SóProvas


ID
3418
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A inobservância, pelo Congresso Nacional, do prazo constitucional de 60 dias, para conversão de medida provisória em lei, cuja vigência já tenha sido prorrogada uma vez,

Alternativas
Comentários
  • Art. 62.
    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem
    convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo
    o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo,
    as relações jurídicas delas decorrentes.
    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os
    períodos de recesso do Congresso Nacional.
  • Art.62,§11.Não editado o decreto legislativo aque se refere o §3ºaté 60 dias após a rejeição ou perda de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
    "morte da mp" efeitos "ex tunc"
  • Na minha percepção "a inobservância, pelo Congresso Nacional, do prazo constitucional de 60 dias, para conversão de medida provisória em lei, cuja vigência já tenha sido prorrogada uma vez" ocasiona perda ex nunc da eficácia da medida provisória. O instrumento que ocasiona a perda da eficácia de maneira "ex tunc" é o decreto legislativo. Sem decreto legislativo permanecerão os efeitos produzidos pela MP.
  • Concordo com o colega Jair.
    Leiam atentamente o art 62 , § 11 da CF !!!
    " as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas"
    Como seria perda de eficácia ex tunc? É claro que seria ex nunc!!!
  • Segundo Alexandre de Moraes: "A decadênica da MP, pelo decuros de prazo constitucional, opera a desconstituição, com efeitos RETROATIVOS, dos atos produzidos durante a sua vigência(...) devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorretes, por Decreto-legislativo(...)Caso, porém, o CN NÃO edite o decreto-legislativo no prazo de 60 dias após a reijeição ou perda da eficácia, a medida provisória CONTINUARÁ regendo SOMENTE as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência"
  • tb concordo... sem decreto legislativo, as relações jurídicas produzidas durante o período de vigência da medida provisória são válidas. Dessa forma, somente mediante o decreto legislativo é que seria possível atribuir efeito retroativo (ex tunc) à medida provisória que perdeu a eficácia.
  • tb concordo... sem decreto legislativo, as relações jurídicas produzidas durante o período de vigência da medida provisória são válidas. Dessa forma, somente mediante o decreto legislativo é que seria possível atribuir efeito retroativo (ex tunc) à medida provisória que perdeu a eficácia.
  • Art. 62 § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, DESDE A EDIÇÃO, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

  • Se a perda da eficácia ocorresse a partir do decurso do prazo para conversão da medida provisória em lei, aí sim poderia ter efeitos "ex nunc". Porém, como bem ressaltado pela colega abaixo, não é o que estabelece a lei. Pelo contrário, depreende-se da leitura do dispositivo que o efeito, sem dúvidda, é "EX TUNC", visto que RETROAGE À DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. Ademais, importante frisar que a questão nao pergunta qual é o efeito decorrente da falta de edição do decreto legislativo, mas sim aquele ocasionado pela não conversão da medida provisória em lei.

  • ALTERNATIVA E

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Constitucional Descomplicado), caso não sejam convertidas em lei no prazo constitucionalmente estabelecido(que é de 60 dias prorogável por igual período), as Medidas Provisórias PERDERÃO SUA EFICÁCIA DESDE A EDIÇÃO (ex tunc). Vale dizer, ela é retirada do plano normativo, retroativamente, desde a sua edição. Então o Congresso Nacional disciplinará, por meio de decreto Legislativo, no prazo de 60 dias contados da rejeição ou da perda de eficácia por decurso de prazo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    Se o Congresso Nacional não editar o decreto legislativo no prazo de sessenta dias, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da Medida Provisória permanecerão por ela regidas(CF, art. 62, par. 11).

  • Desculpem, mas discordo.

    O que acontece é que as relações jurídicas travadas naquele período continuarão regidas pela MP. A rejeição tácita da MP não retroage para atingir as relações consolidadas naquele período!

    A resposta certa é: DEPENDE.

    1) Do decreto legislativo editado posteriormente;
    2) Do período em análise;
    3) Das relações jurídicas terem se consolidado.

    Pode procurar no mesmo livro do VP e MA, está lá. Essa é uma simplificação que eles mesmos admitem que causa grande controvérsia, sendo que doutrinadores de muito mais renome refutam essa tese da perda ex tunc da eficácia.
  • Eu n entendi pq o efeito é ex tunc. o art 62, §3º n faz uma ressalva de q se o decreto legislativo n for editado a MP tem efeito ex nunc? Essa questão n pode ser analisada separadamente, mas combinando os §§ 3º e 11, não? Ou então a questão deveria dizer q o decreto legislativo foi editado.
  • Creio que ele não esteja se referindo ao prazo de 60 dias que o Congresso tem, após a perda de eficácia da MP para editar o decreto legislativo. O examinador se refere aos 60 dias de prorrogação de prazo para se votar a MP.

  • Os dois julgados a seguir, embora expedidos pelo STF em face da redação original do art. 62 da CF, podem servir de guia para entender o gabarito da questão:

    "A inobservância, pelo Congresso Nacional, do prazo a que se refere o parágrafo único do art. 62 da Carta Política gera uma consequência de ordem radical: a perda 
    ex tunc de eficácia da medida provisória não convertida em lei. Situação inocorrente no caso concreto." (RE 167.594, Rel. Min. Celso de Melo, julgamento em 17-5-1994, Primeira Turma, DJ de 2-12-1994.)

    "A rejeição parlamentar de medida provisória - ou de seu projeto de conversão, - além de desconstituir-lhe 
    ex tunc a eficácia jurídica, opera uma outra relevante consequência de ordem político-institucional, que consiste na impossibilidade de o Presidente da República renovar esse ato quase-legislativo, de natureza cautelar." (ADI 293-MC, Rel. Min. Celso de Melo, julgamento em 6-6-1990, Plenário, DJ de 16-4-1993.)
     

     
  • Explicando um pouco a fundamentação do Art.62, § 11 que embasa a resposta correta da questão:

    A Medida Provisória quando criada pelo Presidente, passa a ter efeitos imediatos desde a sua publicação no Diário Oficial. Após esse 1º momento, a Medida P. é encaminhada ao Congresso Nacional para sua análise e aprovação. 
    O prazo é de 60 dias, prorrogável por igual período. Porém, nem sempre o Congresso analisa dentro desse prazo, trazendo por consequência:

    Medida Provisória que for aprovada ----- Será convertida em Lei Ordinária;
    Medida Provisoria rejeitada -------- Perderá sua eficácia;

    A perda da eficácia ocorre, portanto, quando a Medida Provisória não for analisada no prazo citado (60d + 60d).
    Tanto a perda, quanto a rejeição da Medida repercutirão em efeitos "ex tunc" (retroagirão seus efeitos) pois, pelo princípio da segurança jurídica, ninguém poderá ser prejudicado pela inércia do Congresso que deveria ter editado decreto legislativo dentro do prazo, disciplinando as relações jurídicas já estabelecidas (aquelas que foram criadas no período em que a Medida Provisória ainda não havia sido aprovada, porém, por ter efeitos imediatos, gerou desde então, relações jurídicas, como contratos, por exemplo). 

    Segue o texto legal:

    Art. 62, CF:

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes."

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas."



    Bons Estudos!!
  • Tenho muita dúvida sobre o art. 62, parágrafos 3º e 11º, mas lendo o trecho abaixo, ficou mais claro...

    Segue trecho do Manual de Direito Constitucional da Professora Nathalia Masson:

    "Em ambos os casos de rejeição (expressa ou tácita), a MP perderá sua eficácia desde a edição (nos termos do art. 62, parágrafo 3,CF/88), o que nos permite concluir que seus efeitos só são válidos se ela for convertida em lei. Não havendo referida conversão, os efeitos da MP são nulos ex tunc, devendo o Congresso Nacional editar um decreto legislativo, em até sessenta dias, para regular as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória.

    Se referido decreto legislativo não for editado, prevê a Constituição (art. 62, parágrafo 11, CF/88) que essas realações jurídicas (constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória) conserva-se-ão pela MP regidas. Ou seja, a MP rejeitada, expressa ou tacitamente, vai adquirir ultraeficácia e passará a reger, definitivamente, as relações jurídicas formadas e decorrentes dos atos praticados durante o tempo em que ela vigorou. O intuito dessa norma (de constitucionalidade duvidosa) é indiscutível: evitar o possível vácuo normativo decorrente da não feitura do decreto legislativo, impedindo assim que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória fiquem sem regulamentação."

  • GABARITO: E

    Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.    

     

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (EX TUNC)

     

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.      


    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.     

     

    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.