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ID
3414544
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao dispor sobre a criação de cargos em comissão, o legislador deve observar as normas constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nessa matéria, segundo as quais

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

  • Gab. A

    Nos termos do artigo 37, V, CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    ..........................................................................................................

    A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte:

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

     

  • GABARITO LETRA A

     

    São requisitos para a criação de cargo comissionado, de acordo com o STF:

    a) Deve se destinar ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    b) Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

    c) O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

    d) “As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.

    Recurso Extraordinário nº 1041210

     

     

  • CC exige especial confiança, mas não a ponto de nepotismo

    Abraços

  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A: De fato, segundo o STF, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. (STF, ADI 3.430- ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).

    LETRA B: Segundo o STF, é inconstitucional a delegação ao Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre as competências e atribuições de cargos públicos, o que implicaria burla ao princípio da reserva legal para criação desses cargos. Nesse sentido, o julgamento pelo Plenário da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4125: "7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei." (ADI 4125, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010)

    LETRA C: O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS não se aplica para os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, função temporária, inclusive mandato eletivo, e emprego público. Para estes, aplica-se o RGPS (art. 40, § 13, da CF).

    LETRA D: Segundo o STF, “os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão” (RE 786.540, rel. min. Dias Toffoli, j. 15.12.16).

    LETRA E: Na ADI 3.174/SE, o Relator, Min. Barroso, destacou que o art. 37, V, da Constituição não restringe as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente técnico-científicas. Segundo ele, o dispositivo exige apenas que o cargo em comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação especificá-los caso a caso. Portanto, reputa-se constitucional a lei que exija formação em curso nível superior a depender do cargo em comissão.

  • Gabarito letra A para os não assinantes. Colocarei só as respostas para que o texto não fique muito grande.

    A) GABARITO: Cargos em comissão e função de confiança só podem ter destinação de chefia, direção e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CF. O STF já declarou inconstitucional lei que previa cargo em comissão de índole técnica (ADI 3.706/MS) ou para o desempenho de atividades rotineiras (RE 376.444). Inclusive, recentemente o STF fixou as seguintes teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210, j. em 28.9.18).

    B)INCORRETA. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não se aplica para os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, função temporária, inclusive mandato eletivo, e emprego público. Para estes, aplica-se o RGPS (art. 40, § 13, com nova redação dada pela EC 103/2019).

    C) INCORRETA. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não se aplica para os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, função temporária, inclusive mandato eletivo, e emprego público. Para estes, aplica-se o RGPS (art. 40, § 13, com nova redação dada pela EC 103/2019).

    D) INCORRETA. Segundo o STF, “os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão” (RE 786.540, rel. min. Dias Toffoli, j. 15.12.16).

    E)  INCORRETA. Na ADI 3.174/SE, o Relator, Min. Barroso, destacou que o art. 37, V, da Constituição não restringe as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente técnico-científicas. Segundo ele, o dispositivo exige apenas que o cargo em comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação especificá-los caso a caso. Portanto, reputa-se constitucional a lei que exija formação em curso nível superior a depender do cargo em comissão.

    fonte: https://coisasdodireito.com.br/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-do-tjms-2020-magistratura/

  • A palavra SERVIDOR me fez achar que ele estava englobando apenas o servidor efetivo, ja que para ser comissionado nao precisa ser efetivo.Apenas a funcao de confianca é limitada aos efetivos. Viajei muito?

  • Cargo em comissão pode ser ou não concursado.

    função de confiança deve obrigatoriamente ser concursado.

    abraços quentinhos

  • Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

    1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

    2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe:

    a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

    c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e

    d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

    3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.

    4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

    (RE 1041210 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019 )

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:         

     

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;      

  • GABARITO: LETRA A

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

    FONTE: WWW.STF.JUS.BR

  • Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.

    1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.

    2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

    3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.

    4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

    REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.041.210 SÃO PAULO RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5171382

  • Constituição Federal:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

    IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional e a jurisprudência relacionadas à criação de cargos em comissão. Analisemos as assertivas:


    Alternativa “a": está correta. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.


    Alternativa “b": está incorreta. Conforme o STF, são inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução [ADI 3.232, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 3-10-2008.].


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 40, § 13, CF/88 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.


    Alternativa “d": está incorreta. Segundo o STF, os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Vide RE 786540.


    Alternativa “e": está incorreta. Para o STF, o art. 37, V, da Constituição não restringe as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente técnico-científicas. O dispositivo exige apenas que o cargo em comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação especificá-los caso a caso.


    Gabarito do professor: letra a.

  • Gente eu acertei, mas poderiam comentar a respeito do erros das demais alternativas

  • GAB A

    Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.

    FONTE:STF

    RE 1041210 RG /SP - SÃO PAULO

  • Info 851 do STF/16: Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, nãoóbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.  Dizer o direito

  • Gabarito LETRA A: segundo o STF, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. (STF, ADI 3.430- ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).

  • Como no próprio comentário do colega Lucas Barreto, 3 ADIs para dizer o óbvio, o que já está na CF. No direito, o que um juiz faz? Ele vira para a parte e fala "sabe o que está no art. X da Lei X? Então, é isso mesmo". Aí a parte fala "mas você tem certeza?". O juiz vira e fala "sim, eu tenho. Está dito X, é X".

    Não bastou a CF falar que cargo em comissão é destinado para as atribuições de direção, chefia e assessoramento: precisou isso ser reafirmado numa ADI (a 3.430). Não bastou dizer que as condições do cargo teriam que estar previstas em lei e não em ato do poder executivo, precisou de uma ADI para reafirmar isso (a 4.125). E não bastou a CF dizer que a lei pode criar condições, precisou de uma ADI para reafirmar que pode sim a lei exigir curso superior (ADI 3.174).

    Hoje sou analista judiciário (assessoro um magistrado) e o meu desabafo aqui é: vc quer ser juiz? Prepare que, se vc passar num concurso da magistratura, vc vai passar o resto da sua vida dizendo o óbvio. Evidente que o salário é bão, mas magistratura deixou de ser o meu sonho de consumo pq enxe o saco ficar o dia inteiro digitando o que é o óbvio. Vc não resolve litígios, vc fica falando o óbvio para as partes.

    Desculpe o desabafo colegas... fui!

  • A) GABARITO: Cargos em comissão e função de confiança só podem ter destinação de chefia, direção e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CF. O STF já declarou inconstitucional lei que previa cargo em comissão de índole técnica (ADI 3.706/MS) ou para o desempenho de atividades rotineiras (RE 376.444). Inclusive, recentemente o STF fixou as seguintes teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210, j. em 28.9.18).

  • GABARITO: Letra A

    TEMA 1010, STF:

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramentoNÃO se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

    ** Reputa-se constitucional a lei que exija formação em curso nível superior a depender do cargo em comissão. 

  • (A) O STF reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema foi objeto do RE 1041210.

    (B) Conforme o STF, são inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução [ADI 3.232, rel. min. Cezar Peluso].

    (C) Conforme art. 40, § 13, CF/88 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

    (D) Segundo o STF, os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Vide RE 786540.

    (E) Para o STF, o art. 37, V, da Constituição não restringe as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente técnico-científicas. O dispositivo exige apenas que o cargo em comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação especificá-los caso a caso.

    Gabarito do professor: letra A

  • A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, pressupondo necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.

  • PELA RELEVÂNCIA: REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EC 103/2019): Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei (70 anos de idade OU aos 75 anos, nos termos da LC).

    INFORMATIVO 1.022 STF: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º. RE 655283/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli.

    CASO CONCRETO A Federação das Associações de Aposentados dos Correios (Faaco) impetrou mandado de segurança visando a reintegração dos aposentados espontaneamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que foram dispensados pela estatal sem o pagamento das parcelas rescisórias. A questão chegou ao STF por meio de RE para decidir acerca da competência para julgamento sobre a legalidade da dispensa ou da reintegração de empregados públicos em decorrência de sua aposentadoria. No julgamento do mesmo RE também era discutido se a concessão de aposentadoria encerraria o vínculo empregatício para os empregados que haviam se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.

    FUNDAMENTOS DA DECISAO DO STF

    A)  não se debate relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    B) REFORMA DA PREVIDENCIA: A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao ROMPIMENTO do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF. Entretanto, é POSSÍVEL a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS ANTES da promulgação da EC 103/2019.

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS