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Quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF
Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica. O (relator), pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”.
O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.
Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
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Gabarito C
1. Há muito tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão econômica do tributo envolvido. Precedentes.
(...) imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente.
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GABARITO: LETRA C!
Complementando:
A) Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º). STF, Repercussão Geral, RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. Informativo 696.
B) TRIBUTÁRIO. IOF. APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MERCADO FINANCEIRO. IMUNIDADE DO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. À ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto trata-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público. Recurso não conhecido. STF, RE 213059/SP, Rel.: Ilmar Galvão, 1ª Turma, Data de Julgamento: 05/12/1997, Data de Publicação: 27/02/1998.
C) A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido. STF, Repercussão Geral, RE 608872/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 22 e 23.2.2017. Informativo 855. Com base nessa orientação, o Tribunal deu provimento a RE no qual se pretendia a não aplicação da imunidade tributária constante do art. 150, VI, “c”, da CF relativamente ao ICMS incidente na aquisição de insumos, medicamentos e serviços adquiridos por entidade de assistência social na qualidade de consumidora (contribuinte de fato).
D) A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF ("... é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios:... VI: instituir impostos sobre:... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.") abrange livros ilustrados com cromos de complementação (álbum de figurinhas), visto que os mesmos visam estimular o público infantil a se familiarizar com os meios de comunicação impressos, o que atende a finalidade do benefício instituído pela norma constitucional de facilitar o acesso à cultura, à informação e à educação. STF, RE 221239/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, 25.5.2004. Informativo 349. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento a RE interposto contra acórdão do TJ/SP que afastara a imunidade mencionada por entender que, pelo fato das figurinhas terem o mesmo tema de programa televisivo, as mesmas serviriam apenas de veículo de propaganda do programa. Salientou-se, ainda, que o acórdão, ao atribuir à publicação a natureza exclusivamente comercial, exercera um grau de subjetividade que a Constituição não delegou ao intérprete. Precedente citado: RE 101441/RS (DJU de 19.8.88).
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O art. 150, VI, CF coloca as hipóteses de Imunidade subjetiva
---> c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Entidades filantrópica sem fins lucrativos, estas NAO possuem imunidade
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Tema 342 da repercussão geral: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.
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Sempre que o ente (em tese imune) for contribuinte de fato HAVERÁ INCIDÊNCIA DE ICMS.
Em outras palavras, via de regra, não há imunidade para ICMS.
No entanto, existe a exceção de que, na hipótese de um dos entes ser contribuinte de direito do tributo, poderá ser aplicada a imunidade. Ex.: Estado do Paraná importar mercadoria de interesse coletivo. Neste caso, o ente figura como contribuinte de direito, sendo, portanto, imune ao recolhimento do ICMS.
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Embora a vedação constitucional se refira ao patrimônio, renda e serviços dos entes da federação, o STF adota interpretação ampla, a abarcar todos os impostos. Por meio do RE 192,888 disse que a U não pode tributar o M com IOF.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Limitações ao poder de tributar.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) Admite-se
a imunidade tributária também para as Empresas Públicas, como no caso dos
Correios, tendo em vista o exercício de monopólio estatal e ausência de atuação
no mercado em livre concorrência, o que afastaria a argumentação de
concorrência desleal.
Correto, por
respeitar a seguinte jurisprudência do STF:
Recurso extraordinário com
repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas
públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de
atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de
exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância.
Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade
prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
(RE 601392, Relator(a): JOAQUIM
BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG
04-06-2013 PUBLIC 05-06-2013).
B) Com interpretação extensiva, o Supremo Tribunal Federal não se limita a
assegurar a imunidade tributária de impostos que incidem sobre renda,
patrimônio e serviços, sendo um exemplo o reconhecimento do direito no caso do IOF,
imposto sobre operações financeiras, para os municípios.
Correto, por
respeitar a seguinte jurisprudência do STF:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IOF.
APLICAÇÃO DE RECURSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL NO MERCADO FINANCEIRO. IMUNIDADE
DO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO. À ausência de norma vedando as
operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas
pela imunidade do dispositivo constitucional indicado, posto tratar-se, no
caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público. Recurso
não conhecido.
(RE 213059, Relator(a): ILMAR
GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 05/12/1997, DJ 27-02-1998 PP-00025 EMENT
VOL-01900-09 PP-01761).
C) Entidade
filantrópica sem fins lucrativos não está sujeita à incidência e
recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas
aquisições de mercadorias de fornecedores que atuam no mercado concorrencial.
Falso, por
ferir a seguinte jurisprudência do STF:
EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea a, CF. Entidade
beneficente de assistência social. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS). Aquisição de insumos e produtos no mercado interno na
qualidade de contribuinte de fato. Beneplácito reconhecido ao contribuinte de
direito. Repercussão econômica. Irrelevância. 1. Há muito tem prevalecido no
Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a imunidade tributária subjetiva
se aplica a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito, mas não
na de simples contribuintes de fato, sendo irrelevante para a verificação da
existência do beneplácito constitucional a discussão acerca da repercussão
econômica do tributo envolvido. Precedentes. 2. Na primeira metade da década de
sessenta, alguns julgados já trataram do tema, ensejando a edição da Súmula nº
468/STF. Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 21/11/1961, o
imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de
desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato
firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes
imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão
econômica (contribuintes de fato). 3. A Súmula nº 591, aprovada em 1976,
preconiza que “a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende
ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados”. 4.
Cuidando do reconhecimento da imunidade em favor de entidade de assistência
social que vendia mercadorias de sua fabricação (contribuinte de direito),
admite o Tribunal a imunidade, desde que o lucro obtido seja aplicado nas
atividades institucionais. 5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a
imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição
Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de
contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão,
investigar se o tributo repercute economicamente. 6. O ente beneficiário de
imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de
fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros
dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do
ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito,
desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente
de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e
sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação,
como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da
majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda,
dentre outros. 7. A propósito, tal orientação alinha-se aos precedentes desta
Corte no sentido de ser a imunidade tributária subjetiva constante do art. 150,
VI, c, da Constituição aplicável à hipótese de importação de mercadorias pelas
entidades de assistência social para uso ou consumo próprios. Essas entidades
ostentam, nessa situação, a posição de contribuintes de direito, o que é
suficiente para o reconhecimento do beneplácito constitucional. O fato de
também serem apontadas, costumeira e concomitantemente, como contribuintes de
fato é irrelevante para a análise da controvérsia. Precedentes. 8. Em relação
ao caso concreto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar não
ser aplicável à recorrida a imunidade tributária constante do art. 150, VI, c,
da Constituição Federal. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº
512/STF. Custas ex lege. 9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A
imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de
contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo
irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a
repercussão econômica do tributo envolvido.”
(RE 608872, Relator(a): DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG
26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)
D) Álbum de figurinha não está sujeito ao Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS), fazendo jus à imunidade tributária objetiva.
Correto, por
respeitar a seguinte jurisprudência do STF:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE. ART. 150, VI, "D" DA CF/88. "ÁLBUM DE
FIGURINHAS". ADMISSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária sobre livros,
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão tem por escopo evitar
embaraços ao exercício da liberdade de expressão intelectual, artística,
científica e de comunicação, bem como facilitar o acesso da população à
cultura, à informação e à educação. 2. O Constituinte, ao instituir esta
benesse, não fez ressalvas quanto ao valor artístico ou didático, à relevância
das informações divulgadas ou à qualidade cultural de uma publicação. 3. Não
cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal
instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por
força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural ou do valor pedagógico
de uma publicação destinada ao público infanto-juvenil. 4. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
(RE 221239, Relator(a): ELLEN
GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/05/2004, DJ 06-08-2004 PP-00028 EMENT VOL-02158-03 PP-00597 RTJ VOL-00193-01
PP-00406).
Gabarito
do Professor: Letra B.