SóProvas


ID
3419899
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos extraordinário e especial, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • 'B' - Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Complementando o colega:

    a) Súmula 579 - STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    b) CPC/15 - Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    c) Súmula 637 - STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    d) CPC/15 - Art. 1.029, § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

    Espero ter ajudado!!!

  • Gabarito C. Súmula 637 - STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

  • A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o deferimento de pedido de intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o  da Súmula, com a seguinte redação: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".

    [, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 26-6-2012, DJE 159 de 14-8-2012.]

    Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual de Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. Incide na espécie a  do Supremo Tribunal Federal.

    [, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 27-10-2009, DJE 68 de 20-11-2009.]

  • Comentário Súmula 637 STF: Quando o Tribunal de Justiça decide um pedido de intervenção estadual essa decisão, apesar de emanar de um órgão do Poder Judiciário, reveste-se de caráter político-administrativo (e não jurisdicional). Logo, por se tratar de uma decisão político-administrativa proferida pelo Poder Judiciário, contra ela não cabe recurso extraordinário, que é utilizado para impugnar decisões judiciais em sentido estrito. Fonte: Márcio Dizer o Direito.

  • IIIIIIIIIIIIIINNNNNNNNNNNNNCCCCCCCCCOOOOOOOORRRRREEEETTTTTTAAAA

  • GABARITO: C

    a) CERTO:  Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    b) CERTO: Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    c) ERRADO: Súmula 637/STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    d) CERTO: Art. 1.029, § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • A questão em comento demanda conhecimento do CPC e de Súmulas do STF e do STJ.

    Vital para desate da questão é ter em mente o assinalado na Súmula 637 do STF:

    Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

    Ementas de julgados do STF, extraídas do site deste Tribunal, informam o seguinte:

    A jurisprudência sedimentada do Supremo é pacífica em torno do não cabimento de recurso extraordinário contra acórdão que implica o deferimento de pedido de intervenção estadual em Município. O Plenário aprovou o Verbete 637 da Súmula, com a seguinte redação: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município".

    [AI 548.055 AgR, rel. min. Marco Aurélio, 1ª T, j. 26-6-2012, DJE 159 de 14-8-2012.]

    Como afirmado na decisão agravada, o jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra julgado de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual de Município, por ter a intervenção natureza político-administrativa e não jurisdicional. Incide na espécie a Súmula 637 do Supremo Tribunal Federal.

    [AI 631.534 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, 1ª T, j. 27-10-2009, DJE 68 de 20-11-2009.]

    1. O deferimento de pedido de intervenção estadual nos Municípios por Tribunal de Justiça possui natureza político-administrativa, o que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 637 do STF.

    [AI 629.867 AgR, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, j. 9-6-2009, DJE 152 de 14-8-2009.]

    Feitas tais ponderações, cabe apreciar as alternativas da questão, lembrando que a resposta adequada é a alternativa INCORRETA:

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a Súmula 579 do STJ, que diz o seguinte:

    Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1033 do CPC:

    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, a Súmula 637 do STF diz que não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o transcrito no art. 1029, §3º, do CPC:

    Art. 1.029 (...)

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • LETRA C- não cabe, entendimento sumulado 637 stf