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Cidadãos não podem apresentar proposta de EC (artigo 60 CF)
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No âmbito federal realmente não existe iniciativa popular para EC, porém nada impede que a CE possibilite tal iniciativa.
Sobre o tema o STF entendeu o seguinte:
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Para maiores informações veja o dizer o direito
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Constituição Estadual do Amapá
Art. 103. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;
§ 1o - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2o - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3o - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 4o - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - o princípio federativo;
II - a separação dos Poderes;
III - os direitos e garantias individuais;
IV - o voto direto, secreto, universal e periódico.
§ 5o - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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a)
É um instrumento da democracia direta ou leia-se; participativa.
b)
é importante notar que na forma do art.25 ,§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual. Ao que parece (não conheço a constituição de tal Estado somente a do meu) é similar a constituição Federal, logo incorreta!
Sobre o assunto:
Iniciativa popular na união: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Estado>A lei disporá
Municípios> 5% do eleitorado
c) Cuidado! A iniciativa de emendas não é extensível ao cidadão
B) Os cidadãos poderão apresentar ao Senado Federal projeto de lei,.
O projeto de lei inicia na câmara.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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se sensibilizo com voçe que foi feito ninja na letra C! pelos 1503
e nem vimos que ele falou emenda kkkk
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Quanta maldade no coração!!!!
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Gabarito: letra E
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Constituição do Amapá
Das emendas à Constituição
Artigo 103. A constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos deputados Estaduais;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das câmaras municipais do Estado, manisfestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada,no mínimo, por um por cento dos eleitores do Estado;
GABA “e”
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Gabarito letra e
Iniciativa popular para a emenda à CF: A jurisprudência entende não ser possível por falta de autorização da Constituição Federal.
(Se estiver numa segunda fase de Defensoria Pública, deve-se trazer o entendimento que entende ser possível, tendo em vista a soberania popular).
Iniciativa popular para emenda de Constituição Estadual: É possível, com base justamente na soberania popular e na possibilidade do poder constituinte derivado decorrente ampliar o rol de legitimados para propositura de emendas, quando comparado com o rol da Constituição Federal.
INFORMATIVO 921 DO STF.
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Cabe alertar, para termos exemplos, que, dos 26 Estados + o DF, 18, portanto mais da metade, admitem, de forma declarada e expressa (vide quadro a seguir), a iniciativa popular para encaminhamento de PEC.
Alguns Municípios também admitem o encaminhamento de emendas por iniciativa popular (apenas para ilustrar, confira o art. 5.º, § 1.º, II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo).
Copiei do Livro D. Constitucional Esquematizado- Pedro Lenza.
A título de curiosidade, desde da criação da CF de 88, o Congresso apoiou apenas 4 projetos de iniciativa popular.
"A mais recente lei criada por iniciativa popular, a Lei da Ficha Limpa também foi uma iniciativa do , o mesmo que conseguiu aplicar cassação e multa para o crime de compra de votos".
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Informativo 921 do STF:
[...] Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
1)"Quem pode propor emendas à Constituição Federal?
O art. 60 da CF/88 estabelece que a Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
2) O art. 61, § 2º, da CF/88 admite a apresentação de projeto de lei por meio de iniciativa popular. Isso vale também para emendas à Constituição Federal? É possível a apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal por meio de iniciativa popular?
NÃO. Isso porque o art. 60, da CF/88 trouxe o rol de legitimados e nele não previu a iniciativa popular. Além disso, o art. 61, § 2º é expresso ao mencionar “projeto de lei”:
Art. 61 (...) § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
>>>> Acontece que a Constituição ESTADUAL do Amapá, previu previu expressamente a possibilidade de apresentação de proposta de emenda à Constituição Estadual por meio de iniciativa popular nos art. 103 e 110.
Diante disto, o STF decidiu que "Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal".
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Info 921 STF: A INICIATIVA POPULAR de emenda à Constituição Estadual é compatível com a CF, encontrando fundamento no art. 1º, par único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF. Embora a CF não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. (ADI 825/AP, j. 25/10/2018).
- Em matéria de direitos fundamentais, os Estados podem ampliá-los com relação àquilo que é previsto na CF/88. A soberania e a cidadania são valores máximos abrigados na CF, estando relacionados com o Estado Democrático de Direito.
Fonte: Dizer o Direito
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Oi, amigos!
Iniciativa popular é instrumento de democracia direta, dado que o titular do poder é o povo.
A iniciativa popular, prevista nos artigos 14, inciso III, e 61, § 2º, da Constituição, e regrada pela Lei nº 9.709/98, representa uma das formas de deflagração do processo legislativo via reunião das assinaturas pelo eleitorado brasileiro para que seja possível apresentar, na Câmara, um Projeto de Lei.
Senão vejamos o art. 61:
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Em que pese o dispositivo fale em projeto de lei, a doutrina e jurisprudência aceitam a iniciativa popular para Emenda constitucional.
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
Gabarito: E