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Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade.
A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado.
Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal.
3. Tese aprovada:
Preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 422349, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
REQUISITOS DO ART. 183 DA CF/88 REPRODUZIDOS NO ART. 1.240 DO CCB/2002. PREENCHIMENTO. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ÁREA INFERIOR.
IRRELEVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 422.349/RS. MÁXIMA EFICÁCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana em que a autora pretende usucapir imóvel com área de 35,49 m2.
2. Pedido declaratório indeferido pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de que o imóvel usucapiendo apresenta metragem inferior à estabelecida na legislação infraconstitucional que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e nos planos diretores municipais.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 422.349/RS, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, fixou a tese de que, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote).
4. Recurso especial provido.
(REsp 1360017/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 27/05/2016)
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Conhecendo a juris do STF matava a questão GAB C
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Erro do item III:
Súmula 668/STF – É inconstitucional a lei municipal que estabeleceu antes da EC 29/00 alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
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Teses de Repercussão Geral
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 422349 para reconhecer o direito à usucapião especial urbana, independente da limitação de área mínima para registro de imóveis imposta por lei municipal, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal (CF).
RE 607940 - Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.
Súmula 668
É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
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Gab. C
Sobre o limite da área presente na I), não é limite mínimo, mas sim máximo. Não pode exceder a 250 m².
Obs: Não é permitido o usucapião de parte de área a fim de preencher este requisito.
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "C".
Item I - INCORRETO. Embora leis municipais estabeleçam área mínima de módulo urbano maior que o limite métrico estabelecido pela CF para a Usucapião Constitucional Urbana, tais disposições não poderão obstar o reconhecimento do direito à Usucapião, quando preenchidos os requisitos dispostos no art. 183, CF (RE 422.349, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29-4-2015).
Obs.: conforme o Min. Fux, “Não há […] qualquer inconstitucionalidade na lei municipal que fixa o módulo urbano em área superior a 250 m², como parâmetro de planejamento e fiscalização da política urbana local, sem que isso impeça ao particular, por sua vez, a aquisição do direito de propriedade de área menor, no caso de o órgão de controle não se insurgir no prazo definido constitucionalmente. Aliás, sendo o Estatuto da Cidade a diretriz geral que a Constituição Federal define para os planos diretores e demais normas municipais urbanísticas, não poderia jamais a legislação municipal criar óbice ao reconhecimento de direito previsto pelo artigo 9º daquele estatuto, devendo, antes, a ele se adequar.”
Item II. CORRETO. Tema 348: "Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor." (RE 607940, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015)
Item III - CORRETO. A extrafiscalidade do IPTU sempre foi entendida como possível, mesmo antes da Emenda Constitucional. Inclusive, é essa a modalidade presente no Estatuto da Cidade. A esse respeito, lições de Sabbag (2016, p. 1211):
"[...] a questão da progressividade do IPTU apresenta-se perante a doutrina e o STF revelando-se por uma dupla progressividade: 1. a progressividade extrafiscal, que lhe é – e sempre foi – genuína, rotulada de progressividade no tempo (art. 182, § 4º, II, CF), única normatizada antes do texto constitucional de 1988; 2. a progressividade fiscal, prevista na EC n. 29/2000, com base no valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF), sem embargo da seletividade trazida pela diferenciação de alíquotas em razão da localização e uso do imóvel."
Fonte da citação: SABBAG, Eduardo.Manual de Direito Tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
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GABARITO: LETRA C
ITEM I - Na verdade, o STF fixou a tese no sentido de que, "preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, cuja norma está reproduzida no art. 1.240 do Código Civil, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (DIMENSÃO DO LOTE)". STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783).
Assim, o plano diretor de determinada cidade, para fins de organização e planejamento urbano, não pode fixar que o MÓDULO MÍNIMO dos LOTES URBANOS no Município seja de 100m², pois, se assim fizer, está, por via transversa, impedindo que a área ocupada pelo pretendente (50m², por exemplo), possa registrar o imóvel em seu nome.
ITEM II - Conforme afirma o item, o STF, em sede de repercussão geral, fixou a tese, segundo a qual: "os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor". STF. Plenário. RE 607940/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/10/2015 (Repercussão Geral) (Info 805).
Isso significa que nem sempre que o Município for legislar sobre matéria urbanística, ele precisará fazê-lo por meio do Plano Diretor. De fato, o Plano Diretor é o instrumento legal que dita a atuação do Município ou do Distrito Federal quanto ao ordenamento urbano, traçando suas linhas gerais, porém a sua execução pode se dar mediante a expedição de outras lei e decretos, desde que guardem conformidade com o Plano Diretor.
Reconheceu-se, então, nem toda matéria urbanística relativa às formas de parcelamento, ao uso ou à ocupação do solo precisa estar inteiramente regrada no plano diretor. Determinados modos de aproveitamento do solo urbano, pelas suas singularidades, podem receber disciplina jurídica autônoma, ou seja, podem estar em leis específicas, como foi o caso da LC 710/2005.
ITEM III - Fique de olho, pois a Súmula n. 668/STF diz ser “inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC n. 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”.
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Não entendi o erro da alternativa II (???????)