SóProvas


ID
3427669
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil acerca das partes e seus procuradores, do juiz, dos auxiliares da justiça e do Ministério Público, julgue o item a seguir.


Ao constatar ser amigo íntimo do autor de processo judicial em que foi nomeado para atuar, o perito deve declinar de sua atribuição, porque, nesse caso, ocorre hipótese de impedimento previsto na legislação processual.

Alternativas
Comentários
  • Eu não entendi porque a questão esta errada, sendo que o perito deve declinar de sua atribuição, correto? Não sei onde se encontra o erro, se alguém puder explicar de uma forma mais clara eu agradeço...

  • Está errado porque não é impedimento, mas suspeição..

  • Jaqueline, boa noite. No caso, o erro consiste na afirmação de que o perito deverá declinar sua atribuição por conta de impedimento, quando, em verdade, é caso de suspeição.

    Veja:

    "Art. 145, CPC: Há suspeição do juiz:

    ...

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados."

    "Art. 148, CPC Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    ...

    II - aos auxiliares da justiça."

    Logo, o perito de fato deverá (obrigação) declinar sua atribuição, mas por ser suspeito, pelos motivos acima referenciados, e não por ser impedido.

    As causas de impedimento estão previstas no art. 144, do CPC e de impedimento no art. 145, vale a leitura.

    Mas, qual é a amplitude desse rol?

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

    Bons estudos.

  • Suspeição é do coração (amizade).

  • Amigo ou inimigo é SUSPEITO.

  • suspeiçao

  • Art. 145, CPC: Há suspeição do juiz:

    ...

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados."

    Art. 148, CPC Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    ...

    II - aos auxiliares da justiça."

  • impedimento - ocorre por razões internas ao processo

    suspeição - ocorre por razões externas ao processo.

    aprendi esse bizú aqui no QC, nunca mais errei questão sobre o tema!!

  • Decora essa frase:

    É SUSPEITO O AMIGO ÍNTIMO QUE RECEBE PRESENTE POR ACONSELHAR CREDOR INTERESSADO

  • Gab. errado

    amigo ou inimigo íntimo é causa de suspensão

    Lembrando que vale Impedimento e Suspensão para:

    a) magistrados;

    b) membros do MP;

    c) auxiliares de justiça;

    d) e demais sujeitos imparciais no processo

    Obs: não se aplica a testemunha.

  • ART 145 + ART 148 DO CPC.

  • AMIGO ÍNTIMO é hipótese de SUSPEITO, não de impedimento!

  • Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • ERRADA!

    ART. 145. HÁ SUSPEIÇÃO DO JUIZ:

    I - AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO de qualquer das partes ou de seus advogados;

    ART. 148. APLICAM-SE OS MOTIVOS DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO:

    I - ao MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

    II - aos AUXILIARES DA JUSTIÇA;

    III - aos demais SUJEITOS IMPARCIAIS DO PROCESSO.

  • Endoprocessual é tudo aquilo que se verifica dentro do processo/ IMPEDIDO

    Extraprocessual é tudo que ocorre extra autos/ SUSPEITO

  • Gabarito: Errado

    Amigo íntimo= Suspeição

    OBS: As bancas gostam de cobrar essa hipótese. Colocam, na maioria das vezes, como causa de impedimento.

  • Gabarito Errado.

     REDAÇÃO ORIGINAL.

    Ao constatar ser amigo íntimo do autor de processo judicial em que foi nomeado para atuar, o perito deve declinar de sua atribuição, porque, nesse caso, ocorre hipótese de impedimento previsto na legislação processual. ERRADA.

    ---------------------------------------------------------------- 

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    Ao constatar ser amigo íntimo do autor de processo judicial em que foi nomeado para atuar, o perito deve declinar de sua atribuição, porque, nesse caso, ocorre hipótese de SUSPENSÃO previsto na legislação processual. CERTO.

    ----------------------------------------------------------------

    Art. 148Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária. O escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    Art. 145.

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • A amizade íntima, de acordo com a lei processual, constitui uma hipótese de suspeição - e não de impedimento - do perito, um dos auxiliares da justiça, senão vejamos:

    "Art. 145, caput, CPC/15.  Há suspeição do juiz:
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes".

    Os motivos de suspeição do juiz são estendidos aos auxiliares da justiça, dentre os quais se encontram o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias (art. 149, CPC/15), por expressa disposição de lei:

    "Art. 148, caput, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo".

    Gabarito do professor: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça.

  • Gabarito errado.

    Segundo o art. 145 do CPC/15, amigo íntimo ou inimigo é hipótese de suspeição.

    Diferentemente das causas de impedimento,que normalmente envolvem situações ou fatos objetivos, as causas de suspeição normalmente envolvem situações ou fatos subjetivos, como amizade íntima do juiz com uma das partes.

  • Em caso de amigo íntimo ocorre a SUSPEIÇÃO.

  • SUSPEITE de seu amigo ou inimigo.

  • Impedimento: presunção absoluta

    Suspeição: presunção relativa

  • Não sei se o Bizu abaixo dito pelo amigo é muito válido, pois parentesco é externo ao processo, e ainda assim é impedimento. Acho mais adequado pensar que impedimento é de ordem objetiva, enquanto suspeição é de ordem subjetiva.

    impedimento - ocorre por razões internas ao processo

    suspeição - ocorre por razões externas ao processo.

  •  

                                                    SUSPEIÇÃO DO JUIZ:

     

    -   Quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

     

    -     Quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que ACONSELHAR ALGUMA DAS PARTES ACERCA DO OBJETO da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

    -     Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

     

    -       Quando estiver interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

     

    IMPEDIMENTO:

     

    O impedimento é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida por qualquer das partes E PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO pelo magistrado, em qualquer fase do processo.

     

    -   Quando figurar como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

    NÃO HÁ IMPEDIMENTO COM ADMINISTRADOR, DEPOSITÁRIO JUDICIAL

  •  Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • Amizade íntima = SUSPEIÇÃO

  • Gabarito ERRADO

    Ocorre a suspeição e não o impedimento.

    CPC/15

    Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça.

    -

    Suspeição - Um dos gêneros de restrição que pode ser contraposto em revide ao juiz da causa, pelo fato de se duvidar de sua imparcialidade, da testemunha ou do perito.

    A suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. Na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado.

    Suspeição = RAZÃO SUBJETIVA = DA SENTENÇA NÃO CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem amizade, presente, conselho, despesa, crédito e interesse.

    -

    Impedimento - Circunstância que priva o juiz de praticar certos atos funcionais, ou lhe interrompe transitoriamente o exercício regular das atribuições. O impedimento tem caráter objetivo. No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado

    Impedimento = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente e briga.

  • A amizade íntima, de acordo com a lei processual, constitui uma hipótese de suspeição - e não de impedimento.

    Lembre-se que aos peritos, no que couber, aplica-se as suspeições e impedimentos do juiz (art. 148, II, C/C o art. 149, ambos do CPC/15). Vejamos:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    Qualquer erro, mande uma mensagem, para que eu retifique.

    Bons estudos.

    #AVANTE

  • AMIGUINHO - suspeição.

    errado.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

    CPC -

  • hipotese de suspeição!

  •  Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Não confundir casos de impedimento com suspeição!!

    Ao constatar ser amigo íntimo do autor de processo judicial em que foi nomeado para atuar, o perito deve declinar de sua atribuição, porque, nesse caso, ocorre hipótese de impedimento previsto na legislação processual.( é um caso de suspeição )

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Se você decorar a lista de suspeição o resto é impedimento.

    Somente é caracterizado suspeição em quatro casos: quando alguém envolvido no julgamento for amigo íntimo ou inimigo de algumas das partes, quando o julgado for credor ou devedor de algúem envolvido no julgamento, quando alguém for interessado em prejudicar ou beneficiar alguma das partes ou quando os julgadores receberem presentes ou favores.

  • Enquanto na arguição de suspeição há presunção relativa de parcialidade (juris tantum), no impedimento temos a presunção absoluta de parcialidade (jure et de jure) do magistrado (e afins). A primeira preclui, caso não seja impugnado em tempo hábil e a segunda não se torna preclusa, podendo ser arguida posteriormente (ação rescisória).

  • impedimento x suspeição

    Não ocorre hipótese de impedimento, mas ocorre hipótese de suspeição .

    Lembrando que impedimento e suspeição tem relevância parecida. Um não é mais importante que o outro.

  • Ao constatar ser amigo íntimo do autor de processo judicial em que foi nomeado para atuar, o perito deve declinar de sua atribuição, porque, nesse caso, ocorre hipótese de impedimento previsto na legislação processual.

    CPC:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça (peritos);

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Não ocorre impedimento nesses casos, apenas SUSPEIÇÃO!!!!

  • GABARITO: ERRADO

    OBS 1: É necessário lembrar que as hipóteses de suspeição e impedimento do juiz também se aplica aos peritos e a todos os sujeitos imparciais do processo.

    OBS 2: A questão nos trouxe a hipótese de SUSPEIÇÃO.

    SUSPEIÇÃO (Art. 145)

    1. AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO DA PARTE OU ADVOGADO

    2. RECEBER PRESENTES DE PESSOA C/ INTERESSE NA CAUSA

    3. ACONSELHAR OU SUBSIDIAR AS DESPESAS DO PROCESSO (APÓS INICIADO O PROCESSO)

    4. CREDOR OU DEVEDOR DA PARTE (CÔNJUGE/COMPANHEIRO OU PARENTE ATÉ 3º)

    5. INTERESSADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO

  • suspeição = paixão (vinculo/interesse com a parte)

    SALVO o 144,IV em que a parte é conjuge e parente até 3ºg mas está n rol de suspeição!

  • Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

  • Opa! Perito que é amigo íntimo do autor em que foi nomeado para atuar será considerado suspeito, não havendo que se falar em hipótese de impedimento.  

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça.

    Item incorreto.

    Gabarito: E

  • ERRADO

    APLICA-SE AS HIPOTESES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, MAS AQUI É CASO DE SUSPEIÇÃO.. A ASSERTIVA TROCOU.

  • Para ajudar:

    Impedimento: não há o que se duvidar: o impedido (juiz, perito etc) necessariamente tenderá a praticar seus atos em prol daquele que possui relação.

    Suspeição: não há certeza de que o suspeito praticará seus atos com conflito de interesses, mas por haver o risco, deve declarar-se suspeito.

    Espero ter ajudado!

  • suspeição

  • AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO!

    SUSPEIÇÃO

  • SUSPEIÇÃO - SUSPEITO - AMIGO DO PEITO. Pronto, lembrando de amigo você lembrará de inimigo também e não vai esquecer nunca mais! Rsrs!!

  • AMIGO ÍNTIMO = SUSPEIÇÃO

  • AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO!

    SUSPEIÇÃO

  • Gab: E

    Na verdade o item traz uma hipótese de SUSPEIÇÃO, vejamos:

    CPC

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    P.S.: Gostaria de trazer um detalhe para quem estuda Processual Civil e Processual Penal. Diferente do CPC, no Código de Processo Penal o legislador faz menção apenas as PARTES, ou seja, não estão inclusos os advogados na hipótese de suspeição.

    CPP

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

  • AMIZADE É SUSPEIÇÃO, COMO DIZ O COLEGA NATANAEL É DO CORAÇÃO.

  • é suspeição, e não impedimento.

  • SUSPEIÇÃO.

    ERRADO.

  • Não cai no tjsp
  • IMPEDIMENTO = DENTRO (do processo)

    x

    SUSPEIÇÃO = FORA (do processo)

  • Impedimento é um dever de se afastar do Processo;

    Supeição deve ser provado a relação de amizade, o presente recebido e etc.