ERRADO
O que realmente caiu nesta questão não a legislação estadual, mas o CONFAZ Convênio ICMS n° 64/2006, o qual diz que a empresa locadora poderá realizar a venda de seu ativo fixo (carros), sem o recolhimento do ICMS, passados os 12 (doze) meses da data que adquiriu o veículo junto a montadora.
Cláusula primeira
Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. As pessoas indicadas no caput poderão revender os veículos autopropulsados do seu ativo imobilizado, após transcorrido o período indicado no caput como dispuser a legislação da sua unidade da Federação.
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O STF já tinha entendimento neste sentido em 1997:
(...) ICMS indevido. Não se tratando de circulação de mercadorias tributáveis, mas se simples alienação eventual de bens do ativo permanente, (...)
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Analisando a Legislação do AL, não encontrei nada muito específico sobre o assunto.
O mais próximo ao tema está no RICMS/AL:
Art. 6º. O imposto NÃO incide sobre:
X - saída de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e outros bens não pertencentes a linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumento de trabalho pelo próprio estabelecimento; (mas não é propriamente o que perguntou a questão)