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Art. 4° Na falta de recolhimento do imposto a cada operação ou prestação de que trata o art. 3° desta Lei, o imposto deverá ser recolhido pelo destinatário em Alagoas no momento da entrada no território do Estado ou em prazo estabelecido em regulamento.
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GABARITO: CERTO.
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A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no estado de Alagoas é do remetente do bem ou serviço.
Além disso, o recolhimento deve ser realizado a cada operação ou prestação, quando da saída do bem ou do início da prestação do serviço, conforme determinado pela Lei n° 7.734/2015.
O destinatário do bem ou serviço efetuará o recolhimento quando o remetente não efetuar o recolhimento. Nesse caso, o imposto deve ser pago no momento da entrada no território do Estado ou em prazo estabelecido em regulamento.
Lei n° 7.734/2015
Art. 4º Na falta de recolhimento do imposto a cada operação ou prestação de que trata o art. 3º desta Lei, o imposto deverá ser recolhido pelo destinatário em Alagoas no momento da entrada no território do Estado ou em prazo estabelecido em regulamento.
Resposta: Certa
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RESPOSTA C
Art. 3° Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o art. 2°, é do remetente do bem ou serviço.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuado a cada operação ou prestação, quando da saída do bem ou do início da prestação do serviço.
Art. 4° Na falta de recolhimento do imposto a cada operação ou prestação de que trata o art. 3° desta Lei, o imposto deverá ser recolhido pelo destinatário em Alagoas no momento da entrada no território do Estado ou em prazo estabelecido
em regulamento.
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