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'B' - Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
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Complementando o colega:
a) Súmula 579 - STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
b) CPC/15 - Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
c) Súmula 637 - STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
d) CPC/15 - Art. 1.029, § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
Espero ter ajudado!!!
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Gabarito C. Súmula 637 - STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
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A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o deferimento de pedido de intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o da Súmula, com a seguinte redação: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".
[, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 26-6-2012, DJE 159 de 14-8-2012.]
Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual de Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. Incide na espécie a do Supremo Tribunal Federal.
[, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 27-10-2009, DJE 68 de 20-11-2009.]
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Comentário Súmula 637 STF: Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito. Fonte: Márcio Dizer o Direito.
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IIIIIIIIIIIIIINNNNNNNNNNNNNCCCCCCCCCOOOOOOOORRRRREEEETTTTTTAAAA
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GABARITO: C
a) CERTO: Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
b) CERTO: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
c) ERRADO: Súmula 637/STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
d) CERTO: Art. 1.029, § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
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A questão em comento demanda conhecimento do
CPC e de Súmulas do STF e do STJ.
Vital para desate da questão é ter em mente o
assinalado na Súmula 637 do STF:
Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de
intervenção estadual em município.
Ementas de julgados do STF, extraídas do site
deste Tribunal, informam o seguinte:
A
jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de
recurso extraordinário contra acórdão que implica o deferimento de pedido de
intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o Verbete 637 da Súmula,
com a seguinte redação: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de
Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em
Município".
[AI 548.055
AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 26-6-2012, DJE 159 de 14-8-2012.]
Como
afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de
Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual de Município, por
ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. Incide
na espécie a Súmula 637 do Supremo Tribunal Federal.
[AI 631.534
AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 27-10-2009, DJE 68 de 20-11-2009.]
1. O
deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de
Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em
recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF.
[AI 629.867
AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 9-6-2009, DJE 152 de 14-8-2009.]
Feitas tais ponderações, cabe apreciar as
alternativas da questão, lembrando que a resposta adequada é a alternativa
INCORRETA:
LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz a Súmula 579 do STJ, que diz o seguinte:
Não é
necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz o art. 1033 do CPC:
Art. 1.033.
Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição
afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de
lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para
julgamento como recurso especial.
LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO.
Ao contrário do exposto, a Súmula 637 do STF diz que não cabe recurso
extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de
intervenção estadual em Município.
LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO.
Reproduz o transcrito no art. 1029, §3º, do CPC:
Art. 1.029
(...)
§ 3º O
Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar
vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o
repute grave.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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LETRA C- não cabe, entendimento sumulado 637 stf