SóProvas



Questões de Lei nº 6.558 de 2004 - Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP)


ID
3422704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz da Lei n.º 6.558/2004 do estado de Alagoas, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), julgue o item que se segue.


Estão sujeitas ao adicional de 2% na alíquota de ICMS, cujo montante será receita do FECOEP, as operações de comercialização de bebidas alcoólicas, de rodas esportivas para automóveis e de medicamentos de uso humano.

Alternativas
Comentários
  • apenas bebidas alcolicas e tabaco/derivados. Abraços

  • GABARITO: ERRADO.

  • Produtos considerados de luxo tbm incidem o adicional de 2%
  • RESPOSTA C

    Art. 2º  Estão sujeitas ao adicional de 2% na alíquota de ICMS, cujo montante será receita do FECOEP, as operações de comercialização de bebidas alcoólicas, de rodas esportivas para automóveis e de medicamentos de uso humano.

    a) bebidas alcoólicas;

    g) rodas esportivas para autos;

    #SEFAZ-AL

  • Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.

    § 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, o disposto nos §§ 1º ao 3º do art. 2º e no art. 3º desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7767 DE 30/12/2015).

    § 2º O adicional de 1,0% (um por cento) do ICMS, de que trata o caput deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica:

    I - às seguintes atividades:

    a) fornecimento de alimentação;

    b) serviço de transporte:

    1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e

    2. aquaviário.

    c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial.

    II - às operações com as seguintes mercadorias:

    a) gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo;

    b) medicamentos de uso humano; e

    c) material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo.

  • RESOLUÇÃO: Não há adicional de alíquota aplicável aos medicamentos de uso humano. Destaca-se que as mercadorias e serviços que estão sujeitos ao adicional de alíquota de 2% estão detalhados de forma expressa no Art. 2° da Lei 6.558/04. No caso, está previsto, de forma expressa, o adicional de alíquota de 2% para bebidas alcoólicas e rodas esportivas para automóveis.

    Além disso, destaca-se o adicional de alíquota de 1% incidente sobre as mercadorias e serviços que não estão sujeitas ao adicional de 2%. Dessa forma, poderíamos imaginar que todas as demais mercadorias e serviços estão sujeitas ao adicional de 1%.

    No entanto, o adicional de 1% não se aplica:

    I - às seguintes atividades:

    a) fornecimento de alimentação;

    b) serviço de transporte:

    1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e

    2. aquaviário.

    c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial.

    II - às operações com as seguintes mercadorias:

    a) gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo;

    b) medicamentos de uso humano; e

    c) material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo.

    Logo, em relação aos medicamentos de uso humano, não há nenhum tipo de adicional.

    Resposta: Errada

  • Gente, tive dificuldade na interpretação dessa questão, até que cheguei no "ponto de erro" dela, é exatamente a parte que menciona MEDICAMENTOS DE USO HUMANO.

    Segue a letra da Lei:

    À luz da Lei n.º 6.558/2004 do estado de Alagoas, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), julgue o item que se segue.

     

    Estão sujeitas ao adicional de 2% na alíquota de ICMS, cujo montante será receita do FECOEP, as operações de comercialização de bebidas alcoólicas, de rodas esportivas para automóveis e de .

     

    Os medicamentos de uso humano não estão previstos no art. 2 inciso I, logo não estão sujeitos ao adicional de 2% de ICMS.

     

    Além disso, a Lei do FECOEP impede até que o adicional de 1% sobre esse tipo de medicamento seja cobrado.

     

    Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP:

    I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços: (Redação dada pela Lei Nº 7767 DE 30/12/2015).

    a) bebidas alcoólicas;

    (...) 

    g) rodas esportivas para autos;

    (...)

    Art. 2º-A. Constituem também receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1,0% (um por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e serviços não relacionados no inciso I do art. 2º desta Lei.

    (...)

    § 3º O disposto neste artigo não se aplica:

    (...)

    II - às operações com as seguintes mercadorias:

    (...)

    b) medicamentos de uso humano

    (...)


ID
3422707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz da Lei n.º 6.558/2004 do estado de Alagoas, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), julgue o item que se segue.


Os municípios do estado de Alagoas não têm direito à cota-parte de ICMS relativa ao montante arrecadado em função da aplicação do adicional na alíquota desse tributo a ser destinado ao FECOEP.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

  • RESPOSTA C

    § 1º Os recursos do FECOEP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta Lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência.

    #sefaz-al

  • Art. 3º ...

    § 1º Não se aplica ao adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos artigos 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal, nem qualquer desvinculação de recursos orçamentários, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.

  • Não há repartição do adicional com os municípios.

    Lei 6.558/04, Art. 3º § 1º Não se aplica ao adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto nos arts. 158, inciso IV, e 167, inciso IV, da Constituição Federal(Repartição de receitas tributárias), nem qualquer desvinculação de recursos orçamentários, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

    Resposta: Certa


ID
3422710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

À luz da Lei n.º 6.558/2004 do estado de Alagoas, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP), julgue o item que se segue.


Ao Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social compete publicar, trimestralmente, relatório circunstanciado que discrimine as receitas e as aplicações dos recursos do FECOEP, bem como elaborar o Plano Estadual de Combate à Pobreza.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

  • Art. 2º Compete ao Conselho Integrado de Políticas de Inclusão Social:

    IV – publicar, trimestralmente, no Diário Oficial do Estado de Alagoas, relatório circunstanciado, discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do FECOEP;

    V – dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do FECOEP, encaminhando, semestralmente, prestação de contas à Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas.


ID
5556571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei estadual n.º 6.558/2004, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) tem como fonte de recursos


parcela da arrecadação do ICMS sobre a venda de ouro como ativo financeiro.

Alternativas
Comentários
  • gab E.. pegadinha. no caso, não recolhe ICMS, mas o IOF

  • Errado...

    Ouro como ativo financeiro não consta na lei 6.558/2004 como base de incidência para o FECOEP.

    Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP: 

    I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços: 

    a) bebidas alcoólicas;

    b) fogos de artifício;

    c) armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de arcomprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais; 

    d) embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;

    e) jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;

    f) ultra-leves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos; 

    g) rodas esportivas para autos;

    h) gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins; 

    i) energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 (cento e cinqüenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;

    j) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;

    l) perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos)

    m) telecomunicações; 

    n) peleteria e suas obras e peleteria artificial; 

    o) aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem; 

    p) consoles e máquinas de vídeo games, suas partes e acessórios e respectivos jogos; 

    q) artigos de antiquário; 

    r) aviões e helicópteros, para uso não comercial; e 

    s) brinquedos, na forma de réplica ou assemelhados de armas e outros artefatos de luta ou de guerra, que estimulem a violência. 


ID
5556574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei estadual n.º 6.558/2004, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) tem como fonte de recursos


parcela da arrecadação do ICMS sobre a venda de joias.

Alternativas
Comentários
  • Certo...

    Produtos supérfluos tendem a uma grande chance de serem tributados pela lei 6.558/2004

    lei 6.558/2004

    Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP: 

    I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços: 

    e) jóias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;


ID
5556577
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei estadual n.º 6.558/2004, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) tem como fonte de recursos


parcela da arrecadação do ICMS sobre a venda de combustíveis derivados do petróleo.

Alternativas
Comentários
  • Certo...

    lei 6.558/2004

    Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP: 

    I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços: 

    h) gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool para outros fins; 


ID
5556580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

De acordo com a Lei estadual n.º 6.558/2004, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP) tem como fonte de recursos


parcela da arrecadação do ICMS sobre a venda de cigarros.

Alternativas
Comentários
  • Certo...

    Produtos supérfluos tendem a uma grande chance de serem tributados pela lei 6.558/2004

    lei 6.558/2004

    Art. 2º Constituem receitas do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP: 

    I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços: 

    j) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;