SóProvas


ID
3414619
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao domínio público, considera-se

Alternativas
Comentários
  • direito de extensão:

    Nas palavras do ilustre Hely Lopes Meirelles[ 1 ] "o direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização. Tal direito está expressamente reconhecido no art. 12 do Dec. Federal 4.956/03".

    TERRENSO DE MARINHA: DEL 9.760/1946 (DECRETO-LEI) 05-09-1946

      Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

            a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

            b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

            Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

  • GABARITO LETRA A.

    A) CORRETA. 

    Art. 17, § 3º, Lei Federal nº 8.666/1993:

    § 3º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:

    I – a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea “a” do inciso II do Art. 23 desta Lei;

    II – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão

    B - ERRADA. O direito de extensão é o direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a respectiva indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico. O enunciado, na verdade, indica a chamada “desapropriação por zona”, em que se desapropria a área contígua necessária ao desenvolvimento de obras públicas e as zonas que se valorizam extraordinariamente, em decorrência da realização do serviço (art. 4º do Decreto-lei nº 3.365/41).

    C - ERRADA. De acordo com o art. 2º do Decreto-lei nº 9.760/46, os terrenos de marinha correspondem às áreas banhadas pelas águas do mar ou de rios e lagos sujeitos à influência das marés e se estendem até a distância de 33 metros para a parte da terra, contados da linha do preamar médio de 1831 (ou seja, da média das maiores marés medidas em 1831).

    D - ERRADA.  “faixa de fronteira” é a área de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei (art. 20, §2º, da CF/88). Não se fala mais em “faixa de segurança nacional”, expressão utilizada anteriormente à CF/88, pela revogada Lei Federal nº 2.597/1955, possuindo o mesmo sentido da atual faixa de fronteira. 

    E - ERRADA. A Zona Contígua é uma faixa de mar de 12 milhas marítimas adicional à correspondente ao mar territorial (também de 12 milhas), medidas a partir da mesma linha de base utilizada para a demarcação do mar territorial.

  • A questão deveria ser anulada por ausência de gabarito. A doutrina moderna distingue a dispensa de licitação da licitação dispensada. Os casos do 17 da 8666 são hipóteses de licitação dispensada, e não se confundem com os casos de dispensa de licitação previstos no art. 24. Ao chamar uma hipótese de licitação dispensada de dispensa de licitação, a banca mistura as hipóteses do 17 com as do 24. A alternativa A não pode estar correta.

  • Direito de Extensão. Direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente da desapropriação parcial resultar esvaziado de seu conteúdo econômico.

    Abraços

  • péssima redação, embora tenha acertado!

  • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA PROCURADORIA

    O que são terrenos de marinha?

     

    Terrenos de marinha são “todos aqueles que, banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis (estes últimos, exclusivamente, se sofrerem a influência das marés, porque senão serão terrenos reservados), vão até a distância de 33 metros para a parte da terra contados da linha do preamar médio, medida em 1831”

     

    Terrenos acrescidos de marinha são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.

     

    Essas definições proveem dos artigos 2º e 3º do DECRETO 9.760/46 ainda vigente.

     

    Os terrenos de marinha são bens de USO ESPECIAL da União (art. 20, VII, da CF/88). Isso se justifica por se tratar de uma região estratégica em termos de defesa e de segurança nacional (é a “porta de entrada” de navios mercantes ou de guerra).

     

    Como consequência, Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União (súmula 496 STJ).

    Todavia nos terrenos de marinha da União pode ser autorizada a Enfiteuse (ou aforamento); o que significa isso? Significa que, em algumas regiões, a União permitiu que particulares utilizassem, de forma privada, imóveis localizados em terrenos de marinha. Como essas áreas pertencem à União, o uso por particulares é admitido pelo regime da enfiteuse (aforamento), que funciona, em síntese, da seguinte forma:

     

    • a União (senhorio direto) transfere ao particular (enfiteuta) o domínio útil;

    • o particular (enfiteuta) passa a ter a obrigação de pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão.

    O particular (enfiteuta) pode transferir para outras pessoas o domínio útil que exerce sobre o bem?

    SIM. Tome-se o seguinte exemplo: João reside em uma casa localizada dentro de um terreno de marinha, possuindo, portanto, apenas o domínio útil sobre o bem e pagando, anualmente, o foro. Ocorre que ele quer se mudar. Diante disso, poderá “vender” o domínio útil para outra pessoa.

     

    A pessoa que transferir o domínio útil do imóvel terá que pagar algum valor para a União?

    SIM. A legislação estabelece que a pessoa, antes de efetuar a transferência, deverá pagar 5% do valor do domínio útil à União. Assim, em nosso exemplo, João terá que recolher em favor da União 5% do valor do domínio útil de sua casa pelo simples fato de ela estar localizada em terreno de marinha.

    Esse valor é chamado de laudêmio e seu pagamento está previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87.

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2 DA DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDAR PARA PROCURADOR

    Transação deve ser comunicada à Secretaria do Patrimônio da União

    Para a concretização da transferência do aforamento, além do recolhimento prévio do laudêmio, a transação precisa ser comunicada ao Serviço do Patrimônio da União – SPU (atualmente denominado de Secretaria do Patrimônio da União). Assim, o adquirente deverá requerer, no prazo de 60 dias, a transferência da enfiteuse para o seu nome, conforme determina o art. 116 do Decreto-Lei 9.760/46. Ademais, O § 2º do art. 116 desse decreto-lei prevê uma multa para o caso de o adquirente não requerer essa transferência.

    Qual é o prazo prescricional para que a União cobre essa multa caso ela não seja paga? 05 anos.

    Qual é o termo inicial deste prazo prescricional: A data em que a União tem ciência efetiva da ausência de transferência. Isso ocorre quando há a comunicação à SPU (nos termos do determinado pelo STJ, no INFO 658).

    A transferência de aforamento somente ocorre após a averbação, no órgão local da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, do título de aquisição já registrado no Registro de Imóveis.

    A comunicação à Secretaria de Patrimônio da União – SPU é o momento em que a União toma conhecimento da alienação, sendo irrelevante o dia em que foi lavrada a escritura ou a data em que foi emitida a Declaração de Operação Imobiliária (DOI) – documentos emitidos pelos cartórios à Receita Federal informando a transação imobiliária.

    Também os terrenos reservados são bens públicos da União, conforme súmula 479 do STF: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.

    Art. 20,           São bens da União (...) III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais (é o mesmo que terrenos reservados) e as praias fluviais.

    Art. 1º, decreto 9.760/46: Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União: a) os terrenos de marinha e seus acréscidos; b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular; c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;

    (...)rt. 4º São terrenos marginais os que banhados pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 (quinze) metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, contados dêsde a linha média das enchentes ordinárias.

    CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 417.

    José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1311) explica.

    FONTE: DOD

  • o   Gabarito: A.

    .

    Investidura

    É a incorporação de uma área pública, isoladamente não construível, ao terreno particular confinante que ficou afastado do novo alinhamento em razão de alteração do traçado urbano.

     Em resumo: o Poder Público tinha um terreno e construiu em parte dele. Ao final da obra, sobraram “restos” do terreno que não foram utilizados nessa obra e tampouco poderiam ser aproveitados em qualquer construção ou plantação futura. Desta forma, incorporam-se tais restos ao proprietário do terreno particular limítrofe, o proprietário confinante. Este, sempre que confrontado com tal situação, possui o direito de adquirir por investidura a área pública remanescente e inaproveitável, mediante o pagamento de preço apurado em avaliação prévia.

  • O QUE É INVESTIDURA?

    •         Alienação de área remanescente ou resultante de obra pública

    •         Pra quem? Para os proprietários de imóveis lindeiros

    •         Em qual situação? Se esta área se tornou inaproveitável isoladamente.

    •         Valor: não poderá ser alienado por valor inferior ao valor da avaliação;

    •         Limite da avaliação: O valor da avaliação não poderá ultrapassar a metade de 176 mil, ou seja, não poderá ultrapassar 88 mil reais.

    É também investidura…

    •         Alienação de imóveis para fins residenciais construídas em núcleos urbanos ou anexos a usinas hidrelétricas

    •         Pra quem? Para os legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao poder público

    •         Condições:

    1.        esses imóveis forem considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades

    2.        E não seja bem reversível.

  • Vamos analisar cada uma das assertivas: 

    Alternativa "a": Correta. O art. 17, § 3o, I, da Lei 8.666/93 menciona que entende-se por investidura "a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei".   

    Alternativa "b": Errada. O direito de extensão consiste na possibilidade do particular requerer ao poder público que efetive a desapropriação sobre todo o bem, incluindo a área que não lhe será útil isoladamente, calculando-se a indenização sobre todo o espaço do bem. A assertiva, na verdade, faz referência à desapropriação por zona, prevista no art. 4o do Decreto-Lei 3.365/41.

    Alternativa "c": Errada. Conforme o art. 2º do Decreto-lei nº 9.760/46, são  terrenos de marinha as áreas banhadas pelas águas do mar ou de rios e lagos sujeitos à influência das marés e se estendem até a distância de 33 metros para a parte da terra, contados da linha do preamar médio de 1831 (ou seja, da média das maiores marés medidas em 1831).

    Alternativa "d": Errada.  A faixa de fronteira é a área de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei (art. 20, §2º, da CF/88).

    Alternativa "e": Errada. A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

    Gabarito do Professor: A
  • Terrenos da marinha : São aqueles que se situam em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posicão da linha preamar-médio de 1831.

    Mar territorial : faixa de mar adjacente com dimensão de até 12 milhas marítimas, contadas da linha de base.

    Faixa de fronteira : até 150 Km ao longo das fronteiras terrestres.

  • Dispensa de licitação art 17 da lei 8666.

  • GAB.: A

    A lei considera como investidura de bens imóveis (hipótese de licitação dispensável) as seguintes situações (art. 17, § 3º, I e II):

       I – a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse R$ 88.000,00;

       II – a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

    O direito de extensão é o direito que tem o proprietário do bem expropriado de exigir do Poder Público que a desapropriação atinja a totalidade do bem, quando na desapropriação parcial a parte remanescente do bem resultar esvaziada de conteúdo econômico.

     

    Os terrenos de marinha são as áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, em sua foz, estendendo-se à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831 (Decreto-lei 9.760/1946, art. 2º).

     

    Faixa de fronteiras: corresponde à faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, sendo considerada indispensável à segurança nacional.

     

    Zona contígua: compreende uma faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 4º da Lei 8.617/1993).

    Fonte: Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Sobre a alternativa E

    A faixa que se estende das 12 (doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial, é denominada zona econômica exclusiva (Q72169)

  • Tapa na cara do concurseiro trabalhador, sô......

  • GAB A

    LEI 8666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    d) investidura;

    § 3  Entende-se por investidura, para os fins desta lei: 

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;

    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

  • É caso de licitação DISPENSADA..Está errado o gabarito. Art 17 da LEi 8666.

  • EM ADIÇÃO, sobre a LETRA E: "zona contígua brasileira: faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial."

    Segundo a Lei 8617/93, a Zona Contígua é:

    Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

  • A questão tentou confundir o candidato quanto aos conceitos de desapropriação por zona (prevista ao art. 4 do Dec. 3365) e direito de extensão.

    Sobre o direito de extensão, vejamos:

    DIREITO DE EXTENSÃO

    Na hipótese de a desapropriação recair sobre uma parte do imóvel

    tornando inaproveitável o remanescente, tem o proprietário o direito de

    pleitear a inclusão da área restante no total da indenização. Desse modo, a

    desapropriação parcial transforma-se em desapropriação da área total.

    O pedido de extensão deve ser formulado durante a fase administrativa ou

    judicial, não se admitindo sua formulação após a consumação da

    desapropriação.

    (MAZZA, 2018, p. 1629)

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    § 3o  Entende-se por investidura, para os fins desta lei:    

     

    I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei;      

                 
    II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. 

     

    ===============================================================

     

    ARTIGO 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    ARTIGO 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    I - para obras e serviços de engenharia:     

     

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);     

    b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);   

    c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);    

     

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:   

     

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 

    b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);   

    c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).  

  • Resp. A

    Alguém sabe a nota de corte dessa prova?

    Alguém mais ta sofrendo horrores pra resolver as perguntinhas??

    ABÇ

  • complicado esse tipo de questão.

    a meu ver, a A poderia errada por usar a terminologia incorreta. No caso, tem-se licitação dispensADA (art.17 da Lei 8666/93) e não hipótese de dispensa de licitação (art.24 da mesma Lei).

    A diferenciação terminológica é importante e a doutrina a utliza. Ver Curso de Direito Administrativo, do Rafael Carvalho Rezende Oliveira, p.367, 2º edição)

    No entanto, há quem trate o tema "dispensa" como gênero, do qual duas seriam suas espécies: dispensada (art.17) e dispensável (art.23).

    É aquela coisa, você pode errar por saber demais....

  • que raiva

  • 28/10 às 17:00hs Vc errou.

    20/10 às 18:50 Vc Acertou graças aos comentários dos colegas =)

  • Extremamente importante saber isso pra ser juiz estadual! Francamente....

  • questão estúpida !

  • (A) investidura: a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, sendo hipótese de dispensa de licitação, desde que obedecidos os requisitos e limites estatuídos na Lei n° 8.666/1993. CERTA.

    Investidura - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, sendo hipótese de dispensa de licitação, desde que obedecidos os requisitos e limites estatuídos na Lei n° 8.666/1993.

    .

    (B) direito de extensão: a prerrogativa que a Administração Pública possui de ampliar a desapropriação para áreas contíguas que sejam necessárias ao melhor aproveitamento da obra ou serviço que resultarão do ato expropriatório. ERRADA.

    Direito de extensão - direito do expropriado de exigir que a desapropriação e a respectiva indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico.

    .

    (C) terrenos de marinha: áreas que, banhadas pelas correntes navegáveis, fora do alcance das marés, vão até a distância de 15 metros para a parte de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias. ERRADA.

    Terrenos de marinha - áreas banhadas pelas águas do mar ou de rios e lagos sujeitos à influência das marés e se estendem até a distância de 33 metros para a parte da terra, contados da linha do preamar médio.

    .

    (D) faixa de segurança: a faixa interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional. ERRADA.

    Faixa de fronteira - área de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

    .

    (E) zona contígua brasileira: faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. ERRADA.

    Zona Contígua - faixa de mar de 12 milhas marítimas adicional à correspondente ao mar territorial (também de 12 milhas), medidas a partir da mesma linha de base utilizada para a demarcação do mar territorial.

    L8617 - Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.

  • Art. 17, § 3o, I, da Lei 8.666/93:

    "a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei".

  • ATENÇÃO:

    Na lição de Hely Lopes Meirelles(Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, 2007) a desapropriação pode ser sobre todo ou parte do bem. Nesse último caso pode ser solicitada a extensão da desapropriação sobre a outra parte que restou inócua e inservível. Assim assiste ao proprietário exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado que se tornou inútil e de difícil utilização, consoante se tem da leitura do Decreto 4.956/03, artigo 12.

    Veja-se a respeito o REsp 986.386/SP, DJe de 17 de março de 2008, onde se disse:

    Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.

    “(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723). 3. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço".

  • Art. 76 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/21):

    § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

    I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

    II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

  • FCC MINHA FILHA PEGA LEVE ........

  • FCC MINHA FILHA PEGA LEVE ........

  • FCC MINHA FILHA PEGA LEVE ........

  • FCC MINHA FILHA PEGA LEVE ........

  • FCC MINHA FILHA PEGA LEVE ........

  • FCC MINHA FILHA PEGA LEVE ........

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  • De acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) - Art. 76 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    d) investidura;

    § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

    I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

    II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.

  • PARABÉNS JUDITH GRIMES!!! PELOS SEUS COMENTÁRIOS NECESSÁRIOS, PROFÍCUOS E INDISPENSÁVEIS AO CONHECIMENTO DESTE POBRE MORTAL QUE BUSCA UMA SONHADA APROVAÇÃO. SINTO HONRADO DE COMPARTILHAR TAMANHA COLABORAÇÃO, IDEM ESTAS PROPAGANDAS DE NOTÁVEIS APROVADOS QUE FICAM AQUI TESTANDO NOSSA PACIENCIA.

  • Nova Lei das Licitações - n° 14.133/2021

    Art. 76, § 5º Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a:

    I - alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se

    tornar inaproveitável isoladamente, por preço que não seja inferior ao da avaliação nem superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo permitido para dispensa de licitação de bens e serviços previsto nesta Lei;

    II - alienação, ao legítimo possuidor direto ou, na falta dele, ao poder público, de imóvel para fins residenciais

    construído em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica, desde que considerado dispensável na fase de operação da usina e que não integre a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.