GABARITO: CERTO
É necessário se diferenciar, porém, da responsabilidade do alienante.
O STJ (Resp 938.553-DF, julgado em 26.05.2009) possui o entendimento de que, "embora o art. 134 do CTB atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, referida disposição legal somente se aplica às infrações de trânsito, não se estendendo a todos os débitos do veículo após a transferência da propriedade, tal como a cobrança de IPVA" [Fonte: Tributos em Espécie, p. 764, ed.6., 2019, Editora Juspoivm].
Veja, a falta de comunicação da transferência do veículo aos órgãos de trânsito não é hábil à responsabilidade TRIBUTÁRIA do alienante que, por não ser mais proprietário do veículo automotor, não é sujeito passivo do tributo.
Assim, tem-se que:
-> para o ALIENANTE: não há responsabilidade sobre os débitos posteriores à alienação.
-> para o ADQUIRENTE: a este cabe aos tributos relativos aos exercícios posteriores à aquisição do veículo, bem como àqueles anteriores à transferência e não pagos. (ESTE É O CASO DA QUESTÃO, que como bem diz, a responsabilidade é SOLIDÁRIA quanto aos débitos anteriores à aquisição.)
Bons Estudos.