SóProvas


ID
3427579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, julgue o item que se segue.


Compete ao STF processar e julgar o presidente da República por infrações penais comuns.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República.

    É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988).

    Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

    Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).

    Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

     A partir da Emenda Constitucional 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988).

    O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inc. I, da CF/1988, com a redação dada pela EC 61/2009).

    O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/1980). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/1980).

    STF.

  • Certo

    Crime comum do Presidente da República: competência do STF

    Crime de responsabilidade do Presidente da República: competência do Senado Federal

  • Depois do juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.

    Crimes comum ---> STF

    Crimes responsabilidade----> Senado.

  • CORRETA

    É uma competência originária do STF.

  • CORRETO

    CF/88 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,

    cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do

    Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • Lembrando que tanto para crime comum como para crime de responsabilidade de presidente da República cabe o juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados.

  • Autorização para instauração de processo contra o Presidente, Vice-Presidente e Ministros de Estado: Câmara dos Deputados por 2/3 de seus membros.

    Crime Comum: STF

    Crime de responsabilidade: Senado

  • Ministro Marco Aurélio não arquiva notícia-crime contra Bolsonaro e pede para que a PGR se manifeste

    Notícia-crime é um instrumento usado para alertar uma autoridade - a polícia ou o MP - da ocorrência de um ilícito.

  • INFRAÇAO ;;;;;; QUE DEU RUIMM NA QUESTAO

    agora aprendi

  • STF: julga SOMENTE nas infrações penais comuns 5 pessoas/grupos:

    Presidente da República, Vice Presidente da República, seus próprios Ministros (ou seja, a turminha, Tio Gilmar, Tio Fachin, Tia Rosa, Tio Ricardo, Tio Celso, etc), membros do Congresso Nacional, o PGR.

    CF/88

    art. 102, I,

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • Lembrem apenas que o termo "infrações penais" é o gênero do qual contravenções penais e crimes são espécies.

    Item: Correto.

    Bons estudos!

  • Gabarito C

    Comum: STF

    Responsabilidade: Senado Federal

    Não esqueçam que o Lula já foi condenado em 300 tribunais!

  • Olá pessoal! aqui temos uma questão que busca confundir os menos atentos, cobrando a competência de julgamento de Presidente da República em infrações penais comuns e não o famoso crime de responsabilidade.

    Apesar de não ser o que cobra a questão, apontemos que em caso de crime de responsabilidade a competência será do Senado Federal.

    Agora, em relação ao crime comum, temos o art. 102, I,  b, a Constituição:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;"

     Ora, tendo em vista a Constituição, a questão se encontra CERTA, uma vez que cabe ao STF, julgar o Presidente da República por infrações penais comuns.
  • Questão que 95% acerta.

    Logo, não faz muita diferença.

  • CERTO.

    Letra da CF/88.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    ...

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • STF

    Crimes Comuns:

    Presidente da Republica e vice

    Congresso Nacional

    PGR

    Próprio STF

    Prof. Daniel Sena

  • CERTO

     

    Após juízo de admissibilidade realizado por 2/3 da Câmara dos Deputados. 

  • - Infrações comuns: STF

    - Crimes de responsabilidade: Senado Federal

    Ambos só acontecerão depois do juízo de admissibilidade de 2/3 da Câmara dos Deputados

  • PARA OS NÃO ASSINANTES

    Autor: Fabiana Coutinho, Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional, de Direito Constitucional, Direito Ambiental

    Olá pessoal! aqui temos uma questão que busca confundir os menos atentos, cobrando a competência de julgamento de Presidente da República em infrações penais comuns e não o famoso crime de responsabilidade.

    Apesar de não ser o que cobra a questão, apontemos que em caso de crime de responsabilidade a competência será do Senado Federal.

    Agora, em relação ao crime comum, temos o art. 102, I, b, a Constituição:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;"

     Ora, tendo em vista a Constituição, a questão se encontra CERTA, uma vez que cabe ao STF, julgar o Presidente da República por infrações penais comuns.

  • Certo.

    Como muito bem colocado pelo Saulo, não podemos esquecer do Juízo de Admissibilidade pela Câmara dos Deputados em ambos os casos.

  • DILMA >>> CRIME DE RESPONSABILIDE >>> SENADO FEDERAL...

    CRIME COMUM = STF.

    ambos Presidente da República.

    Autorização para instauração de processo contra o Presidente, Vice-Presidente e Ministros de Estado: Câmara dos Deputados por 2/3 de seus membros.(maioria absoluta)

    camara vai instaurar e senado julgar. XD

  • Certo

    CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;"

  • Crime Comum: STF

    Crime de Responsabilidade: Senado Federal.

  • b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- -Geral da República;

  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;"

  • Correto - Conforme artigo 102, compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns:

    1 - O Presidente da República;

    2 - O Vice-Presidente;

    3 - os Membros do Congresso Nacional;

    4 - seus próprios ministros;

    5 - e o Procurador-Geral da República.

  • Correto - Conforme artigo 102, compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns:

    1 - O Presidente da República;

    2 - O Vice-Presidente;

    3 - os Membros do Congresso Nacional;

    4 - seus próprios ministros;

    5 - e o Procurador-Geral da República.

  • Eu sempre errava...( Criei isso para acertar nas provas)

    Lembrar do Cristiano Ronaldo (CR7)

    Crime de Responsabilidade= SEnado Federal

  • Acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que:  Compete ao STF processar e julgar o presidente da República por infrações penais comuns.

  • CERTO

  • - Infrações comuns: STF

    - Crimes de responsabilidade: Senado Federal

    Ambos só acontecerão depois do juízo de admissibilidade de 2/3 da Câmara dos Deputados

  • Crimes comuns: é necessário a admissibilidade pela CD e será julgado pelo STF

    Crimes de responsabilidade: é necessário a admissibilidade pela CD e será julgado pelo Senado

  • Lembrando que:

    O P.R ficará suspenso de suas funções em:

    1) recebida a denúnica ou queixa-crime por crime comum

    2) após a instauração do processo pelo Senado Federal.

  • vejo questão assim e já espero a pegadinha

  • Art. 102. I – b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    ' Posso ainda não ter chegado onde eu quero, mas estou mais perto do que ontem...

  • crime comum: STF

    crime de responsabilidade: SENADO

  • Art. 102. I – b): Compete ao Supremo Tribunal Federal: nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • Crime comum do Presidente da República: competência do STF

    Crime de responsabilidade do Presidente da República: competência do Senado Federal

  • Foro por prerrogativa de função!

     

    PODER EXECUTIVO

    - Presidente da República

    Crime Comum: STF (art. 102, I, b)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)

    - Vice-Presidente da República

    Crime Comum: STF (art. 102, I, b)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)

    - Governador de Estado e do DF

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, a)

    Crime de Responsabilidade: Tribunal Especial Misto (art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/50)

    - Prefeito

    Crime Comum: TJ (art. 29, X, da CF/88); TRF; ou TRE (conforme a matéria). Súmula 702 do STF

    Crime de Responsabilidade: Câmara Municipal (próprio, art. 4); TJ, TRF, TRE (impróprio, art. 1) DL nº 201/67

    - Ministro de Estado

    Crime Comum: STF (art. 102, I, c)

    Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, c). Exceção: SF crime conexo com PR

    - Chefes de missão diplomática

    Crime Comum: STF (art. 102, I, c)

    Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, c). Vide Ministro de Estado

     

    PODER LEGISLATIVO

    - Senador

    Crime Comum: STF (art. 102, I, b)

    Crime de Responsabilidade: Quebra do decoro parlamentar

    - Deputado Federal

    Crime Comum: STF (art. 102, I, b)

    Crime de Responsabilidade: Vide Senador

    - Deputado Estadual e Distrital

    Crime Comum: TJ (art. 27, § 1, da CF/88)

    Crime de Responsabilidade: Vide Senador

     

    PODER JUDICIÁRIO

    - Ministros de Tribunal Superior

    Crime Comum: STF (art. 102, I, c)

    Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, c)

    - Membros do CNJ

    Crime Comum: Cada membro responderá perante o seu foro de origem

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, II)

    - Desembargadores De 2ª instância

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, a)

    Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, a)

    - Juízes De 1ª instância

    Crime Comum: TJ (art. 96, III, da CF/88); ou TRF (art. 108, I, a) se for juiz da União

    Crime de Responsabilidade: TJ (art. 96, III, da CF/88); ou TRF (art. 108, I, a) se for juiz da União

     

    MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    - MPU

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, a) que oficiem perante tribunais; ou TRF (art. 108, I, a) que atue só na 1ª Instância

    Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, a) que oficiem perante tribunais; ou TRF (art. 108, I, a) que atue só na 1ª Instância

    - MPEs

    Crime Comum: TJ (art. 96, III, da CF/88)

    Crime de Responsabilidade: TJ (art. 96, III, da CF/88)

    - Membros CNMP

    Crime Comum: Vide CNJ (perante seu foro de origem)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, II)

    MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTA

    - Ministros do TCU

    Crime Comum: STF (art. 102, I, c)

    Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, c)

    - Membros dos TCEs e DF

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, a)

    Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, a)

    - Membros dos Conselhos ou TCMs

    Crime Comum: STJ (art. 105, I, a)

    Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, a)

     

    MESMO FORO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    - Ministros do STF

    Crime Comum: STF (art. 102, I, b)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)

    - PGR

    Crime Comum: STF (art. 102, I, b)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)

    - AGU

    Crime Comum: STF (art. 102, I, b)

    Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)

  • Câmara dos Deputados sempre autorizará (ou não) a abertura de processo contra o Presidente da República. Se autorizado:

    Para crimes comuns: compete ao STF julgar;

    Para crimes de responsabilidade: compete ao Senado Federal julgar. Neste caso, o Presidente do STF assume interinamente o cargo de Presidente do Senado Federal, administrando o processo, a ser votado pelos senadores.