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ID
3414625
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização

Alternativas
Comentários
  • O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).
    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.
    Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

  • GABARITO LETRA B. 

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

  • Gab. B

    De forma mais tradicional, entendia-se que a responsabilidade civil do Estado por omissão era subjetiva, com base na teoria francesa da culpa do serviço. De forma excepcional, passou-se a entender que o Estado responde objetivamente nas ss. hipóteses de omissão:

    • Teoria da guarda, da custódia ou do risco criado/suscitado: por meio de um comportamento positivo anterior, o Estado assume o risco de gerar dano a particulares. É o caso da guarda de coisas e pessoas. É com base nessa teoria que o Supremo entende pela responsabilidade do Estado por assassinato ou suicídio de detento dentro de penitenciária. O Supremo, contudo, considera a teoria do risco administrativo [e não do risco integral], admitindo a incidência das excludentes de responsabilidade (STF, RE 841.526/RS);
    • Danos nucleares: art. 21, XXIII, “d”, da CF/88; Lei Federal nº 9.425/1996; e STJ, Resp 1180888/GO;
    • Danos ambientais: art. 225, § 2º, da CF/88; art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938/1981; e STJ, Resp 1.374.284;
    • Danos decorrentes de atos terroristas ou atos de guerra a bordo de aeronaves brasileiras: Lei Federal nº 10.744/2003.

    .......................................................................................................

    No RE nº 841.526 (Tema 592), firmado em sede de repercussão geral, o STF solucionou a questão a partir da contraposição entre omissão genérica, em que o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço, e omissão específica, na qual a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal. Eis a ementa do Recurso Extraordinário no 841.526 (Tema 592): Helder já colocou o RE.

     

    fonte: mege

  • Gabarito: B

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

  • Responsabilidade por omissão: omissão estatal; dano; nexo causal; culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou é ineficiente) ? culpa do serviço ou culpa anônima.

    Abraços

  • Esses comentários do Lúcio que gosto.. completamente sem sentido, parece que fumou dez pedras de crack e veio pro Qconcuros comentar

  • Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (guardião) e, por omissão sua, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano.

    Exemplos de omissão específica: preso que sofre lesão dentro da penitenciária, devido a uma briga com o companheiro de celaacidente com aluno nas dependências de escola pública.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

    Haverá omissão genérica nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado, caso em que deve prevalecer o princípio da responsabilidade subjetiva.

    Exemplos de omissão genérica: casos de acidentes provocados pela má manutenção em vias ou por animais na pista, falta de atendimento em hospitais públicos, falha na prestação de serviços públicos.

    https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50875/responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao

  • Antes, adotava-se a máxima “the king can do no wrong”, ou seja, a irresponsabilidade estatal!

    abracos quentinhos

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Eu trouxe uma liçãozinha super pedagógica do Prof. Sério Cavalieri Filho esclarecendo essa distinção doutrinária (2014, p. 298):

    "Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) e por omissão sua cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de não se impedir o resultado. [...]

    Em contrapartida, a omissão genérica tem lugar nas hipóteses em que não se pode exigir do Estado urna atuação específica; quando a Administração tem apenas o dever legal de agir em razão, por exemplo, do seu poder de polícia (ou de fiscalização), e por sua omissão concorre para o resultado. em síntese, na omissão específica o dano provém diretamente de urna omissão do Poder Público; na omissão genérica, o comportamento omissivo do Estado só dá ensejo a responsabilidade subjetiva quando for concausa do dano juntamente à forca maior (fatos da natureza), fato de terceiro ou da própria vítima."

    A própria questão já traz o tipo de responsabilidade que cada omissão ocasiona.

    Na Omissão Específica, ela é objetiva; já na omissão genérica, há responsabilização subjetiva.

    Fonte: CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

    Quaisquer erros, por favor, avisem-me no privado.

  • Sério mesmo que agora temos também a Lúcia Weber? Aí já é demaixxxx pro meu coração!!!

    – No caso dos atos omissivos, parcela da doutrina tem diferenciado a OMISSÃO GENÉRICA DA OMISSÃO ESPECÍFICA, o que traria consequência para a responsabilização ou não do Estado no caso concreto.

    – A OMISSÃO GENÉRICA seria aquela relacionada com a prestação de serviços adequados à coletividade, e não a determinado usuário.

    – Seria, por exemplo, um adequado serviço de segurança pública, que diminuísse o número de assaltos em um município.

    – Já a OMISSÃO ESPECÍFICA decorre do dever do Estado de garantir a proteção de determinado bem jurídico que se encontra diretamente sob sua tutela.

    – A OMISSÃO ESPECÍFICA ocorre sempre que o agente público – com atribuições para garantir a integridade física, psíquica ou moral da pessoa humana sob sua guarda – age com negligência, propiciando, por sua inércia, a ocorrência do dano.

    – É o caso do responsável pelo serviço de atendimento de urgência que, injustificadamente, demora em determinar a ambulância que transporte paciente em estado grave; ou do diretor de presídio que coloca membros de gangs rivais na mesma cela.

    – Nestes exemplos, percebe-se uma relação direta entre a omissão do agente responsável e o dano causado a terceiros.

    – Para essa corrente, a OMISSÃO GENÉRICA somente poderia ensejar responsabilidade civil subjetiva do Estado, sendo imprescindível a demonstração de culpa no caso concreto (relacionando-se à ideia de “faute du service”).

    – Já a OMISSÃO ESPECÍFICA acarretaria uma responsabilidade objetiva do Estado, diante de um dever específico de cuidado que foi descumprido, bastando demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta (ou falta desta) e o dano que a omissão causou ao particular.

    Fonte: Comentários QC (talvez tenha sido do Lúcio)

  • GABARITO: B

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

    Dica da colega Rayane ☕

  • vogal com vogal: Específica -->Objetiva

    consoante com consoante: Genérica -->Subjetiva

  • A questão exige conhecimento sobre o julgamento do Recurso Extraordinário 841.526 (Tema 592). O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. A questão foi solucionada da partir da diferenciação entre omissão genérica e específica. Na omissão genérica o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço; na omissão específica a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico. Confira-se a ementa:

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 

    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 

    2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 

    3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 

    4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 

    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 

    6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 

    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 

    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 

    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 

    10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    Gabarito do Professor: B

  • GABARITO B

    1.      Omissão (teoria da culpa anônima ou culpa do serviço):

    a.      Regra geral – omissão gera responsabilidade subjetiva, somente se for omissão específica do Estado é que será objetiva;

    b.     Dano não decorre diretamente da omissão – responsabilidade subjetiva;

    c.      Decorre diretamente (especificamente) da omissão – responsabilidade objetiva.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Cuidado com os entendimentos do STF e do STJ, que são diferentes nesse assunto.

    O STF realmente diferencia a responsabilidade na omissão específica (resp. objetiva) e na omissão genérica (resp. subjetiva).

    Todavia, o STJ não faz essa diferenciação: tanto na hipótese de omissão específica quanto na hipótese de omissão genérica, a responsabilidade do estatal será de natureza subjetiva com fundamento da Teoria da Culpa do Serviço, Culpa Anônima ou Faute du service.

    Fonte: 1º SIMULADO DE CARREIRAS JURÍDICAS do Gran Cursos

  • Responsabilidade do Estado ~> Regra ~> Objetiva

    ~> Conduta Omissiva ~> Regra Subjetiva

    Exceção ~> Omissão Específica:

    - Atendimento hospital deficiente

    - Dano a coisa ou pessoas sob custódia do Estado

  • STF: em caso de omissão ESPECÍFICA a responsabilidade é OBJETIVA, em caso de omissão GENÉRICA a responsabilidade é SUBJETIVA

    STJ e doutrina majoritária: em caso de omissão o Estado responde SUBJETIVAMENTE (culpa administrativa)

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015

    GAB: "B"

  • Rapaz, quase fui traído pela leitura rápida, maldito ponto e vírgula...

  • Gabarito Letra B

     

    Dica!

    --->Regra: Omissão Genérica ---- > Responsabilidade civil subjetiva.

    --->Exceção: Omissão especifica --- > Responsabilidade Civil Objetiva.

     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    *a omissão especifica(própria). está presente, em especial, quando há pessoas sob custodia do Estado.

    Exemplo:

    >presidiários

    >Pessoas internadas em hospitais públicos ( observação irá depender do contexto).

     >Estudantes de escolas públicas

    --- > São casos que serão responsabilidade objetiva sem precisar comprovar culpa do estado.   

     

    * omissão genérica(imprópria); enseja a responsabilidade civil subjetiva da administração na modalidade culpa administrativa. O prejudicado é que terá de provar que houve omissão culposa do Estado.

    Exemplo:

     >Delinquentes.

    >Multidões.

    > Enchente ou vendaval.

    Caso hipotético; uma enchente que provocou estragos na residência de um particular, este terá direito a indenização do Estado caso consiga provar que os bueiros e as galerias pluviais, cuja manutenção é dever do poder público, estavam entupidos.

  • Teve prova esse ano? rsrs

  • GABARITO: B

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

  • REPITAM VÁRIAS VEZES ATÉ MEMORIZAR

    AQUILO QUE É GENÉRICO É SUBJETIVO.

    AQUILO QUE É ESPECÍFICO É OBJETIVO.

    Logo

    => AÇÃO > responsabilidade OBJETIVA = teoria do risco administrativo

    => OMISSÃO > responsabilidade SUBJETIVA = teoria da culpa administrativa

  • Vale ressaltar que, a despeito de o STF fazer distinção entre omissão genérica e omissão específica para o exame da responsabilidade estatal, atribuindo àquela natureza subjetiva e a esta natureza objetiva, o STJ compreende que, seja a omissão específica ou genérica, a responsabilidade é sempre subjetiva.

  • Decorar:

    Conduta comissiva: RESPONSABILIDADE OBJETIVA (Teoria do risco administrativo)

    Conduta omissiva: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (Teoria da culpa administrativa)

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva

  • EXCELENTE QUESTÃO. 

  • Responsabilidade do Estado

    Atos comissivos: Responsabilidade Objetiva - teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: Responsabilidade Subjetiva - culpa anônima ou culpa administrativa.

    A conduta omissiva pode ser:

    �      Genérica (imprópria): responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    �   Específica (própria): responsabilidade objetiva (risco administrativo) presente quando há pessoas sob custódia do Estado (Ex: presidiários, pessoas internadas em hospitais públicos, estudantes de escolas públicas).

    GAB == B

  • Omissão (E)specífica: resp civil (O)bjetiva. ( vogal com vogal )

    Omissão (G)enérica: resp civil (S)ubjetiva. ( consoante com consoante )

  • GAB B

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

    2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

    3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

    4. O dever constitucional de proteção ao ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 

    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

    6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g. , homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

    RE 841526 / RS 

  • Questão bem feita dá até gosto :)

  • Na omissão genérica o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço; na omissão específica a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico.

  • Quando tratarmos de responsabilidade civil do estado é necessário verificar se houve conduta omissiva "deixar de agir" , ou comissiva "pratica de conduta fora do limite", ou seja, falando em genérica deve haver comprovação da culpa do estado.

  • Questão correta letra B. Em suma, trata-se de "omissão especial", em razão do dever do Estado de custódia, ou seja, o Estado é garantidor da integridade de indivíduos presos, hospitalizados e etc, por essa razão a responsabilidade será objetiva.

  • DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO: OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO ESPECÍFICA (Teoria da custódia ou do risco criado) > OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO GENÉRICA > > SUBJETIVA < <

    Exemplos de omissão específica: preso que sofre lesão dentro da penitenciária, devido a uma briga com o companheiro de cela; acidente com aluno nas dependências de escola pública.

    Exemplos de omissão genérica: casos de acidentes provocados pela má manutenção em vias ou por animais na pista, falta de atendimento em hospitais públicos, falha na prestação de serviços públicos.

    Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o Tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

    [Tema 592.]

    A omissão do poder público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros.

    [ARE 655.277 ED.]

    Latrocínio cometido por foragido. Nexo de causalidade configurado. (...) A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição do Brasil.

    [DJE de 15-8-2008.]

  • Gabarito: B

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

    2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

    3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

    4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

    5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

    6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

    7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

    8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

    9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (grifei)

    (RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Omissão específica, quando demonstrada a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 CC). Vale dizer, a responsabilidade restará configurada nas hipóteses que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, porém permanece omisso. CARVALHO, Rafael Rezende de Oliveira, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 6 edição, pag 779.

  • O tema já foi objeto de cobrança nas seguintes provas de Magistratura: TJDFT-2014/2016; TJPB-2015; TJPR-2017; TJMG-2018 e TJBA-2019.

     

    Vejamos a seguinte questão da prova do TJPR-2017, banca CESPE:

    (TJPR-2017-CESPE): Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido. BL: Info 819, STF (VERDADEIRA)

    ##Atenção:

    - Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    - Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

  • Aquela questão pra ninguém zerar.

  • Sobre responsabilidade civil do Estado por omissão há 3 correntes sobre o tema:

    Uma delas faz essa diferenciação omissão especifica e genérica e diz que a especifica enseja responsabilidade objetiva e a genérica subjetiva.

    para conhecimento:

    Resumo – Responsabilidade civil do Estado em caso de omissão:

    1ª C: responsabilidade objetiva

    2ª C: responsabilidade subjetiva

    3 C: omissão específica – resp. objetiva/ omissão genérica – resp. subjetiva

  • mais uma vez vamos trabalhar para pagar indenização para quem nos faz mal....Brasil te amo
  • Responsabilidade Civil do Estado (omissões)

    A) Omissão genérica -> responsabilidade subjetiva.

    B) Omissão específica -> responsabilidade objetiva.

  • Gabarito: B

    Vamos passar, não desista!

    #RUMOAPCPR

  • pa pa !!!!deus proverá!!!!

  • Médico morre em serviço -> Nada

    Policial morre em serviço -> Nada

    Presidiário resolve se matar na cela -> Responsabilidade OBJETIVA

  • GAB: B

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Administrativa

    Q883399 - Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. (C)

    Atos comissivos: responsabilidade objetiva = teoria do risco administrativo.

    Atos omissivos: responsabilidade subjetiva = teoria da culpa administrativa / culpa anônima

    A conduta omissiva pode ser:

    -> genérica: responsabilidade subjetiva. Ex.: o Estado não consegue evitar todos os furtos de carro.

    -> específica: responsabilidade objetiva. Ex.: o Estado tem o dever de vigilância sobre alguém e não evita o dano.

    Persevere!

  • A Responsabilidade civil estatal decorrente de atos omissivos é um tema que apresenta uma certa divergência, isto porque, quando se trata da doutrina, majoritariamente se defende que a omissão específica é caso de responsabilização civil de forma subjetiva; essa também é a posição adotada pelo STJ. Todavia, quando se trata do STF, a nossa Suprema Corte diz que a responsabilidade civil decorrente de omissão específica é caso de responsabilização civil objetiva.

  • Lembrando que na omissão específica, a responsabilidade civil do estado é objetiva, pois ele atua como garante.

  • GABARITO: B

    Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

    Dica das colegas Bruna e Rayane ☕

  • O STF reconheceu a repercussão geral da questão

    no RE 841.526 (tema 592), em que se discute, à luz do art. 37, § 6º,

    da CF, a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento

    em estabelecimento penitenciário. A tese firmada foi no sentido de que,

    “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto

    no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável

    pela morte de detento”.

    No caso dos autos, o Estado foi condenado ao pagamento de indenização

    pela morte de um detento – ocorrida na penitenciária estadual de Jacuí.

    Segundo a necropsia, a morte ocorreu por asfixia mecânica

    (enforcamento), todavia o laudo não foi conclusivo se em decorrência de

    homicídio ou suicídio. Para o Ministro Relator do recurso, Luiz Fux, até mesmo nos casos de

    suicídio de presos ocorre a responsabilidade do Estado, ainda que tenha

    ocorrido omissão do Estado, não é possível exonerar a responsabilidade

    estatal, afinal há casos em que a omissão é o próprio núcleo do delito.

    Ainda, a CF é clara ao garantir, em seu art. 5 °, XLIX, aos presos o

    respeito à sua integridade física e moral. “Se o Estado tem o dever de

    custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso.

    Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do

    Estado”.

    Manual de direito administrativo - Licinia Rossi - PG 535

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    1) Os danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado somente podem ser revistos em sede de REsp quando o valor arbitrado é exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis, não se aplicando o prazo quinquenal previsto DEC20910.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a FP é quinquenal DEC20910, tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas (genérica) é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional. (omissão específica).

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    13) No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.

    14) Não há nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido por investidores em decorrência de quebra de instituição financeira e a suposta ausência ou falha na fiscalização realizada pelo Banco Central no mercado de capitais.

    16) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado por rompimento de barragem, é possível a comprovação de prejuízos de ordem material por prova exclusivamente testemunhal, diante da impossibilidade de produção ou utilização de outro meio probatório.

  • Responsabilidade Subjetiva:

    Procedimento ilícito

    Elementos: conduta, dano , nexo causal e a culpa/dolo (elemento subjetivo)

    Excludente: Exime-se do dever de demonstrar a ausência de qualquer dos elementos, inclusive a ausência de culpa ou dolo, demonstrando que se comportou com diligência, perícia e prudência.

    Responsabilidade objetiva:

    Procedimento lícito ou ilícito

    Elementos: conduta, dano e o nexo causal, dispensando a culpa e o dolo

    Excludente: Exime-se do dever se provar a inexistência de qualquer um dos elementos, inclusive do nexo causal.

    Caderno de aula da Fernanda Marinela.

  • Complementando:

    "Art. 37 [...]

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Está batido, mas a repetição faz enraizar a informação.

    Amigos, bons estudos!

  • "Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quando ao nexo de causalidade ( Art. 403 CC). Vale dizer: a responsabilidade restará configurada nas hipóteses em que o Estado tem a possibilidade de prever e de evitar o dano, mas permanece omisso. Nas omissões genéricas, em virtude de limitações naturais das pessoas em geral, que não não podem estar em todos os lugares ao mesmo tempo, e da inexistencia do nexo de causalidade, não há que falar em responsabilidade estatal, sob pena de considerarmos o Estado segurador universal e adotarmos a teoria do risco integral. Assim, por exemplo, o Estado não é responsável pelos crimes ocorridos em seu território. Todavia, se o Estado é notificado sobre a ocorrência de crimes constantes em determinado local e permanece omissõ, haverá responsabilidade.

    Outro exemplo típico de omissão específica do Estado, que enseja o dever de indenizar, é o caso envolvendo a guarda de pessoas e coisas perigosas. Conforme já decidiram os tribunais superiores, o Estado responde objetivamente pelos danos sofridos por presidiário no interior do estabelecimento prisional. Segundo o STF, o Estado possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. "

    ( Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Curso de Direito Administrativo, página 805).

  • Pelo que sei em caso de omissão genérica não há responsabilização do Estado, como bem indica o comentário abaixo do Rodrigo Figueiredo...

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)

    Omissão genérica - subjetiva

    Omissão específica - objetiva

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado

    2- Teoria da responsabilidade civilista

    3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • OMISSÃO ESPECÍFICA → RESPONDE OBJETIVAMENTE (Vogal vogal)

    OMISSÃO GENÉRICA → RESPONDE SUBJETIVAMENTE (Consoante consoante)

  • Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

    Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (guardião) e, por omissão sua, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige em causa adequada de não se evitar o dano.

    Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

  • Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    Sim. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia (art. 5°, XLIX da CF)

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Em suma:

    · Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    · Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou este tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Fonte: DoD

    Inteiro Teor do RE 841526/RS

    - Conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, responde o Estado objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa. Por se tratar de omissão do Estado, a responsabilidade será objetiva, se a omissão for específica, e subjetiva, se a omissão for genérica. No caso em análise, a omissão é específica, pois o Estado deve zelar pela integralidade física dos internos em estabelecimentos penitenciários que estão sob sua custódia, tendo falhado nesse ínterim. 

  • O seguinte julgado responde à questão:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 592. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO. SUICÍDIO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RETRATAÇÃO.

    2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.

    3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

    4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.

    5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.

    6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.

    (REsp 1305259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).

    Letra A- Apesar de a responsabilidade ser objetiva nesse caso, continua sendo regrada pela teoria do risco administrativo, não se admitindo a teoria do "risco integral", que não foi acolhida pela CF.

    Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Letra B- CORRETA

    omissão específica: pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

    omissão genérica: a inação do estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve a vítima provar que a falta do serviço concorreu para o dano.

    Demais alternativas respondidas com a leitura do julgado.

  • "A omissão genérica é a que não decorre diretamente da omissão do Estado, somente responsabilizando-se o ente estatal se restar comprovada a sua culpa. Já a omissão específica ocorre quando a inércia administrativa é causa direta e imediata do não impedimento do evento, havendo então responsabilidade objetiva."