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ALTERNATIVA B.
Artigo 651 da CLT: "A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro" (grifo nosso).
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a) Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
b) Artigo 651 da CLT: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
c) Súmula 420 do TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
d) Súmula Vinculante 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
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A) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Correto CF-88Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
B) A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado tenha sido contratado.
Errado – Gabarito: CLT Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
C) Conforme entendimento do TST, não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
Correta: SUM-420 COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).
D) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Correta: CF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
Gabarito: B
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Gabarito B
Resumindo: onde a pessoa prestou serviços.
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A questão exigiu o conhecimento da competência na Justiça do Trabalho. Para resolver a questão, o candidato deve ter o conhecimento de que ela é definida pelo local de prestação dos serviços.
ALTERNATIVA A: CORRETA. Literalidade do art. 114, VII, da CF.
Art. 114, VII, CF: compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
ALTERNATIVA B: INCORRETA! Dado que a questão pediu a alternativa incorreta, esse é o gabarito da questão.
O erro da assertiva está em afirmar que a competência na Justiça do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado foi contratado. Em verdade, a competência é determinada pelo local de prestação de serviços, não importando o local de contratação.
Art. 651 CLT: a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento (leia-se: Varas do Trabalho) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro lugar ou no estrangeiro.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Literalidade da súmula 420 do TST. Esse verbete corrobora com a tese de não haver conflito de competência entre órgão inferior e superior, tendo em vista a hierarquia existente.
Súmula 420 TST: não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
ALTERNATIVA D: CORRETA. Inteiro teor da súmula vinculante 23 do STF. Veja:
Súmula vinculante 23 STF: a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
GABARITO: B
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
A letra "A" não é o gabarito da questão porque elenca hipótese de competência da Justiça do Trabalho, observem:
Art. 114 da CRFB/88 Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar: VII – as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos Órgãos de fiscalização das
relações de trabalho.
B)
A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado tenha sido contratado.
A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 651 da CLT, a regra geral de competência da Justiça do Trabalho, será a Vara de Trabalho da localidade onde o empregado reclamante ou reclamado prestar serviços ao empregador.
Art. 651 da CLT A competência das Varas de Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Varas de Trabalho, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
C)
Conforme entendimento do TST, não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
A letra "C" não é o gabarito da questão porque está certa e abordou a literalidade da súmula 420 do TST.
Súmula 420 do TST Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
D)
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
A letra "D" não é o gabarito da questão porque está certa e abordou a súmula vinculante 23 do STF, observem:
Súmula Vinculante 23 do STF: Competência
- Processo e Julgamento - Ação Possessória - Exercício do Direito de Greve -
Trabalhadores da Iniciativa Privada: A Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do
direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
O gabarito da questão é a letra "B".
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GABARITO LETRA B - INCORRETA
a) CORRETA. Art. 114 da CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
b) INCORRETA. CLT, Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
c) CORRETA. Súmula 420 do TST: Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
d) CORRETA. Súmula Vinculante 23 do STF. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.