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ID
3427672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil acerca das partes e seus procuradores, do juiz, dos auxiliares da justiça e do Ministério Público, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Em razão de inadimplemento contratual, determinado município do estado do Ceará ajuizou, na justiça comum, ação de cobrança em desfavor de particular. Assertiva: Nesse caso, é obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    [...]

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • ABARITO: ERRADO

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    [...]

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • COMPLEMENTANDO

    ERRADO:

    STJ: “(...) O STJ firmou orientação no sentido de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial econômico da Fazenda Pública. (STJ, EREsp 486.645/SP, 1ª Seção, j. 12/08/2009).

  • Situação hipotética: Em razão de inadimplemento contratual, determinado município do estado do Ceará ajuizou, na justiça comum, ação de cobrança em desfavor de particularAssertiva: Nesse caso, é obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. ERRADO.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    [...]

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Temos que distinguir o interesse público primário do interesse público secundário.

    O interesse público primário refere-se ao interesse da coletividade, à busca do bem comum e enseja a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

    O interesse público secundário, por sua vez, refere-se ao interesse patrimonial da Fazenda Pública, o qual poderá, inclusive, colidir com o interesse da coletividade. Quando o processo envolver, exclusivamente, o interesse patrimonial da Fazenda Pública não configurará hipótese de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

    Nesse sentido: STJ: “(...) O STJ firmou orientação no sentido de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial econômico da Fazenda Pública. (STJ, EREsp 486.645/SP, 1ª Seção, j. 12/08/2009).

  • Ora, o MP atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam interesses coletivos ou difusos (meio, ambiente, ordem econômica etc).

    Para intimação do MP, é necessário que haja interesse público, não de um simples particular (interesse individual).

    Se a Fazenda Pública Estadual tivesse impetrado ação judicial cobrando uma coletividade de pessoas, haveria necessidade de intimá-lo. No caso de um particular, cabe à Defensoria Pública defendê-lo (se carente de recursos) ou seu próprio advogado.

    Caso contrário, haveria necessidade de intimar o MP para cada processo individual que circule na Justiça, o que demandaria ainda mais tempo para a resolução dos processos.

    Aqui cabe uma exceção pessoas incapazes, mesmo individuais, têm a tutela do MP, já que trata-se de um número menor e, por atuar como fiscal da Lei, o MP deve se posicionar em processos que envolvam estas pessoas, para certificar-se de que seus interesses estão protegidos, já que, não podem por elas mesmas se defender.

  • Frase muito recorrente em prova (178, pu)!!

    Sementinha do conhecimento: responsabilidade do membro do MP é CIVIL E REGRESSIVA apenas por dolo/fraude, CULPA NÃO!

    OBS.: é a mesma dos membros da advocacia pública e defensoria pública (conforme 184 e 187, CPC).

    SEREMOS NOMEADOS.

  • Em razão de inadimplemento contratual, determinado município do estado do Ceará ajuizou, na justiça comum, ação de cobrança em desfavor de particular.

    Nesse caso, é obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

    CPC:

    Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Cespe gosta bastante:

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. [...]

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Gabarito Errado.

     

    Art. 178. 

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

     

  • As hipóteses em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória no processo estão contidas no art. 178, do CPC/15, e correspondem às demandas que envolvem "I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". O parágrafo único deste dispositivo legal é expresso em afirmar que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

    Gabarito do professor: Errado.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Gabarito ERRADO

    Cai demaaaaiiiiisssss no CESPE...gravem isso!!!

  • A participação da Fazenda Pública, por si só, não tem o condão de atrair a intervenção do Parquet. Este somente irá atuar nas causas que envolvam direitos que pela sua relevância devam ser protegidos âmbito sociedade. Ex: direitos que envolvam incapazes precisa da intervenção do Órgão Ministerial. Por outro lado, um contrato locatício entre um Órgão da Fazenda Pública Estadual e um particular, nesse caso dispensará a atuação do MP.

  • Quando li -  obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público - ERRADO.

    CPC - Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    LORE.Damasceno.

  • Situação hipotética: Em razão de inadimplemento contratual, determinado município do estado do Ceará ajuizou, na justiça comum, ação de cobrança em desfavor de particular. Assertiva: Nesse caso, é obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

    RELEMBRANDO:

    Art. 176 O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177 O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I – interesse público ou social;

    II – interesse de incapaz;

    III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    §1oFindo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    §2oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Art. 178, do CPC/15 Ministério publico será intimado , no prazo de 30 dias intervir com fiscal da lei nos casos:

    "I - interesse público ou social;

     II - interesse de incapaz; 

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".

    O parágrafo único deste dispositivo legal é expresso em afirmar que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    -

    Inadimplemento - É o descumprimento da obrigação assumida, voluntaria ou involuntariamente, do estrito dever jurídico criado entre os que se comprometeram a dar, a fazer ou a se omitir de fazer algo, ou o seu cumprimento parcial, de forma incompleta ou mal feita.

    Ajuizou - Que se encontra colocado em juízo; que está sendo processado. Que precisa ser avaliado pela justiça.

  • A mera participação da fazendo não configura hipótese de intervenção do ministério público.

    É considerado intervenção do ministério público em três hipóteses: as que envolvam incapazes, demandas coletivas pela posse de terra rural ou urbana e interesse público ou social

  • Esse artigo cai mais que o Vascão!

    A participação da Fazenda Pública não configura por si só hipótese de intervenção do MP.

    Artigo 178.

  • Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública NÃO configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    ERRADA!

  • A participação da Fazenda Pública NÃO configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público!!!

    178, paragrafo unico

  • Item incorreto, pois a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Gabarito: E

  • Que saco isso, heim!!!!

  • A participação da fazenda publica no polo de uma ação, por si só não torna obrigatória a participação no MP.

  • CPC

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    R: Errada

  •   Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do 

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • CPC 2015:  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • É um tal de copiar e colar a resposta do colega. Pra quê isso, meu povo?

  • O comentário da Vanessa é simplesmente perfeito! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.