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ID
3427636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir.


O agente público responderá pessoalmente por suas decisões desde que configurado o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso provocado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.    

  • GABARITO: ERRADO

    NA VERDADE, CONFORME A LINDB, O AGENTE PÚBLICO NÃO RESPONDERÁ EM TODO O CASO NO QUAL O DANO REALMENTE PODE SER IMPUTADO A ELE, ISSO PELA RECONSTRUÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AO CONTRÁRIO, RESPONDERÁ APENAS NOS CASOS EM QUE EXISTA DOLO OU ERRO GROSSEIRO.

    VEJA-SE:

    LINDB

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

  • Errado.

    A responsabilidade pessoal do agente público por suas decisões ou opiniões técnicas continua sendo de natureza subjetiva. Certo. Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • Gabarito: ERRADO

    Decreto nº 9.830/2019 que regulamenta os arts. 20 a 30 da LINDB!

    Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    § 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 28 da LINBD:

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

  • GABARITO ERRADO

    A resposta se encontra no art. 28, LINDB, COMBINADO com o art. 12§ 3º do Decreto Lei 9.830/2019:

    LINDB, Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.    

    DL 9.830/19: Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    § 3º  O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

  • O agente público responderá pessoalmente por suas decisões desde que configurado o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso provocado. ERRADO

    .

    .

    - Art. 28 da LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO ou ERRO GROSSEIRO

    - RESPONSABILIDADE = DOLO ou ERRO GROSSEIRO

    .

    .

    - Ademais, o Decreto nº 9.830/19 (Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 da LINDB) em seu artigo 12, § 3º aduz que: o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da, conceituada como, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. do CC. Senão vejamos:

    À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir. 

    O agente público responderá pessoalmente por suas decisões desde que configurado o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso provocado. 

    O Decreto-Lei em análise, assim dispõe:

    Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

    Perceba que o agente público não responderá pessoalmente por todas as suas decisões ou opiniões técnicas, ainda que configurado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso provocado (o que lhe dá segurança necessária para desempenhar suas funções), mas somente nas situações de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave). 

    Frisa-se que nos demais casos, o agente público será de todo modo responsabilizado. Mas tal responsabilidade será subjetiva (deverá ser provada a culpa) e regressiva (primeiro o Estado terá que ser condenado a indenizar a vítima e, em seguida, o Poder Público cobra do servidor a quantia paga).  

    Esse regime de responsabilidade está previsto na parte final do § 6º do art. 37 da Constituição:

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Gabarito do Professor: ERRADO. 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro  (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • ERRADO

    Art. 28. LINDB - O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   

  • Autor: Débora Gomes, Advogada, Especialista em Direito Civil e Especialista em Direito Notarial e Registral, de Direito Civil, Direito Notarial e Registral

    O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da, conceituada como, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. do CC. Senão vejamos:

    À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir. 

    O agente público responderá pessoalmente por suas decisões desde que configurado o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso provocado. 

    O Decreto-Lei em análise, assim dispõe:

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

    Perceba que o agente público não responderá pessoalmente por todas as suas decisões ou opiniões técnicas, ainda que configurado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso provocado (o que lhe dá segurança necessária para desempenhar suas funções), mas somente nas situações de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave). 

    Frisa-se que nos demais casos, o agente público será de todo modo responsabilizado. Mas tal responsabilidade será subjetiva (deverá ser provada a culpa) e regressiva (primeiro o Estado terá que ser condenado a indenizar a vítima e, em seguida, o Poder Público cobra do servidor a quantia paga).  

    Esse regime de responsabilidade está previsto na parte final do § 6º do art. 37 da Constituição:

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Errado - O agente público responderá pessoalmente por suas decisões -> se for caso de dolo ou erro grosseiro

  • Não basta que reste configurado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o prejuízo provocado para que tal agente possa ser responsabilizado pessoalmente pela decisão administrativa que tomou. Só se pode responsabilizar pessoalmente o agente público por decisões e opiniões técnicas, quando verificado erro grosseiro (imprudência grave, negligência grave ou imperícia grave) ou dolo. Assim, o agente poderá atuar com maior segurança jurídica, pois a mera culpa (imprudência, imperícia e negligência) não será suficiente para sua responsabilização.

    Confira na LINDB: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

    Resposta: ERRADO

  • ERRADO, (Em regra Teoria do órgão).

    Art. 28. LINDB - O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

  • Art. 28 da LINDB: O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • A resposta está no art. 28 da LINDB. Tal dispositivo responsabiliza o agente público tão somente quanto ao dolo ou erro grosseiro. Ou seja, exclui a responsabilização do agente público nos casos de culpa estrito senso (as decorrentes de imprudência, negligência ou imperícia).

    Apenas para aprofundar um pouco mais, referido dispositivo encontra-se regulamentado pelo art. 12 do Decreto nº 9.830/2019. Faço aqui uma crítica: tanto o art. 28 da LINDB, quanto o art. 12 do decreto regulamentador, inovam no mundo jurídico, pois nitidamente criam nova modalidade de culpa: o "erro grosseiro", conceituado no art. 12 como aquele decorrente de "culpa grave, com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia". O que seria culpa "grave" e "elevado grau"??? são expressões abertas, vagas e imprecisas (e, por isso mesmo, perigosas!) que, ao meu ver, geram INSEGURANÇA JURÍDICA, ou seja, vai de encontro com o propósito da Lei 13.655/2018, que é dar maior segurança jurídica na aplicação do direito público.

  • Repetir respostas não ganha pontos aqui. Qual objetivo colegas ? Vamos acrescentar algo novo.

  • LETRA DA LEI

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   

  • No caso em tela trata-se da Teoria do órgão, POR ISSO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, na qual o agente público responde SUBJETIVAMENTE, mediante Ação de Regresso, entretanto no dispositivo da LINDB trata do agente público que comete erro fundado no DOLO ou ERRO GROSSEIRO.

  • Art. 28. O agente público responderá pessoalmente (subjetiva) por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   

    Além desse dispositivo, seria possível acertar sabendo as regras de responsabilidade civil, senão vejamos:

    Administração Pública = responsabilidade objetiva = pressupõe conduta, nexo de causalidade e dano.

    Agente Público = responsabilidade subjetiva = pressupõe conduta culposa, nexo de causalidade e dano.

    Obs: na responsabilidade subjetiva, a culpa é em sentido amplo, isto é, abrange a culpa propriamente dita e o dolo em si.

    #A vitória é nossa: fé, força e foco!

  • LINDB

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • Entendo que o erro da questão foi o condicionamento ao nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, tema não previsto no artigo 28 da LINDB

  • Boa questão, embora eu tenha errado!

    Pela pressa na interpretação linkei nexo de causalidade a dolo!

  • No meu ponto de vista, o gabarito somente pode ser mantido se observarmos a restrição à LINDB. Isso porque nunca haverá responsabilização subjetiva sem a existência, também, do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente público e o dano ocorrido. Contudo, isso consta no CC.

  • Errado

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.                             

  • Cloroquina, Cloroquina... Cloroquina de Jesus...

  • Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

    O agente público não responderá pessoalmente por todas as suas decisões ou opiniões técnicas, ainda que configurado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso provocado (o que lhe dá segurança necessária para desempenhar suas funções), mas somente nas situações de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave). 

    GABARITO: ERRADO

  • LINDB -> o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    CF -> Pessoa Jurídica responde pelos atos de FORMA OBJETIVA (independente de dolo ou culpa).

    O agente público de FORMA SUBJETIVA - dolo ou culpa. ( art. 37  § 6º CF).

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.

    L.Damasceno.

  • GABARITO: CERTO

    Segundo o artigo 28 da LINDB

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  •    LINDB

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

    RESPONDER PESSOALMENTE SIGNIFICA, OBJETIVA. MAS AO CONTRÁRIO A RESPONSABILIDADE SERÁ SUBJETIVA.

    COM UMA AÇÃO REGRESSA.CONTRA O SERVIDOR.

    BLZ

    o agente público será de todo modo responsabilizado. Mas tal responsabilidade será subjetiva (deverá ser provada a culpa) e regressiva (primeiro o Estado terá que ser condenado a indenizar a vítima e, em seguida, o Poder Público cobra do servidor a quantia paga).  

    Esse regime de responsabilidade está previsto na parte final do § 6º do art. 37 da Constituição:

  • A questão faz referência à LINDB, ou seja, a LUZ DA LINDB, trata-se de configurar o DOLO (intenção/assumir o risco) ou ERRO GROSSEIRO (negligência/imprudência/imperícia graves) do agente que responderá pessoalmente por OPINIÕES e DECISÕES (art. 28 da LINDB).

    Não há expressa previsão legal na LINDB quanto a necessidade de configuração do nexo de causalidade.

    Gabarito: ERRADO

  • O Decreto nº 9.830/19 vinha expressamente no edital?

    Precisa vir pra ser cobrado ou basta menção à Lindb?

    Retificando: O agente público responderá pessoalmente por suas decisões desde que configurado o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso provocado, bem como o DOLO ou ERRO GROSSEIRO (culpa grave).

    Sem esse complemento, o item dá a entender que a responsabilidade do agente seria objetiva e está ERRADO.

  • Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. 

  • O agente público responde administrativamente, independente de dolo ou culpa.

    O agente público responde pessoalmente, em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • Olá Turma !

    A questão em apreço tem como fundamento, correto, o artigo 28 da LINDB. Vejamos: O agente público responderá pessoalmente por suas decisões e opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • Eu sinceramente não entendo qual a necessidade dos colegas em ficar repetindo os comentários, inúmeras vezes, sem agregar nada para quem realmente quer estudar... Trocar apenas a cor da fonte não altera em nada o conteúdo.

  • Favor, sem comentários repetitivos, desnecessários!

  • ERRADO.

    LINDB:

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.    

  • Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.                       

  • O agente público responderá pessoalmente por suas decisões desde que configurado o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso provocado.

    Autor: Débora Gomes, Advogada, Especialista em Direito Civil e Especialista em Direito Notarial e Registral, de Direito Civil, Direito Notarial e Registral

    O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da, conceituada como, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. do CC. Senão vejamos:

    À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir. 

    O agente público responderá pessoalmente por suas decisões desde que configurado o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado danoso provocado. ERRADO

    A resposta se encontra no art. 28, LINDB, COMBINADO com o art. 12§ 3º do Decreto Lei 9.830/2019:

    LINDB, Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.    

    DL 9.830/19: Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

    § 3º  O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

    O Decreto-Lei em análise, assim dispõe:

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

    Perceba que o agente público não responderá pessoalmente por todas as suas decisões ou opiniões técnicas, ainda que configurado o nexo de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso provocado (o que lhe dá segurança necessária para desempenhar suas funções), mas somente nas situações de dolo ou erro grosseiro (o que inclui situações de negligência grave, imprudência grave ou imperícia grave). 

    Frisa-se que nos demais casos, o agente público será de todo modo responsabilizado. Mas tal responsabilidade será subjetiva (deverá ser provada a culpa) e regressiva (primeiro o Estado terá que ser condenado a indenizar a vítima e, em seguida, o Poder Público cobra do servidor a quantia paga).  

    Esse regime de responsabilidade está previsto na parte final do § 6º do art. 37 da Constituição:

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • A CESPE forçou a barra agora com este: "... desde que configurado o nexo de causalidade ..."

  • Questão confusa, pois sem nexo de causalidade, sequer há responsabilidade.

  • (...)

    Esse regime de responsabilidade está previsto na parte final do § 6º do art. 37 da Constituição:

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Art. 28 abranda o regime constitucional ao exigir erro grosseiro

    O art. 28 da LINDB afirma que o agente público responderá pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro. Este dispositivo se afasta da regra constitucional em dois pontos:

    1º) Para que o agente público responda, o art. 28 exige que ele tenha agido com dolo ou erro grosseiro. Ocorre que a CF/88 se contenta com dolo ou culpa.

    A doutrina divide a culpa em três subespécies: culpa grave, leve e levíssima.

    O erro grosseiro é sinônimo de culpa grave. Assim, é como se o art. 28 dissesse: o agente público somente responde em caso de dolo ou culpa grave. Há ainda uma outra observação: alguns autores afirmam que a culpa grave é equiparada ao dolo.

     

    (...)

    Haverá polêmica quanto à abrangência do conceito de “agente público”. Quando se fala em “agente público”, estão incluídos os magistrados, por exemplo?

    NÃO. Apesar de a expressão “agente público” ser ampla, não me parece que o objetivo do legislador tenha sido o de alcançar os agentes políticos.

    A tradição histórica do Brasil é a de que os magistrados respondem por suas decisões, no entanto, apenas nos casos de dolo ou fraude e apenas regressivamente, ou seja, depois de o Estado ter sido condenado. Essa é a redação do art. 143, I, do CPC/2015 e do art. 49, I, da LC 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura):

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei 13.655/2018: alteração da LINDB.. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/01/2021

  • Acertei, ok. Mas além do dolo ou erro grosseiro, deve ser observado o nexo de causalidade entre o fato e o dano... Genericamente a questão não está errada. Contudo, pensando na letra da lei, não está exatamente igual...

  • Incrível como essa banca consegue ser literal em algumas questoes e não-literal em outras. Isso tudo numa mesma prova.

  • E lá se vai a teoria do que "questao incompleta pra cespe é correta". E nós temos que ter bola de cristal pra saber se ele vai querer a regra completa ou não. Só Jesus!

  • Independe.

  • Art. 28-LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • Gabarito: Errado

    LINDB

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.   

  • Tá, mais ainda assim no caso de dolo ou erro grosseiro o nexo entre a conduta e o resultado deve ser demonstrado. O minimo que o admnistrado deve comprovar é o nexo de causalidade.

  • O segredo da resposta está em entendermos o conceito de nexo de causalidade. Posso ter culpa de um evento, e isso cria um nexo de causalidade. Já o art. 28 da LINDB, que trata do assunto, temos, explicitamente, que só responderá o agente público que tiver DOLO ou cometer um ERRO GROSSEIRO, não necessariamente apenas CULPA!

    Art. 28, LINDB. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • DECRETO 9.830/2019;

    DA RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO.

    Art. 12.

    • § 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

    Fiquem atentos, encontrei várias questões de 2020 e 2021 ref. a LINDB, que na verdade, estão cobrando o decreto 9.830.

  • Agente público não responde pessoalmente. Quem responde é o Estado, de forma objetiva. Aqui, não há que se falar em culpa do Estado. Havendo dano, erro por parte do agente (Estado) e nexo de causalidade entre o erro e o dano, o Estado é responsável.

    O agente responderá de forma subjetiva: será chamado, via ação regressiva (regresso do Estado contra o agente) em caso de dolo (intenção em prejudicar por meio de seus atos). Em caso de culpa (sem intenção), não haverá penalização.

    A questão é controversa, pois não diz a quem o agente responderá de forma pessoal. Se for ao Estado, ok. Mas se for em relação ao prejudicado por seus atos, a questão estará incorreta.

  • LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

    Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

  • Dolo ou erro grosseiro, sem mais

    • responsabilidade civil do estado -----> Objetiva = nexo de causalidade + dano (não precisa de dolo ou culpa)

    • responsabilidade civil do agente público ----> subjetiva (precisa de dolo e culpa) e subsidiária (via de regra responsabilidade recai primeiro sobre o Estado, fica em "segundo plano", geralmente em ações de regresso feitas pelo próprio estado

    questão está errada pois não mencionou dolo ou culpa

  • Pode haver nexo, mas se também só há culpa, ele não responde pessoalmente.

  • Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.  

    Somente !

  • Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.