Lei 6.555/04,Art. 40. Considerar-se-á espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ficando o contribuinte sujeito, além da incidência de juros de mora, conforme couber, aos seguintes acréscimos moratórios, nos casos de falta de recolhimento do imposto:
I – 0,2% (dois décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de trinta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;
II – 9% (nove por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de trinta dias e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo.
III – 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.
Parágrafo único. Relativamente ao débito espontaneamente denunciado, o contribuinte terá o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da protocolização da denúncia, para quitá-lo ou para requerer o parcelamento, sob pena de, findo este prazo, ser emitida Notificação de Débito.
Art. 41. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração relativa à obrigação tributária a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e acréscimos moratórios.
CERTO
Lei 6.555/04
Art. 40. Considerar-se-á espontânea a denúncia apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ficando o contribuinte sujeito, além da incidência de juros de mora, conforme couber, aos seguintes acréscimos moratórios, nos casos de falta de recolhimento do imposto:[...]
Art. 41. A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa por infração relativa à obrigação tributária a que corresponda a falta confessada, desde que acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e acréscimos moratórios.
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