SóProvas


ID
3427555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado e de improbidade administrativa, julgue o item seguinte.


A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público pelos atos causados por seus agentes é objetiva, enquanto a responsabilidade civil dos agentes públicos é subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • O Estado, ente federativo o qual está ligado/vinculado o órgão ou entidade pública, responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Para isso, basta que o particular lesado comprove o dano e nexo de causalidade. 

     

    O servidor (agente público) responderá de forma subjetiva perante ao órgão/entidade a que está vinculado. Em caso de condenação, o poder público arca com o prejuízo experimentado pelo particular, mas logo em seguida cobra de seu servidor a devida quantia gasta com o ressarcimento do dano.

     

    Esse tipo de ação (subjetiva) é imprescritível e será executada até mesmo após o falecimento do servidor, até o limite do patrimônio/herança deixada para seus sucessores.

  • GAB.: CERTO

    CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (responsabilidade subjetiva dos agentes públicos)

    - Adota-se a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade "teoria do risco administrativo". Deve ser comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente público. 

  • Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, há que se aplicar a regra do art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim enuncia:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    O dispositivo constitucional acima consagra, em nosso ordenamento, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, que independe da configuração do elemento culpa (ou dolo), bastando, na verdade, que esteja presente a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Por outro lado, no tocante à responsabilidade do agente público, é necessária a presença de comportamento culposo ou doloso, consoante parte final do citado preceito constitucional ("nos casos de dolo ou culpa"). Logo, cuida-se, realmente, de responsabilidade subjetiva.

    Do exposto, acertada a proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Servidor = Subjetiva

    EstadO = Objetiva

  • O estado responde pelos seus servidores INDEPENDENTEMENTE de dolo ou culpa.

    Já na ação regressiva,o servidor responderá de forma subjetiva comprovando o dolo ou culpa.

  • GABARITO: CERTO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

    FONTE: QC

  • CERTO

    Teoria do Risco Administrativo

    Responsabilidade do Estado: Objetiva. Basta a ação estatal, o dano e o nexo causal.

    Já para o agente público, a responsabilidade é subjetiva, pois só cabe quando este incorrer com dolo ou culpa.

    Pela teoria do risco administrativo são admitidas excludentes de responsabilidade, em razão de caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiros.

    Fonte: Direito Administrativo- Leandro Bortoleto

  • Só lembrando que o litisconsórcio passivo não é mais possível como entendia alguns julgados do STJ.

    O STF no dia 14/08/2019, ao julgar o RE 1.027.633 em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

    “A teor do disposto no artigo 37 parágrafo 6º da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato, assegurado o direito de regresso pelo Estado contra o responsável em caso de dolo ou culpa”.

  • ~Âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado.

    -> Art. 37, §6º da CF.

    -> O particular lesado só poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado, não sendo possível ajuizar contra o agente causador.

    ~Mas qual é a razão da nomenclatura "teoria da DUPLA garantia"?

    1) do particular: que terá assegurada a responsabilidade objetiva (não precisa prova dolo ou culpa);

    2) do agente: que só responderá perante o ente.

  • Segundo Professor Cyonil Borges, a responsabilidade do servidor é subjetiva, pouco importa se a conduta foi omissiva ou comissiva. Isso mesmo. Os servidores só respondem se houver a prática de ato doloso (intencional) ou, no mínimo, culposo (negligência, imprudência e imperícia).

    Portanto, para que o Estado, em ação de regresso, consiga atingir o servidor, DEVE, necessariamente, comprovar a prática de um ato ilícito do servidor.

    Bons Estudos!

  • GAB C

    SUBJETIVA (omissão, COMPROVAR SERVIÇO intempestivo, inadequado)

    Culpa Administrativa =     TEORIA SUBJETIVA, basta o mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço.

    NÃO CONFUNDIR: OMISSÃO ESPECÍFICA RESP OBJETIVA = PROFESSORES / PRESOS / ALUNOS / PACIENTE 

    Risco Administrativo =      Teoria Objetiva, independe de Dolo ou Culpa

  • CF, art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (responsabilidade subjetiva dos agentes públicos)

    incluem-se, nessa teoria, as pessoas jurídicas de direito público das administração direta, além de autarquias e fundações públicas de direito privado que serão responsabilizadas objetivamente. Já as pessoas da administração indireta, nem todas podem ser incluídas nesse conceito. As empresas públicas e sociedade de economia mista somente se incluem nesse dispositivo, quando criadas para prestação de serviço públicos. Dessa forma, insta salientar que a responsabilidade civil do Estado não abarca as empresas ESTATAIS que EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA...nesse caso a responsabilidade será regulamentada pelo direito privado, variando de acordo com a natureza da atividade econômica explorada pela entidade.

    STJ (REsp 904127/2008) Pacificou o entendimento de que o Estado responde inclusive por atos de terceirizados, contratados por interposta pessoa para prestar serviço nos órgãos públicos

  • Gabarito C

    Magna Carta de 1988

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Administração para com o Particular: Responsabilidade Objetiva

    Administração para com o Agente Danoso: Responsabilidade Subjetiva

  • GAB: C

    Outras ajudam:

    Q842190 - É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. (C)

    Q774626 - Se um agente público, nessa qualidade, causar dano a terceiro, a responsabilidade civil do Estado será objetiva. (C)

    Q603102 - A responsabilidade do Estado inclui o dever de indenizar as vítimas quando de ação ou omissão, ainda que lícita, resultar-lhes danos. (C)

    Q485802 - A responsabilidade da administração pelos danos causados a terceiro é objetiva, ou seja, independe da comprovação do dolo ou culpa de Rafael. (C)

    Persevere!

  • GAB: C

    Outras ajudam:

    Q842190 - É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações. (C)

    Q774626 - Se um agente público, nessa qualidade, causar dano a terceiro, a responsabilidade civil do Estado será objetiva. (C)

    Q603102 - A responsabilidade do Estado inclui o dever de indenizar as vítimas quando de ação ou omissão, ainda que lícita, resultar-lhes danos. (C)

    Q485802 - A responsabilidade da administração pelos danos causados a terceiro é objetiva, ou seja, independe da comprovação do dolo ou culpa de Rafael. (C)

    Persevere!

  • Cuidado que, em suas omissões, a responsabilidade do estado torna-se subjetiva.

  • Trata-se da Teoria do risco administrativo, que gera responsabilidade objetiva da Administração Pública por danos sofridos pelo particular:

    As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão OBJETIVAMENTE pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja o dano lícito ou ilícito, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Ou seja, no caso do agente causador do dano, a responsabilidade é subjetiva, respondendo ele no caso de haver dolo ou culpa.

  •  A responsabilidade objetiva tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal. Ou seja, nesses casos o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa.

    Por outro lado, na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente. Desse modo, o causador do dano só deverá indenizar a vítima se ficar caracterizada a culpa.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ARCAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

  • Amo gente que explica de forma resumida. AMO

  • Regra:

    A pessoa jurídica responde de forma= objetiva

    O agente público responde de forma= subjetiva

    Exceção:

    A pessoa jurídica vai responder de forma subjetiva quando houver omissão.

    Gabarito: C

    PM AL 2021

  • abarito Correto. 

     

    *A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º da CF alcança:

     

    --- > Modalidade: Risco administrativo independe de prova de culpa.

    --- > Alcance: pessoas jurídicas de direito público e privado.

    > Direito público: Todas da administração direta, e indiretas, autarquias e fundações públicas.

    >  Direito privado: prestadoras de serviço público, Empresas públicas e sociedade de economia mista e fundações e delegatórias de serviço público.

    --- > Agentes devem atuar na condição de agentes públicos.

    --- > A administração pode entra com ação regressiva contra o agente, nos casos de dolo ou Culpa [ responsabilidade subjetiva].

    --- > Nexo causal entre o dano e atuação do agente.

  • Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • CERTO

    ESTADO - OBJETIVA

    AGENTE - SUBJETIVA

    BORA GUERREIROS

  • O Estado, ente federativo o qual está ligado/vinculado o órgão ou entidade pública, responde de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Para isso, basta que o particular lesado comprove o dano e nexo de causalidade. (nao precisa provar se foi doloso ou culposa)

     

    O servidor (agente públicoresponderá de forma subjetiva perante ao órgão/entidade a que está vinculado. Em caso de condenação, o poder público arca com o prejuízo experimentado pelo particular, mas logo em seguida cobra de seu servidor a devida quantia gasta com o ressarcimento do dano.

     

    Esse tipo de ação (subjetiva) é imprescritível e será executada até mesmo após o falecimento do servidor, até o limite do patrimônio/herança deixada para seus sucessores

    estado = objetiva!!

    servidor = subjetivo.

    particular = subjetivo .. vai pagar do proprio bolso!!

  • Chega dar medo de errar kkk

  • Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, há que se aplicar a regra do art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim enuncia:

    "Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    O dispositivo constitucional acima consagra, em nosso ordenamento, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, que independe da configuração do elemento culpa (ou dolo), bastando, na verdade, que esteja presente a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Por outro lado, no tocante à responsabilidade do agente público, é necessária a presença de comportamento culposo ou doloso, consoante parte final do citado preceito constitucional ("nos casos de dolo ou culpa"). Logo, cuida-se, realmente, de responsabilidade subjetiva.

    PERTENCEREMOS!

  • Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, há que se aplicar a regra do art. 37, §6º, da CRFB/88, que assim enuncia:

    "Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    O dispositivo constitucional acima consagra, em nosso ordenamento, a regra da responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, que independe da configuração do elemento culpa (ou dolo), bastando, na verdade, que esteja presente a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Por outro lado, no tocante à responsabilidade do agente público, é necessária a presença de comportamento culposo ou doloso, consoante parte final do citado preceito constitucional ("nos casos de dolo ou culpa"). Logo, cuida-se, realmente, de responsabilidade subjetiva.

    Do exposto, acertada a proposição ora analisada.

  • Questão linda e direta ao pontoooo

  • Gab certa

    Estado e Particular: Objetiva

    Estado e Servidor: Subjetiva - Ação de regresso

    Empresa pública e Sociedade de economia mista: Prestadoras de serviço público: Objetiva.

  • Comentário:

    A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público - assim como da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos - pelos danos causados por seus agentes é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, conforme art. 37, §6º da Constituição Federal. Dizer que a responsabilidade é objetiva significa que não há necessidade de se demonstrar que houve dolo ou culpa do agente público para que a pessoa jurídica seja responsabilizada a indenizar o terceiro que sofreu o dano.

    Já a responsabilidade do agente público é subjetiva, devendo ser apurada em ação de regresso, também segundo o art. 37, §6º da Constituição Federal. Em razão de a responsabilidade do agente ser subjetiva, ele somente poderá condenado a ressarcir o erário na ação de regresso caso seja demonstrado que agiu com dolo ou culpa.

    Gabarito: Certo

  • ADENDO:

    Empresas públicas e Sociedade de economia mista:

    Prestação de serviço - responsabilidade objetiva

    Atividade econômica - responsabilidade subjetiva

    GAB: CERTO

  • Gabarito: Certo

    -- Princípio da imputação volitiva -> A pessoa jurídica responde pelos atos dos seus agentes quando estão no exercício de suas funções.

    Pessoa jurídica de direito público - Responde objetivamente, porém, tem exceções

    Pessoa física (agente público) - Responde subjetivamente (verificação de elemento subjetivo - Dolo ou culpa)

  • O Estado responde de forma -> OBJETIVA.

    O agente público responde de forma -> SUBJETIVA - em caso de dolo ou culpa.

    “Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.”

    L.Damasceno.

  • Açucena Leal explique me por favor, a questão não fala se ele prestadora de serviço público ou atividade econômica, como pode se afirmar que ela tem responsabilidade objetiva, disse que apenas e pj de direito público, pode me ajudar?

  • Gab: Certo

    E na culpa administrativa a responsabilidade civil do Estado é Objetiva ou Subjetiva ? =)

  • Questão correta, vejam:

    Prova: CESPE - 2009 - Instituto Rio Branco - Diplomata - 1ª Etapa Branco / / Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade Civil do Estado

    A responsabilidade do agente público causador de dano em face do Estado é subjetiva, sendo cabível ação de regresso apenas se o agente responsável tiver agido com culpa ou dolo.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE 2018 STM - Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade Civil do Estado;

    A União tem direito de regresso em face de João, considerando que, no caso, a responsabilidade do agente público é subjetiva.

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2007 - DPU - Defensor Público - Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade Civil do Estado; Excludentes e Atenuantes da Responsabilidade Civil Objetiva e Teoria do Risco Integral

    Como a responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. 

    GABARITO: CERTA.

    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Programador de Computador, Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade Civil do Estado; Excludentes e Atenuantes da Responsabilidade Civil Estatal - Previsão Constitucional e elementos da Responsabilidade Civil Objetiva

    No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.

    GABARITO: CERTA.

  • Marcelo, as empresas públicas e sociedades de economia mista são de direito privado. Na questão não as citam, porém se citasse, teria que especificar como prestadoras de serviço público para que a questão estivesse correta.

  • GAB: CERTO

    Pessoa jurídica responde de forma= objetiva

    Agente público responde de forma= subjetiva

    OBSERVAÇÃO:

    A pessoa jurídica vai responder de forma subjetiva quando houver omissão.

  • Essa questão poderia cair na minha prova senhor !!

  • Servidor = Subjetiva (teoria do risco administrativo)

    EstadO = Objetiva

    É apenas um adendo ao comentário da colega ".vivi.", em 30 de Março de 2020, às 20:19.

    Bons estudos.

    Qualquer erro, avise-me.

  • Gab Certa

    Estado e Particular: Objetiva

    Estado e Servidor: Subjetiva por meio de ação de regresso.

    Simples e direto sem mimimi

  • @robconcurseiro, será imprescritível apenas em caso de ato de improbidade administrativa, nos demais são:

    05 anos ----> Autarquia, Municípios, DF, Estados e União

    03 anos ----> Delegatários, EP e SEM

    Prazos iniciam-se com o trânsito em julgado de ação indenizatória que condena o Estado a ressarcir a vítima pelos danos causados por agente público.

    Qualquer erro, por favor me contatem!

  • STJ – Edição nº 61:A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

     

    ~ Prestadora de serviço público >> Objetiva

    ~ Exploradora de atividade econômica >> Subjetiva

    Concessionárias prestadoras de serviços públicos = Responsabilidade Objetiva.

    Em / Sem que explorem atividade econômica = Subjetiva

    Em / Sem que prestem serviços público = Objetiva

    1.EP EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA..... DIREITO PRIVADO.

    2.EP PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA (perante usuários e não usuários) - DIREITO PÚBLICO.

     

    REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    EXCEÇÕES:

    ▻ Leis inconstitucionais;

    ▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    ▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    ▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.

     

  • 44 comentários falando a mesma coisa.

  • Servidor = Subjetiva

    EstadO = Objetiva

  • Responsabilidade da administração - REGRA - Objetiva ( Teoria do risco Administrativo)

    Responsabilidade do servidor - SUBJETIVA ( Ação regressiva )

  • A responsabilidade da Administração Pública, conforme dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva,

    com base na modalidade do risco administrativo, mas a responsabilidade dos agentes é subjetiva, ou seja,

    depende de dolo ou culpa como demonstrado pelo mesmo dispositivo, que condiciona o direito de regresso da

    Administração em relação ao agente à existência de dolo ou culpa do responsável.

  • Está errado isso. Alguem pode complementar?

    O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo, a qual reconhece a obrigação de reparar o dano independentemente da falta do serviço ou da culpa do agente público. Basicamente, a teoria do risco administrativo reconhece a existência de responsabilidade civil objetiva do Estado. Entretanto, não deve ser interpretada de maneira absoluta, mas sim afastada nos casos de responsabilidade por omissão.

    Quando é a Ação de agente público = responsabilidade civil objetiva;

    Omissão de agente público = responsabilidade civil subjetiva (exigência de omissão específica/negligência)

    A questão colocou como se a responsabilidade civil dos agentes públicos fosse de maneira absoluta SUBJETIVA, o que está errado.

  • Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito CERTA.

    Responsabilidade do Estado: Objetiva (sem análise de dolo ou culpa);

    Responsabilidade do servidor: Subjetiva. Deve ser apurada em ação regressiva, analisando-se dolo ou culpa.

  • Responsabilidade

    ESTADO = OBJETIVA

    SERVIDOR = SUBJETIVA

  • EXATO.

    ________

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    A responsabilidade do Estado é objetiva, mas admitem excludentes e atenuantes. Quem alega é quem tem que provar, então se a Administração Pública disser que houve uma excludente ou atenuante, quem tem que fazer a prova disso é a própria Administração. Essa é a teoria adotada no Brasil, em regra.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL

    A responsabilidade do Estado é objetiva, mas NÃO admite aplicação de excludentes nem de atenuantes. Situações: danos ambientais, atividades nucleares, atentado terrorista a bordo de aeronaves de matrícula brasileira. Exemplo: o sujeito pula num lugar que tem elementos radioativos e fica machucado. O Estado vai ter que indenizar, mesmo sendo culpa da vítima.

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    A culpa administrativa é a teoria utilizada em caso de omissão e essa omissão gerou um dano para alguém. Temos a responsabilidade subjetiva.

    Portanto, a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público pelos atos causados por seus agentes é objetiva, enquanto a responsabilidade civil dos agentes públicos é subjetiva.

    _________________________

    Gabarito: Certo.

    ____________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    •Independe de dolo ou culpa

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal 

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    •Danos decorrentes de omissão do Estado

    Evolução sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria da irresponsabilidade do estado

    •Teoria da responsabilidade civil 

    •Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.

    •Fica caracterizado a omissão específica

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • Gabarito C.

    É válido registrar que a doutrina majoritária entende quando se tratar de responsabilidade civil por omissão, a responsabilidade é subjetiva:

    Em caso de omissão do Estado, a doutrina majoritária brasileira entende que é necessária a comprovação da culpa administrava, sendo o caso de responsabilidade subjetiva. Assim, nos casos em que a omissão do ente público concorre para o dano, prevalece o entendimento que a vítima deve comprovar o defeito no serviço. Trata-se de aplicação da teoria da culpa do serviço ou culpa anônima ou “faute du servisse”, pois a responsabilidade surge diante da falta ou falha na prestação do serviço, não sendo necessário identificar o agente ou a culpa específica (STJ, AgRg no Resp 1345620/RS, j. em 24/11/2015).

  • Responsabilidade

    ESTADO = OBJETIVA

    SERVIDOR (sujeito/pessoa) = SUBJETIVA

  • PERFEITO...

  • RESP. CIVIL:

    DO ESTADO: OBJETIVA, INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA DA PESSOA

    ENVOLVIDA;

    DO AGENTE: - POR REGRESSO, POIS O AGENTE PÚBLICO NÃO PODE RESPONDER DIRETAMENTE;

  • CERTA

  • Anota aí. Você não pode ir para uma prova que tenha d. administrativo sem saber isso.

  • Veja se meu resumo consegue clarear um pouco pra você...

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

     Art. 37, § 6º, CF/88 ---> responsabilidade OBJETIVA;

    Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO;

     Pessoas jurídicas:

    de direito público;

    e de direito privado prestadoras de serviços públicos:

    • Respondem pelos danos que seus agentes causarem --> NESSA QUALIDADE, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

    ALCANCE:

    ADM direta;

    Autarquias (pois são de direito público);

    Fundações públicas;

    EP/SEM --> que preste serviços públicos.

    Delegatários de serviço públicos:

    •  Concessionários;
    •  Permissionários;
    •  Autorizatários;

    --> Há pessoas que integram a administração pública mas que não respondem de forma objetiva, é o caso das EP/SEM que EXPLORAM ATIVIDADES ECONÔMICAS. --> responderão como entes privados (subjetivamente)

    -

                           

     Danos --> causados pelos seus agentes --> NESSA QUALIDADE. Ou seja, na qualidade de agente público, agindo usando a função pública.

    - Exercício da função;

    - Extrapolar as suas competências (excesso de poder);

    - Fora de serviço:

    • Na aparência;
    • Valer-se da função;

    O estado RESPONDE pelos danos causados:

    - Cartorário;

    - Agentes putativos (agentes de fato --> investidura irregular);

    - Agentes necessários (particular em situação emergencial);

    • OBS.: O estado não é responsável pelos atos praticados pelo usurpador de função (este é um criminoso!).

    -

    Os danos podem ser:

    - Materiais;

    - Morais;

    - À imagem;

    --> Esses danos podem ser oriundos de condutas:

    - LÍCITAS ou ILÍCITAS;

     

    -

    DIREITO DE REGRESSO:

    A ação contra um dano NÃO pode ser intentada diretamente contra o servidor, mas sim CONTRA O ESTADO.

    Assim, o estado entrará com ação regressiva contra o SERVIDOR, para que ele restitua o dano causado.

    Porém, para que o servidor restitua, deve-se analisar se ele agiu com dolo ou culpa (subjetivamente).

    - Assim, se a banca fala:

     Do Servidor --> Responsabilidade SUBJETIVA;

     Do estado --> Responsabilidade OBJETIVA.

    - Portanto, NÃO CABE:

     Ação direta contra o servidor;

     Litosconsórcio passivo (servidor + estado que no caso seria ação contra os dois ao mesmo tempo)

    FONTE: Resumos.

     

  • Quando um agente público comete algo, age com dolo ou culpa, daí ser subjetivo;

    O Estado, independe de dolo ou culpa, daí ser objetivo.

  • A Doutrina Administrativa conclui que , tratado se da ação dos agentes públicos, a responsabilidade civil do Estado será OBJETIVA , e como regra geral, do tipo RISCO ADMINISTRATIVO.

    Diferentemente do Estado, o agente público causador do dano SOMENTE responderá de maneira SUBJETIVA perante ao Estado, isto é qdo se comprovar que o agente agiu com DOLO OU CULPA.

  • O Estado responde objetivamente pelos prejuízos causados por seus agentes, mas tem assegurado o direito de regresso em face do agente causador do dano, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. Assim, existem dois tipos de responsabilidade: a responsabilidade objetiva do Estado perante os terceiros lesados; a responsabilidade subjetiva dos agentes causadores de dano, amparando o direito de regresso do Estado, nos casos de dolo ou culpa.

    Fonte: Estrategia Concursos

  • RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

     Art. 37, § 6º, CF/88 ---> responsabilidade OBJETIVA;

    Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO;

     Pessoas jurídicas:

    de direito público;

    e de direito privado prestadoras de serviços públicos:

    • Respondem pelos danos que seus agentes causarem --> NESSA QUALIDADE, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

    ALCANCE:

    ADM direta;

    Autarquias (pois são de direito público);

    Fundações públicas;

    EP/SEM --> que preste serviços públicos.

    Delegatários de serviço públicos:

    •  Concessionários;
    •  Permissionários;
    •  Autorizatários;

    --> Há pessoas que integram a administração pública mas que não respondem de forma objetiva, é o caso das EP/SEM que EXPLORAM ATIVIDADES ECONÔMICAS. --> responderão como entes privados (subjetivamente)

    -

                           

     Danos --> causados pelos seus agentes --> NESSA QUALIDADE. Ou seja, na qualidade de agente público, agindo usando a função pública.

    Exercício da função;

    Extrapolar as suas competências (excesso de poder);

    Fora de serviço:

    • Na aparência;
    • Valer-se da função;

    estado RESPONDE pelos danos causados:

    Cartorário;

    Agentes putativos (agentes de fato --> investidura irregular);

    Agentes necessários (particular em situação emergencial);

    • OBS.: O estado não é responsável pelos atos praticados pelo usurpador de função (este é um criminoso!).

    -

    Os danos podem ser:

    Materiais;

    Morais;

    À imagem;

    --> Esses danos podem ser oriundos de condutas:

    LÍCITAS ou ILÍCITAS;

     

    -

    DIREITO DE REGRESSO:

    A ação contra um dano NÃO pode ser intentada diretamente contra o servidormas sim CONTRA O ESTADO.

    Assim, o estado entrará com ação regressiva contra o SERVIDOR, para que ele restitua o dano causado.

    Porém, para que o servidor restitua, deve-se analisar se ele agiu com dolo ou culpa (subjetivamente).

    Assim, se a banca fala:

     Do Servidor --> Responsabilidade SUBJETIVA;

     Do estado --> Responsabilidade OBJETIVA.

    Portanto, NÃO CABE:

     Ação direta contra o servidor;

     Litosconsórcio passivo (servidor + estado – que no caso seria ação contra os dois ao mesmo tempo)

    FONTE: Resumos.

  • G-C

    Na ação regressiva, há analise de dolo ou culpa. Logo, a responsabilidade civil do agente é subjetiva.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Pequena aula em uma pequena questão.

  • “A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público:

    • - pelos atos causados por seus agentes é objetiva,
    • - enquanto a responsabilidade civil dos agentes públicos é subjetiva.”

    Art. 37, § 6º - Constituição Federal

    Gab: Certo

    # O Sucesso é o acúmulo de pequenos esforços repetidos dia a dia.

    # Bons Estudos!!!!!

  • CERTO

    No Direito Brasileiro não há responsabilidade objetiva de agente.

    Responsabilidade do Estado: OBJETIVA

    Responsabilidade do Agente: SUBJETIVA

  • GAB: CERTO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE: SUBJETIVA

  • Servidor = Subjetiva

    EstadO = Objetiva

    PMAL2021

  • A Constituição Federal de 1988, adota a teoria do risco administrativo, conforme art. 37 § 6º:

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 

    serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade do Estado com a vítima é objetiva, e a responsabilidade do servidor 

    com o Estado é subjetiva.

    Gabarito: Certo

  • Ação regressiva

    A ação de regresso é uma ação judicial.

    Vítma -------- Estado = Objetiva Estado ------- Agente = Subjetiva

    A vítima sempre entra na justiça contra o Estado, depois do julgado, comprovado a culpa do agente, o Estado entra com uma ação contra o servidor, ou seja, Ação regressiva.

      ➽ Teoria da Dupla Garantia – Garantia para a vítima ingressar contra o Estado na responsabilidade objetiva (não se discute dolo ou culpa), e garantia para o agente de somente ser demandando pelo Estado.

    Responsabilidade Objetiva

    Quando se trata de responsabilidade objetiva, é preciso demonstrar:

    • Conduta (lícita ou ilícita).
    • Dano (moral e/ou material).
    • Nexo causal (Provas/necessária correspondência entre a conduta e o dano)

  • subjetiva

    para o agente

    necessario dolo ou culpa

    acao regressiva do estado

  • GABARITO : CORRETO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO : OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE : SUBJETIVA

  • Conduta Comissiva -----------> Responsabilidade Objetiva

    Conduta Omissiva -------------> Responsabilidade Subjetiva

    EstadO - responde de forma Objetiva

    Agente - responde de forma subjetivA

  • GAB: CERTO

    Responsabilidade

    ESTADO = OBJETIVA;

    SERVIDOR (sujeito/pessoa) = SUBJETIVA.

  • Não li com atenção e errei uma questão que eu sabia a resposta.

  • A responsabilidade do Estado, em regra, é Objetiva. Contudo, será subjetiva em caso de Omissão.

    Já o agente reponde Subjetivamente, ou seja, de forma Subjetiva.

  • PERFEITO CESPE!

  • A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público pelos atos causados por seus agentes é objetiva, enquanto a responsabilidade civil dos agentes públicos é subjetiva.

  • Agente >> causa dano ao particular >> Estado repara o dano ( objetivo ) >> Agente responde ao Estado em ação regressiva ( dolo ou culpa ) subjetiva.

  • O direito de regresso ao agente público depende de culpa / dolo , ou seja , responsabilidade subjetiva