTURAMENTE para que depois possa absorve-lo?

    Simples :)

  • Gab. C

    A hipótese de inimputabilidade, quando for a única tese defensiva levantada pela defesa, é causa de absolvição sumária nos processos de competência do tribunal do júri, consoante prevê o art. 415, inciso IV e parágrafo único do Código de Processo Penal. Veja o que dispõe o art 415:

    CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da absolvição sumária prevista no Código de Processo Penal no livro II que trata da instrução criminal. As hipóteses estão nos arts. 397 do CPP; o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Não cabe apenas no procedimento do júri, mas também no procedimento comum, no caso do art. 397, I do CPP: o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato e 415, IV do CPP: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.


    b) ERRADA. No procedimento comum não há tal hipótese de absolvição sumária, porém quando se tratar de absolvição pelo procedimento do júri caberá a absolvição quando provado não ser o acusado o autor ou partícipe do fato, de acordo com o art. 415, II do CPP.


    c) CORRETA. Em regra, não se aplica a absolvição sumária quando se tratar da inimputabilidade prevista no art. 26 do CP, de acordo com o art. 415, parágrafo único do CPP, exceto se for a única tese defensiva, veja: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.


    d) ERRADA. Não é qualquer causa excludente de culpabilidade, pois tem como exceção a inimputabilidade: o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, de acordo com o art. 397, II do CPP.


    e) ERRADA. Isso porque o art. 415, parágrafo único diz que não se aplica a absolvição sumária no caso de ser demonstrado a causa de isenção de pena ou de exclusão do crime quando se tratar da inimputabilidade, salvo se for a única tese defensiva.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Quanto ao inimputável, no âmbito do procedimento do júri é possível a absolvição sumária, desde que, esta seja a única tese defensiva, consoante art. 415, parágrafo único. Neste caso a absolvição sumária será impropria, devendo o acusado ser submetido a medida de segurança. Deve-se destacar que a semi-imputabilidade não é causa de exclusão da culpabilidade, funcionando apenas como causa de diminuição de pena.

  • ALTERNATIVA C

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;         

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;         

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    • Resumo

    rejeitará liminarmente: [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°petição inépta  

    2°faltar pressupostos processuais para o exercício da ação penal

    3° faltar justa causa para a ação penal

    4°faltar condição para o exercício da ação penal.

     

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

     

     

    ABOSOLVIÇÃO   [ Rito especial ==> tribunal do júri]

     

    1°– provada a inexistência do fato;    

    2°– provado não ser ele autor ou partícipe do fato;      

    3° – o fato não constituir infração penal;     

    4° – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.  

     

    IMPRONÚNCIA Rito especial ==> Tribunal do júri]

     

    1°Não se convencendo da materialidade do fato

    2°da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação

    3°o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

  • DO PROCESSO COMUM

    396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá ABSOLVER sumariamente o acusado quando VERIFICAR: 

    I - EXISTÊNCIA manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           

    II - EXISTÊNCIA manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, SALVO inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; ou    

    IV - EXTINTA a punibilidade do agente.           

    399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente 

    § 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.           

    400. Na audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no prazo máximo de 60 diasproceder-se-á à tomada de declarações do OFENDIDOà inquirição das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no  art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos PERITOS, às ACAREAÇÕES e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o ACUSADO.    

    § 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           

  • No processo penal é possível que o acusado seja absolvido sumariamente da acusação com fundamento no artigo 397; também existe a hipótese de absolvição sumária do artigo 415 (processos de competência do Tribunal do Júri) e, por fim, a absolvição do artigo 386. Verifica-se certa paridade entre eles (em todos os artigos existem hipóteses de absolvição que se coincidem), a diferença está no momento em que os dispositivos devem ser utilizados dentro de uma ação penal e do procedimento (ex: tribunal do júri).

    A absolvição sumária, como o próprio nome evidencia, representa uma possibilidade de julgamento antecipado da lide, ou seja, antes de necessariamente transcorrer todas as fases da ação penal. Nela o juiz está plenamente convencido de que o acusado não é o autor do fato delituoso.

    1) Assim, o pedido de absolvição sumária com fundamento no artigo 397 somente é cabível no início da ação penal, ou seja, no momento da Resposta a Acusação a que alude o artigo 396-A do CPP.

    Desta forma, oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397.

    2) Contudo, de forma excepcional, o pedido de absolvição sumária com fundamento no artigo 415 deve ser feito nas Alegações Finais quando se tratar dos crimes que seguem o rito do Tribunal do Júri. Isso porque no rito especial do Júri existem duas hipóteses de absolvição sumária, uma com fundamento no artigo 397 (no momento da resposta a acusação) e outra fundada no artigo 415 (no término da primeira fase), isso porque o procedimento não termina com a sentença proferida pelo magistrado, portanto, a absolvição, embora feita ao final do procedimento, é sumária, ou seja, antecipada.

    OBS: O rito do Tribunal do júri é escalonado, tem duas fases: judicium accusationis e judicium causae

    3) O pedido de absolvição com fundamento no artigo 386, somente é possível no final do processo e nunca na Resposta a Acusação, uma vez que para as hipóteses do artigo 386 é necessário que haja dilação probatória, ou seja, prazo adequado para produção de provas, o que não se faz possível no início da ação penal.

    Para não errar mais: a absolvição sumária do art. 397 só cabe em resposta à acusação.

    A absolvição sumária do art. 415 do CPP só é aplicável à primeira fase do rito do júri.

    Por fim, quanto a todo o restante, a absolvição (que não é sumária) deve ser fundamentada no art. 386 do CPP.

  • ATENÇÃO:    caso a inimputabilidade seja a única tese defensiva, não sendo o caso de impronúncia ou de absolvição sumária sem imposição de medida de segurança, o juiz poderá, desde logo, proferir ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA, impondo ao acusado o cumprimento de medida de segurança.

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    IV – demonstrada causa de ISENÇÃO DE PENA ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a ÚNICA TESE DEFENSIVA.

    OBS.: No procedimento do júri o inimputável pode ser absolvido sumariamente, desde que esta seja sua ÚNICA TESE DEFENSIVA.

    Todavia, considerando que a defesa alegue outras teses defensivas que não apenas a inimputabilidade (ex.: legítima defesa), o juiz NÃO DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu.

     Deverá, em verdade, emitir sua decisão de pronúncia para ele seja julgado pelos jurados.

    Se a inimputabilidade NÃO é a única tese defensiva, é mais benéfico ao réu ir a julgamento pelo Júri; assim, pode eventualmente ser absolvido sem imposição de medida de segurança – caso os jurados reconheçam alguma justificante, por exemplo. Entretanto, sendo a inimputabilidade a única tese de defesa, não há possibilidade de o réu obter condenação mais favorável, podendo o magistrado, de plano, proferir decisão absolutória imprópria.

     

    Absolvição no procedimento comum:

    1- excludente de ilicitude

    2- excludente de culpabilidade, SALVO ininputabilidade (logo, não são todas)

    3- o fato não constitui crime

    4- extinta a punibilidade

    ABSOLVIÇÃO NO JÚRI:   verificada excludente da ilicitude ou, em certos casos , da culpabilidade.

    1- Inexistência do fato

    2- não é o autor/participe

    3- o fato não é crime

    4- isenção de pena ( inimputabilidade quando for a única tese defensiva)

  • Cabível a absolvição sumária

    (a) se demonstrada a existência de causa de exclusão do crime, mas unicamente no procedimento do júri. (erro: além de prevista no rito do júri, com base na doutrina e análise criteriosa do art. 387, I e II, CPP - exclusão da ilicitude e culpabilidade -, pela teoria tripartida, seriam hipóteses de exclusão do crime)

    (b) se provado, no procedimento comum, não ser o acusado autor ou partícipe do fato. (erro: no procedimento sumário a fase de absolvição sumária é logo após a resposta à acusação, momento em que não há produção de prova. A hipótese é de absolvição sumária no júri - art. 415, II, CPP, sem correspondência no art. 387, CPP - ou absolvição ao fim do processo, no caso do rito sumário)

    (c) por inimputabilidade, em determinada situação, no procedimento do júri.

    (d) se demonstrada, no procedimento comum, a manifesta existência de qualquer causa excludente da culpabilidade. (erro: o CPP excetua a inimputabilidade, que não admite absolvição sumária imprópria no procedimento comum, exigindo o transcurso da ação penal e, ao final, se presentes provas de autoria e materialidade para condenar, será proferida sentença absolutória imprópria, com base no art. 386, §, III, CPP)

    (e) sempre que demonstrada, no procedimento do júri, a existência de causa de isenção de pena. (erro: no caso de inimputabilidade é somente se for única tese defensiva)

     

    CORRETA "C". Hipótese de absolvição por inimputabilidade, desde que seja a única tese defensiva - absolvição sumária imprópria no rito do júri. 

  • ótima questão sobre o tema!

  • Cuidado para não confundir as hipóteses de absolvição sumária do júri com aquelas do procedimento comum:

    Júri

    Provada a inexistência do fato;

    Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    fato não constituir infração penal;

    Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Procedimento comum

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    Extinta a punibilidade do agente;

    Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

    Fé!

  • Cuidado para não confundir as hipóteses de absolvição sumária do júri com aquelas do procedimento comum:

    Júri

    Provada a inexistência do fato;

    Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    O fato não constituir infração penal;

    Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Procedimento comum

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    Extinta a punibilidade do agente;

    Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

  • hipóteses de absolvição sumária:

    Júri

    Provada a inexistência do fato;

    Provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    O fato não constituir infração penal;

    Demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do CP, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    Procedimento comum

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    Extinta a punibilidade do agente;

    Que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    A existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

  • No Tribunal do Júri é cabível a absolvição sumária quando:

    a) constatar a inexistência do fato

    b) provado não ser o AUTOR ou o PARTÍCIOE do crime

    c) fato não constituir infração penal

    d) demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão de crime

    e) inimputabilidade, quando for a única tese defensiva.

  • Cabível a absolvição sumária

    Procedimento comum:

    CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Procedimento no tribunal do júri:

    CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ DESDE LOGO o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

    A) se demonstrada a existência de causa de exclusão do crime, mas unicamente no procedimento do júri.

    Para a maioria da doutrina a exclusão do crime é mais uma forma de designar as causas excludentes de ilicitude.

    B) se provado, no procedimento comum, não ser o acusado autor ou partícipe do fato.

    C) por inimputabilidade, em determinada situação, no procedimento do júri.

    O acusado só será absolvido sumariamente no rito do júri se a inimputabilidade for a única tese defensiva.

    D) se demonstrada, no procedimento comum, a manifesta existência de qualquer causa excludente da culpabilidade.

    E) sempre que demonstrada, no procedimento do júri, a existência de causa de isenção de pena.

    Parágrafo único do traz uma ressalva: não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    A- Quando demonstrada causa de exclusão do crime, no procedimento do juri (art. 415, IV, CPP) e quando verificar existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (causa de exclusão do crime), no procedimento comum (art. 397, I, CPP)

    B- Quando provado não ser o autor ou partícipe do fato, somente no procedimento do juri (art. 415, II, CPP). No procedimento comum, cabe quando manifesta a causa excludente da culpabilidade (art. 397, II, CPP)

    C- CORRETA Quando demonstrada inimputabilidade somente quando for a única tese defensiva e desde que no procedimento do juri (art. 415, parágrafo único, CPP). No procedimento comum, também há exceção quanto à absolvição sumária para a inimputabilidade, mas não há essa ressalva da “única tese defensiva” (art. 397, II, CPP).

    D- Quando verificar existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, no procedimento comum (art. 397 CPP). Logo, não é qualquer causa.

    E- Quando demonstrada causa de isenção de pena, salvo caso de inimputabilidade (415, pu, CPP). Logo, não é sempre.

  • Cabível a absolvição sumária

    Procedimento comum:

    CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Procedimento no tribunal do júri:

    CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ DESDE LOGO o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • Estamos falando de absolvição sumária, logo pensemos no rito do júri. E estamos falando da primeira fase do rito, aquela ainda sem os jurados e sim com o juiz de direito. Dito isso, cabe a absolvição sumária quando:

    1.     Provada a inexistência do fato

    2.     Provado não ser ele o autor ou partícipe do crime

    3.     O fato não constituir infração penal

    4.     Demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime

    O caso 4 por regra não se aplica a questão da inimputabilidade, mas sendo essa a única tese de defesa aí se aplica sim. Por isso o gabarito da questão é por inimputabilidade, em determinada situação. Que situação é essa? Se ela for a única tese de defesa.

  • Vire e mexe caem questões sobre a absolvição sumária em provas de MP.

    Analisando as questões para responder rapidamente. Depois, segue o bizu.

    a) se demonstrada a existência de causa de exclusão do crime, mas unicamente no procedimento do júri.

    • Via de regra, em questões de concurso, esse tipo de conjunção adversativa no final das questões a torna errada.

    b) se provado, no procedimento comum, não ser o acusado autor ou partícipe do fato.

    • Aí é caso de absolvição normal. Ora, pra saber se o acusado é ou não autor ou partícipe, é preciso ter PROVA. Para ter prova, é preciso ter INSTRUÇÃO.

    c) por inimputabilidade, em determinada situação, no procedimento do júri.

    • Resposta correta.

    d) se demonstrada, no procedimento comum, a manifesta existência de qualquer causa excludente da culpabilidade.

    e) sempre que demonstrada, no procedimento do júri, a existência de causa de isenção de pena.

    • Conjunção temporal que, via de regra, torna questões de concurso erradas.

    Concurseiro Desesperado e o PROCESSO PENAL DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NO JÚRI

    O que é absolvição sumária? O juiz vê, logo de cara, que é caso de absolver.

    Vamos relembrar e entender rapidamente como segue a denúncia no processo penal. Segurem suas cadeiras.

    A regra no procedimento comum é assim: depois que o delegado relata o inquérito policial, manda esse IP pro MP. O MP recebe o IP, dá uma lida, e, sendo o caso, faz a denúncia, e manda pro juiz (J).

    A denúncia chega pro J. Ele a lê e (art. 395, CPP)...

    a) rejeita se

    • manifestamente inepta (m.i.) - está tão mal escrita que não fala coisa com coisa
    • faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (falta p.p. ou cond.) - por exemplo, precisava ter requisição do Ministro da Justiça
    • faltar justa causa para o exercício da ação penal (falta j.c.) - quando não tem prova mínima de materialidade ou autoria delitiva (ex: não tem prova mínima de que houve o furto, ou mesmo de que o acusado possa ter sido o agente criminoso)

    Perceba que o J só rejeita se a denúncia, em si, for problemática. Não se analisa fato algum! O que se analisa é a a peça do MP! (fim da parte 1. Continua...)

  • GABARITO – C

     

    Causas de absolvição sumária no CPP x Causas de absolvição sumária no Júri

    Causas de absolvição sumária no CPP, Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    X

    Causas de absolvição sumária no Júri, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.