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CERTO.
LINDB.
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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Gabarito Certo.
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo (regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas) terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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Gabarito: Certo.
Isso mesmo!!! Aplicação do art. 30, parágrafo único, da LINDB:
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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Ler artigo 30 da LINDB.
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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Qual a necessidade de repetirem o mesmo comentário? Estão carentes?
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A questão em comento requer do candidato o conhecimento acerca das disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispositivo este em plena vigência no nosso Direito Pátrio. De se lembrar aqui que além de não ter sido revogada pelo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), a LINDB não é parte componente deste, e sua aplicação é voltada para os mais variados ramos do Ordenamento Jurídico Brasileiro, como o próprio Direito Civil, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, o Direito Penal, o Direito Empresarial, entre outros, sendo comumente conhecida como Lex Legum, por ser a “Lei das Leis", reunindo em seu texto normas sobre as normas. Assim, feito esse breve esclarecimento, passemos à análise da questão, à luz do que é exigido:
À luz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, julgue o item a seguir.
Orientações normativas, súmulas e enunciados editados pelas autoridades públicas têm caráter vinculante em relação ao órgão a que se destinam, até ulterior revisão.
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Verifique, pela leitura do dispositivo, que o mesmo fora incluído pelo legislador como um instrumento para aumentar a segurança jurídica, por meio do aperfeiçoamento do desenho institucional da ordem normativa, determinando que a aplicação dos demais artigos seja respeitada de forma horizontal e verticalmente.
Gabarito do Professor: CERTO.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
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Certo
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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CERTO.
Conforme já dito pelos colegas, a resposta está no art. 30 da LINDB.
Para fins de ampliar o conhecimento, o Decreto nº 9.830/2019 regulamenta essa recente inclusão de normas na LINDB.
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Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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Artigo 30 da LINDB
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Decreto nº 9.830/2019 regulamenta essa recente inclusão de normas na LINDB.
Abraços
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CERTO
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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A questão cobra a literalidade da lei. Observe que a lei objetiva aumentar a segurança jurídica dos administrados, impondo aos órgãos públicos o dever de respeitar regulamentos, súmulas e outros instrumentos que tenham sido editados para disciplinar a sua conduta.
Confira: LINDB, Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
Resposta: CORRETA
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Repetir resposta não ganha pontos aqui...
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LETRA DA LEI
ART. 30
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Penso nessa toada, aliando à segurança jurídica na Administração Pública e o dever de publicidade.
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GABARITO: CERTO
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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Antes, as orientações e consultas realizadas junto a Administração Pública em regra não vinculavam, mas geravam uma expectativa. Agora, com o novo diploma legal, quando a autoridade pública emitir uma orientação, resposta a consultas...passam a ter um caráter vinculante, isso propicia maior segurança jurídica. Isso porque essas orientações e regulamentos apenas detalham, expõem com mais clareza o que alguma lei já estabelece, não há inovação alguma no mundo jurídico. Partindo deste entendimento, não faria sentido que uma orientação não fosse vinculante, em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. É como se essas orientações, consultas, regulamentos funcionassem como espelho de lei.
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Certo
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121 da Independência e 54 da República.
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Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
GABARITO: CERTO.
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Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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Olá turma !
Realmente a questão está correta.
fundamentação artigo 30, paragrafo único, do decreto lei 4.657 de 1942.
Avante!
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Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.
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Gabarito: CERTO.
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Errei porque na LINDB não consta "orientações normativas" e "enunciados". Porém, essa questão deve ser resolvida conjuntamente com o Decreto 9.830/19, que dispõe:
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Art. 19 do Decreto 9.830/19 - As autoridades públicas atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas, enunciados e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou à entidade da administração pública a que se destinarem, até ulterior revisão.
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Trata-se do dever geral de incrementar segurança jurídica.
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Acertei... mas não lembro de ter visto isso na LINDB.
Decreto 9.830/19
Art. 19. As autoridades públicas atuarão com vistas a aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de normas complementares, orientações normativas, súmulas enunciados e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade da administração pública a que se destinaram, até ulterior revisão.
Ele está também na LINDB!!!
Art. 30!!!
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Guardem bem o termo "A QUE SE DESTINAM".
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Ler Decreto nº 9.830/2019.
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Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
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Art. 24. A REVISÃO, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à VALIDADE de Ato, Contrato, Ajuste, Processo ou Norma Administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as Orientações Gerais da ´Época, sendo VEDADO que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se Orientações Gerais as Interpretações e Especificações contidas em Atos Públicos de Caráter Geral OU em Jurisprudência Judicial Majoritária ou Jurisprudência Administrativa Majoritária, E AINDA as adotadas por Prática Administrativa Reiterada e De Amplo Conhecimento Público.
Art. 26. Para Eliminar Irregularidade, Incerteza Jurídica ou Situação Contenciosa na aplicação do Direito Público, INCLUSIVE no caso de expedição de LICENÇA, a autoridade administrativa PODERÁ, APÓS Oitiva do Órgão Jurídico e, quando for o caso, após realização de Consulta Pública, e presentes Razões de Relevante Interesse Geral, celebrar Compromisso com os Interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
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Art. 29. Em Qualquer Órgão ou Poder, a Edição de Atos Normativos por autoridade administrativa, SALVO os de MERA ORGANIZAÇÃO INTERNA , PODERÁ ser precedida de CONSULTA PÚBLICA para Manifestação de Interessados, PREFERENCIALMENTE por Meio Eletrônico, a qual será considerada na decisão.
§ 1º A convocação conterá a minuta do ato normativo e fixará o prazo e demais condições da consulta pública, observadas as normas legais e regulamentares específicas, se houver.
§ 2º (VETADO).
Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.