SóProvas


ID
3419797
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.


I. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas dispensa a observância do contraditório e ampla defesa em relação ao beneficiário do ato.


PORQUE


II. A decisão proferida não faz coisa julgada.


A respeito das afirmativas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Nessa "concessão inicial", o TCU analisa apenas a legalidade do ato produzido pela própria Administração, não entrando, diretamente, na esfera de direitos do administrado, por isso desnecessário o exercício do direito de defesa.

    1. Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    2. Precedente Representativo

    (...) quando o Tribunal de Contas aprecia a legalidade de um ato concessivo de pensão, aposentadoria ou reforma, ele não precisa ouvir a parte diretamente interessada, porque a relação jurídica travada, nesse momento, é entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública. Num segundo momento, porém, concedida a aposentadoria, reconhecido o direito à pensão ou à reforma, já existe um ato jurídico que, no primeiro momento, até se prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo os elementos formadores que a lei exigia para tal. E, nesse caso, a pensão, mesmo fraudulenta — porque estou convencido, também, de que, na sua origem, ela foi fraudulenta —, ganha esse tônus de juridicidade.

    [MS 24.268, rel. min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, voto do min. Ayres Britto, P, j. 5-2-2004, DJ de 17-9-2004.]

    3. Márcio Dizer o Direito - Livro de Súmulas Comentadas:

    "Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade da "concessão inicial" do beneficio previdenciário, não é necessário que o servidor/pensionista seja intimado para contraditório e ampla defesa, considerando que não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. (...)

    4. Atualização jurisprudencial (obrigado por informar, Karina):

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

  • RESPOSTA: LETRA B

    ITEM 01: CORRETO: Súmula Vinculante 03: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    ITEM 02: CORRETO: Art. 5º, XXXV; CF: A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Os Tribunais de Conta não são órgãos do Poder Judiciário, razão pela qual suas decisões não fazem coisa julgada.

    Hely Lopes Meirelles explica:

    “Não se confunda jurisdicional com judicial. Jurisdição é atividade de dizer o direito, e tanto diz o direito o Poder Judiciário como o Executivo e até mesmo o Legislativo, quando interpretam e aplicam a lei. Todos os Poderes e órgãos exercem jurisdição, mas somente o Poder Judiciário tem o monopólio da jurisdição judicial, isto é, de dizer o direito com força de coisa julgada. É por isso que a jurisdição do Tribunal de Contas é meramente administrativa, estando suas decisões sujeitas a correção pelo Poder Judiciário quando lesivas de direito individual.”

  • o método de elaboração de questões dessa banca é o pior que já vi.

  • De maneira objetiva:

    o contraditório e a ampla defesa devem ser observados durante todo o processo de anulação ou revogação de ato administrativo, não sendo observados quando da concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão, o que significa que quando se questiona a concessão da aposentadoria, que está em seu início, não há que se observar tais princípios. O TCU somente comporá o ato administrativo complexo de concessão, que depende da sua apreciação.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • OBS: ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL 2020

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à Súmula Vinculante 3, qual seja, se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    Após o julgamento do RE acima, o STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado. Logo, não há mais que se falar em necessidade de contraditório e ampla defesa após o prazo de 05 anos, uma vez que, nesse caso, o ato será tido como registrado.

    Fonte Dizer o Direito

  • QUESTÃO MUITO BOA

  • NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL:

    A Súmula Vinculante de nº 3 POSSUÍA UMA EXCEÇÃO, QUE DEIXA DE EXISTIR.

    A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS.

    O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    Antes do RE 636553/RS (Tema 445)

    Não havia prazo para o Tribunal de Contas apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Se o Tribunal de Contas demorasse mais de 5 anos para apreciar a legalidade do ato, ele continuaria podendo examinar, mas passava a ser necessário garantir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    Esse prazo de 5 anos era contado a partir da data da chegada, ao TCU, do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    A SV 3 possuía uma exceção.

    Depois do RE 636553/RS (Tema 445)

    O Tribunal de Contas possui o prazo de 5 anos para apreciar a legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria, reforma ou pensão.

    Se o Tribunal de Contas demorar mais de 5 anos para apreciar a legalidade, ele não poderá mais rever esse ato. Esgotado o prazo, considera-se que a aposentadoria, reforma ou pensão está definitivamente registrada, mesmo sem ter havido a análise pelo Tribunal de Contas.

    Mesma regra. O prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas julgue a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    A SV não possui mais exceção. Em nenhum caso será necessário contraditório ou ampla defesa.

    #Avante!!

  • GABARITO: B

    Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Achei difícil

  • Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão

    Fonte: PDF Gran Cursos

  • Gabarito letra B.

    De fato, as duas afirmativas são verdadeiras, mas a desnecessidade de observância do contraditório nesse caso não é pelo fato de a decisão do TC não produzir coisa julgada e sim pelo fato de no procedimento administrativo não haver litígio ou acusação, apenas a prática de um ato administrativo. Dessa forma, o item II seria uma justificativa do I se estivesse mais ou menos assim:

    I. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas dispensa a observância do contraditório e ampla defesa em relação ao beneficiário do ato.

    PORQUE

    II. não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. Prof. Márcio Cavalcante.

  • Analisemos cada assertiva, separadamente:

    I. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão pelo Tribunal de Contas dispensa a observância do contraditório e ampla defesa em relação ao beneficiário do ato:

    CERTO

    Esta proposição se mostra de acordo com o teor da Súmula Vinculante n.º 3 do STF, que assim estabelece:

    "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

    II. A decisão proferida não faz coisa julgada.

    CERTO

    Realmente, como os tribunais de contas não têm natureza jurisdicional, as decisões daí derivadas não fazem coisa julgada material, de sorte que podem ser objeto de posterior impugnação perante o Poder Judiciário, à luz do princípio do amplo acesso à Justiça (CRFB, art. 5º, XXXV).

    Ambas as assertivas, portanto, estão corretas. Todavia, a segunda não é a justificativa da primeira. Na realidade, o motivo em vista do qual o STF compreende que as decisões acerca de concessão inicial de benefícios dispensam o contraditório e a ampla defesa reside no fato de que se cuida de atos administrativos complexos, de maneira que, enquanto não houver manifestação da Corte de Contas, o ato não está aperfeiçoado, razão pela qual o exame de legalidade pode ser efetivado sem que seja necessária a instauração de prévio contraditório.

    Do exposto, dentre as opções fornecidas pela Banca, a única correta está na letra B.


    Gabarito do professor: B