SóProvas


ID
3427681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, de acordo com o estabelecido no Código de Processo Civil acerca de extinção de processo, coisa julgada, liquidação e cumprimento de sentença.


Decorrido o prazo para cumprimento voluntário de decisão judicial transitada em julgado, o exequente poderá levar a protesto a decisão judicial inadimplida pelo executado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    CPC

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • Para quem quiser ir além na lei seca:

    CPC. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • Decorrido o prazo para cumprimento voluntário de decisão judicial transitada em julgado, o exequente poderá levar a protesto a decisão judicial inadimplida pelo executado. CORRETA

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • A assertiva está correta. Isso porque, decorrido o pravo previsto no caput, do art. 523 do CPC, existe permissivo legal para tanto, previsto no art. 517 do mesmo diploma legal, como já mencionado pelos colegas.

    Vale ressaltar, que o não pagamento da condenação pelo executado (transitada em julgado a sentença, temos então um título executivo judicial, como prevê o art. 515, I, no caso do exemplo) importa em multa de 10% sobre o valor da dívida, acrescido de 10% de honorários (não cabíveis em sede de juizado especial), nos termos do art. 523, §1º.

    Inobstante, poderá o credor - exequente, invocar a inclusão do nome do devedor - executado, no rol do cadastro de inadimplentes, a fim de compelir o "caloteiro" a pagar. Elucida-se:

    "Art. 782, CPC: Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    ...

    § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."

    Além disso, é importante ressaltar que o exequente poderá pleitear medidas coercitivas atípicas (art. 135, IV, CPC), que serão avaliadas caso a caso pelo juízo, quando esgotados os meios ordinários de tentativa de recebimento do crédito.

    Dentre elas, cito como exemplos: suspensão da CNH, do passaporte, entre outros.

    Firmes na luta, até a aprovação!

  • O prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523, na verdade é o prazo de 15 dias APÓS a intimação do executado para pagar o crédito judicial.

  • Gabarito : Certo

    CPC

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • Não confundir o art. 517 CPC com o 495 CPC:

    Hipoteca judicial: não exige trânsito em julgado.

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Protesto da decisão: exige trânsito em julgado

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • Art. 517 CPC. Crie o hábito de ler o artigo correspondente ao resolver a questão. A familiaridade com o texto da lei é essencial para uma boa prova. Ainda mais em processo civil, que maior parte das questões reproduz a lei seca.

  • Lembrando que o prazo para pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias. (art. 523).

  •  

    Cumprimento voluntário da obrigação

    Prazo (dias úteis): O devedor será intimado para pagar no prazo de 15 dias (contados em dias úteis, STJ info. 652), acrescido de custas, se houver.

    Não paga no prazo: O valor do débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%; ato atentatório a dignidade da justiça; protesto da decisão judicial; inclusão no SPC; será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, iniciando, pois, o prazo de 15 dias para apresentar impugnação (independe de penhora ou nova intimação); outras medidas que o juiz adotar.

    Obs.: Para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, é preciso a efetiva resistência do executado ao cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1.834.337-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).

     

  • Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no 

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

    Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.

    Gabarito do professor: Certo.
  • O protesto serve para sujar o nome do devedor. Como os comércios, em geral, se recusam a oferecer crédito às pessoas inadimplentes, caso o devedor queira fazer alguma movimentação nesse sentido, como, por exemplo, financiar um carro, precisará primeiro pagar a dívida.

  • De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

    Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.

    Gabarito do professor: Certo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • Vamos todos juntos

  • Isso mesmo! Caso o pagamento não ocorra dentro do prazo de 15 dias, será lavrado protesto da sentença e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    A lavratura do protesto da sentença se torna de conhecimento público. Assim, fica muito difícil para o devedor realizar tomar empréstimos e/ou financiamentos.

    Resposta: C

  • Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (15 dias), pode levar a protesto a decisão transitada em julgado inadimplida.

  • em pleno sec 21 ainda existe protesto..

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    -

    Exequente - Aquele que entra com o processo, sendo considerado o autor da ação.

    Executado - É o réu, ou seja, a parte que está sendo processada.

  • CPC/15,

    Art. 517.

    A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo (15 dias) para pagamento voluntário.

  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES.

    #ESTABILIDADESIM !!!

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!

  • ATENÇÃO PARA NÃO SE CONFUNDIR!!

    Art; 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • ATENÇÃO: 15 DIAS ÚTEIS !!! NÃO É CORRIDOS

  • Certo, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 -> 15 dias.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • correto .. depois do prazo de 15 dias .. portanto não é do imediato trânsito
  • certo:

    CPC:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.