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ID
3420064
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a falência e a recuperação judicial dos empresários, analise as afirmativas a seguir e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) Frustrada a Execução Fiscal, a Fazenda Pública é legitimada a pedir a falência do devedor empresário.

( ) Em atenção ao princípio da preservação da empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda para além do limite de 180 (cento e oitenta) dias previsto no Art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.

( ) A recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

( ) A falência de Sociedades de Economia Mista submete-se às regras da Lei nº 11.101/2005, diferentemente da falência de Empresas Públicas, que é regida por lei própria.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. D

    ( F ) Frustrada a Execução Fiscal, a Fazenda Pública é legitimada a pedir a falência do devedor empresário.

    Enunciado 56 da I Jornada de Direito Comercial: A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário. 

    "Segundo decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública não tem legitimidade nem interesse processual para requerer falência dos contribuintes que deixam de saldar os débitos inscritos na dívida ativa. A EGON alegou que a lei de falências não inclui a Fazenda Pública entre os que podem requerer a quebra da empresa. Argumentou, também, que isso poderia representar coação moral com a transformação do processo de falência em balcão para a cobrança de dívidas. Como as alegações foram acatadas em todas as instâncias, o Estado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. No entender do ministro Ruy Rosado de Aguiar - relator do processo - conferir ao Estado uma medida judicial desse potencial aniquilador seria contrariar os princípios de igualdade, liberdade de iniciativa e livre concorrência que orientam a ordem econômica no país. Também estaria sendo consagrada uma coação reprovável pela moral e pela política (RESP 138868-MG)", disponível em https://www.conjur.com.br/1998-fev-26/fazenda_publica_nao_requerer_falencia_devedores.

    ( V ) Em atenção ao princípio da preservação da empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda para além do limite de 180 (cento e oitenta) dias previsto no Art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.

    "(...) Ao proferir essa decisão, o STJ pacificou o entendimento, trazendo maior segurança jurídica, tanto aos credores quanto às empresas em recuperação judicial, e deu fim à duas discussões: primeiramente, sobre a possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias, visto que a lei trata como “improrrogável”; e, [informação adicional] em um segundo momento, no tocante aos efeitos desta prorrogação também com relação aos créditos garantidos por alienação e cessão fiduciária.

    Importante observar que este entendimento se refere apenas aos bens considerados essenciais à atividade da empresa em recuperação. A essencialidade do bem também é matéria a ser discutida caso a caso. Assim, com relação aos bens não essenciais à atividade empresarial, objetos de alienação ou cessão fiduciária, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, bem como prosseguirão as ações individuais contra o devedor, mesmo durante o aludido prazo de suspensão.", disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/222100/stj-pacifica-entendimento-de-que-o-simples-decurso-do-prazo-de-suspensao-de-180-dias-de-que-trata-a-lei-de-recuperacao-judicial-e-falencia-nao-enseja-a-retomada-automatica-das-execucoes-individuais

  • ( F ) A recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. Tese Julgada de acordo com o art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 885. Jurisprudência em Teses – Edição nº 37.

    "muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral"

    ( F ) A falência de Sociedades de Economia Mista submete-se às regras da Lei nº 11.101/2005, diferentemente da falência de Empresas Públicas, que é regida por lei própria.

    Lei 11. 101. Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

  • (F) Frustrada a Execução Fiscal, a Faz. Púb. é legitimada a pedir a falência do devedor empresário.

    Entende o STJ que, uma vez que a Faz. Púb. dispõe de instrumento específico para cobrança do crédito tributário, a 6.380/80, falta-lhe interesse de agir para o pedido de falência. Nesse sentido, foi aprovado o En. 56 da I Jorn. de Direito Comercial do CJF: “A Faz. Púb. não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário”.

    (V) Em atenção ao princípio da preservação da empresa, a jurisprudência do STJ tem admitido, excepcionalmente, a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda para além do limite de 180 dias previsto no Art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.

    (F) A recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    Para o STJ a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. A corte entende que nestas hipóteses não se aplica a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05.  TEMA 885. Jurisprudência em Teses

    RESP REP DE CONTROV. ART. 543-C DO CPC E RESOL STJ N. 8/2008. DIR. EMP. E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LRE (REsp 1333349/SP)

    1) Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da LRE.

    (F) A falência de SEM submete-se às regras da Lei nº 11.101/05, diferentemente da falência de EP que é regida por lei própria.

    A partir da vigência da LRE, a discussão ganhou novos contornos, pois a lei em seu art. 2.º, I, determina que ela não se aplica a EP/ SEM, sem proceder a qualquer distinção entre as prestadoras de serviços públicos e as exploradoras de atividade econômica. Ademais, a 13.303/16, que regulamentou o art. 173, § 1.º, II, da CF, silenciou sobre essa questão específica. Assim, pode-se afirmar, com certa segurança, que os regimes falimentar e recuperacional disciplinados na LRE não se aplicam às EP/ SEM, ainda que sejam exploradoras de atividade econômica.

  • Alguém poderia citar algum precedente em que o STJ entendeu, excepcionalmente, pela prorrogação do stay period?

    Abraço.

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.

    1. As questões postas em discussão foram dirimidas pela Corte Estadual de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela casa bancária, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

    2. É assente a orientação jurisprudencial da Segunda Seção desta Corte no sentido de admitir a prorrogação do prazo de que trata o artigo 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial), o qual determina a suspensão do curso da prescrição, bem como de todas as ações e execuções em face do devedor pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, consoante as peculiaridades do caso concreto. Incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1356729/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019)

  • Obrigado, amigo Lucas. Abraço

  • (F) Frustrada a Execução Fiscal, a Fazenda Pública é legitimada a pedir a falência do devedor empresário. Segundo STJ (363206 MG 2001/0148271-0,Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2010).TRIBUTÁRIO E COMERCIAL -CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A FALÊNCIA DE EMPRESA. O art. 187 do CTN dispõe que os créditos fiscais não estão sujeitos a concurso de credores. Já os arts. 5o, 29 e 31 da LEF,determinam que o crédito tributário n está abrangido no processo falimentar, razão pela qual carece interesse por parte da Fazenda em pleitear a falência de empresa. 187 CTN 5o 2931 LEF 3. Tanto o Decreto quanto a Lei foram inspirados no princípio da conservação da empresa. O princípio da conservação da empresa pressupõe que a quebra não é um fenômeno econômico que interessa apenas aos credores, mas sim, uma manifestação jurídico-econômica na qual o Estado tem interesse preponderante. Nesse caso, o interesse público não se confunde com o interesse da Fazenda, pois o Estado passa a valorizar a importância da iniciativa empresarial para a saúde econômica de um país.

    (V) Em atenção ao princípio da preservação da empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a prorrogação do prazo de suspensão das ações e execuções em face da recuperanda para além do limite de 180 (cento e oitenta) dias previsto no Art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005.

    (F) A recuperação judicial do devedor principal impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Súmula 581/STJ "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.

    (F) A falência de Sociedades de Economia Mista submete-se às regras da Lei nº 11.101/2005, diferentemente da falência de Empresas Públicas, que é regida por lei própria. Art.2º da Lei 11.101/05 "Esta lei não se aplica a: I- Empresas Públicas e sociedades de economia mista;"

  • A questão tem por objeto tratar sobre a falência a recuperação judicial.


    FALSO. Nesse sentido Enunciado nº 56 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, assim redigido: “A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário”.


    VERDADEIRO. A decisão que defere o processamento da recuperação suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias (art. 6º § 4, LRF).

    A suspensão de que trata o Art. 52, III, LRF em hipótese alguma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias , contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, restabelecendo-se após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial (art. 6,§ 4º, LRF).

    Mesmo a referida lei mencionando que em hipótese alguma o prazo de 180 (cento e oitenta) dias poderá ser prorrogado na prática tem ocorrido a prorrogação quando o retardamento do feito não for imputado ao devedor, como por exemplo, ocorreu com a empresa OI.

    Nesse sentido temos a redação do enunciado 42 – I J.D.Comercial – O prazo de suspensão previsto no art. 6º§4, LRF pode excepcionalmente ser prorrogada, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor. 


    FALSO. A 3º Turma do STJ já unificou seu entendimento da não suspensão ou extinção das ações ajuizadas contra os devedores solidários ou coobrigados, na hipótese de pedido de recuperação judicial do devedor principal. Assim como o descabimento da suspensão de protestos tirados em face de coobrigados pelos créditos de empresa recuperanda.

    Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.


    FALSO. O art. 2º contempla aqueles que estão excluídos da lei 11.101/05, quais sejam: I. Empresa pública e sociedade de economia mista; II. Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Gabarito do professor: D


    Dica: O plano de recuperação judicial não pode prever de forma genérica a suspensão de todos os protestos, em razão dos devedores coobrigados.

    Nesse sentido, destaco o julgamento do REsp 1630932 (2016/0264257-9 de 01/07/2019)

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ. PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO. CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Controvérsia acerca da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao ano, com prazo de pagamento de 14 anos. 2. Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

    3. Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ. 4. “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores” (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Julgados desta Corte Superior nesse sentido. 5. Descabimento da revisão judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos credores, em respeito à soberania da assembleia geral. 6. Inaplicabilidade ao caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada, tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de previdência privada e a de um plano de recuperação judicial. 7. Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ ("aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva...") à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO

  • Atenção para a nova redação do art. 6º, §4º da lei n. 11.101/05, modificado pela lei n. 14.112/20:

    Art. 6º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

  • Na hora de resolver questões é primordial prezar pelo tempo, vastabdi saber que a 2 esta certa e 4 está errada, já mata a questão.

    Obs: a doutrina bate muito nesse assunto das questões citadas!

  • "Atualmente, o fisco pode pleitear falência do devedor nas hipóteses de descumprimento das regras do parcelamento conferido aos débitos fiscais ou de esvaziamento patrimonial."

    Com a nova lei de falência temos que tomar cuidado com essa afirmação sobre a Fazenda Pública, pois há duas exceções (art. 73, incisos V e VI).

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei;        

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no ;

    Fonte: https://legislacaoemercados.capitalaberto.com.br/nova-lei-de-falencias-amplia-poderes-do-fisco/