SóProvas


ID
3422443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca de assuntos relativos ao direito empresarial, julgue o item a seguir.


Acionista controlador é o titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, a maioria dos votos em assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, mesmo que não utilize efetivamente esse poder para dirigir as atividades sociais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 116 da Lei das S/A

    Tem que usar efetivamente o poder para dirigir as atividades.

  • L. 6404/76

    Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

    a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

    b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

    Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

    Gab. E

  • Gabarito Errado

    Resolução resumida

    A Lei das S/A afirma que é preciso que se exerça o poder de controle para ser acionista majoritário, não bastando apenas o possuir.

    Resolução como se fosse na prova

    Pela lógica, parece que o item é correto, pois quem tem o poder deveria ser o controlador, mesmo que não use tal prerrogativa. Porém, aqui o termo "acionista controlador" não é usado no sentido "comum" da palavra, mas em sentido técnico. Ora, o controlador é quem exerce o comando da empresa, pois sua opinião prevalece nas assembleias da empresa, inclusive quando se trata de escolher quem irá administrar. Logo, com esse poder, vem a responsabilidade correspondente, de forma que pode ser, inclusive, condenado a indenizar os outros acionistas quando utilize seu controle de forma prejudicial à empresa.

    Isso não deveria ocorrer, à primeira vista, pois o controlador teria interesse em ter lucros. Mas há casos em que há conflitos de interesses, como quando se avalia os bens que o controlador utilizou para formar o capital social da empresa ou quando a empresa irá comprar ações de outra empresa na qual o controlador tenha também parte. Portanto, a ideia é que o acionista controlador é a pessoa ou o grupo de pessoas que dirigem a empresa efetivamente, através do controle das ações. Não é um critério matemático simplesmente, mas um critério que se avalia factualmente. Assim, o acionista controlador é como se fosse um órgão da empresa, tendo direitos e deveres resultantes dessa concepção.

    Dessa forma, a chave para entender porque esse item é errado é compreender que o acionista controlador não é quem tem a maior parte das ações. Existem diversas outras possibilidades, como essas::

    1 - Imagine uma S/A em que o maior acionista tenha 15% das ações com direito a voto. Se 5 acionistas com 10% das ações com direito a voto fizerem um acordo de acionistas, eles irão ter 50% das ações com direito a voto e o controle acionário, caso decidam que irão votar sempre em conjunto nas deliberações.

    2 - Outra possibilidade é que haja uma grande dispersão nas ações, com os maiores acionistas tendo 5% das ações com direito a voto. Se um grupo de vários acionistas consegue compor um total de 40% das ações com direito a voto e os demais não se juntam, na prática, mesmo tendo apenas 40%, eles é que terão o controle da empresa (controle minoritário)

    3 - Uma holding pode ter 10% das ações em uma empresa, mas, ao mesmo tempo, pode ser o acionista controlador, se tiver também outras empresas que são por ela controladas como acionistas.

    4 - Um acionista pode ter uma grande fatia de ações e preferir não interferir no rumo da empresa. Nesse caso, quem exercerá de fato o controle acionário será quem vota nas deliberações e dirige o rumo da empresa.

    Logo, o acionista controlador é quem realmente exerce o control de fato da empresa, independentemente de quantas ações tenha. Será o controlador responsabilizado quando utilizar esse poder de forma abusiva.

  • A questão tem por objeto tratar sobre o acionista controlador nas sociedades anônimas.

    No tocante ao controle, a Lei de S.A em seu Art. 116, define o acionista controlador como “a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia".


    Sendo assim, para ser considerado o controlador da companhia é necessário o preenchimento dos dois elementos acima. Notem que o legislador exige a permanência e o uso efetivo desse poder


    Mamede de forma clara e objetiva define: “controlador é quem comanda a companhia, de fato e direito, com bônus e ônus decorrentes: determina o destino da sociedade, escolhe quem a administra, assim como assume as obrigações derivadas dessa condição, certo que não pode sujeitar a companhia a seus caprichos, devendo respeitar a coletividade social: minoritários, preferencialistas, debenturistas, titulares de partes beneficiárias e bônus de subscrição, trabalhadores, credores, parceiros (como fornecedores e consumidores), a comunidade em geral e mesmo o Estado" (1)


    Acionista controlador é o titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, a maioria dos votos em assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, mesmo que não utilize efetivamente esse poder para dirigir as atividades sociais.


    O acionista controlador é aquele que tem efetivamente o poder de controle na sociedade, ainda que ele não seja sócio majoritário, desde que comprove que de fato possui de modo permanente, os poderes para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos demais órgãos.

    Ou seja, para que seja caracterizado o controle é necessário que o acionista, de modo permanente, além de possuir maioria dos votos nas deliberações e poder de eleger a maioria dos administradores, utilize o seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia (exercer de forma efetiva o poder).


    Quando o acionista detém esses poderes, mas não faz uso efetivo desse poder, ele não será considerado como controlador, e sim acionista majoritário.


    Nesse sentindo, o §único do art. 116, deixa claro que acionista controlador “deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender".


    Resposta: ERRADO


    Dica: Não podemos confundir o conceito de acionista controlador com sociedade controladora.

    A controladora, está previsto no art. 243, §2º (LSA) como a sociedade que: “diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores".

    O legislador utiliza o critério de “preponderância nas deliberações" e não maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral, como ocorre com o acionista controlador.


     (1) MAMEDE e , G. 2019, Direito Empresarial Brasileiro - Direito Societário Sociedades Simples e Empresárias, 12th Edição, São Paulo-Atlas. Disponível em: Grupo GEN.

  • Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

    a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

    b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Acionista controlador é o titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, a maioria dos votos em assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, mesmo que não utilize efetivamente esse poder para dirigir as atividades sociais.

    GAB: ERRADO, pois o acionista controlador deve utilizar de tal direito.

  • O erro está ao dizer "mesmo que não utilize efetivamente esse poder para dirigir as atividades sociais." já que como já postado nos comentários anteriores o item b do art116 que diz:

    b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da

    companhia.

  • Errado.

    Acionista controlador é o titular de direitos de sócio que lhe asseguram, de modo permanente, a maioria dos votos em assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, mesmo que não utilize efetivamente esse poder para dirigir as atividades sociais.

    O acionista controlador tem de usar o poder

  • GABARITO ERRADO.

    O erro está na parte final: mesmo que não utilize efetivamente esse poder para dirigir as atividades

    Pois segundo a Lei, ele se utiliza. vejamos:

    L. 6404/76

    Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

    a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

    b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

    BOA SORTE!

    PRA CIMA...

  • Acionista controlador

    O acionista controlador ou majoritário é a pessoa natural ou jurídica ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, sob controle comum, que: é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e a capacidade de eleger a maioria dos administradores da sociedade anônima.

    1. Aplica-se, por analogia, a norma do art. 159 da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas) à ação de responsabilidade civil contra os acionistas controladores da companhia por danos decorrentes de abuso de poder.

    2. Sendo os danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do mencionado dispositivo legal da Lei das S/A.

    3. Por sua vez, a ação individual, prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76, tem como finalidade reparar o dano experimentado não pela companhia, mas pelo próprio acionista ou terceiro prejudicado, isto é, o dano direto causado ao titular de ações societárias ou a terceiro por ato do administrador ou dos controladores. Não depende a ação individual de deliberação da assembleia geral para ser proposta.

    4. É parte ilegítima para ajuizar a ação individual o acionista que sofre prejuízos apenas indiretos por atos praticados pelo administrador ou pelos acionistas controladores da sociedade anônima.

    5. Recurso especial provido.

    (BRASIL. STJ – REsp: 1207956 RJ 2010/0143815-3, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data de Julgamento: 23.9.2014, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 6.11.2014).

    O controlador deve utilizar seu poder para fazer a companhia realizar seu objeto social, respondendo por exercício abusivo se orientá-la para fim estranho ao objeto social ou praticar algumas das ações prevista no art. 117 da LSA.

    Carvalhosa (2003, p. 441) afirma que em qualquer caso, não há necessidade de prova da intenção do acionista controlador, mas será necessária a prova do dano causado à sociedade. Nessas modalidades do exercício abusivo do poder pelo acionista controlador vislumbra-se claramente a concepção institucionalista da lei e a prevalência do interesse social sobre o interesse do controlador, sendo certo que o rol exposto na LSA é meramente exemplificativo, podendo o juiz e as autoridades administrativas, como CVM, incluir outros atos lesivos na relação de abusos praticados pelo controlador.