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ID
3427642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de obrigação alimentar e de tomada de decisão apoiada, julgue o item subsequente.


O ex-cônjuge devedor de alimentos ficará isento da obrigação alimentar constante da sentença de divórcio se contrair novo casamento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    CC

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

  • Rapaz, esta responsabilidade não será afastada.

  • Deu ruim para o Dom Juan.

    Mas se a credora dos alimentos contrair novo matrimônio cessará a obrigação.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 1709 do CC:

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 1709 do CC:

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

  • Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.  

  • complementando: Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Alimentos, cujo tratamento legal específico consta entre os arts. 1.694 e 1.710 do CC. Senão vejamos:

    Acerca de obrigação alimentar e de tomada de decisão apoiada, julgue o item subsequente. 

    O ex-cônjuge devedor de alimentos ficará isento da obrigação alimentar constante da sentença de divórcio se contrair novo casamento. 

    O Código Civil, assim dispõe: 

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 

    § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. 

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Conforme Yussef Said Cahali, os alimentos, quanto à sua natureza, dividem-se em naturais e civis. Alimentos naturais compreendem tudo aquilo que é estritamente necessário à manutenção da vida de uma pessoa — o necessarium vitae —, como a alimentação, os tratamentos de saúde, o vestuário, a habitação. Alimentos civis abrangem outras necessidades intelectuais e morais — o necessarium personae —, como a educação, nos quais se levam em conta a qualidade do alimentando e os deveres e recursos da pessoa obrigada (Dos alimentos, 6. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 18).  

    No caso dos alimentos de ex cônjuges, vejamos o que prevê o Código Civilista:

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. 

    Assim, temos que, com relação ao artigo 1.708, entendeu o legislador que nada justifica que o credor (alimentando), que já conta com o auxílio material de novo parceiro, continue a se locupletar com o recebimento de prestação pensional devida em razão de anterior união. Ademais, a própria Lei 8.971 de 1974 – que pioneiramente outorgou ao companheiro o direito ao pensionamento -, condicionou a vigência deste à não convolação de nova união por parte do alimentando.

    Por fim, no que tange ao artigo 1.709, que aqui nos interessa, impende registrar que nenhuma alteração do estado civil do alimentante é causa de exoneração e isenção de sua obrigação alimentar, sendo necessário, acaso haja a necessidade de serem revistos ou exonerados os alimentos, o ingresso de ação autônoma para tais fins, com a análise do binômio necessidade/possibilidade, e, ainda, a proporcionalidade.

    Gabarito do Professor: ERRADO. 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Código Civil

    Dos Alimentos

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1 Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2 Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

    Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

    Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

    Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.

    Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

    Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

    Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

    Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

    Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

    Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

    Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

    Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. 

    Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido. 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS  

    1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.  

    2 - CAHALI, Yussef Said, Dos alimentos, 6. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009, p. 18.
  • O DEVEDOR não se desincube da obrigação contraindo novo casamento, conforme art. 1.709 do Código Civil: "o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio".

    Porém, o novo CASAMENTO, a UNIÃO ESTÁVEL ou até o CONCUBINATO do CREDOR gera a extinção da obrigação. [1708, CC]

    Importante ainda conhecer o Enunciado 265, da III Jornada de Direito Civil, referente à extinção da obrigação alimentar do credor em concubinato, pois nesse caso, entende a doutrina, que haverá necessidade de demonstrar a assistência material prestada pelo concubino(amante) a quem o credor de alimentos se uniu.

  • Código Civil

    Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

  • É duro hein... cara casado ter que ficar pagando pensão pra ex mulher... direitos iguais pipipipópópó

  • Gab: Errado.

    O ex-cônjuge devedor de alimentos não ficará isento da obrigação alimentar constante da sentença  de           divórcio          se       contrair          novo   casamento.

     

    CC, Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

    O casamento do devedor não repercute na obrigação alimentar. Assim, só teria repercussão na esfera alimentar se o casamento fosse do credor.

     

    CC, Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

     

    Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

  • Filho (a) é filho (a)! Não deixam de ser só porque acabou o relacionamento! A jurisprudência entende desta forma, portanto, os deveres (alimentos, pensão ...) inerentes a manutenção da prole permanecem mesmo depois da dissolução da união!

  • matheus henrique silva, acho que CREDOR é homem ou mulher, inclusive em relações homoafetivas. E também esse dever de alimentos é somente quanto ao cônjuge e não quanto aos filhos, amém igreja?

  • Sendo o contrário, a credora contraindo seria caso de cessar os alimentos

  • O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
  • Analisando a situação:

    A pessoa que fica com a guarda do menor tem direito à ação de alimentos, pois arcará com o ônus de cuidar do menor, financeiramente, seja o homem ou mulher.

    Se o devedor (que não ficou com o menor) casar novamente, o credor continuará a ter de cuidar do menor (responsabilidade de ambos). Por este motivo, o casamento não interferirá na obrigação de pagar a 'pensão' ao alimentando.

    Contudo, se o credor casa novamente, constitui nova família, Neste caso, entende-se que o novo provedor familiar (seja homem ou mulher) já sustenta o alimentando Neste caso, pode haver a interrupção da obrigação por parte do devedor (entendo que não é absoluto, e cabe análise em cada caso, a critério do juiz responsável pelo processo).

  • Art. 1.709 do Código Civil. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.  

  • Se o ex-marido casar-se novamente, ele continua obrigado a pagar alimentos para a ex-esposa, entretanto, se essa ex-esposa casar-se novamente, aí sim, seu ex-marido não mais lhe deve alimentos.

  • Art. 1.709 do Código Civil. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.  

  • Sem delongas:

    Casamento do credor => cessa o dever de pagar alimentos

    Casamento do devedor => não exonera a obrigação alimentar