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GABARITO - B
Lei 11.343/2006:
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-AL Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia
Quando se tratar de crimes relativos ao tráfico de drogas, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 30 dias, se o indiciado estiver preso e de 90 dias, se estiver solto, podendo ser duplicados, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. CERTO
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Gab. B
Lei de Drogas:
Lei nº 11.343/2006, Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
30 +30: indiciado preso
90+90: indiciado solto
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Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I – requerer o arquivamento;
II – requisitar as diligências que entender necessárias;
III – oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
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Lei nº 11.343/2006, Art. 48. (…)
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
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Lei nº 11.343/2006, Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
(…)
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
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Lei nº 11.343/2006, Art. 50:
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo
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TUDO PASSA, ATÉ A FASE DE CONCURSEIRO PASSA, QUIÇA ESSA PANDEMIA DO CORONA.
ALTERNATIVA - B
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[A] - o agente surpreendido na posse de droga para consumo pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, permitida a transação penal, ainda que haja concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, a ser apurado no juízo comum. -
ERRADO. NÃO HÁ TRANSAÇÃO PENAL, QUANDO HOUVER CUMULAÇÃO COM TRÁFICO -VIDE ART. 48, §1º DA LEI
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei
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[B] - o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, podendo haver duplicação de tais prazos pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
CORRETO - ART. 51 DA LEI DE DROGAS.
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
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[C] - o juiz, oferecida a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo a seguir em 05 (cinco) dias, apresentada ou não a resposta.
ERRADO - SE NÃO APRESENTAR DEFESA,JUIZ NOMEIA DEFENSOR - VIDE §3º DO ART. 55 DA LEI DE DROGAS. ALÉM DISSO, A INOBSERVÂNCIA DA DEFESA PRÉVIA É NULIDADE RELATIVA STJ 5.T RHC 94.446/MS 15/8/18.
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
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[D] - suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, ficando impedido, porém, o perito que o subscrever de participar do laudo definitivo.
ERRADO - SEM IMPEDIMENTO PARA O PERITO APRESENTAR LAUDO DEFINITIVO - VIDE ART. 50, §2º DA LEI
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
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[E] - o Ministério Público, recebidos os autos do inquérito policial, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o arquivamento, requisitar diligências que entender necessárias ou oferecer denúncia arrolando até 08 (oito) testemunhas.
ERRADO - SÃO 5 TEST - VIDE ART. 54, III
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
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Quanto a alternativa A, creio que o erro está em dizer que o agente será julgado no Juizado Especial, quando na verdade, por força da conexão com o crime do tráfico de drogas, será julgado no juízo comum, como bem dita o art. 48, parágrafo primeiro da lei de drogas. Contudo, vale salientar que será sim cabível a transação penal no que toca ao crime do artigo 28 da lei de drogas, a ser precedida no juízo comum, com base no artigo 60, parágrafo único da lei 9.099.
Assim, quanto ao artigo 28 será inaplicável o RITO SUMARIÍSSIMO, mas não são afastados os INSTITUTOS DESPENALIZADORES, os quais serão operados junto ao juízo comum.
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Importante: o prazo de defesa prévia na lei de drogas é de 10 dias, enquanto no JEC não tem prazo, ou seja, vai apresentar defesa prévia até a audiência, onde se realizará ou não o recebimento da denúncia, já indo direto para a instrução, sem resposta à acusação.
Abraços
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Assertiva b
o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, podendo haver duplicação de tais prazos pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
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A) ERRADO
O erro está em dizer que o delito de consumo pessoal será processado e julgado perante o JECRIM, ainda quehaja concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, pois, havendo esse concurso, conforme o art. 48, §1º da Lei de Drogas, a competência para ambos os crimes será do juízo comum.
Quanto à possibilidade de transação penal será possível para o delito de consumo pessoal, ainda que haja esse deslocamento de competência ao juízo comum, nos termos do art. 60, par. único da lei 9099/85.
Art. 48, § 1º, da lei 11343/06 - O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
Art. 60, Parágrafo único, da lei 9099/95 - Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
B) CERTO
Lei 11343/06
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
C) ERRADO
Lei 11343/06
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
(...)
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
O STJ já decidiu que a inobservância da apresentação dessa defesa prévia gera NULIDADE RELATIVA (STJ, 5ª turma, RHC 94.446/MS, julgado em 15/05/2018)
D) ERRADO
Lei 11343/06
Art. 50. (...)
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo NÃO ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
E) ERRADO
Serão ATÉ 5 TESTEMUNHAS
Lei 11343/06
Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinente
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei.
b) CERTO: Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
c) ERRADO: Art. 55. § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
d) ERRADO: Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
e) ERRADO: Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinente.
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CUIDADO! PEGADINHA RECORRENTE:
Art. 50, § 1º Lei de Drogas. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
Art. 159, § 1CPP Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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O Título de melhor resposta vai para:
ROBS I
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DO PROCEDIMENTO PENAL
48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do CPP e da Lei de Execução Penal.
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, SALVO se houver CONCURSO com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos - Juizados Especiais Criminais.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.
DA INVESTIGAÇÃO
50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do MP, em 24 horas.
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo NÃO FICARA IMPEDIDO de participar da elaboração do laudo definitivo.
51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser DUPLICADO pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao MP para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:
III - oferecer denúncia, arrolar ATÉ 5 TESTEMUNHAS e requerer as demais provas que entender pertinentes.
55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.
§ 1º Na resposta, consistente em DEFESA PRELIMINAR e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5, arrolar testemunhas.
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz NOMEARÁ DEFENSOR para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 dias.
56. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.343/2006, que trata sobre o procedimento penal e a instrução criminal no caso de crimes da lei de drogas. Analisemos cada uma das alternativas:
a) ERRADA. O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos
arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, de acordo com o art. 48, §1º da Lei 11.343/2006. Veja que se houver concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, não será permitida a transação penal e não se aplicará o juizado especial criminal
b)
CORRETA. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária, de acordo com o art. 51, parágrafo único da Lei 11.343/2006.
c) ERRADA. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação, de acordo com o art. 55, §3º da Lei 11.343/2006.
d) ERRADA. Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. Entretanto, o perito que subscrever o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, não
ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
e) ERRADA. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: requerer o arquivamento; requisitar as diligências que entender necessárias; oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes, de acordo com o art. 54, I, II e III da Lei 11.343/2006.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
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a) Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
b) Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
c) Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
d) Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
e) Art. 55. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
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a) Inquérito no tráfico de drogas e condutas comparadas:
(i) Prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso (prorrogáveis, uma vez por mais 30 dias – duplicáveis);
(ii) Se o indiciado estiver solto, o prazo é de 90 dias (prorrogáveis, uma vez por mais 90 dias – duplicáveis).
ATENÇÃO: No âmbito da lei de tóxicos, a deliberação do juiz pressupõe, por imposição normativa, a prévia oitiva do MP. O CPP, no entanto, não traz essa previsão, mas a doutrina recomenda que se faça em homenagem ao sistema acusatório.
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GABARITO B - Lei 11.343/06
a) o agente surpreendido na posse de droga para consumo pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, permitida a transação penal, ainda que haja concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, a ser apurado no juízo comum.
ERRADO
Art. 48. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
b) o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto, podendo haver duplicação de tais prazos pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
CORRETO
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
c) o juiz, oferecida a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, decidindo a seguir em 05 (cinco) dias, apresentada ou não a resposta.
ERRADO
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
d) suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, ficando impedido, porém, o perito que o subscrever de participar do laudo definitivo.
ERRADO
Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
e) o Ministério Público, recebidos os autos do inquérito policial, poderá, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o arquivamento, requisitar diligências que entender necessárias ou oferecer denúncia arrolando até 08 (oito) testemunhas.
ERRADO
Art. 55. § 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
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Não cai no TJ SP Escrevente
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gabarito letra B
E) ERRADA. O examinador tentou confundir com as 8 testemunhas do procedimento ordinário, sendo que são 5 testemunhas na Lei Drogas.
Segue excelente tabela que encontrei na net:
- Para o procedimento comum ordinário, de acordo com o artigo 401 do Código de Processo Penal, há o limite de até 08 (oito) testemunhas para cada parte, acusação e defesa;
- Para o procedimento sumário, conforme o artigo 532 do Código de Processo Penal, até 05 (cinco) testemunhas para cada parte, acusação e defesa;
- De acordo com o artigo 104 da Lei n.º 8.666/93, até 05 (cinco) testemunhas em processos para apurar ilícitos criminais licitatórios.
- De acordo com o artigo 55, parágrafo 1º da Lei nº 11.343/06, até 05 (cinco) testemunhas em processos para apurar crimes da Lei de Drogas;
- Nos Juizados Especiais Criminais, existe uma controvérsia. Tem quem defenda que são até 03 (três) testemunhas, conforme disposto na parte do Juizado Especial Cível, e tem quem defenda que são até 05 (cinco) testemunhas, por conta da aplicação subsidiária do rito sumário.
fonte: https://www.seufuturo.com/rol-de-testemunhas-na-pratica-da-advocacia-criminal/
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A) o agente surpreendido na posse de droga para consumo pessoal será processado e julgado perante o Juizado Especial Criminal, permitida a transação penal, ainda que haja concurso com o delito de tráfico de entorpecentes, a ser apurado no juízo comum.
Lei de drogas, Art. 48, § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.
B) o inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto, podendo haver duplicação de tais prazos pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
Lei de drogas, Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
C) o juiz, oferecida a denúncia, ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, decidindo a seguir em 05 dias, apresentada ou não a resposta.
Lei de drogas, Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias.
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
§ 4º Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 dias.
D) suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, ficando impedido, porém, o perito que o subscrever de participar do laudo definitivo.
Art. 50
§ 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
E) o Ministério Público, recebidos os autos do inquérito policial, poderá, no prazo de 10 dias, requerer o arquivamento, requisitar diligências que entender necessárias ou oferecer denúncia arrolando até 08 testemunhas.
Lei de drogas, Art. 54. Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 dias, adotar uma das seguintes providências:
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
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LEI DE DROGAS
A- (art. 48, § 1º) O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei (posse p/ consumo), salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei (tráfico/organização), será processado e julgado na forma dos arts. 60 e ss. da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais). Criminais.
B- CORRETA (art. 51) O inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 dias, quando solto. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
C- (art. 54, §§ 3º e 4º) Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.
D- (art. 50, §§ 1º e 2º) Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. O perito que subscrever o laudo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
E- (art. 54) Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.
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GABARITO B
a) ERRADO
Art. 48. § 1º Juizados Especiais Criminais: concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37(SOMENTE)
b)CORRETO
Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.
c) ERRADO
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.
d)ERRADO
Art. 50. § 2º O perito que subscrever o laudo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.
e)ERRADO
Art. 55. até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas