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ID
3414649
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública visando à declaração de nulidade de licenciamento ambiental conduzido por estudo ambiental diverso do Estudo de Impacto Ambiental e Respectivo Relatório (EIA-RIMA). O Magistrado deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    Art. 225, § 1º da CF – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (…) IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

    Art. 3º da RES CONAMA 237/97 – A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

     

     

  • GABARITO: LETRA C

    Somente quando a obra o atividade for potencialmente causadora de significativa degradação ambiental será imprescindível a realização de estudo prévio de impacto ambiental, sob pena de nulidade da licença ambiental, nos termos do art. 225, inciso IV, da Constituição Federal.

    Para tanto, a necessidade de elaboração do EIA-RIMA no licenciamento ambiental será aferida por intermédio da prova pericial.

  • Somente quando a obra o atividade for potencialmente causadora de significativa degradação ambiental será imprescindível a realização de estudo prévio de impacto ambiental, sob pena de nulidade da licença ambiental, nos termos do art. 225, inciso IV, da Constituição Federal.

    fique em casa!!!!!

  • a) julgar, de forma antecipada, a ação procedente, uma vez que o EIA-RIMA é obrigatório no licenciamento ambiental. Errada.

    Dispõe o art.2º da Resolução do Conama nº 001/86 um rol exemplificativo de atividades modificadoras do meio ambiente nas quais será obrigatório a elaboração do EIA-RIMA, regidas pelo princípio da obrigatoriedade. Em tais hipóteses é dever do órgão público e do poder público exigir a sua elaboração. Caso exista apenas uma presunção relativa da necessidade da elaboração do EIA-RIMA, que também poderá decorrer deste rol exemplificativo do art 2º, caberá a inversão do ônus da prova para que o empreendedor prove ser desnecessário/insignificante. Veja-se que não poderia o magistrado julgar procedente de forma antecipada a ação com fundamento na obrigatoriedade do licenciamento, tendo em vista o princípio do contraditório e ampla defesa.

    b) julgar, de forma antecipada, a ação improcedente, diante da presunção de legalidade do ato administrativo. Errada.

    Conforme explicado no item anterior, as atividades constantes no art. 2º da Resolução do Conama nº 001/86 vinculam o Poder Público perante o princípio da obrigatoriedade, contudo, à parte contrária caberá o ônus de provar que tal estudo é desnecessário em caso de presunção relativa. Ressalta-se que os atos administrativo gozam de presunção de legalidade, impondo-se, a quem alegar o contrário, o ônus da prova.

    C) determinar a produção de prova pericial para aferir a necessidade de elaboração do EIA-RIMA no licenciamento ambiental. Correta

    Nos termos do art. 3º da Resolução do Conama nº 237/97, parágrafo único, o órgão ambiental competente definirá os estudos pertinentes ao respectivo processo de licenciamento, caso a atividade ou empreendimento não seja potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. Desta forma, a produção de prova pericial é imprescindível para a aferição da necessidade ou não do EIA-RIMA

    d) determinar a produção de prova testemunhal para aferir a necessidade de elaboração do EIA-RIMA. Errada

    Nos termos da letra c.

    e) extinguir o processo, sem resolução de mérito, por verificar a ausência de interesse processual. Errada

    O MP tem legitimidade ativa para a propositura da presente demanda, nos termos do art. 5º, I, da Lei 7.347/85. Ademais, o STF entendeu que a legitimidade do MP está relacionada apenas aos direitos homogêneos se for indisponível ou de relevante interesse social, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse processual, posto tratar-se de uma Legitimidade Extraordinária, tendo em vista que o MP vai a juízo em nome próprio para defesa de direito alheio, atuando como substituto processual.

  • Precisa de EIA/RIMA a obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Esse estudo é público.Para as outras atividades que causam degradação mas não significativa, exige-se estudo prévio simplificado.

    -

    ? EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental ? criada pela CF/88); ou

    ? EIA (Estudo de Impacto Ambiental ? oriunda antes da CF/88, criada pela Resolução nº1/86 do CONAMA.

    Abraços

  • O estudo de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA) são SEMPRE documentos ambientais obrigatórios para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental?

    NÃO!!!

    Segundo a CF/88, nem sempre será exigido estudo de impacto ambientalmas tão somente para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

    -

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    Resolução 237/97, CONAMA:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

  • ALTERNATIVA C

    Resolução 237/97, CONAMA:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

  • Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

    mas sinceramente ainda acho a letra C MUITO forçada com isso de perícia

  • GABARITO: LETRA C.

    À luz do artigo 9º, III, da Lei nº 6.938/81, um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente é a avaliação de impactos ambientais. Segundo EDUARDO FRANCISCO, trata-se de um instrumento que se destina a verificar a intensidade do impacto ambiental da atividade ou empreendimento e, certificando-se ser potencialmente causadora de signtificativa degradação ambiental, imprescindível o EIA/RIMA, enquanto instrumento de dignidade constitucional, de lastro eminentemente preventivo.

    Lado outro, se o impacto ambiental não se revelar potencialmente causador de significativa degradação, admite-se que o processo de licenciamente seja norteado por estudos mais simplificadas que o EIA e seu respectivo RIMA, de acentuada complexidade (Resolução 01/86 - CONAMA), adequados à menor danosidade ambiental, como se verifica do 3º, parágrafo único, e 12, § 1º, ambos da Resolução 237/97 - CONAMA).

  • A avaliação de impactos ambientais- AIA (art. 9º, inciso III, Política Nacional do Meio Ambiente)

    - A implantação de qualquer atividade que de alguma forma cause impacto (modifique) ao meio ambiente é condicionada a uma avaliação prévia (AIA) para que se possa autorizar ou não o empreendimento e, em um segundo momento, exigir do empreendedor as medidas necessárias para corrigir, mitigar e/ou compensar os efeitos negativos que elas poderão acarretar ao ecossistema.

     

    - Conjunto de procedimentos capaz de assegurar que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas.

    - Algumas atividades modificam pouco os recursos naturais, enquanto outras acarretam a eles significativos impactos.

    - Alguns tipos de estudos menos complexos são previstos para o caso de atividades de baixo impacto, e outros, mais complexos, para as atividades consideradas potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente (exemplo: EIA- Estudo de Impacto Ambiental).

     

    - Avaliação de impactos ambientas- A.I.A. é gênero, de que são espécies todos os estudos relativos aos aspectos ambientais apresentados como subsídio para a análise de Licença Ambiental, como:

    a) relatório ambiental;

    b) plano e projeto de controle ambiental;

    c) Estudo de Impacto Ambiental - E.I.A.;

    d) plano de manejo;

    e) plano de recuperação da área degradada- P.R.A.D.

     

     

    Estudo Prévio de Impacto Ambiental (ElA ou EPIA)

    - Modalidade de AIA e deve ser realizado para subsidiar o procedimento de licenciamento ambiental de atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.

    - Art. 225, CF: IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

    Assim, nem todas as atividades necessitam de EIA, somente as POTENCIALMENTE causadoras de SIGNIFICATIVA degradação ambiental. Palavras chaves: POTENCIALMENTE e SIGNIFICATIVA.

    * Quais seriam as atividades consideradas potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e que necessitariam, portanto, de EIA para obterem a licença ambiental?

    - A Resolução CONAMA 01/86, no seu artigo 2º, apresenta uma lista (exemplificativa) de atividades com tais características, como: estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; ferrovias; portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; oleodutos, gasodutos e minerodutos, dentre outras. Tratando-se de um rol exemplificativo, nada obsta que o órgão ambiental competente exija o EIA de atividades potencialmente impactantes que não figurem na listagem do artigo.

  • Peguei a resposta de um dos colegas, achei importante a parte que fala sobre a pericia da letra ( c )

    determinar a produção de prova pericial para aferir a necessidade de elaboração do EIA-RIMA no licenciamento ambiental. Correta

    Nos termos do art. 3º da Resolução do Conama nº 237/97, parágrafo único, o órgão ambiental competente definirá os estudos pertinentes ao respectivo processo de licenciamento, caso a atividade ou empreendimento não seja potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. Desta forma, a produção de prova pericial é imprescindível para a aferição da necessidade ou não do EIA-RIMA

  • AIA - Avaliação de Impactos Ambientais -> OBRIGATÓRIO (gênero)

    EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental -> são modalidades de AIA e são exigidos somente em caso de significativa, efetiva ou potencial degradação ambiental (espécie)

  • Poxa, pessoal, sem 'lacração' nem nada dessas 'perdas de tempo' mas convenhamos o 'positivismo' dos comentários acima para uma conclusão tão óbvia: a 'presunção de veracidade' dos atos de 'AIA' anteriormente realizados (EPIA/RIMA) não são absolutos no interesse público pois em que pese se tratarem de atos administrativos, são questão de ordem pública ambiental, baseados no IN DUBIO PRO NATURA.

    Ou seja: na dúvida, faça a perícia no caso, mesmo havendo presunção de validade com base no interesse público (interesse administrativo).

  • Acrescentando sobre EIA/RIMA:

    Os custos do EIA/RIMA são de responsabilidade do empreendedor, incluindo as despesas com a equipe multidisciplinar:

    Res. Conama 237/97. Art. 11 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único - O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

  • O Estudo de Impacto Ambiental é PRÉVIO, pois é elaborado antes da concessão da licença prévia. Somente após o órgão licenciador poderá aferir a viabilidade ambiental do empreendimento para conceder ou negar a licença. O EIA deve ser prévio, à luz dos princípios da precaução e prevenção, de forma que um estudo posterior é considerado anômalo.

    A PUBLICIDADE é a segunda característica, pois o EIA sigiloso é inconstitucional. Porém, a publicidade é mitigada pelo sigilo industrial. Vale ressaltar que falta legislação para regulamentar este estudo. O tema é disciplinado pela Resolução CONAMA 01/86, sendo esta recepcionada pela Constituição, devendo ser conhecida.

    Por fim, a característica derradeira é a de que a realização desse estudo prévio só será exigida em casos de SIGNIFICATIVA degradação ambiental (efetiva ou potencial). Ou seja, não sendo o empreendimento apto a gerá-la, não será caso de se exigir o EIA/EPIA, demandando a realização de um estudo ambiental simplificado. Portanto, sua realização só será constitucional quando estiverem presentes estas características.

  • Vc busca uma resposta objetiva na lei e se ferra

  • DO MEIO AMBIENTE

    225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direitoincumbe ao Poder Público:

    I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

    II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

    III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  EIA/RIMA

    V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;        

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.        

    § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

    § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados

    § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.        

    § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estadospor ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 

  • O estudo de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA) são SEMPRE documentos ambientais obrigatórios para a realização do procedimento administrativo de licenciamento ambiental?

    NÃO!!!

    Segundo a CF/88, nem sempre será exigido estudo de impacto ambiental, mas tão somente para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

    -

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

    Resolução 237/97, CONAMA:

    Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

     

    Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.

  • Quaisquer atividades que possam causar algum impacto ambiental devem ser objeto de estudo que verifique a sua intensidade e extensão, contudo, nem sempre esse estudo será a EIA/RIMA. A Resolução CONAMA nº 237/97 ilustra bem a diferença entre o gênero estudo ambiental e suas espécies.
    CONAMA, Res. 237, Art. 1º, III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
    O Estudo de impacto ambiental – EIA, por sua vez, é exigido em casos que a instalação da obra ou atividade seja potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (CF, art. 225, IV).

    A título exemplificativo, a Resolução CONAMA nº 1/86, lista diversos casos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, exigindo elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA para concessão de licenciamento ambiental.
    Caso a atividade não conste a lista e haja discussão judicial sobre a necessidade ou não da EIA, será necessário a realização de perícia judicial, tal como consta no item C).

    Gabarito do Professor: C
  • GABARITO LETRA C.

  • O EIA é uma espécie de Avaliação de Impacto Ambiental. Nem todas as atividades a serem licenciadas precisam de EIA-RIMA. Além disso, vale lembrar quem a lei não pode dispensar o EIA se presentes os requisitos constitucionais.

  • IBAMA 2022

  • Melhor resposta: Gracelia Menezes