SóProvas


ID
3426235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item que se segue.


O dolo é elemento necessário para que o agente responda pela prática de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - CERTO

    O desrespeito a qualquer dos princípios que regem a administração pública pode importar em improbidade administrativa.

    Segundo a Lei n.º 8.429/1992, os atos de improbidade administrativa são aqueles que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração pública. (fonte: Cespe)

    Enriquecimento Ilícito.( dolo)

    Prejuízo ao erário.(dolo ou culpa)

    Atentam contra princípios da Adm.(dolo)

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO --> DOLO

    PREJUÍZO AO ERÁRIO --> DOLO ou CULPA

    PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA --> DOLO

  • "Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico (este consubstanciado na atuação deliberada no sentido de praticar ato contrário aos princípios da Administração Pública), mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente."

    (AgInt no AREsp 1121329/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018)

  • GAB 'C'

    Enriquecimento Ilícito - DOLOSO

    Prejuízo ao Erário - DOLOSO e CULPOSO

    Princípios - DOLOSO

    Regra: não prescritível.

    Exceção à não prescrição: Prejuízo ao Erário na conduta CULPOSA.

    Audaces Fortuna Juvat

  • GAB: C

    Enriquecimento ilícito --> Dolo /// somente ação

    Prejuízo ao erário --> Dolo ou Culpa /// ação ou omissão

    Atos contra princípios da administração publica --> Dolo /// ação ou omissão

  • GABARITO "CERTO"

    Enriquecimento Ilícito.( dolo)

    Prejuízo ao erário.(dolo ou culpa)

    Atentam contra princípios da Adm.(dolo)

  • Enriquecimento ilícito --> Dolo /// somente ação

    Prejuízo ao erário --> Dolo ou Culpa /// ação ou omissão

    Atos contra princípios da administração publica --> Dolo /// ação ou omissão

    (copiado para revisão)

  • GABARITO: CERTO

    COMPLEMENTANDO:

    ✓ Enriquecimento ilícito:

      ⮩ Conduta dolosa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Deve perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

      ⮩ Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.

     

    ✓ Prejuízo ao erário:

      ⮩ Conduta dolosa ou culposa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Pode perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 2X o valor do dano.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

     

    ✓ Atentam contra os princípios administração da Administração Pública:

      ⮩ Conduta dolosa.   

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.

      ⮩ Multa de até 100X a remuneração do agente.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.

     

    Concessão ou Aplicação Indevida de BFT (Benefício Financeiro ou Tributário) (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016):  

      ⮩ Conduta dolosa (http://www.conjur.com.br/2017-jan-04/lei-cria-tipo-improbidade-administrativa-relacionado-issn).

       ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.

      ⮩ Multa de até 3X o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    FONTE: Esquema elaborado pelo usuário HeiDePassar

  • GABARITO CORRETO Prejuízo ao erário Dolo e culpa Atentar contra os princípios somente Dolo enriquecimento ilícito Dolo ...
  • Atos omissivos e comissivos (qualquer ação ou omissão):

    Enriquecimento ilícito --> Dolo específico.

    Prejuízo ao erário --> Dolo ou Culpa.

    Atos contra princípios da administração publica --> Dolo Genérico.

  • A questão exige dos candidatos conhecimentos específicos sobre a Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

     A lei definiu os atos de improbidade administrativa como aqueles que, possuindo natureza civil e  devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração Pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário. Além disso, delimitou causas, sujeitos ativo e passivo, punições e regras processuais para responsabilização dos autores de improbidade Administrativa. Tudo isso, na Lei federal nº. 8.429/1992. Neste sentido, faz-se um importante instrumento para a responsabilização e significou um grande avanço na moralização administrativa no Brasil. 

    Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública estão previsto no art. 11 da Lei Federal n.º 9.429/1992. 

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

    II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

    III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

    IV - negar publicidade aos atos oficiais;

    V - frustrar a licitude de concurso público;

    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

    VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.    

    IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.         

    X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.  

    Pela simples leitura do dispositivo legal percebe-se que não há qualquer referência explícita à necessidade ou não do dolo para configuração do ato de improbidade tipificado neste artigo, no entanto, não é porque não está explicito na lei que a afirmativa está errada.
    O dolo e a culpa são os elementos subjetivos da conduta daquele que pratica o ato, e fazem referência à vontade do autor ao cometer o ato ímprobo. O dolo, quando quando se tem uma ação deliberada no sentido de cometer aquele ato, mesmo que ilícito, já a culpa pode se caracterizar pela negligência, pela imprudência ou pela imperícia no exercício da atividade. 
    Aqueles tipos de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (art. 10), o próprio legislador já previu que ocorrem tanto nas modalidades dolosas quanto as culposas. Já no caso da afirmativa do enunciado não se tem expressamente na lei que é necessário comprovação do dolo, no entanto, na jurisprudência do STJ se tem este entendimento pacificado. 
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITURA DE BRASILEIA/AC. CONVÊNIO COM A UNIÃO PARA A CONSTRUÇÃO DE 41 UNIDADES HABITACIONAIS. LICITAÇÃO INICIAL NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONVITE, PARA A CONSTRUÇÃO DE MAIS 16 CASAS, COM O VALOR RESTANTE DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE QUE, NESTA ÚLTIMA LICITAÇÃO, HOUVESSE NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DOS PRIMEIROS LICITANTES. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF DESPROVIDO.
    1. Para a configuração dos atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 , exige-se que a conduta seja praticada por Agente Público (ou a ele equiparado), atuando no exercício de seu munus público, havendo, ainda, a necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) conduta ilícita; (b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento, ajustado em algum dos incisos do 11 da LIA; (c) elemento volitivo, consubstanciado no dolo de cometer a ilicitude e causar prejuízo ao Erário; (d) ofensa aos princípios da Administração Pública.
    (...)
    8. Agravos Regimentais desprovidos.
    (AgRg no REsp 1306817/AC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014)
    Desta forma, com base no entendimento do STJ, pode afirmar que o enunciado da questão está correto.
    GABARITO: CERTO
  • Gabarito CERTO

    Criei um BIZU para ajudar a saber se existe DOLO ou CULPA:

    Tem a letra "C"? Então só pode ser cometido com dolo.

    Não tem a letra "C"? Então pode ser cometido com culpa e dolo.

    .

    Vejamos:

    Enriquecimento ilícito --> Dolo específico.

    Prejuízo ao erário --> Dolo ou Culpa. (aqui não tem a letra "C", então a culpa é admitida).

    Atos contra princípios da administração publica --> Dolo Genérico.

    Fonte: DEADPUTO

  • O único que admite culpa é o prejuízo ao erário.

  • 1) Enriquecimento ilícito:

    Dolo;

    Somente conduta comissiva.

    2) Prejuízo ao erário:

    Dolo ou Culpa;

    Conduta comissiva ou omissiva.

    3) Atos contrários aos princípios da administração publica:

    Dolo;

    Conduta comissiva ou omissiva.

    Fonte: Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo.

  • Ou seja, o dolo está em todas. Se falou em improbidade administrativa, tem dolo. É isso?

    Apenas o prejuízo ao erário, conforme disse Lucas Emmanuel, admitiria também a culpa.

  • EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS

    Em se tratando de enriquecimento ilícito: conduta apenas dolosa.

    Em se tratando de prejuízo ao erário: conduta doloso ou culposa;

    Em se tratando de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário: conduta apenas dolosa.

    Em se tratando de atos que atentem contra os princípios: conduta apenas dolosa

  • Enriquecimento ilícito --> Dolo /// somente ação

    Prejuízo ao erário --> Dolo ou Culpa /// ação ou omissão

    Atos contra princípios da administração publica --> Dolo /// ação ou omissão

  • Para ajudar a lembrar, utilizo um BIZU muito bom que o professor Vandré ensina:

    Do mais grave para o menos grave

    Enriquecimento ilícito

    Prejuízo ao Erário

    Violação dos princípios

    O segundo, que é Prejuízo ao Erário, é o único que comporta as duas modalidades DOLO e CULPA.

  • Dolo genérico.

  • Certa.

    Bizú

    Enriquecimento Ilícito - DOLO

    Prejuízo aoU Erário - DOLO ou CULPOSO (tem o coloca OU)

    Princípios - DOLO

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • CERTO

     

    É necessário o elemento subjetivo do tipo: o dolo, ou seja, a vontade de agir. Além disso, é necessário saber que é perfeitamente cabível a tentativa em ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública. 

  • o único que cabe dolo ou culpa é Prejuízo ao Erário - DOLO ou CULPOSO

  • Somente a hipótese de Prejuízo ao Erário admite, também, a CULPA.

  • Gabarito Correto.

     

    DICA!

    --- > Modalidades: Enriquecimento ilícito[Art. 9°]

    --- > Conduta: Dolosa

    DICA!

    --- > Modalidades: Prejuízo ao erário[Art. 10°]

    --- > Conduta: Dolosa ou culpa.

    DICA!

    --- > Modalidades: Atos contra os princípios da administração [Art. 11°]

    --- > Conduta: Dolosa.

     

  • Minha contribuição.

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO => DOLO

    CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA => DOLO

    CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FIN/TRIBUT. => DOLO

    PREJUÍZO AO ERÁRIO => DOLO ou CULPA

    Abraço!!!

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

    Art. 9-        ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ->     SOMENTE DOLO e ESPECÍFICO   

    -    INDEPENDENTE de DANO  Art. 12 c/c Art. 9º  SALVO nos casos de ressarcimento integral do dano, quando houver. 

     

    Art. 10-         LESÃO =  DANO = PREJUÍZO ao erário ->     Dolo ou CULPA / Ação ou Omissão

                   - EXIGE DANO e  Prescinde DISPENSA de DOLO       

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.

     

     

    Art. 11-         Atos que atentam contra os princípios =   SOMENTE DOLO / Ação ou Omissão

                          SÓ DOLO, SÓ DOLO GENÉRICO

                   -            INDEPENDENTE DE DANO ou LESÃO = DANO

                   -            NÃO HÁ PERDA DOS BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE

     

    OBS.: O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (PRINCÍPIO) não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, EXIGINDO- SE A PRESENÇA DE DOLO nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

     

    O enriquecimento ilícito (art. 9º), violação aos princípios (art. 11) e concessão indevida de benefício fiscal (art. 10-A) exigem que a conduta tenha sido praticada na modalidade dolosa. INDEPENDE DO DANO

  • Complementando: Segundo o STJ, não necessita dolo específico, sendo suficiente o DOLO GENÉRICO.

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO => DOLO

    CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA => DOLO

    * PREJUÍZO AO ERÁRIO => DOLO ou CULPA *

  • GABARITO CERTO

    Algumas informações que vc precisa saber sobre atos de improbidade administrativa. 

     

    1 - O agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade;

     

    2 - A responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva;

     

    3 - Não existe TACo (Transação, Acordo, Conciliação) nos atos de improbidade administrativa;

     

    4 - Não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa, pois tem natureza civil, foro privilegiado só invocável para natureza penal.

     

    5 - Nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 

     

    6 - Improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho;

     

    7 - Improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Administrativa​);

    8 - Particular jamais pratica ato de improbidade sozinho, mas se usar caneta (BICBeneficiar, Induzir, Concorrer. Vai levar na cabeça igual agente público. (Art. 3º)

     

    9 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos;

    10 – Aplicação das sanções enumeradas na Lei 8429/92 é de competência exclusiva do Poder Judiciário.

    11 - Nos casos de DOLO OU CULPA

    PREJUízo ao Erário--> Dolo ou CUlpa

     

    Enriquecimento Ilícito--> Só dolo

     

    Atentam Contra os Princípios da Administração Pública--> Só dolo

     

    Benefício Tributário Indevido -->Só dolo

    __________________________________

    O que queremos? Tomar posse.

    E quando queremos? É irrelevante.

    #PERSISTA

  • nao tem como enriquecer ilicitamente "sem querer", por isso a necessidade de dolo

  • ATOS QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO QUE VIOLE OS DEVERES DE HONESTIDADE, IMPARCIALIDADE, LEGALIDADE, E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES - CONDUTA DOLOSA

  • SOMENTE A LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS QUE ADMITE A FORMA CULPOSA OU DOLOSA, O RESTANTE DOS ATOS DE IMPROBIDADE SÓ A FORMA DOLOSA!

  • único que admite dolo e culposa é a do Prejuízo ao erário

  • Em todos as especies de Improbidade Administrativa, se o agente age com "DOLO", será considerado Improbo, independentemente da espécie. Contudo, caso o agente age "CULPOSAMENTE", deverá se verificado qual natureza da improbidade, visto que a título de culpa, a modalidade que consiste em PREJUÍZO AO ERÁRIO será aceito a forma "CULPOSA"

  • É triste ver esse tanto de comentários cuja destinação é imprópria.

  • Enriquecimento ilícito => DOLO

    Contra os Princípios da Administração Pública => DOLO

    Prejuízo ao Erário => DOLO ou CULPA

  • GABARITO: CERTO

    São quatro artigos que falam sobre os atos de improbidade administrativa, são eles:

    Art. 9º: Enriquecimento Ilícito (considerado grave) – somente dolo;

    Art. 10: Prejuízo ao erário (considerado médio) – dolo ou culpa;

    Art. 11: Princípios da administração pública (considerado leve) – somente com dolo;

    Art. 10-A: Benefício tributário e financeiro concedido indevidamente – somente dolo.

    Para caracterizar ato de improbidade doloso basta o dolo genérico, não é necessário o dolo específico.

    O prejuízo ao erário é a única conduta que dispensa o dolo, já que somente a culpa já basta para responsabilizar o agente.

  • Gab Certa

    Enriquecimento ilícito: DOLO

    Lesão ao erário: DOLO ou CULPA

    Atenta contra os Princípios: DOLO

  • EU QUERO QUE CAIA UMA DESSA EM MINHA PROVA

  • O desrespeito a qualquer dos princípios que regem a administração pública pode importar em improbidade administrativa.

    Segundo a Lei n.º 8.429/1992, os atos de improbidade administrativa são aqueles que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração pública.

    Enriquecimento Ilícito.( dolo)

    Prejuízo ao erário.(dolo ou culpa)

    Atentam contra princípios da Adm.(dolo)

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
     

  • CERTO

  • CERTO

    NÃO ESQUECER:

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: DOLO.

    LESÃO AO ERÁRIO: DOLO OU CULPA.

    ATO QUE ATENTA CONTRA PRINCÍPIOS: DOLO.

  • 8429 em juridiquês significa dolo em todas modalidades...

  • Enriquecimento ilícito: DOLO + AÇÃO

    Dano ao Erário: DOLO OU CULPA + AÇÃO OU OMISSÃO

    PRINCÍPIOS: DOLO + AÇÃO OU OMISSÃO

  • Adendo,

    concessão de benefício financeiro ou tributário irregular (Art. 10-A): Dolo

  • Enriquecimento Ilícito.( dolo)

    Atentam contra princípios da Adm.(dolo)

    Prejuízo ao erário.(dolo ou culpa)

    Nas vogais E,A só dolo

  • Gab C

    Complementando:

    Enriquecimento ilícito (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 8 a 10 anos; Multa - 3x valor do patrimônio acrescido; Proibição para contratar - 10 anos.

    Prejuízo ao Erário (DOLO ou CULPA): Suspensão dos direitos políticos - 5 a 8 anos; Multa - 2x o valor do dano; Proibição para contratar - 5 anos.

    Atos contra os Princípios da Administração (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 3 a 5 anos; Multa - 100x a remuneração; Proibição para contratar - 3 anos.

    Benefício Tributário indevido (DOLO): Suspensão dos direitos políticos - 5 a 8 anos; Multa - 3x o valor do benefício; Proibição para contratar - não tem.

  • GABARITO: CERTO

    *Lembre-se: CULPA só no Prejuízo ao Erário, os demais são apenas dolosos.

  • → Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos;

    → Causas dos atos de improbidade administrativa:

               • Enriquecimento ilícito = DOLO do agente;

               • Desrespeito aos princípios da Adm. Pública = DOLO do agente;

               • Prejuízo ao erário = DOLO ou CULPA do agente;

  • "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...)"

  • GOTE-DF

    Enriquecimento ilícito: SÓ DOLO

    Atentar contra princípios: SÓ DOLO

    Concessão indevida de benefícios tributários/financeiros: SÓ DOLO

    Prejuízo ao Erário: DOLO OU CULPA

    DIANTE DISSO , GAB: CERTO.

    NÃO DESISTA !!!!

  • > Ninguém ganhou dinheiro: atentado aos princípios

    Art. 11º - 3º MODALIDADE – ATENTADO CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA (NÓS)

    Deveres: HILL (Honestidade, Imparcialidade, Legalidade e Lealdade às instituições)

    *** Verbos: a) Praticar; b) Retardar; c) Revelar; d) Negar publicidade; e) Frustrar; f) Deixar de prestar contas; g) Revelar ou permitir; h) Descumprir as normas e i) Deixar de cumprir.

    ***Admite conduta DOLOSA e CULPOSA;

    *** Pena - Ressarcimento integral do dano, se houver;Perda da função pública;Suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos; Pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; a)   Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • atentados contra OS princípioS, só na forma DOLOSA

  • CERTO.

    Violar os princípios da Adm. Pública: somente dolo

    Enriquecimento ilícito: somente dolo

    Prejuízo ao erário: dolo ou culpa.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Errei por falta de atenção.

  • Considerando as disposições da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), é correto afirmar que: O dolo é elemento necessário para que o agente responda pela prática de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública.

  • Dolo ou culpa somente nas condutas que causam prejuízo ao erário.

  • Gabarito: Certo

    O STJ definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade.

  • O dolo é elemento necessário para que o agente responda pela prática de ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública.

    1) Enriquecimento ilícito -> somente DOLO – pode ser por ação ou omissão

    2) Prejuízo ao erário -> DOLO OU CULPA

    3) Atentar conta os princípios da Adm -> somente DOLO

  • prejuízo ao erário = dolo ou culpa; demais = dolo
  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92) não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.

  • Enriquecimento ilícito: DOLO

    Lesão ao Erário: DOLO / CULPA

    Concessão de benef. Fin, e Trib. (ISS): DOLO

    Atentar aos Princípios: DOLO

  • Enriquecimento ilícito: DOLO

    Lesão ao Erário: DOLO / CULPA

    Concessão de benef. Fin, e Trib. (ISS): DOLO

    Atentar aos Princípios: DOLO

  • Se é dolo OU culpa a afirmativa não estaria errada?

  • LESÃO AO ERÁRIO → DOLO E CULPA

    O resto é DOLO

  • Certo.

    As situações que ensejam a configuração de improbidade administrativa por atentar contra os princípios da Administração Pública apenas são caracterizadas quando estiver presente o elemento doloso, ou seja, a intenção do agente público.

    Tal entendimento está consubstanciado no julgamento do Recurso Especial 1.364.529, do STJ.

  • Enrriquecimento ilícito: DOLO

    Princípios da administração Pública: DOLO

    Prejuízo ao erário: DOLO ou CULPA.

  • GAB: CERTO.

    Atos omissivos e comissivos.

    Enriquecimento ilícito --> Dolo especifico.

    Prejuízo ao erário --> Dolo ou Culpa.

    Atos contra princípios da administração publica --> Dolo Genérico.

    A configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu (STJ. 2ª Turma. REsp 1383649/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/09/2013). Ressalte-se que não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 307583/RN, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013.

    Simboraaa, minha gente!!! a vitória está logo ali

  • GABARITO - CERTO

    O desrespeito a qualquer dos princípios que regem a administração pública pode importar em improbidade administrativa.

    Segundo a Lei n.º 8.429/1992, os atos de improbidade administrativa são aqueles que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário ou atentam contra os princípios da administração pública. (fonte: Cespe)

    Enriquecimento Ilícito.( dolo)

    Prejuízo ao erário.(dolo ou culpa)

    Atentam contra princípios da Adm.(dolo)

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – I E II

                                      NÃO CONFUNDIR DOLO COM DANO

    Art. 9 -         ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ->     SOMENTE DOLO e ESPECÍFICO   

    -    INDEPENDENTE de DANO  Art. 12 c/c Art. 9º  SALVO nos casos de ressarcimento integral do dano, quando houver. 

     

    Art. 10-         LESÃO  =   DANO = PREJUÍZO ao erário (DANO) ->     DOLO ou CULPA grave / Ação ou Omissão

                   - EXIGE DANO   e  Prescinde DISPENSA de DOLO       

    Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou CULPOSA, do agente ou de terceiro, dar-se-á o INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO.

     

    Art. 11-         Atos que atentam contra os princípios =   SOMENTE DOLO / Ação ou Omissão

                            SÓ DOLO, SÓ DOLO GENÉRICO

                   -            INDEPENDENTE DE DANO ou LESÃO = DANO

               -           STJ  NÃO HÁ PERDA DOS BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE

    Para que uma conduta configure ato de improbidade administrativa que atente contra princípios da Administração Pública é necessária a presença do dolo, não se exigindo prova de prejuízo ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente.

  • STJ - Apenas atos de Improbidade Administrativa que causarem dano ao erário podem ser sancionado a título de dolo ou culpa.

    Nos outros casos de improbidade administrativa somente será aceito o dolo.

  • Gabarito: CERTO!

    Somente o PREJUÍZO AO ERÁRIO que comporta a forma CULPOSA.

    Outra questão parecida:

    Q999066:Para a caracterização de ato de improbidade que cause dano ao erário, basta, com relação ao elemento subjetivo, que seja constatada a culpa do agente com dever legal de evitar tal prejuízo. (CERTO)

  • Gabarito: Certo

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Certo.

    Apenas o PREJUÍZO AO ERÁRIO que comporta a forma CULPOSA.

    Enriquecimento ilícito e casos que atentam contra o princípio da Adm Pública pedem DOLO.

  • Lembrando que, com a Lei 14.230/2021, o dolo é elemento necessário para que o agente responda pela prática de ato de improbidade administrativa que acarrete dano ao erário.

  • Gabarito Certo

    Em regra, todos os atos de improbidade são puníveis pelo dolo. O único que admite a forma culposa é o ato do art. 10 (lesão ao erário). Assim, para a prática de atos que atentem contra os princípios da administração pública, deve estar presente o dolo do agente. 

    Não Desista.

  • Importante lembrar que a Lei de Improbidade Administrativa foi alterada no ano de 2021, em que pune-se apenas as condutas eivadas de DOLO, a saber:

    Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.     

    Parágrafo único. .       

    § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.      

    § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.       

    § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.        

    § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.       

    § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.        

    § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.        

    § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.        

    § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.        

    De mais a mais, alguns ilícitos contra os princípios da administração pública foram revogados, bem como, o quantum da penalidade também, motivo pelo qual é importante a releitura atenta da nova redação da Lei.

  • Lei 8.429/1992, Art. 1, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.