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apenas bebidas alcolicas e tabaco/derivados. Abraços
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GABARITO: ERRADO.
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Produtos considerados de luxo tbm incidem o adicional de 2%
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RESPOSTA C
Art. 2º Estão sujeitas ao adicional de 2% na alíquota de ICMS, cujo montante será receita do FECOEP, as operações de comercialização de bebidas alcoólicas, de rodas esportivas para automóveis e de medicamentos de uso humano.
a) bebidas alcoólicas;
g) rodas esportivas para autos;
#SEFAZ-AL
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Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.
§ 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7767 DE 30/12/2015).
§ 2º O adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às seguintes atividades:
a) fornecimento de alimentação;
b) serviço de transporte:
1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e
2. aquaviário.
c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial.
II - às operações com as seguintes mercadorias:
a) gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo;
b) medicamentos de uso humano; e
c) material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo.
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RESOLUÇÃO: Não há adicional de alíquota aplicável aos medicamentos de uso humano. Destaca-se que as mercadorias e serviços que estão sujeitos ao adicional de alíquota de 2% estão detalhados de forma expressa no Art. 2° da Lei 6.558/04. No caso, está previsto, de forma expressa, o adicional de alíquota de 2% para bebidas alcoólicas e rodas esportivas para automóveis.
Além disso, destaca-se o adicional de alíquota de 1% incidente sobre as mercadorias e serviços que não estão sujeitas ao adicional de 2%. Dessa forma, poderíamos imaginar que todas as demais mercadorias e serviços estão sujeitas ao adicional de 1%.
No entanto, o adicional de 1% não se aplica:
I - às seguintes atividades:
a) fornecimento de alimentação;
b) serviço de transporte:
1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e
2. aquaviário.
c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial.
II - às operações com as seguintes mercadorias:
a) gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo;
b) medicamentos de uso humano; e
c) material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo.
Logo, em relação aos medicamentos de uso humano, não há nenhum tipo de adicional.
Resposta: Errada
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Gente, tive dificuldade na interpretação dessa questão, até que cheguei no "ponto de erro" dela, é exatamente a parte que menciona MEDICAMENTOS DE USO HUMANO.
Segue a letra da Lei:
À luz da Lei n.º 6.558/2004 do estado de Alagoas, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), julgue o item que se segue.
Estão sujeitas ao adicional de 2% na alíquota de ICMS, cujo montante será receita do FECOEP, as operações de comercialização de bebidas alcoólicas, de rodas esportivas para automóveis e de .
Os medicamentos de uso humano não estão previstos no art. 2 inciso I, logo não estão sujeitos ao adicional de 2% de ICMS.
Além disso, a Lei do FECOEP impede até que o adicional de 1% sobre esse tipo de medicamento seja cobrado.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços: (Redação dada pela Lei Nº 7767 DE 30/12/2015).
a) bebidas alcoólicas;
(...)
g) rodas esportivas para autos;
(...)
Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.
(...)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
(...)
II - às operações com as seguintes mercadorias:
(...)
b) medicamentos de uso humano;
(...)