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GABARITO: ERRADO
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
[...]
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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ABARITO: ERRADO
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
[...]
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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COMPLEMENTANDO
ERRADO:
STJ: “(...) O STJ firmou orientação no sentido de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial econômico da Fazenda Pública. (STJ, EREsp 486.645/SP, 1ª Seção, j. 12/08/2009).
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Situação hipotética: Em razão de inadimplemento contratual, determinado município do estado do Ceará ajuizou, na justiça comum, ação de cobrança em desfavor de particular. Assertiva: Nesse caso, é obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. ERRADO.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
[...]
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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Temos que distinguir o interesse público primário do interesse público secundário.
O interesse público primário refere-se ao interesse da coletividade, à busca do bem comum e enseja a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
O interesse público secundário, por sua vez, refere-se ao interesse patrimonial da Fazenda Pública, o qual poderá, inclusive, colidir com o interesse da coletividade. Quando o processo envolver, exclusivamente, o interesse patrimonial da Fazenda Pública não configurará hipótese de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
Nesse sentido: STJ: “(...) O STJ firmou orientação no sentido de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial econômico da Fazenda Pública. (STJ, EREsp 486.645/SP, 1ª Seção, j. 12/08/2009).
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Ora, o MP atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica em processos que envolvam interesses coletivos ou difusos (meio, ambiente, ordem econômica etc).
Para intimação do MP, é necessário que haja interesse público, não de um simples particular (interesse individual).
Se a Fazenda Pública Estadual tivesse impetrado ação judicial cobrando uma coletividade de pessoas, haveria necessidade de intimá-lo. No caso de um particular, cabe à Defensoria Pública defendê-lo (se carente de recursos) ou seu próprio advogado.
Caso contrário, haveria necessidade de intimar o MP para cada processo individual que circule na Justiça, o que demandaria ainda mais tempo para a resolução dos processos.
Aqui cabe uma exceção pessoas incapazes, mesmo individuais, têm a tutela do MP, já que trata-se de um número menor e, por atuar como fiscal da Lei, o MP deve se posicionar em processos que envolvam estas pessoas, para certificar-se de que seus interesses estão protegidos, já que, não podem por elas mesmas se defender.
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Frase muito recorrente em prova (178, pu)!!
Sementinha do conhecimento: responsabilidade do membro do MP é CIVIL E REGRESSIVA apenas por dolo/fraude, CULPA NÃO!
OBS.: é a mesma dos membros da advocacia pública e defensoria pública (conforme 184 e 187, CPC).
SEREMOS NOMEADOS.
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Em razão de inadimplemento contratual, determinado município do estado do Ceará ajuizou, na justiça comum, ação de cobrança em desfavor de particular.
Nesse caso, é obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
CPC:
Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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Cespe gosta bastante:
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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GABARITO: ERRADO
Art. 178. [...]
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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Gabarito: Errado
CPC
Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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Gabarito Errado.
Art. 178.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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As hipóteses em que a intervenção do Ministério Público é obrigatória no processo estão contidas no art. 178, do CPC/15, e correspondem às demandas que envolvem "I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". O parágrafo único deste dispositivo legal é expresso em afirmar que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".
Gabarito do professor: Errado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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Gabarito ERRADO
Cai demaaaaiiiiisssss no CESPE...gravem isso!!!
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A participação da Fazenda Pública, por si só, não tem o condão de atrair a intervenção do Parquet. Este somente irá atuar nas causas que envolvam direitos que pela sua relevância devam ser protegidos âmbito sociedade. Ex: direitos que envolvam incapazes precisa da intervenção do Órgão Ministerial. Por outro lado, um contrato locatício entre um Órgão da Fazenda Pública Estadual e um particular, nesse caso dispensará a atuação do MP.
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Quando li - obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público - ERRADO.
CPC - Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.
LORE.Damasceno.
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Situação hipotética: Em razão de inadimplemento contratual, determinado município do estado do Ceará ajuizou, na justiça comum, ação de cobrança em desfavor de particular. Assertiva: Nesse caso, é obrigatória a intimação do Ministério Público, porque basta a participação da fazenda pública para configurar interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.
RELEMBRANDO:
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I – interesse público ou social;
II – interesse de incapaz;
III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§1oFindo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§2oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
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Art. 178, do CPC/15 Ministério publico será intimado , no prazo de 30 dias intervir com fiscal da lei nos casos:
"I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".
O parágrafo único deste dispositivo legal é expresso em afirmar que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".
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Gabarito ERRADO
CPC/15
Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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Inadimplemento - É o descumprimento da obrigação assumida, voluntaria ou involuntariamente, do estrito dever jurídico criado entre os que se comprometeram a dar, a fazer ou a se omitir de fazer algo, ou o seu cumprimento parcial, de forma incompleta ou mal feita.
Ajuizou - Que se encontra colocado em juízo; que está sendo processado. Que precisa ser avaliado pela justiça.
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A mera participação da fazendo não configura hipótese de intervenção do ministério público.
É considerado intervenção do ministério público em três hipóteses: as que envolvam incapazes, demandas coletivas pela posse de terra rural ou urbana e interesse público ou social
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Esse artigo cai mais que o Vascão!
A participação da Fazenda Pública não configura por si só hipótese de intervenção do MP.
Artigo 178.
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Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública NÃO configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
ERRADA!
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A participação da Fazenda Pública NÃO configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público!!!
178, paragrafo unico
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Item incorreto, pois a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Gabarito: E
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Que saco isso, heim!!!!
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A participação da fazenda publica no polo de uma ação, por si só não torna obrigatória a participação no MP.
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CPC
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
R: Errada
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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
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CPC 2015: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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É um tal de copiar e colar a resposta do colega. Pra quê isso, meu povo?
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O comentário da Vanessa é simplesmente perfeito! KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
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Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.