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Correta letra A: I e II.
Fundamentos: Lei 9.279/96.
I. Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, com exceção dos microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos legais de patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.
Art. 18. Não são patenteáveis:
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
II. À pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
III. Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele cuja invenção ou criação for mais antiga, independentemente da data do depósito.
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
IV. Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente somente poderá ser requerida por todas elas, em conjunto, vedado o requerimento individual.
Art. 6º, § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
V. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade e atividade inventiva, ainda que desprovida de aplicação industrial.
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
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Gabarito A
Resolução como se fosse na prova
Item I - Vamos dividir o item por partes:
"Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos" - com certeza é verdade. Imagine "eu tenho a patente desse elefante"...
"com exceção dos microrganismos transgênicos" - nesse caso a exceção faz sentido, pois esses microrganismos são a base para grande parte da Engenharia Genética. Logo, permite-se a patente para privilegiar os desenvolvimentos tecnológicos.
"que atendam aos requisitos legais de patenteabilidade" - obviamente que não são todos os microrganismos que são patenteáveis. Deve haver outras regras.
"e que não sejam mera descoberta" - também faz todo sentido, já que a ideia é apoiar as pesquisas e desenvolvimento genético, não a descoberta de microrganismos já existentes. Tudo correto.
Item II - Também faz todo o sentido a previsão contida nesse item. Imagine, por exemplo, a história de Santos Dumont, que não queria patentar suas invenções. Caso outra pessoa patenteasse algo semelhante, será que seria justo essa pessoa exigir que o inventor anterior parasse de realizar seus voos ou deixasse de usar o motor que tinha desenvolvido? Certamente que não - e é essa uma das razões para que seja verdadeiro o afirmado.
Item III - A princípio pareceria justo que fosse assim, pois com isso aquele que criou primeiro teria o direito. Mas, a razão para que não seja assim é de ordem prática. Ora, a data do pedido de depósito da patente é algo facilmente comprovado, posto que consta de documentação arquivada e facilmente consultável. O mesmo não se pode dizer da da data de criação. Para evitar litigância e complexidade, portanto, preferiu-se o critério mais fácil e prático, que é da antiguidade do depósito do pedido de patente. Raciocinando sobre essas premissas, percebe-se que o item é incorreto.
Item IV - Esse item tem tudo para ser errado, logo na primeira leitura. Imagine que um grupo de cinco inventores faz uma importante descoberta. Porém, um deles, imbuído do espírito "de Santos Dumont" decide que não quer patentear. Será que isso impediria que os demais fizessem valer seu direito? Além disso, exigir que todos conjuntamente fizessem o requerimento da patente criaria dificuldades, prejudicando a todos. Logo, o melhor é que apenas um ou alguns possa requerer a patente, resguardando, entretanto, o direito dos demais.
Item V - Também é fácil perceber que o item é errado. Ora, qual o sentido de patentear algo que não tem aplicação industrial? A ideia da patente é proteger algo que tenha proveito, especialmente econômico. Logo, sem sentido nenhum que se patenteasse qualquer coisa só porque é nova e "inventiva", até mesmo para não ficar tomando o tempo do órgão responsável. Logo, o item é incorreto.
Resolução - Sabendo que I ou II são corretas, elimina-se D e E. O item IV também não é difícil de se deduzir como errado. Pensando na justiça e na operacionalidade do sistema de patentes, II é melhor do que III. Logo, i e II são corretas.
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A patenteabilidade de invenções e modelos de utilidade está sujeita aos seguintes requisitos:a) novidade, é aquilo que não está compreendido no estado da técnica. b) Atividade inventiva. A invenção será dotada de atividade inventiva sempre que, para um especialista, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. Da mesma forma, o modelo de utilidade será dotado de atividade inventiva se não decorrer de maneira comum ou vulgar do estado da técnica. c) Aplicação industrial. Somente a invenção ou modelo suscetível de aproveitamento pode ser patenteado. Quem cria uma máquina cujo funcionamento depende de combustível inexistente, por exemplo, não tem direito à patente por faltar à sua invenção o requisito da aplicação industrial. d) Não-impedimento. A lei proíbe a patenteabilidade de certas invenções ou modelos.
Abraços
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Lúcio Weber, nosso guerreiro, faça sol, faça corona vírus, faça o que for aqui está o combatente. Com relação ao seu comentário na alínea "c - Quem cria uma máquina cujo funcionamento depende de combustível inexistente, por exemplo, não tem direito à patente por faltar à sua invenção o requisito da aplicação industrial." Além dessa possibilidade, ou melhor, impossibilidade, em verdade basta ela ser muito dispendiosa de aplicação industrial, que já será o suficiente para não ser considerado INVENÇÃO ou MODELO DE UTILIDADE.
Bons estudos!!
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Invenção e modelo de utilidade - São criações humanas que se baseiam em uma técnica funcional nova, que ninguém conhecia até então. Ex. o relógio foi uma invenção.
O Modelo de utilidade é um aprimoramento de uma invenção. Ex. Relelógio a prova d’agua.
Estado da técnica- é o conhecimento cientifico existente antes da descoberta da invenção ou modelo de utilidade.
São uma criação humana baseada em uma técnica nova não conhecida anteriormente.
O modelo de utilidade para ser explorado necessita da autoridade do proprietário.
A invenção e o modelo de utilidade devem ter aplicação industrial, uma utilidade.
Não se pode registrar algo que contrarie a moral, a lei e os bons costumes.
Não são invenções:
a) Descoberta – é a revelação de um princípio que já existia na natureza, mas ninguém conhecia;
b) Métodos- de matemática, de operação, de educação;
c) Programas de computador – seu registro é no INPI, mas não é protegido pelo direito industrial, ele é considerado direito autoral.
d) Seres vivos ou partes de seres vivos. Ex. cruzar animais distintos. **Microrganismos transgênicos são invenção, pois só podem ser produzidos em laboratório.
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Em breve Lúcio e Rênisson lançarão um manual de como zerar o QC, aposto.
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Lei 9.279/96.
Art. 18. Não são patenteáveis:
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. (item I)
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores. (item II)
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação. (item III)
Art. 6º, § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos. (item IV)
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. (item V)
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Em relação ao direito de obter a patente, quando mais de uma pessoa tiver realizado a mesma invenção de forma independente, há duas formas de concessão:
a) First to file
b) First to invent
A primeira (first to file) diz que o direito de obter a patente será daquele que primeiro fizer o depósito. O segundo (first to invent) diz que o direito de obter a patente será a daquele que primeiro inventar.
No Brasil, e na quase totalidade do mundo, adota-se a regra do First to file.
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Importante lembrar que a Convenção de Paris, no que tange aos conflitos nacionais e internacionais entre patentes, determina o seguinte:
No conflito entre dois pedidos de patente, ganha aquele que primeiro DEPOSITAR.
Exceção:
Princípio da Prioridade (art. 16 da LPI): o primeiro pedido de patente depositado em um dos países que aderem a Convenção e que sirva de base para depósitos de pedidos de patente futuros confere ao depositante um direito de prioridade, desde que esses depósitos de pedidos de patente futuros sejam feitos nos outros países dentro de 12 meses.
Fonte: http://genjuridico.com.br/2016/10/03/a-prioridade-unionista-na-lei-de-propriedade-industrial/
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Quanto ao item II, cabe destacar aos colegas:
Lei 9.279/96, art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.
"Quem já usava a invenção anteriormente tem direito de continuar a usar a invenção sem o pagamento dos royalties, garantindo-se ainda a faculdade de se transferir tal direito juntamente com alienação ou arrendamento do estabelecimento ligado a tal exploração. (...) A lei não garante tais direitos ao usuário anterior que tenha tomado conhecimento da patente a partir de divulgação feita pelo próprio inventor nos 12 meses anteriores ao depósito do pedido de patente. Também não haverá essa proteção ao usuário anterior no caso de divulgação feita pelo INPI nos 12 meses anteriores ao depósito ou à prioridade, tornando público o pedido de patente, depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados. Por derradeiro, não se garantem os direitos do usuário anterior no caso de divulgação por terceiros com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor, ou em decorrência de atos por este realizados, nos 12 meses anteriores ao depósito ou à prioridade." Marlon Tomazette.
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A questão
tem por objeto tratar sobre a patente de invenção e o modelo de utilidade.
A proteção
da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. A patente de
invenção e do modelo de utilidade constituem bens incorpóreos que compõem o
estabelecimento empresarial, assim como as marcas e desenho industrial.
A proteção
da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho
industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade
intelectual são considerados bens móveis.
A proteção
efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de
marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à
concorrência desleal.
Pode ser
objeto de patente a invenção que atenda aos requisitos da:
a) Novidade – algo que ainda não existe,
novo;
b) Atividade inventiva – pode ser uma
invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a invenção se caracteriza como
algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui à invenção uma nova forma,
utilidade;
A invenção é
dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não
decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica. O modelo de
utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não
decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).
c) Aplicação industrial - quando possam
ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria. (art.15, LPI).
I.
Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, com exceção dos
microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos legais de patenteabilidade
e que não sejam mera descoberta.
A Lei de PI
determina em seu art. 18, que não poderão ser patenteáveis: I - o que for
contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer
espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os
respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de
transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos,
exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de
patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial -
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta (art. 18, LPI).
O conceito
de microrganismos transgênicos encontra-se estampado no art. 18, §1º, LPI:
“são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que
expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma
característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais".
Alternativa Correta.
II.
À pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de
pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de
continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
Nos termos
do art. 45, LPI “à pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de
prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado
o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores".
Nesse
sentido o STJ já se manifestou no REsp 1.096.598/MG a aplicação do art. 45 da Lei 9.279/96 requer que a
invenção tenha sido utilizada pela própria parte prejudicada, mas a prova
testemunhal produzida só aponta, com segurança, o uso por terceiros.
“Processual civil e
empresarial. Recurso especial. Patente. Prova juntada aos autos após a
sentença. Inexistência de fato novo. Mera irregularidade ante a ausência de
prejuízo. “Astreinte" imposta por decisão fundamentada. Valoração da prova.
Súmula 7/STJ. (...) Ninguém está obrigado a requerer patente para proteger as
invenções que utiliza em atividade industrial. Se um empresário obtém proteção
para invenção que já era utilizada por seus concorrentes, abrem-se duas
possibilidades aos prejudicados: (i) impugnar a patente, mediante a comprovação
de ausência de novidade; ou (ii) valer-se do “direito consuetudinário" assegurado
pelo art. 45 da Lei 9.279/96. A simples prova testemunhal não é idônea para que
se reconheça incidentalmente a nulidade; e o tema tampouco foi objeto do
recurso especial. A aplicação do art. 45 da Lei 9.279/96 requer que a
invenção tenha sido utilizada pela própria parte prejudicada, mas a prova
testemunhal produzida só aponta, com segurança, o uso por terceiros.
(REsp 1.096.598/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2009,
DJe 18.11.2009).
Alternativa Correta.
III.
Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de
utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado
àquele cuja invenção ou criação for mais antiga, independentemente da data do
depósito.
A proteção da propriedade industrial
é conferida para aquele que realizar o seu depósito, junto ao INPI (quando
inicia a análise do pedido). Sendo assim, quando dois ou mais autores tiverem
realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o
direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito
mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação (art.
7ª, LPI).
Alternativa Incorreta.
IV.
Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado
conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente somente poderá ser requerida
por todas elas, em conjunto, vedado o requerimento individual.
A Lei de PI assegura
ao autor de invenção ou modelo de utilidade o direito de obter a patente que
lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Na hipótese
de termos pluralidade na autoria da invenção ou do modelo de utilidade, a
patente poderá ser requerida por todas ou qualquer um dos autores, mas mediante
nomeação e qualificação das demais, para salvaguarda dos respectivos direitos.
É o disposto
no art. 6, § 3, LPI – “Quando se tratar de invenção ou de modelo de
utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá
ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das
demais, para ressalva dos respectivos direitos".
Alternativa Incorreta.
V. É
patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade e atividade
inventiva, ainda que desprovida de aplicação industrial.
A invenção
para ser patenteada precisa atender aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial (art. 8º, LPI).
A invenção e
o modelo de utilidade serão considerados novos quando não compreendidos no
estado da técnica. Nos termos do art. 11, §1º, LPI, o estado da técnica é
constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de
depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou
qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts.
12, 16 e 17, LPI.
Alternativa Incorreta.
De acordo
com a atual redação da Lei n° 9.279/1996, está correto o que se afirma APENAS em
A) I e
II.
B) I e III.
C) II e IV.
D) III e V.
E) IV e V.
Gabarito: A
DICA: Cuidado
para não confundir a invenção com a descoberta. A proteção da invenção ocorre
por intermédio da patente, que será concedida pelo INPI, cumpridos os
requisitos legais para sua concessão. Já a descoberta não pode ser objeto de
proteção. Não podemos confundir os conceitos de invenção e descoberta. Campinho
trata a diferença dos institutos de forma clara e objetiva, elencando que: “a
descoberta consiste na explicitação, na exteriorização de uma coisa, até então
desconhecida, mas já existente na natureza ao passo que a invenção implica a
criação de algo novo, de uma coisa inexistente, pressupondo a ação do trabalho
humano na produção dessa coisa nova" (1).
(1) Campinho, S.
(2014). O direito de empresa à luz do código civil (13ª ed.). Pág. 353. Rio de Janeiro:
Renovar.
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Está correto o que se afirma apenas em I e II.
(i) Correto. Vide leitura ipsis verbis do inciso III do Art. 18 (que aborda proibições categóricas).
(ii) Correto. Vide leitura ipsis verbis do inciso do Art. 45 (que aborda a boa fé do utente anterior).
(iii) Incorreto. Vide Art. 7º, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo (lógica first-to-file do sistema patentário), independentemente das datas de invenção ou criação.
(iv) Incorreto. Vide par. 3º do Art. 6º, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
(v) Incorreto. Vide Art. 8º, é presente a taxatividade, também, do requisito de aplicação industrial.
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I. CORRETO
Art. 18. Não são patenteáveis: ... III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
II. CORRETO
Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
III. ERRADO
Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
IV. ERRADO
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei. ... § 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
V. ERRADO
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
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Vamos analisar cada item:
Item I) Correto. É exatamente um dos três impedimentos categóricos que a LPI impõe no seu artigo 18 sobre inventos e modelos de utilidade não patenteáveis. Os outros dois impedimentos são: o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas e substâncias resultantes de transformação do núcleo atômico.
Item II) Correto. É o que a lei dispõe sobre o usuário de boa-fé que utilizava a patente anteriormente, conforme art. 45.
Item III) Errado. Se os inventores tiverem realizado o mesmo invento de forma independente, o direito de obter a patente será daquele que depositar primeiro. Ou seja: não importa quem inventou ou criou primeiro, conforme art. 7º da LPI.
Item IV) Errado. Isto é o que a LPI chama de patente coletiva ou comum no art. 6º, §3º. Nessa modalidade, mais de uma pessoa, conjuntamente, realizou a invenção e, portanto, todas possuem o direito de ter seu nome na patente para ressalva dos seus direitos, mesmo que o requerimento seja feito individualmente por apenas um deles.
Item V) Errado. requisitos para a obtenção de patente: i) novidade, (não estar no estado da técnica ou estar dentro do período de graça) ii) atividade inventiva, iii) aplicação industrial e iv) objeto lícito de acordo com o art. 18.
Gabarito: A
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DAS PATENTES
6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o DEPÓSITO MAIS ANTIGO, independentemente das datas de invenção ou criação.
DA PATENTEABILIDADE
8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.
12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:
13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
DA PRIORIDADE
16. Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos.
17. O pedido de patente de invenção ou de modelo de utilidade depositado originalmente no Brasil, sem reivindicação de prioridade e não publicado, assegurará o direito de prioridade ao pedido posterior sobre a mesma matéria depositado no Brasil pelo mesmo requerente ou sucessores, dentro do prazo de 1 ano.
DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE NÃO PATENTEÁVEIS
18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, EXCETO os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
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A importância de fazer questões em exaustão é que o repertório da banca é finito. A questão Q414602 da FCC para a prova do MPE-PE com certeza inspirou essa questão. Os pontos críticos são todos iguais.
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I. Não são patenteáveis o todo ou parte dos seres vivos, com exceção dos microrganismos transgênicos que atendam aos requisitos legais de patenteabilidade e que não sejam mera descoberta.
Certo. Art. 18, III, Lei 9.279/96.
II. À pessoa de boa-fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
Certo. Art. 45, Lei 9.279/96.
III. Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele cuja invenção ou criação for mais antiga, independentemente da data do depósito.
Errado. O art. 7º da Lei 9.279/96 prevê que será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo.
IV. Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente somente poderá ser requerida por todas elas, em conjunto, vedado o requerimento individual.
Errado. O art. 6º, § 3º, da Lei 9.279/96 prevê que a patente poderá ser requerida por todos ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais.
V. É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade e atividade inventiva, ainda que desprovida de aplicação industrial.
Errado. O art. 8º da Lei 9.279/96 requer que a invenção atenda os requisitos da novidade, atividade e aplicação industrial.