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GABARITO: CERTO
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
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Ao decretar a invalidação de um ato, a autoridade administrativa deve indicar, de forma expressa, as consequências jurídicas e administrativas dessa decisão. CORRETA
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
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Gabarito: CERTO
Decreto 9830/2019:
Motivação e decisão na invalidação
Art. 4º A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas.
§ 1º A consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação.
§ 2º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade.
§ 3º Quando cabível, a decisão a que se refere o caput indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
§ 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:
I - restringir os efeitos da declaração; ou
II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
§ 5º A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.
Bons estudos.
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Gabarito: Certo.
Isso mesmo. Aplicação do art. 21 da LINDB:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas
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Ao decretar a invalidação de um ato, a autoridade administrativa deve indicar, de forma expressa, as consequências jurídicas e administrativas dessa decisão. CERTO
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- Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, DECRETAR A INVALIDAÇÃO DE ATO, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS e ADMINISTRATIVAS.
[...]
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- O aprofundamento do tema pode ser visto no regulamento da matéria que fora formalizada por meio do o Decreto nº 9.830/19 (Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 da LINDB).
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Motivação e decisão na invalidação
Art. 4º A decisão que decretar invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos observará o disposto no art. 2º e indicará, de modo expresso, as suas consequências jurídicas e administrativas.
§ 1º A consideração das consequências jurídicas e administrativas é limitada aos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos que se espera do decisor no exercício diligente de sua atuação.
§ 2º A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade.
§ 3º Quando cabível, a decisão a que se refere o caput indicará, na modulação de seus efeitos, as condições para que a regularização ocorra de forma proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
§ 4º Na declaração de invalidade de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativos, o decisor poderá, consideradas as consequências jurídicas e administrativas da decisão para a administração pública e para o administrado:
I - restringir os efeitos da declaração; ou
II - decidir que sua eficácia se iniciará em momento posteriormente definido.
§ 5º A modulação dos efeitos da decisão buscará a mitigação dos ônus ou das perdas dos administrados ou da administração pública que sejam anormais ou excessivos em função das peculiaridades do caso.
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A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:
À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir.
Ao decretar a invalidação de um ato, a autoridade administrativa deve indicar, de forma expressa, as consequências jurídicas e administrativas dessa decisão.
O artigo 21, do Decreto-Lei em comento, assim prescreve:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Verifique, pela leitura do art. 21, a clara exigência do legislador no que concerne ao exercício responsável da
função judicante do agente estatal. Invalidar atos, contratos, processos
configura atividade altamente relevante, que importa em consequências imediatas
a bens e direitos alheios, devendo, pois, o julgador (nas esferas administrativa, controladora e judicial), ao
invalidar atos, contratos, processos e demais instrumentos, indicar, de modo
expresso, as consequências jurídicas e administrativas decorrentes de sua
decisão.
Gabarito do Professor: CERTO.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
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CERTO
Art. 21. da LINDB - A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
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De fato, a lei exige não apenas que o decisor se atente às consequências jurídicas e administrativas da invalidação do ato, mas que também as indique expressamente na decisão. Facilita-se, assim, o controle administrativo, judicial e popular da conduta dos agentes públicos.
Confira na LINDB: Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Resposta: CORRETA
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Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a
invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de
modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
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LETRA DA LEI
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
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GABARITO: CERTO
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
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Autor: Débora Gomes, Advogada, Especialista em Direito Civil e Especialista em Direito Notarial e Registral, de Direito Civil, Direito Notarial e Registral
A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:
À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir.
Ao decretar a invalidação de um ato, a autoridade administrativa deve indicar, de forma expressa, as consequências jurídicas e administrativas dessa decisão.
O artigo 21, do Decreto-Lei em comento, assim prescreve:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Verifique, pela leitura do art. 21, a clara exigência do legislador no que concerne ao exercício responsável da função judicante do agente estatal. Invalidar atos, contratos, processos configura atividade altamente relevante, que importa em consequências imediatas a bens e direitos alheios, devendo, pois, o julgador (nas esferas administrativa, controladora e judicial), ao invalidar atos, contratos, processos e demais instrumentos, indicar, de modo expresso, as consequências jurídicas e administrativas decorrentes de sua decisão.
Gabarito do Professor: CERTO.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
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QUERIDO "HUMILDADE EM APRENDER" A QUESTÃO É SOBRE A LINDB
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Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
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Certo
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
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Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
GABARITO: CERTO
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Sim, o nome popular disso é MOTIVAÇÃO
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Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
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--DIFERENÇA:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
--Decretar:
-Valores jurídicos abstratos = consequências PRÁTICAS
-Invalidação = consequências JURÍDICAS e ADMINISTRATIVAS.
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Gabarito. C
Fundamentação jurídica está no artigo 21 da LINDB. Vejamos: " A decisão que, nas esferas administrativas, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato , ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas".
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Favor, sem comentários repetitivos, desnecessários!
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Ao decretar a invalidação de um ato, a autoridade administrativa deve indicar, de forma expressa, as consequências jurídicas e administrativas dessa decisão.
De fato, a lei exige não apenas que o decisor se atente às consequências jurídicas e administrativas da invalidação do ato, mas que também as indique expressamente na decisão. Facilita-se, assim, o controle administrativo, judicial e popular da conduta dos agentes públicos.
Confira na LINDB: Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Resposta: CORRETA
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, DECRETAR A INVALIDAÇÃO DE ATO, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS e ADMINISTRATIVAS.
[...]
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eu lembrei q só atos discricionários podem n ter motivação
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Resposta: CORRETA
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, DECRETAR A INVALIDAÇÃO DE ATO, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS e ADMINISTRATIVAS.
Ótima questão e bem atual, art. incluído pela Lei 13.655/2018
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Não confundir
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Art. 21 (...) LINDB
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá,quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais,não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
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Gabarito C
artigo 21, do Decreto-Lei em comento, assim prescreve:
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
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Não lembrava da resposta, mas por indução, pensando na segurança jurídica, acertei a questão.
Art. 21, LINDB. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
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Não viaja muito para na prova não errar, procurem focar apenas nas questões.
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ótimos comentários, só pra dizer: LINDB pra concurso é letra de lei pura, não perca muito tempo com doutrina.
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Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em Valores Jurídicos Abstratos sem que sejam consideradas as Consequências Práticas da decisão.
Parágrafo único. A Motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, Inclusive em face das Possíveis Alternativas.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a INVALIDAÇÃO de Ato, Contrato, Ajuste, Processo ou Norma Administrativa deverá indicar de MODO EXPRESSO suas Consequências Jurídicas e Administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.
§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer Interpretação ou Orientação Nova sobre Norma de Conteúdo Indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, DEVERÁ prever Regime de Transição QUANDO INDISPENSÁVEL para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.