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ID
3414532
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos Juizados Especiais Criminais, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal do juizado, visto que, para se ajuizar um recurso especial ,deve ser advindo de um tribunal, e o juizado não é tribunal, por isso não é possível. Mas nada obsta que a própria turma deverá julgar mandado de segurança interposto contra ato do Juizado Especial. Veja a Súmula nª 376 do Superior Tribunal de Justiça:

    STJ, Sum 376. Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial.

    Recurso extraodinário: cabe em juizado

    Recurso especial: não cabe em juizado

    ...............................................................................................................................................

    a)a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal ou pelo domicílio da vítima, a critério desta. 

    R: No juizado prevalece a teoria da atividade Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    ................................................................................................................................

    b)cabível a interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa, com abertura de vista para apresentação das razões em 08 (oito) dias. 

    R: No Juizado Especial Criminal, da decisão que rejeita de denúncia ou a queixa cabe recurso de apelação, e não recurso em sentido estrito, como afirma a questão. Este recurso deve ser ajuizado no prazo de 10 (dez) dias e com a apresentação direta das razões, não havendo prazo separado para interposição e apresentação de razões, conforme dispõe o art. 82 e § 1º da Lei nº 9.099/1995.

    Lei nº 9.099/1995, Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    Atenção: no cpp cabe Rese da decisão de rejeição da denúncia ou queixa. 

    ..................................................................................................................................

    d)cabem embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, sem interrupção, contudo, do prazo para a interposição de recurso.

    R: § 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    .................................................................................................................................

     

     

  • e)os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, incabível, porém, a prática em outras comarcas. 

     R:  § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

  • A) Errada. O erro: “ou pelo domicílio da vítima, a critério desta”. A alternativa tenta confundir com o chamado forum domicilii de eleição. De acordo com o art. 73 do CPP, nos casos de exclusiva ação privada, o querelante pode preferir o foro de domicílio de residência do réu (e não o próprio da vítima), ainda que conheça o lugar da infração, ou este último. A regra de regência dos Juizados Especiais Criminais, todavia, é peremptória: “A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal” (art. 63).

    B) Errada. Pelo Código de Processo Penal, o recurso em sentido estrito efetivamente deve ser interposto dentro de cinco dias. Se as razões forem oferecidas posteriormente, entretanto, o prazo é de 2 (dois) dias. Ocorre que não há recurso em sentido estrito no âmbito dos Juizados Especiais Criminais; o recurso cabível da decisão que rejeita a inicial acusatória é a apelação (art. 82, caput, da Lei n. 9.099/95), e deve ser interposto dentro de 10 (dez) dias (art. 85, §1º).

    C) Correta. Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. O art. 105, III, da CF, prevê ser cabível recurso especial de decisões de “tribunais”. Turmas recursais não são tribunais – e por este mesmo motivo não há que se falar em cláusula de reserva de plenário, por exemplo. Súmula 376/STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Exceção: se o mandado de segurança versar sobre a própria competência dos Juizados (STJ. Corte Especial. RMS 17.524/BA, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.08.2006).

    D) Errada. O erro: “sem interrupção”. O prazo de interposição dos embargos de declaração, nos Juizados Especiais Criminais, efetivamente é de cinco dias contados da ciência da decisão (art. 83, §1º, da Lei n. 9.099/95), para sanar obscuridade, contradição ou omissão. Antes do advento da Lei n. 13.105/2015 os embargos de declaração apenas suspendiam o prazo para interposição de novos recursos. Com o advento do CPC, todavia, o §2º do art. 83 foi modificado – e agora os embargos interrompem o prazo para a interposição de recursos.

    E) Errada. O erro: “incabível, porém, a prática em outras comarcas”. A primeira parte da questão está correta: os atos processuais podem ser realizados no período noturno e em qualquer dia da semana (art. 64, caput, da Lei n. 9.099/95). A segunda parte, por outro lado, está incorreta, considerando que “a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação” (art. 65, §2º).

  • Embargos de Declaração no JECRIM = 05 DIAS! (já apresenta tudo junto, não tendo prazo para razões).

    Apelação pela lei 9099: 10 dias - razões junto com a interposição.

    Esses prazos únicos obedecem à lógica da celeridade que deve estar presente no juizado especial criminal.

  • É cabível a interposição de Recurso Especial?

    NÃO. Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Por que é cabível o RE, mas não o REsp?

    Previsão do RE na CF/88

    Previsão do REsp na CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da , cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Desse modo, o RE é cabível contra causas decididas em única ou última instância por qualquer órgão jurisdicional. Já o REsp somente é cabível contra causas decididas em única ou última instância pelo TJ ou TRF. Como a Turma Recursal não é Tribunal, suas decisões não desafiam REsp.

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Abraços

  • Assertiva C

    não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal, competindo a esta, porém, processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     Compete á Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato praticado por magistrado do JECRIM. Ali·s, se o ato impugnado for da Turma Recursal, a competência para julgar o mandado de segurança também recai sobre a Turma Recursal, aplicando-se, por analogia, o previsto no art. 21, VI, da Lei Complementar nº 35/79.

  • Gabarito: Letra C!

  • GABARITO: C

    Complementando:

    Embargos de declaração

    -> não possuem efeito suspensivo

    -> interrompem o prazo para a interposição de recurso

    -> Não estão sujeitos a preparo (não precisa pagar)

    Prazo para interposição:

    -> CPC: 5 dias

    -> JEC: 5 dias

    -> JECRIM: 5 dias

    -> CPP: 2 dias

  • a)      a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal ou pelo domicílio da vítima, a critério desta. ERRADO

    - Art. 63 da lei 9.099/95: a competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. (competência territorial)

    b)     cabível a interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa, com abertura de vista para apresentação das razões em 08 (oito) dias. ERRADO

    - Nos juizados criminais a rejeição da denúncia é atacada por meio do recurso de apelação, o qual deverá ser interposto no prazo de 10 dias (obs: devem constar na apelação as razões recursais) para julgamento na Turma Recursal (art. 82, caput e § 1º da lei 9.099/95)

    c)      não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal, competindo a esta, porém, processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. CERTO

    - Vale lembrar que a Turma Recursal não é tribunal e o artigo 105, III da CF não traz a possibilidade de interposição de REsp contra decisão da Turma Recursal.

    - Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    d)     cabem embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, sem interrupção, contudo, do prazo para a interposição de recurso. ERRADO

    - Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    § 2o Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    e)     os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, incabível, porém, a prática em outras comarcas. ERRADO

    - Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    - Art. 65. [...] § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

  • ALTERNATIVA C

    Súmula 376 do STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Adendo:

    Súmula 243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Decisão que rejeita a denúncia ou queixa: apelação.

    Julgada por 3 juízes de primeiro grau.

    É cabível Recurso Extraordinário contra decisão de Turma Recursal.

    Não cabe Recurso Especial.

    STF. Compete aos Tribunais de Justiça ou aos Tribunais Regionais Federais o julgamento dos pedidos de HC quando a autoridade coatora for turma recursal dos juizados especiais.

  • Marcel Santos Tavares, parabéns pela contribuição no comentário. Obrigado.

  • a) TEORIA DA ATIVIDADE: Art. 63 da lei 9.099/95: a competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Q576271

    b) VIDE Q532555 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    REJEITA A DENÚNCIA ou QUEIXA=   APELAÇÃO

    RECEBE = HC

    c)

    Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 376 STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ATENÇÃO QUE AS RECLAMAÇÕES SERÃO JULGADAS TJs, e não no STJ. VIDE RESOLUÇÃO 03/16 STJ

    d)     Art. 50. Os embargos de declaração INTERROMPE o prazo para a interposição de recurso.                        

    e) Art. 65. [...] § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação (PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE) - Art. 62. 

  • COMPETÊNCIA: (Artigo 63)

    - a lei 9.099/95 adota, quanto ao lugar do crime, a TEORIA DA ATIVIDADE, de modo que será competente para apuração e julgamento da infração penal o JECRIM do local onde esta foi praticada. (local da ação ou da omissão). (Ao contrário do Código de Processo Penal, que adota a Teoria do Resultado: Art. 70 CPP - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução).

    - vale lembrar também, quanto à competência em razão da matéria, que crimes militares e crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são de competência do JECRIM, conforme, respectivamente, art. 90-A desta Lei e art. 41 da Lei 11.340/06.

  • Agradeço aos nobres colegas que compartilham conosco excelentes comentários, multiplicando conhecimento.

    Essa ferramenta me faz acreditar que de fato a educação muda a visão de mundo, obrigada por serem luz.

  • Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 376 STJ: compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário no Juizados Especiais:

    Súm. 640, STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário no Juizados Especiais:

    Súm. 640, STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário no Juizados Especiais:

    Súm. 640, STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário no Juizados Especiais:

    Súm. 640, STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário no Juizados Especiais:

    Súm. 640, STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário no Juizados Especiais:

    Súm. 640, STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário nos Juizados Especiais:

    Súm. 640, STF É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

  • A)      Alternativa incorreta. Em desacordo com o artigo 63 da Lei 9.099/95, vejamos:

    Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    B)      Alternativa incorreta. Em desacordo com o artigo 82§1º da Lei 9.099/95, vejamos:

    Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por

    turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

           §1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    C)      Alternativa CORRETA. A resposta para a referida questão, se encontra no provimento nº7/2010 do CNJ e

    Súmulas 203 e 376 do STJ, vejamos:

    De acordo com o provimento nº 7/2010 do CNJ, mais especificamente em seus artigos 11 e seguintes, o CNJ determinou aos Tribunais Estaduais/Distrital a criação das Turmas de Uniformização, as quais se incumbiram de tratar da Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais, e cuja decisão apenas é passível de Recurso Extraordinário (se tratar de matéria constitucional e obtiver repercussão geral).

    Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    SÚMULA 376 STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança

    contra ato de juizado especial.

    É importante mencionar sobre a possibilidade de Recurso Extraordinário nos Juizados Especiais caso ventilada matéria constitucional, vejamos:

    Súmula640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    Portanto, não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal, e compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    D)     Alternativa incorreta, vejamos:

    Art. 50. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso. 

    Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.   

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    E)      Alternativa incorreta, vejamos:

    Art. 64. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, conforme dispuserem as norma de organização judiciária.

    Art. 65, § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação (PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE).

    GABARITO (C)

  • b) Incorreta - da decisão que não recebe a denúncia cabe APELAÇÃO (e não RESE como ocorre no juízo comum).

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    c) CORRETA

    Súmula 203 - STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

     Súmula 376 - STJ Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    NÃO CABE: Recurso Especial.

    CABE: Recurso Extraordinário

    Súmula 640-STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    d) Incorreta - embargos de declaração interrompe o prazo para interposição do recurso.

    Art. 83

     § 2 Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    e) Incorreta

    Art. 65. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram realizados, atendidos os critérios indicados no art. 62 desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

  • Obs.: Não há previsão de recurso no caso de recebimento da denúncia ou queixa no CPP. Havendo a possibilidade de impetração de HC.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    b) ERRADO: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    c) CERTO: Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Súmula 376/STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    d) ERRADO: Art. 83. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    e) ERRADO: Art. 65. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

  • LETRA D: cabem embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, sem interrupção, contudo, do prazo para a interposição de recurso.

    Os embargos interropem o prazo para interposição da apelação

  • Somente caberá à apelação o recurso EXTRAORDINÁRIO, não cabendo recurso ESPECIAL.

    *Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.*

  • ) Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    (B)  Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    (C) Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Súmula 376/STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    (D) Art. 83. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    (E) Art. 65. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer m

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Lei 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal, mas não pelo domicílio da vítima, de acordo com o art. 63 da Lei 9.099/95.


    b) ERRADA. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, de acordo com o art. 82, §1º da Lei 9.099/95.


    c) CORRETA. Aqui se exige o conhecimento das súmulas 203 e 376 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, de acordo com a súmula 203 do STJ e Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial, de acordo com a súmula 376 do STJ.


    d) ERRADA. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Entretanto, Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, de acordo com o art. 83, §1º e 2º da Lei 9.099/95.


    e) ERRADA. A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação, de acordo com o art. 65, §2º da Lei 9.099/95. O erro está em afirmar que não haverá a prática de atos em outras comarcas.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
  • Galera, sem a lei é impossível passar!

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    •Oferecimento da denúncia 

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • DO PROCEDIMENTO SUMARIÍSSIMO

    77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de penapela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o MP oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

    78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o MP, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

    81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesainterrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

    82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

    § 1º A apelação será interposta no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de 10 dias.

    83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão.

    § 2o Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

    § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    Súmula 203 STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida.

    Turma Recursal não é considerada Tribunal, por isso não cabe REsp.

    SÚMULA 640 STF - É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

    Cabe RE do acórdão da Turma Recursal porque o dispositivo constitucional apenas exige que seja decisão de única ou última instância.

  • (A) a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal ou pelo domicílio da vítima, a critério desta. ERRADA.

     Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    Para o CPP a competência será determinada pelo local que foi praticado a infração penal, excepcionalmente, será competente o local da consumação nos crimes contra a vida.

    .

    (B) cabível a interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de 05 dias, contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa, com abertura de vista para apresentação das razões em 08 dias. ERRADA.

     Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

    No CPP (processo no rito comum, sumário ou jurí) é possível o RESE, conforme Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    .

    (C) não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal, competindo a esta, porém, processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. CERTA.

    Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 376/STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 

    Turma Recursal não é Tribunal, por isso não cabe interposição de REsp contra suas decisões, pois conforme a CF88, o REsp é útil para impugnar acordão de Tribunal. A CF88 não limitou a interposição de RE, desta forma, é possível RE contra decisão de Turma Recursal.

    .

    (D) cabem embargos de declaração, no prazo de 05 dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, sem interrupção, contudo, do prazo para a interposição de recurso. ERRADA.

     Art. 83. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    No CPP os embargos são interposto em 2 dias, Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    .

    (E) os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, incabível, porém, a prática em outras comarcas. ERRADA.

    Art. 65. § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil de comunicação.

  • Wagner Sten

    CPP competência lugar da consumação, exceção crimes contra vida lugar da prática da infração.

  • GABARITO LETRA C

    FONAJE

    ENUNCIADO 63 – Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.

    ENUNCIADO 124 – Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário.

    #PERTENCEREMOS

  • É cabível no Recurso Extraordinário ( súmula 640 -É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.)

    NÃO É cabível Recurso Especial

    Súmula 376 -

    Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    JECRIM --------> HC----------> TURMA RECURSAL --------> HC----------> TJ ou TRF ( não cabe HC para STF)

    obs: HC pode ser usado no JECRIM, mas deve estar envolvido perigo de restrição de liberdade.

    Gabarito: letra C

  • a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal ou pelo domicílio da vítima, a critério desta. Somente pelo lugar.

    cabível a interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa, com abertura de vista para apresentação das razões em 08 (oito) dias. No JECRIM, caberá apelação.

    cabem embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, sem interrupção, contudo, do prazo para a interposição de recurso. O prazo é interrompido.

    os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, incabível, porém, a prática em outras comarcas. Poderá em caso de desaforamento.

  • a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal ou pelo domicílio da vítima, a critério desta. Pelo domicílio não.

    cabível a interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa, com abertura de vista para apresentação das razões em 08 (oito) dias. Apelação.

    não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal, competindo a esta, porém, processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. Certo.

    cabem embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, sem interrupção, contudo, do prazo para a interposição de recurso. Interrompendo-se o prazo.

    os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, incabível, porém, a prática em outras comarcas. Nada impede que seja realizada em outra comarca.

  • A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal” (art. 63).

    Fé!

  • Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Fé!

  • No cível o prazo dos embargos também será de 05 DIAS. Com efeito interruptivo. Começa do zero a contagem. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se

    sujeitam a preparo.

     

    Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).

     

    Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).

     

    JEC.   Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

    JEC.  Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. 

     

    JECRIM. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Entretanto, Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, de acordo com o art. 83, §1º e 2º da Lei 9.099/95.

     

    CPC. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     

     

     

  • Meus professores: Renato Z., Lúcio Weber e Ana Brewster. Adoro, obrigada :):)

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  • Ver comentou

  • Errei convicto que competência para o MS seria do TJ.

  • A) Competência territorial: Segundo o art. 70, CPP, a competência territorial é determinada com base no local da consumação do delito. Contudo, a Lei dos Juizados dispõe diversamente, adotando o princípio da atividade:

    Art. 63, Lei n° 9.099/95. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.

    B) Apelação

    (i) Prazo: deve ser interposta no prazo de 10 dias, acompanhada das razões.

    (ii) Hipóteses de cabimento:

    - Rejeição da denúncia ou queixa;

    - Sentença que homologa a transação penal;

    - Sentença de absolvição ou condenação.

    C) Súmula 203-STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    Súmula 376, STJ. Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    d) embargos de declaração

    (i) Prazo: 05 (cinco) dias.

    (ii) Hipóteses de cabimento: sentença ou acórdão apresentar:

    - Obscuridade;

    - Contradição;

    - Omissão;

    - Dúvida.

    Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

  • REPOSTANDO COMETÁRIO DO COLEGA D.A

    Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

    A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal” (art. 63).

    Fé!

  • GAB C

    EROSS EM VERMELHO, correção em verde.

    a competência será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal ou pelo domicílio da vítima, a critério desta. (só lugar)

    cabível a interposição de recurso em sentido estrito, no prazo de 05 (cinco) dias, contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa, com abertura de vista para apresentação das razões em 08 (oito) dias. (cinco dias é o embargo de declaração. Contra a decisão da rejeição de denúncia ou queixa cabe apelação para 3 juízes de primeiro grau, prazo 10 dias.)

    não cabe recurso especial contra decisão proferida por turma recursal, competindo a esta, porém, processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial. ok Sim, pelo fato de turma recursal não ser um tribunal, não haverá recurso especial.

    cabem embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, sem interrupção, contudo, do prazo para a interposição de recurso. (vai ocorrer interrupção.   Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     )

    os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno e em qualquer dia da semana, incabível, porém, a prática em outras comarcas. (devido À celeridade, pode ser outra comarca.      § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

  •  

    1-    CPP: TEORIA DO RESULTADO  NA LATA

             Lei 9.099/95 e ECA: Teoria da Atividade L.A - T.A  (Lugar= Atividade, Tempo=Atividade)

     

    2-    CP: TEORIA DA UBIQUIDADE L.U - T.A       (Lugar= Ubiquidade,      Tempo=Atividade)

    a)   TEORIA DA ATIVIDADE: Art. 63 da lei 9.099/95: a competência do juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Q576271

     

     

  • A) Errado. A competência será determinada tão somente pelo local em que foi praticada a ação penal, nos termos do art. 63 da Lei 9.099/95.

    B) Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa cabe apelação, no prazo de 10 dias, de forma escrita, constando as razões e os pedidos, e o recorrido será intimado para interposição de contrarrazões no prazo de 10 dias, consoante art. 82 da Lei 9.099/95.

    C) Correto. Não é cabível a interposição de recurso especial das decisões oriundas da Turma Recursal. A razão

    para tanto está na redação do art. 105, III, da Constituição Federal, já que o Superior Tribunal de Justiça tem

    competência para julgar, em sede de recurso especial, apenas as causas decididas, em única ou última instância,

    pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Notem que a redação do citado dispositivo constitucional não abrange as decisões advindas da Turma Recursal, mas apenas de Tribunais. Turma Recursal não é Tribunal. Nesse sentido destaca -se a súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo dos Juizados Especiais.”

    D) Errado. Quando da interposição de embargos de declaração haverá o efeito interruptivo, previsto expressamente no §2º do art. 83 da Lei 9.099/95.

    E) Errado. A Lei 9.099/95 não veda que os atos processuais sejam realizados em outras comarcas, sendo perfeitamente possível que assim sejam realizados.