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CERTO.
CPC
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
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Para quem quiser ir além na lei seca:
CPC. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
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Decorrido o prazo para cumprimento voluntário de decisão judicial transitada em julgado, o exequente poderá levar a protesto a decisão judicial inadimplida pelo executado. CORRETA
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
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A assertiva está correta. Isso porque, decorrido o pravo previsto no caput, do art. 523 do CPC, existe permissivo legal para tanto, previsto no art. 517 do mesmo diploma legal, como já mencionado pelos colegas.
Vale ressaltar, que o não pagamento da condenação pelo executado (transitada em julgado a sentença, temos então um título executivo judicial, como prevê o art. 515, I, no caso do exemplo) importa em multa de 10% sobre o valor da dívida, acrescido de 10% de honorários (não cabíveis em sede de juizado especial), nos termos do art. 523, §1º.
Inobstante, poderá o credor - exequente, invocar a inclusão do nome do devedor - executado, no rol do cadastro de inadimplentes, a fim de compelir o "caloteiro" a pagar. Elucida-se:
"Art. 782, CPC: Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
...
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes."
Além disso, é importante ressaltar que o exequente poderá pleitear medidas coercitivas atípicas (art. 135, IV, CPC), que serão avaliadas caso a caso pelo juízo, quando esgotados os meios ordinários de tentativa de recebimento do crédito.
Dentre elas, cito como exemplos: suspensão da CNH, do passaporte, entre outros.
Firmes na luta, até a aprovação!
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O prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523, na verdade é o prazo de 15 dias APÓS a intimação do executado para pagar o crédito judicial.
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Gabarito : Certo
CPC
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
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Não confundir o art. 517 CPC com o 495 CPC:
Hipoteca judicial: não exige trânsito em julgado.
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
Protesto da decisão: exige trânsito em julgado
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
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Art. 517 CPC. Crie o hábito de ler o artigo correspondente ao resolver a questão. A familiaridade com o texto da lei é essencial para uma boa prova. Ainda mais em processo civil, que maior parte das questões reproduz a lei seca.
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Lembrando que o prazo para pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias. (art. 523).
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Cumprimento voluntário da obrigação
Prazo (dias úteis): O devedor será intimado para pagar no prazo de 15 dias (contados em dias úteis, STJ info. 652), acrescido de custas, se houver.
Não paga no prazo: O valor do débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%; ato atentatório a dignidade da justiça; protesto da decisão judicial; inclusão no SPC; será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, iniciando, pois, o prazo de 15 dias para apresentar impugnação (independe de penhora ou nova intimação); outras medidas que o juiz adotar.
Obs.: Para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, é preciso a efetiva resistência do executado ao cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1.834.337-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).
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Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
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De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Gabarito do professor: Certo.
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O protesto serve para sujar o nome do devedor. Como os comércios, em geral, se recusam a oferecer crédito às pessoas inadimplentes, caso o devedor queira fazer alguma movimentação nesse sentido, como, por exemplo, financiar um carro, precisará primeiro pagar a dívida.
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De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.
Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Gabarito do professor: Certo.
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GABARITO: CERTO
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
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Vamos todos juntos
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Isso mesmo! Caso o pagamento não ocorra dentro do prazo de 15 dias, será lavrado protesto da sentença e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
A lavratura do protesto da sentença se torna de conhecimento público. Assim, fica muito difícil para o devedor realizar tomar empréstimos e/ou financiamentos.
Resposta: C
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Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário (15 dias), pode levar a protesto a decisão transitada em julgado inadimplida.
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em pleno sec 21 ainda existe protesto..
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Gabarito CERTO
CPC/15
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
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Exequente - Aquele que entra com o processo, sendo considerado o autor da ação.
Executado - É o réu, ou seja, a parte que está sendo processada.
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CPC/15,
Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo (15 dias) para pagamento voluntário.
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GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES.
#ESTABILIDADESIM !!!
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !!!
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ATENÇÃO PARA NÃO SE CONFUNDIR!!
Art; 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
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ATENÇÃO: 15 DIAS ÚTEIS !!! NÃO É CORRIDOS
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Certo, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 -> 15 dias.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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correto .. depois do prazo de 15 dias .. portanto não é do imediato trânsito
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certo:
CPC:
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.