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ID
3427171
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito das regras expressas a serem observadas nos processos administrativos regidos pela Lei nº 9.784/99, considere as seguintes afirmativas:


1. É permitida a renúncia parcial de poderes ou competências, desde que por intermédio da delegação, salvo vedação legal específica.

2. É dispensável a indicação dos pressupostos de fato quando presentes os pressupostos de direito que determinarem a decisão.

3. É proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

4. É permitida a mudança de orientação administrativa, sendo vedada a sua aplicação retroativa.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ☑ GABARITO: LETRA C

    Art. 2º:

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Artigo 9.784 de 1999 - Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gab: C

    1. É permitida a renúncia parcial de poderes ou competências, desde que por intermédio da delegação, salvo vedação legal específica. >> A delegação não implica em renúncia, apenas um deslocamento de competência, a titularidade continua sendo do detentor;

    2. É dispensável a indicação dos pressupostos de fato quando presentes os pressupostos de direito que determinarem a decisão. >> Lei 9.784/99, Art. 2º, VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    3. É proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei. >> Art. 2º XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    4. É permitida a mudança de orientação administrativa, sendo vedada a sua aplicação retroativa >> Art. 2º, XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    ITEM 1 ERRADO. II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    ITEM 2 ERRADO. VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    ITEM 3 CERTO. XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    ITEM 4 CERTO. XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • LETRA C

    ERRADO 1. É permitida a renúncia parcial de poderes ou competências, desde que por intermédio da delegação, salvo vedação legal específica.

    Lei 9.784/99 Art. 2º (...) II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    ERRADO 2. É dispensável a indicação dos pressupostos de fato quando presentes os pressupostos de direito que determinarem a decisão.

    Lei 9.784/99 Art. 2º (...) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão

    CERTO 3. É proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

    Lei 9.784/99 Art. 2º (...)  XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    CERTO 4. É permitida a mudança de orientação administrativa, sendo vedada a sua aplicação retroativa.

    Lei 9.784/99 Art. 2º (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • A questão pede conhecimento sobre Processo Administrativo, especificamente em relação aos princípios trazidos no art. art. 2º da Lei 9784/99: “Art. 2 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:”.

    Afirmativa 1: falsa. Não é permitida a renúncia parcial de poderes (em regra), por expressa vedação legal. Vejamos: “II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei”.

    Afirmativa 2: falsa. Para uma correta fundamentação das decisões administrativas, a indicação dos pressupostos de fatos e direitos é indispensável. É o que diz o inciso VII – “VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”. Em seu artigo 50, novamente: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando(...)".

    Afirmativa 3: verdadeira. Processos administrativos são gratuitos (em regra). É o que consta expressamente no inciso XI – “XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei”.

    Afirmativa 4: verdadeira. É o que consta expressamente no inciso XIII – “XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação”.

    Gabarito: Letra C) Somente as afirmativas 3 e 4 são verdadeiras.

  • ETRA C

    ERRADO 1. É permitida a renúncia parcial de poderes ou competências, desde que por intermédio da delegação, salvo vedação legal específica.

    Lei 9.784/99 Art. 2º (...) II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    ERRADO 2. É dispensável a indicação dos pressupostos de fato quando presentes os pressupostos de direito que determinarem a decisão.

    Lei 9.784/99 Art. 2º (...) VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão

    CERTO 3. É proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

    Lei 9.784/99 Art. 2º (...) XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    CERTO 4. É permitida a mudança de orientação administrativa, sendo vedada a sua aplicação retroativa.

    Lei 9.784/99 Art. 2º (...) XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Art. 2º, VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão

    delegação não implica em renúncia, apenas um deslocamento de competência, a titularidade continua sendo do detentor

  • A presente questão versa acerca dos princípios do processo administrativo federal, devendo o candidato ter conhecimento acerca do art. 2º da Lei 9.784/99.

    1.INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois não é possível a renúncia parcial de poderes ou competências, salvo previsão legal.
    Lei 9.784/99- Art. 2º, II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    2.INCORRETA. A assertiva está incorreta, tendo em vista que todas as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas, conforme art. 93, X, CF/88. Caso os motivos não fossem expostos, seria bastante difícil entender a decisão do ato administrativo e recorrer, no âmbito administrativo ou judicial, para modificar os efeitos desse ato.
    Lei 9.784/99, art. 50- Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

    3.CORRETA. A Lei 9.784/99 proíbe a cobrança de despesas processuais com ressalva das previstas legalmente, sendo assim o processo administrativo é gratuito para os administrados.
    Art. 2º, XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei

    Com base nesse entendimento que surgiu a súmula vinculante n. 21 do STF: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    4.CORRETA. LINDB, art. 24- Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Entende-se que interpretar uma norma mais uma vez, em outro sentido, equivale à edição de norma nova, cuja aplicação concreta, em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve se projetar para o futuro e não retroagir ao momento da edição da norma interpretada.

    Resposta: C

  • GAB C

    3. É proibida a cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.

    9784/99

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    4. É permitida a mudança de orientação administrativa, sendo vedada a sua aplicação retroativa.

    9784/99

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

    LINDB

    Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

    Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.