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GABARITO: CERTO
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República.
É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988).
Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros (art. 102, inc. I, a e b, da CF/1988).
Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.
A partir da Emenda Constitucional 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/1988).
O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inc. I, da CF/1988, com a redação dada pela EC 61/2009).
O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/1980). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/1980).
STF.
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Certo
Crime comum do Presidente da República: competência do STF
Crime de responsabilidade do Presidente da República: competência do Senado Federal
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Depois do juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.
Crimes comum ---> STF
Crimes responsabilidade----> Senado.
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CORRETA
É uma competência originária do STF.
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CORRETO
CF/88 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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Lembrando que tanto para crime comum como para crime de responsabilidade de presidente da República cabe o juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados.
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Autorização para instauração de processo contra o Presidente, Vice-Presidente e Ministros de Estado: Câmara dos Deputados por 2/3 de seus membros.
Crime Comum: STF
Crime de responsabilidade: Senado
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Ministro Marco Aurélio não arquiva notícia-crime contra Bolsonaro e pede para que a PGR se manifeste
Notícia-crime é um instrumento usado para alertar uma autoridade - a polícia ou o MP - da ocorrência de um ilícito.
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INFRAÇAO ;;;;;; QUE DEU RUIMM NA QUESTAO
agora aprendi
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STF: julga SOMENTE nas infrações penais comuns 5 pessoas/grupos:
Presidente da República, Vice Presidente da República, seus próprios Ministros (ou seja, a turminha, Tio Gilmar, Tio Fachin, Tia Rosa, Tio Ricardo, Tio Celso, etc), membros do Congresso Nacional, o PGR.
CF/88
art. 102, I,
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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Lembrem apenas que o termo "infrações penais" é o gênero do qual contravenções penais e crimes são espécies.
Item: Correto.
Bons estudos!
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Gabarito C
Comum: STF
Responsabilidade: Senado Federal
Não esqueçam que o Lula já foi condenado em 300 tribunais!
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Olá pessoal! aqui temos uma questão que busca confundir os menos atentos, cobrando a competência de julgamento de Presidente da República em infrações penais comuns e não o famoso crime de responsabilidade.
Apesar de não ser o que cobra a questão, apontemos que em caso de crime de responsabilidade a competência será do Senado Federal.
Agora, em relação ao crime comum, temos o art. 102, I, b, a Constituição:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;"
Ora, tendo em vista a Constituição, a questão se encontra CERTA, uma vez que cabe ao STF, julgar o Presidente da República por infrações penais comuns.
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Questão que 95% acerta.
Logo, não faz muita diferença.
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CERTO.
Letra da CF/88.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
...
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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STF
Crimes Comuns:
Presidente da Republica e vice
Congresso Nacional
PGR
Próprio STF
Prof. Daniel Sena
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CERTO
Após juízo de admissibilidade realizado por 2/3 da Câmara dos Deputados.
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- Infrações comuns: STF
- Crimes de responsabilidade: Senado Federal
Ambos só acontecerão depois do juízo de admissibilidade de 2/3 da Câmara dos Deputados
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PARA OS NÃO ASSINANTES
Autor: Fabiana Coutinho, Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional, de Direito Constitucional, Direito Ambiental
Olá pessoal! aqui temos uma questão que busca confundir os menos atentos, cobrando a competência de julgamento de Presidente da República em infrações penais comuns e não o famoso crime de responsabilidade.
Apesar de não ser o que cobra a questão, apontemos que em caso de crime de responsabilidade a competência será do Senado Federal.
Agora, em relação ao crime comum, temos o art. 102, I, b, a Constituição:
"Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;"
Ora, tendo em vista a Constituição, a questão se encontra CERTA, uma vez que cabe ao STF, julgar o Presidente da República por infrações penais comuns.
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Certo.
Como muito bem colocado pelo Saulo, não podemos esquecer do Juízo de Admissibilidade pela Câmara dos Deputados em ambos os casos.
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DILMA >>> CRIME DE RESPONSABILIDE >>> SENADO FEDERAL...
CRIME COMUM = STF.
ambos Presidente da República.
Autorização para instauração de processo contra o Presidente, Vice-Presidente e Ministros de Estado: Câmara dos Deputados por 2/3 de seus membros.(maioria absoluta)
camara vai instaurar e senado julgar. XD
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Certo
CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;"
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Crime Comum: STF
Crime de Responsabilidade: Senado Federal.
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b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador- -Geral da República;
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;"
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Correto - Conforme artigo 102, compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns:
1 - O Presidente da República;
2 - O Vice-Presidente;
3 - os Membros do Congresso Nacional;
4 - seus próprios ministros;
5 - e o Procurador-Geral da República.
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Correto - Conforme artigo 102, compete ao STF processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns:
1 - O Presidente da República;
2 - O Vice-Presidente;
3 - os Membros do Congresso Nacional;
4 - seus próprios ministros;
5 - e o Procurador-Geral da República.
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Eu sempre errava...( Criei isso para acertar nas provas)
Lembrar do Cristiano Ronaldo (CR7)
Crime de Responsabilidade= SEnado Federal
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Acerca do Poder Judiciário e das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: Compete ao STF processar e julgar o presidente da República por infrações penais comuns.
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CERTO
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- Infrações comuns: STF
- Crimes de responsabilidade: Senado Federal
Ambos só acontecerão depois do juízo de admissibilidade de 2/3 da Câmara dos Deputados
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Crimes comuns: é necessário a admissibilidade pela CD e será julgado pelo STF
Crimes de responsabilidade: é necessário a admissibilidade pela CD e será julgado pelo Senado
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Lembrando que:
O P.R ficará suspenso de suas funções em:
1) recebida a denúnica ou queixa-crime por crime comum
2) após a instauração do processo pelo Senado Federal.
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vejo questão assim e já espero a pegadinha
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Art. 102. I – b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
' Posso ainda não ter chegado onde eu quero, mas estou mais perto do que ontem...
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crime comum: STF
crime de responsabilidade: SENADO
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Art. 102. I – b): Compete ao Supremo Tribunal Federal: nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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Crime comum do Presidente da República: competência do STF
Crime de responsabilidade do Presidente da República: competência do Senado Federal
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Foro por prerrogativa de função!
PODER EXECUTIVO
- Presidente da República
Crime Comum: STF (art. 102, I, b)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)
- Vice-Presidente da República
Crime Comum: STF (art. 102, I, b)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)
- Governador de Estado e do DF
Crime Comum: STJ (art. 105, I, a)
Crime de Responsabilidade: Tribunal Especial Misto (art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079/50)
- Prefeito
Crime Comum: TJ (art. 29, X, da CF/88); TRF; ou TRE (conforme a matéria). Súmula 702 do STF
Crime de Responsabilidade: Câmara Municipal (próprio, art. 4); TJ, TRF, TRE (impróprio, art. 1) - DL nº 201/67
- Ministro de Estado
Crime Comum: STF (art. 102, I, c)
Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, c). Exceção: SF crime conexo com PR
- Chefes de missão diplomática
Crime Comum: STF (art. 102, I, c)
Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, c). Vide Ministro de Estado
PODER LEGISLATIVO
- Senador
Crime Comum: STF (art. 102, I, b)
Crime de Responsabilidade: Quebra do decoro parlamentar
- Deputado Federal
Crime Comum: STF (art. 102, I, b)
Crime de Responsabilidade: Vide Senador
- Deputado Estadual e Distrital
Crime Comum: TJ (art. 27, § 1, da CF/88)
Crime de Responsabilidade: Vide Senador
PODER JUDICIÁRIO
- Ministros de Tribunal Superior
Crime Comum: STF (art. 102, I, c)
Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, c)
- Membros do CNJ
Crime Comum: Cada membro responderá perante o seu foro de origem
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, II)
- Desembargadores De 2ª instância
Crime Comum: STJ (art. 105, I, a)
Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, a)
- Juízes De 1ª instância
Crime Comum: TJ (art. 96, III, da CF/88); ou TRF (art. 108, I, a) se for juiz da União
Crime de Responsabilidade: TJ (art. 96, III, da CF/88); ou TRF (art. 108, I, a) se for juiz da União
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- MPU
Crime Comum: STJ (art. 105, I, a) que oficiem perante tribunais; ou TRF (art. 108, I, a) que atue só na 1ª Instância
Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, a) que oficiem perante tribunais; ou TRF (art. 108, I, a) que atue só na 1ª Instância
- MPEs
Crime Comum: TJ (art. 96, III, da CF/88)
Crime de Responsabilidade: TJ (art. 96, III, da CF/88)
- Membros CNMP
Crime Comum: Vide CNJ (perante seu foro de origem)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, II)
MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTA
- Ministros do TCU
Crime Comum: STF (art. 102, I, c)
Crime de Responsabilidade: STF (art. 102, I, c)
- Membros dos TCEs e DF
Crime Comum: STJ (art. 105, I, a)
Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, a)
- Membros dos Conselhos ou TCMs
Crime Comum: STJ (art. 105, I, a)
Crime de Responsabilidade: STJ (art. 105, I, a)
MESMO FORO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- Ministros do STF
Crime Comum: STF (art. 102, I, b)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)
- PGR
Crime Comum: STF (art. 102, I, b)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)
- AGU
Crime Comum: STF (art. 102, I, b)
Crime de Responsabilidade: SF (art. 52, I)
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Câmara dos Deputados sempre autorizará (ou não) a abertura de processo contra o Presidente da República. Se autorizado:
Para crimes comuns: compete ao STF julgar;
Para crimes de responsabilidade: compete ao Senado Federal julgar. Neste caso, o Presidente do STF assume interinamente o cargo de Presidente do Senado Federal, administrando o processo, a ser votado pelos senadores.