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GABARITO C
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SEMPRE PERGUNTAM A MESMA COISA. SIGAM ESSA MÁXIMA: Responsabilidade do servidor/empregado é subjetiva a do estado é objetiva. Joãozinho servidor bateu o carro da adm durante um serviço público, precisa comprovar a culpa do estado? Não poxa, a do estado é objetiva. ahh mas precisa comprovar culpa do joãozinho? sim, a do joãozinho é subjetiva.
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O município responde de maneira objetiva pelo prejuízo decorrente da colisão, sofrido pelo particular podendo cobrar do servidor o valor desembolsado em ação de regresso.
No caso da ação regressiva, vai depender da conduta do servidor. Caso o estado não compre que houve culpa do agente, não cabe a este indenizar o estado, mas se o servidor público agiu negligentemente, aí sim responderá em ação regressiva.
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"A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.
A teor do disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação de danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Fonte: DIZER O DIREITO. Link para os fundamentos da decisão: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/09/info-947-stf.pdf
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Responsabilidade civil do Estado por:
=> AÇÃO > responsabilidade OBJETIVA = teoria do risco administrativo
=> OMISSÃO > responsabilidade SUBJETIVA = teoria da culpa administrativa
CUIDADO! Excepcionalmente aplica-se a teoria do risco integral, que não admite excludentes, nos casos de:
- danos nucleares,
- danos ambientais e
- ataques terroristas a aeronaves brasileiras.
Responsabilidade Civil do Agente Público
-> Ação de Regresso
-> Responsabilidade Subjetiva
-> Precisa comprovar a culpa (Teoria da Culpa Administrativa)
O agente público pode responder cumulativamente administrativamente, civilmente e penalmente. Logo, a punição administrativa independe da apuração na esfera civil e penal (incomunicabilidade de instâncias). No entanto, há dois casos que irão interferir na esfera administrativa, vejamos:
A) A absolvição criminal por negativa de autoria; ou
B) A absolvição criminal por Inexistência do fato.
LOGO, se o agente for absolvido no penal, por umas dessas opções, não poderá ser punido no administrativo.
Responsabilidade civil e o direito de regresso
O direito ao regresso prescreve nas regras de 5 e 3 anos:
5 anos: pessoa jurídica de direito público e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, se for da administração indireta e prestar serviço público essencial.
3 anos: pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público
FOCO FÉ E FORÇA!
DELTA ATÉ PASSAR!
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galera, entenda que não interessa pro particular quem vai pagar, desde que seja pago. Mas para a teoria do risco administrativo a responsabilidade do estado é OBJETIVA. Isto esta lá no art 37 §6.
basta que o particular comprove que houve um DANO e que entre este DANO e a CONDUTA do servidor há um NEXO DE CAUSALIDADE
o que pode acontecer, para aliviar a barra do Estado, são causas excludentes ou atenuantes.
culpa exclusiva da vítima/terceiros----------------> EXCLUDENTE
caso fortuito --------------------> EXCLUDENTE(cuidado aqui é briga de foice no escuro pra doutrina..um dizem que excluem outros não, dos que "não" Mazza Lima puxa o bonde)
força maior ------------------> EXCLUDENTE
culpa concorrente ---------> ATENUA
PARAMENTE-SE!
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Responsabilidade do motorista (servidor público): A vítima cobra do Município, a vitima não cobra diretamente do servidor, pois o STF construiu a '"tese da dupla garantia",com base no princípio da impessoalidade.
A regra é : A vitima cobra do Municipio / Este cobra do servidor em uma ação de regresso. A responsabilidade é objetiva do Municipio/ Subjetiva do servidor.
Gabarito C
Um pouco mais sobre esse assunto:
O nexo de causalidade é o fundamento da responsabilidade civil do Estado, sendo que tal responsabilidade deixará de existir ou será amenizada quando o serviço público não for a causa do dano, ou quando não for a única causa. São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior e a culpa da vítima.
Força maior é o acontecimento imprevisível, sendo que não é imputável à Administração Pública, pois não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração.
Entretanto, há uma exceção à regra, mesmo que se configure motivo de força maior, a responsabilidade do Estado poderá ocorrer, se juntamente com a força maior ocorrer omissão do Estado na realização de um serviço. Por exemplo, em caso de enchente, o Estado responderá se ficar demonstrado que a realização de determinado serviço teria sido suficiente para impedir a enchente.
Quanto a culpa da vítima, há que se observar se sua culpa é exclusiva ou concorrente com a do Estado; no caso de culpa exclusiva da vítima o Estado não responde, entretanto, se a culpa for concorrente, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a vítima.
Fonte:
(LFG)
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Vejamos cada proposição, individualmente:
a) Errado:
A responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, tal como prevista no art. 37, §6º, da CRFB, não pressupõe que os danos sejam causados por atos administrativos formais, mas sim que sejam causados por agentes públicos, no exercício de suas funções, tal como seria a hipótese aqui analisada. Logo, é equivocado pretender afastar a incidência de tal preceito constitucional.
b) Errado:
Como acima já pontuado, em se tratando de danos causador por agente público, no exercício de suas funções, a responsabilidade civil do ente público respectivo é objetiva, vale dizer, independe da presença de dolo ou culpa por parte do agente estatal que ocasionou os danos. Incorreto, pois, sustentar que seria caso de responsabilidade subjetiva.
c) Certo:
Assertiva perfeitamente de acordo com as premissas teóricas acima estabelecidas, bem assim em conformidade com a parte final do art. 37, §6º, da CRFB, que, de fato, assegura o direito de regresso do ente público contra seu servidor que houver agido com dolo ou culpa. No ponto, é ler:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
d) Errado:
Apesar de ser aplicável, realmente, a teoria do risco administrativo, não é verdade que o servidor motorista não poderia ser responsabilizado, mediante ação regressiva, a teor do dispositivo constitucional acima indicado.
Gabarito do professor: C
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes de omissão do Estado
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Pessoas jurídicas de direito privado:
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva