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ID
3420052
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o caso hipotético a seguir.


Após consumir três garrafas de cerveja, João Donato retornava para a sua residência, dirigindo o seu veículo automotor. Ao passar por um importante cruzamento no centro da cidade, o carro de João Donato foi atingido por um veículo automotor, conduzido por Matilde Cássia, que cruzou a via, apesar de o sinal estar vermelho para ela. João Donato foi submetido ao teste do bafômetro e foi apontado o consumo de álcool. Em razão do ocorrido, Matilde pretende ver-se ressarcida dos prejuízos ocasionados pelo acidente.


Tendo como base a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para a 3º Turma do STJ a condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida.

    Segundo o entendimento da turma, nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. . A culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco provocado pelo segurado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido."

    Outros temas

    Súmula 620, STJ. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

  • Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644).

    MÁRCIO CAVALCANTE, O CARA

  • Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644).

    MÁRCIO CAVALCANTE, O CARA

  • Ou seja, só pelo fato de João está embriagado recai sobre ele toda a presunção de culpa pelos danos sofridos por Matilde, devendo o mesmo, para se esquivar da obrigação, provar a existência de excludente de responsabilidade civil.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De fato, estamos diante da responsabilidade civil subjetiva, que exige a presença do elemento culpa; contudo, esta é presumida, já que João Donato se encontrava em estado de embriaguez, sendo dele o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.

    Foi neste sentido o entendimento do STJ, no REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 - Info 644: “Ainda que ausente prova nos autos que permita atribuir ao requerido a culpa pelo sinistro, comprovado que este conduzia o veículo sob efeito de álcool, PRESUME-SE A CULPA pelo acidente". Incorreta;

    B) Sabemos que há a presunção de culpa do condutor do veículo que se encontra em estado de embriaguez. Acontece que ele poderá comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade: “Caberia, assim, ao transgressor da norma jurídica comprovar a sua tese de culpa exclusiva da vítima, incumbência em relação à qual não obteve êxito" (REsp 1.749.954).

    O STJ adotou, pois, a Tese da Culpa da Legalidade, ou seja, haverá a presunção de que o agente agiu culposamente diante da mera violação a uma norma jurídica. Desta maneira, torna-se desnecessária a demonstração de que tenha atuado com imprudência. O ônus da prova recairá sobre ele, ou seja, na qualidade de réu, deverá provar que não violou a lei.

    Ressalte-se que, para a sua aplicação, é preciso demonstrar que a infringência ao regramento é que configurou a causa do dano.

    A doutrina dá como exemplo os casos de acidente de trabalho, decorrentes da violação das normas protetivas do empregado; o abuso de velocidade que extrapola os limites estabelecidos pela lei de trânsito, em determinados locais (Manual de Responsabilidade Civil. Volume Único. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2018, p. 189-190). Correta;

    C) A responsabilidade objetiva independe de culpa e, segundo consta no § ú do art. 927 do CC “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".

    Conforme outrora falado, trata-se de responsabilidade subjetiva, presumindo-se a culpa, tendo em vista o fato de João Donato dirigir embriagado. Incorreta;

    D) De fato, Matilde deverá ser ressarcida; todavia, trata-se de presunção relativa, “juris tantum", ou seja, válida até que se prove o contrário. Incorreta.





    Resposta: B 
  • Nesse caso, é possível falar na Tese da Culpa Contra a Legalidade.

    Segundo a tese da culpa contra a legalidade (ou culpa da legalidade), deve-se reconhecer a culpa presumida do agente que violar dever jurídico imposto em norma jurídica regulamentar. Assim, por exemplo, o condutor que tiver descumprido uma norma de trânsito será considerado presumivelmente culpado pelo acidente, devendo indenizar a vítima, salvo se comprovar uma causa excludente do nexo causal. Vale ressaltar que se trata de uma presunção relativa (presunção iuris tantum). Há, portanto, uma inversão do ônus da prova, considerando que ele (agente que descumpriu a norma) é quem terá que comprovar a causa excludente. Se não conseguir isso, será condenado a indenizar. Essa tese não afasta a necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano. 

    Fonte: Dizer o Direito (Info 644)

    Bons estudos!

  • Entendimento absurdo

  • PROCESSO REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 26/02/2019, DJe 15/03/2019.

    Condução de motocicleta sob estado de embriaguez. Presunção de culpabilidade do infrator. Responsabilidade civil. Configuração. Inversão do ônus probatório. Cabimento.

    DESTAQUE Em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade.

  • Conforme explanado pelos colegas abaixo sobre algumas teses, entre elas a que segue, há duas situações de Tese da culpa contra a Legalidade, senão vejamos, o enunciado da questão traz dois fatos que corroboram com o anteriormente dito, em que pese João esteja dirigindo EMBRIAGADO, ele foi atingido por Matilde que FUROU SINAL VERMELHO, ou seja, ambos praticaram infração de trânsito violando dever jurídico imposto.

    Ressaltando-se que a questão traz apenas a responsabilidade de João, que neste caso, deverá ser isento de culpa, por esta ser "exclusiva da vitima", tendo em vista que Matilde, suposta vitima, haveria atravessado o sinal vermelho e colidido com seu veículo, não tendo João responsabilidade sobre os fatos, pois não há nexo causal entre a conduta de dirigir EMBRIAGADO e colidir o veiculo.

  • o enunciado fala que houve consumo de álcool, (Não nem menção de que a quantidade de álcool estava acima do permitido) não que joão estava embriagado. LAMENTÁVEL.

  • GABARITO: LETRA B

    O tema está intimamente ligado à tese doutrinária da culpa contra a legalidade.

    Isso porque, segundo a doutrina, a teoria da culpa contra legalidade se aplica principalmente nos “casos de acidentes de veículos e encontraria fundamento no fato de as autoridades competentes se basearem na experiência daquilo que normalmente acontece, ao expedirem os regulamentos e instruções de trânsito para segurança do tráfego em geral. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Vol. 4. Responsabilidade Civil. 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 303-304).

    A inobservância das normas de trânsito pode repercutir na responsabilização civil do infrator, a caracterizar a culpa presumida do infrator, se tal comportamento representar, objetivamente, o comprometimento da segurança do trânsito na produção do evento danoso em exame; ou seja, se tal conduta, contrária às regras de trânsito, revela-se idônea a causar o acidente, no caso concreto, hipótese em que, diante da inversão do ônus probatório operado, caberá ao transgressor comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo da causalidade, tal como a culpa ou fato exclusivo da vítima, a culpa ou fato exclusivo de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.

    Segundo a tese da culpa contra a legalidade (ou culpa da legalidade), deve-se reconhecer a culpa presumida do agente que violar dever jurídico imposto em norma jurídica regulamentar.

    Assim, por exemplo, o condutor que tiver descumprido uma norma de trânsito será considerado presumivelmente culpado pelo acidente, devendo indenizar a vítima. Vale ressaltar que se trata de uma presunção relativa, mas que enseja uma inversão do ônus da prova, considerando que ele (agente que descumpriu a norma) é quem terá que comprovar a causa excludente. Se não conseguir isso, será condenado a indenizar.

    Nesse contexto, o STJ reconheceu que o fato de o condutor do veículo estar embriagado gera uma presunção de que ele é o culpado pelo acidente de trânsito. Isto porque é indiscutível que a condução de veículo em estado de embriaguez representa, por si só, gravíssimo descumprimento do dever de cuidado e de segurança no trânsito, na medida em que o consumo de álcool compromete as faculdades psicomotoras, com significativa diminuição dos reflexos; enseja a perda de autocrítica, o que faz com que o condutor subestime os riscos ou os ignore completamente; promove alterações na percepção da realidade; enseja déficit de atenção; afeta os processos sensoriais; prejudica o julgamento e o tempo das tomadas de decisão.

    Por isso, entendeu que "em ação destinada a apurar a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, presume-se culpado o condutor de veículo automotor que se encontra em estado de embriaguez, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente do nexo de causalidade." STJ. 3ª Turma. REsp 1.749.954-RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/02/2019 (Info 644).

    Fonte: Dizer o Direito

  • miqueias, há menção ao consumo de três garrafas de cerveja, o que, atualmente, é muito acima do limite tolerado pela legislação de trânsito. Isso não é difícil de deduzir, tendo em vista que até o consumo de um bombom de licor seria capaz de caracterizar a embriaguez ao volante.

  • Não prescinde: precisa. (NÃO + NÃO precisa: PRECISA)

    O examinador coloca o "não" pra confundir o candidato. Fiquem atentos !

    Prescinde: dispensa, não precisa, não é necessário.

    Imprescindível: não dispensa, precisa, é necessário.

    A culpa de João Donato não pode ser presumida, tendo em vista ser hipótese de responsabilidade subjetiva, que PRECISA da demonstração efetiva de culpa.

  • Atenção

    A questão tem um erro técnico. A atual teoria da responsabilidade civil não mais trabalha com a presunção de culpa. O que ocorre é tão somente a inversão do ônus da prova.

  • Segundo a Tese da Culpa contra Legalidade, há presunção de culpa em desfavor daquele que,

    após violar texto expresso de lei ou de regulamento, causa dano a outrem. É o caso, por exemplo,

    de quem dirige bêbado ou de quem ultrapassa o sinal vermelho; presume-se que ele seja

    o culpado por acidentes de trânsito que venha a ocorrer. Essa presunção é relativa: admite-se

    prova em sentido contrário. No caso da questão, como João dirigia bêbado, há presunção relativa

    de culpa dele pelo acidente; todavia, ele poderá repelir essa presunção se provar culpa exclusiva

    da Matilda, que havia ultrapassado o sinal vermelho. A discussão de culpa é relevante,

    pois a responsabilidade civil aí é subjetiva.

    CRÉDITO : GRAN