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ID
3424960
Banca
Quadrix
Órgão
CRP - 17ª Região (RN)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca de conceito, constituição, suspensão e extinção do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: B art. 141 CTN

  • Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade SUSPENSA ou EXCLUÍDA, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

  • a) Quando o crédito tributário for constituído diretamente pelo sujeito passivo, não será necessária a atuação da autoridade administrativa.

    RESPOSTA: No caso do lançamento efetuado pelo contribuinte, conhecido como lançamento por homologação, deverá o Fisco conferir a apuração, o pagamento e confirmar o ato por meio da homologação.

    Analisar o art. 150 do CTN.

    b) Redação plenamente correta.

    c) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, dever-se-á fazer a conversão para a moeda nacional, considerando-se o câmbio do dia do lançamento.

    RESPOSTA: A incorreção na letra C está no fato de a alternativa afirmar que a conversão se dará com base no câmbio do dia do lançamento, todavia a conversão deverá se dar com base na cotação do dia da ocorrência do fato gerador, o qual fez surgir a obrigação tributária (art. 143, CTN). Perceba que até por questão de justiça, o entendimento é mais adequado.

    d) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo.

    RESPOSTA: Creio que a incorreção do item advém do não mencionar que para a constituição definitiva, o que confere a exigibilidade, é imprescindível a notificação do contribuinte acerca do lançamento.

    e) A lei que concede a moratória, forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não poderá ser aplicada à determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, devendo, portanto, ter seus efeitos estendidos para todos, erga omnes.

    RESPOSTA: Contrário ao que prescreve o art. 152, § único:  "A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos."

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  • Sobre a letra D: "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo"

     O crédito meramente constituído pela ocorrência do fato gerador torna-se exigível pelo lançamento notificado, ou pela decisão administrativa definitiva, e, por fim, o crédito exequível, pela inscrição em dívida ativa, dotado, por conseguinte, de liquidez e certeza.

    Devemos, desta maneira, compreender exigibilidade como “o direito que o credor tem de postular, efetivamente, o objeto da obrigação“, o qual somente exsurge após o cumprimento de todas as providências necessárias para a formalização da dívida com a lavratura do lançamento

    A exequibilidade, portanto, nasce no momento em que a repartição competente extrai do termo de inscrição em dívida ativa a certidão prevista no art. 202,§ Ú do CTN, a qual goza de presunção relativa de liquidez e certeza. Com a referida emissão da certidão, formaliza-se o título executivo extrajudicial (art. 201) surgindo, via de consequência, a exequibilidade ou possibilidade de a Fazenda Pública apresentá-lo em juízo, legitimando a execução fiscal contra o contribuinte inadimplente ou em mora

    De outro lado, há que se ter claro que como todo ato jurídico o crédito fiscal pode sofrer inúmeros efeitos oriundos de outros atos e fatos. Desta forma, o direito tributário brasileiro apresenta hipóteses em que o crédito tributário, em que pese líquido e certo, pode ter sua inscrição em dívida ativa obstada. Tais hipóteses que impedem ou suspendem a exigibilidade do crédito tributário, obstando, por conseguinte, a exequibilidade do referido crédito, encontram-se previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional. Fala-se, pois, em suspensão da exigibilidade do crédito tributário como obstáculo à cobrança judicial do mesmo, depois de sua constituição, ou seja, depois do lançamento tributário. Antes do lançamento inexiste crédito tributário, não se podendo, por conseguinte, supor exigibilidade neste sentido, tampouco suspensão desta

    Contudo, frente ao disposto no art. 151 do CTN, a suspensão de exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer antes do seu processo de constituição ou durante o processo de constituição, mas antes, porém, de sua constituição definitiva. Nestes casos, o evento opera-se antes mesmo da ocorrência da exigibilidade. Daí que, nestas situações, deveríamos reportar ao termo “impedimento de exigibilidade“, e não, como refere impropriamente o Código, “suspensão de exigibilidade”, posto que antes do lançamento tributário, o que a rigor ocorre, é a suspensão de exigibilidade de um dever jurídico atribuído legalmente ao sujeito passivo da obrigação tributária

    FONTE:

  • d) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo.

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

  • GABARITO -> "B"

    Art. 141, CTN: O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário

  • Gabarito B

    A) Quando o crédito tributário for constituído diretamente pelo sujeito passivo, não será necessária a atuação da autoridade administrativa.

    ⇢ A lei indiscutivelmente trata do lançamento, vejá que o fato gerador dá nascimento à obrigação tributária, ao passo que o crédito tributário (direito do Fisco cobrar) surge com o lançamento. Pelo menor caso de lançamento há atuação do Fisco.

    B) Gabarito Uma vez constituído, o crédito tributário somente se modificará, se extinguirá ou terá sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei, fora dos quais não poderá a autoridade administrativa dispensar seu pagamento ou suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

    ⇢ Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    C) Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, dever-se-á fazer a conversão para a moeda nacional, considerando-se o câmbio do dia do lançamento.

    ⇢ Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    D) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva, visto que é com a constituição do crédito que nasce o direito de exigi-lo.

    ⇢ Causas de SUSPENSÃO do crédito (arts. 151 a 155-A): interrompem temporariamente o direito de cobrar o devedor. Exemplos: moratória, medida liminar, tutela antecipada.

    E) A lei que concede a moratória, forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não poderá ser aplicada à determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, devendo, portanto, ter seus efeitos estendidos para todos, erga omnes.

    ⇢ Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

  • Alguem para contribuir comma letra d??

  • Ao meu ver, o erro da letra D estar em afirmar que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva. Ocorre que a suspensão pode ocorrer antes ou depois da constituição do CT.

    Um exemplo da suspensão antes da constituição, seria o caso de pedir Liminar em Mandado de Segurança, por entender que a cobrança é inconstitucional. Não seria razoável ter que aguardar a autoridade administrativa efetuar o lançamento para só então buscar a sua suspensão.

    “Especificamente em matéria tributária, para que se torne cabível a impetração de mandado de segurança preventivo, não é necessário esteja consumado o fato imponível. Basta que estejam concretizados fatos dos quais logicamente decorra o fato imponível.

    Em síntese e em geral, o mandado de segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada. É preventivo porque destinado a evitar lesão ao direito, já existente ou em vias de surgimento, mas pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir ou dela recorrer o seu direito cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário. (…)

     Mandado de segurança em matéria tributária. 4 ed. São Paulo: Dialética, 2000, p. 231/232.

    Fonte: https://www.rkladvocacia.com/suspensao-da-exigibilidade-do-credito-tributario-pelo-artigo-151-ii-do-codigo-tributario-nacional/

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B". Um cuidado com a letra "D", pois a doutrina é DISSONANTE no assunto.

    Vejam que, para parcela dos estudiosos do direito tributário, conforme sintetiza Sabbag (2016, p. 985) "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode operar​-se antes da constituição desse crédito ou após a sua constituição. Quando a suspensão da exigibilidade opera antes da constituição do crédito, tem​-se uma 'antecipação dos efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário'; de outra banda, quando a suspensão da exigibilidade se dá após a constituição do crédito, ocorrem os 'efeitos ulteriores da suspensa exigibilidade do crédito tributário constituído'." Por outro lado, nomes de peso, como Ricardo Lobo Torres, advogam que somente haveria suspensão de um crédito que já houvesse sido lançado. Assim, mesmo presente uma forma de suspensão, a Fazenda Pública poderia efetuar o lançamento, tendo em vista que a suspensão só operaria após a data em que o crédito se tornasse exigível. Sabbag (2016, p. 984) continua explicando a visão: "Para os adeptos desse modo de ver, não há como imaginar a suspensão do crédito tributário despido da precedência da exigibilidade, sem antes ter havido o lançamento, pois este é conditio sine qua daquela. Ainda que subsista causa suspensiva, v.g., uma liminar deferida em mandado de segurança, há via aberta para a feitura do lançamento, uma vez que a suspensão só vai operar, de fato, após a data em que o crédito se tornar exigível."

    Fonte: SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

  • Sobre a letra d):

    O art. 154 menciona o trecho "salvo disposição de lei em contrário", a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

    E é aí que mora a pegadinha, nada impede que o ente público promulgue uma lei deferindo moratória para créditos ainda não constituidos. Quer um exemplo? Imagine que uma safra tenha sofrido com pragas em determinada estação do ano, perceba que tal safra ainda nem foi colhida, ou seja, nem passou pelo seu processo de mercantilização, não surgindo o fato gerador de um ICMS, nem a constituição pelo lançamento.

    Mesmo assim, o Estado reconhece o prejuízo do produtor e cria uma lei deferindo uma moratória de 2 meses para o pagamento dos tributos. Pronto, temos uma moratória anterior a constituição do crédito tributário.

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  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre constituição do crédito tributário.


    2) Base legal (CTN)

    Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I) moratória;

    Art. 152. [...].

    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

    Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.


    3) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Errado. Quando o crédito tributário for constituído diretamente pelo sujeito passivo, que ocorre no lançamento por homologação, nos termos do art. 150, caput, do CTN, a autoridade administrativa, ao tomar conhecimento da referida atividade, expressa ou tacitamente a homologará. É digno de registro informar que o fisco, ao constatar ilegalidades ou irregularidades, retificará o lançamento de ofício.

    b) Certo. Uma vez constituído, o crédito tributário somente se modificará, se extinguirá ou terá sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei, fora dos quais não poderá a autoridade administrativa dispensar seu pagamento ou suas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do art. 141 do CTN.

    c) Errado. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, dever-se-á fazer a conversão para a moeda nacional, considerando-se o câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação (e não o dia do lançamento), nos termos do art. 143 do CTN.

    d) Errado. Nos termos do art. 154, caput, do CTN, no caso de moratória, salvo disposição de lei em contrário, somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Dessa forma, é equivocado dizer que “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não poderá ocorrer antes de sua constituição definitiva".

    e) Errado. A lei que concede a moratória, forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, inc. I), poderá ser aplicada à determinada região do território da pessoa jurídica que a expedir ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos, nos termos do art. 152, parágrafo único do CTN.




    Resposta: B.

  • Nunca é tarde para voltar .

    Força e Honra!

  • Nunca é tarde para voltar .

    Força e Honra!

  • Não desanima,, estás proibido de desistir!!!!

  • Sobre a letra D:

    No caso de suspensão de crédito ainda não constituído, a Fazenda não está impossibilitada de constituir o crédito, APENAS NÃO PODERÁ EXIGI-LO, por conseguinte também não poderá estipular prazo para pagamento, tampouco impor penalidade. Isso porque, se o fisco não constituir o crédito no prazo legal este decairá (prazo de decadência para lançamento).

    Fonte: Material Pp Concursos.