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GABARITO - A
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
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Gab. A
Nos termos do artigo 37, V, CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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A tese de repercussão geral fixada pelo STF foi a seguinte:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
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GABARITO LETRA A
São requisitos para a criação de cargo comissionado, de acordo com o STF:
a) Deve se destinar ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) O número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) “As atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.
Recurso Extraordinário nº 1041210
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CC exige especial confiança, mas não a ponto de nepotismo
Abraços
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GABARITO: LETRA A
LETRA A: De fato, segundo o STF, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. (STF, ADI 3.430- ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).
LETRA B: Segundo o STF, é inconstitucional a delegação ao Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre as competências e atribuições de cargos públicos, o que implicaria burla ao princípio da reserva legal para criação desses cargos. Nesse sentido, o julgamento pelo Plenário da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4125: "7. A delegação de poderes ao Governador para, mediante decreto, dispor sobre “as competências, as atribuições, as denominações das unidades setoriais e as especificações dos cargos, bem como a organização e reorganização administrativa do Estado”, é inconstitucional porque permite, em última análise, sejam criados novos cargos sem a aprovação de lei." (ADI 4125, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2010)
LETRA C: O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS não se aplica para os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, função temporária, inclusive mandato eletivo, e emprego público. Para estes, aplica-se o RGPS (art. 40, § 13, da CF).
LETRA D: Segundo o STF, “os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão” (RE 786.540, rel. min. Dias Toffoli, j. 15.12.16).
LETRA E: Na ADI 3.174/SE, o Relator, Min. Barroso, destacou que o art. 37, V, da Constituição não restringe as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente técnico-científicas. Segundo ele, o dispositivo exige apenas que o cargo em comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação especificá-los caso a caso. Portanto, reputa-se constitucional a lei que exija formação em curso nível superior a depender do cargo em comissão.
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Gabarito letra A para os não assinantes. Colocarei só as respostas para que o texto não fique muito grande.
A) GABARITO: Cargos em comissão e função de confiança só podem ter destinação de chefia, direção e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CF. O STF já declarou inconstitucional lei que previa cargo em comissão de índole técnica (ADI 3.706/MS) ou para o desempenho de atividades rotineiras (RE 376.444). Inclusive, recentemente o STF fixou as seguintes teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210, j. em 28.9.18).
B)INCORRETA. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não se aplica para os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, função temporária, inclusive mandato eletivo, e emprego público. Para estes, aplica-se o RGPS (art. 40, § 13, com nova redação dada pela EC 103/2019).
C) INCORRETA. O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não se aplica para os ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, função temporária, inclusive mandato eletivo, e emprego público. Para estes, aplica-se o RGPS (art. 40, § 13, com nova redação dada pela EC 103/2019).
D) INCORRETA. Segundo o STF, “os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão” (RE 786.540, rel. min. Dias Toffoli, j. 15.12.16).
E) INCORRETA. Na ADI 3.174/SE, o Relator, Min. Barroso, destacou que o art. 37, V, da Constituição não restringe as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente técnico-científicas. Segundo ele, o dispositivo exige apenas que o cargo em comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação especificá-los caso a caso. Portanto, reputa-se constitucional a lei que exija formação em curso nível superior a depender do cargo em comissão.
fonte: https://coisasdodireito.com.br/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-do-tjms-2020-magistratura/
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A palavra SERVIDOR me fez achar que ele estava englobando apenas o servidor efetivo, ja que para ser comissionado nao precisa ser efetivo.Apenas a funcao de confianca é limitada aos efetivos. Viajei muito?
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Cargo em comissão pode ser ou não concursado.
função de confiança deve obrigatoriamente ser concursado.
abraços quentinhos
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Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe:
a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e
d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
(RE 1041210 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019 )
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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GABARITO: LETRA A
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.
FONTE: WWW.STF.JUS.BR
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Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição.
2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário.
4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.041.210 SÃO PAULO RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5171382
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Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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A
questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional e a
jurisprudência relacionadas à criação de cargos em comissão. Analisemos as
assertivas:
Alternativa
“a": está correta. O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua
jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão
somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas,
técnicas ou operacionais. O tema foi objeto do Recurso Extraordinário (RE)
1041210, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no
Plenário Virtual.
Alternativa
“b": está incorreta. Conforme o STF, são inconstitucionais a lei que autorize o
chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos
públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução [ADI 3.232,
rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 3-10-2008.].
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme art. 40, § 13, CF/88 - Aplica-se ao agente
público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo,
ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
Alternativa
“d": está incorreta. Segundo o STF, os servidores ocupantes de cargo
exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória
prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF, a qual atinge apenas os
ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade
limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Vide RE 786540.
Alternativa
“e": está incorreta. Para o STF, o art. 37, V, da Constituição não restringe as
atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente
técnico-científicas. O dispositivo exige apenas que o cargo em comissão tenha
natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir níveis
educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação
especificá-los caso a caso.
Gabarito
do professor: letra a.
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Gente eu acertei, mas poderiam comentar a respeito do erros das demais alternativas
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GAB A
Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria.
FONTE:STF
RE 1041210 RG /SP - SÃO PAULO
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Info 851 do STF/16: Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. Dizer o direito
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Gabarito LETRA A: segundo o STF, a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. (STF, ADI 3.430- ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12-08-2009, v.u., DJe 23-10-2009).
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Como no próprio comentário do colega Lucas Barreto, 3 ADIs para dizer o óbvio, o que já está na CF. No direito, o que um juiz faz? Ele vira para a parte e fala "sabe o que está no art. X da Lei X? Então, é isso mesmo". Aí a parte fala "mas você tem certeza?". O juiz vira e fala "sim, eu tenho. Está dito X, é X".
Não bastou a CF falar que cargo em comissão é destinado para as atribuições de direção, chefia e assessoramento: precisou isso ser reafirmado numa ADI (a 3.430). Não bastou dizer que as condições do cargo teriam que estar previstas em lei e não em ato do poder executivo, precisou de uma ADI para reafirmar isso (a 4.125). E não bastou a CF dizer que a lei pode criar condições, precisou de uma ADI para reafirmar que pode sim a lei exigir curso superior (ADI 3.174).
Hoje sou analista judiciário (assessoro um magistrado) e o meu desabafo aqui é: vc quer ser juiz? Prepare que, se vc passar num concurso da magistratura, vc vai passar o resto da sua vida dizendo o óbvio. Evidente que o salário é bão, mas magistratura deixou de ser o meu sonho de consumo pq enxe o saco ficar o dia inteiro digitando o que é o óbvio. Vc não resolve litígios, vc fica falando o óbvio para as partes.
Desculpe o desabafo colegas... fui!
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A) GABARITO: Cargos em comissão e função de confiança só podem ter destinação de chefia, direção e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da CF. O STF já declarou inconstitucional lei que previa cargo em comissão de índole técnica (ADI 3.706/MS) ou para o desempenho de atividades rotineiras (RE 376.444). Inclusive, recentemente o STF fixou as seguintes teses: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir. (RE 1041210, j. em 28.9.18).
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GABARITO: Letra A
TEMA 1010, STF:
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, NÃO se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
** Reputa-se constitucional a lei que exija formação em curso nível superior a depender do cargo em comissão.
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(A) O STF reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O tema foi objeto do RE 1041210.
(B) Conforme o STF, são inconstitucionais a lei que autorize o chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe deem execução [ADI 3.232, rel. min. Cezar Peluso].
(C) Conforme art. 40, § 13, CF/88 - Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
(D) Segundo o STF, os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Vide RE 786540.
(E) Para o STF, o art. 37, V, da Constituição não restringe as atividades de assessoramento aos cargos de nível superior e ou às funções estritamente técnico-científicas. O dispositivo exige apenas que o cargo em comissão tenha natureza de diretoria, chefia ou assessoramento, que pode exigir níveis educacionais diferenciados a depender do cargo, cabendo à lei de criação especificá-los caso a caso.
Gabarito do professor: letra A
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A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, pressupondo necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
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PELA RELEVÂNCIA: REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EC 103/2019): Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão APOSENTADOS COMPULSORIAMENTE, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei (70 anos de idade OU aos 75 anos, nos termos da LC).
INFORMATIVO 1.022 STF: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal (CF), salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º. RE 655283/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli.
CASO CONCRETO A Federação das Associações de Aposentados dos Correios (Faaco) impetrou mandado de segurança visando a reintegração dos aposentados espontaneamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que foram dispensados pela estatal sem o pagamento das parcelas rescisórias. A questão chegou ao STF por meio de RE para decidir acerca da competência para julgamento sobre a legalidade da dispensa ou da reintegração de empregados públicos em decorrência de sua aposentadoria. No julgamento do mesmo RE também era discutido se a concessão de aposentadoria encerraria o vínculo empregatício para os empregados que haviam se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
FUNDAMENTOS DA DECISAO DO STF
A) não se debate relação de trabalho, mas somente a possibilidade de reintegração ao emprego público na eventualidade de se obter aposentadoria administrada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
B) REFORMA DA PREVIDENCIA: A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao ROMPIMENTO do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14 da CF. Entretanto, é POSSÍVEL a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS ANTES da promulgação da EC 103/2019.
FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS