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ID
34231
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Em relação às normas internacionais de proteção da criança e do adolescente:

I - a Convenção da Organização das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, adotada em 1989, acolhe a concepção do desenvolvimento e proteção integrais da criança, reconhecendo-a como verdadeiro sujeito de direito, a exigir proteção especial e prioridade absoluta;
II - entre as piores formas de trabalho infantil, previstas na Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho, incluem-se a escravidão e práticas análogas, o recrutamento para a prostituição e o recrutamento para a produção e tráfico de entorpecentes;
III - a Convenção nº 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima para o trabalho, prevê a idade de 16 (dezesseis) anos para o ingresso no mercado de trabalho;
IV - o sistema jurídico brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988, adotou os princípios que vigoram nos principais tratados internacionais de proteção à criança.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Idade minima de 15 anos convenção 138.
  • Correta alternativa“B”.
     
    Item I –
    CORRETAA Convenção sobre os Direitos da criança e do adolescente, de 1989 e vigente em 1990, firma o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, tornando-o princípio fundamental. Piovesan leciona que: A convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989 e vigente desde 1990, destaca-se como o tratado internacional de proteção de direitos humanos com o mais elevado número de ratificações, contando em 2008 com 193 Estados-partes.  [...]. A Convenção acolhe a concepção do desenvolvimento integral da criança, reconhecendo-a como verdadeiro sujeito de direito, a exigir proteção especial e absoluta prioridade (PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 3ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009, pp. 282).
     
    Item II –
    CORRETADecreto nº 3.597/00, Artigo 3: Para efeitos da presente Convenção, a expressão "as piores formas de trabalho infantil" abrange:
    a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados;
    b) a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
    c) a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização para a realização de atividades ilícitas, em particular a produção e o tráfico de entorpencentes, tais com definidos nos tratados internacionais pertinentes; e,
     
    Item III –
    INCORRETADecreto nº 4.134/02, Artigo 2º, 1. Todo Membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
    3. A idade mínima fixada nos termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
  • continuação ...

    Item IV –
    CORRETAO Sistema jurídico brasileiro acompanha as mudanças advindas do âmbito internacional, acolhendo, de forma efetiva, o tratar diferenciado. A Constituição Federal de 1988 introduz inúmeros dispositivos voltados ao tratamento da criança e do adolescente e, posteriormente, em conformidade com o acolhimento dado à Convenção de 1989, a qual ratifica e, através da Emenda Constitucional nº 65/2010, amplia os direitos da criança e do adolescente, dando redação ao artigo 227 que determina: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
    Infere-se, portanto, que o Brasil acolhe os tratados internacionais de Direitos Humanos direcionados à criança e ao adolescente; redefinindo sua política sócio- jurídica voltada à essa demanda.