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Para muitos autores, lançamento do IPVA é “de ofício”. Para a SEFAZ, porém, sempre foi e é por homologação. A Lei 6.606 não dispunha, mas vimos que o contribuinte formalizava o crédito tributário e o recolhia. O caput do art. 17 da Lei 13.296 dispõe que o pagamento do imposto ficará sujeito à homologação pela autoridade administrativa competente.
quem quiser se aprofundar: vai no google digita ''lançamento IPVA'' / primeiro link
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GABARITO: CERTO.
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RESPOSTA C
Art. 12. O imposto, devido anualmente, será lançado de ofício ou ficará sujeito à homologação.
§1º O lançamento de ofício será cientificado ao contribuinte por meio de: I - Auto de Lançamento do IPVA, relativamente ao imposto não vencido, no qual conste, no mínimo:
#SEFAZ-AL
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O lançamento tributário por ofício é aquele que é emitido exclusivamente pela parte administrativa. O envolvimento do sujeito passivo é mínimo, por isso chama-se essa modalidade de ofício, uma vez que a administração pública simplesmente envia a cobrança para o contribuinte pagar.
O lançamento por homologação ou “autolançamento” é aquele em que o contribuinte auxilia ostensivamente a Fazenda Pública na atividade do lançamento, cabendo ao Fisco, no entanto, realizá-lo de modo privativo, homologando-o, isto é, conferindo sua exatidão.
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Auto de Lançamento é diferente de autolançamento
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CERTO
CAPÍTULO VIII - DO LANÇAMENTO
Art. 12. O imposto, devido anualmente, será lançado de ofício ou ficará sujeito à homologação.
§ 1º O lançamento de ofício será cientificado ao contribuinte por meio de:
I - Auto de Lançamento do IPVA, relativamente ao imposto não vencido, no qual conste, no mínimo: