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ERRADO.
Cabe apelação. Caberia Agravo de Instrumento se o indeferimento da inicial fosse parcial.
CPC.Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
Enunciado nº 154 do FPPC, "é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção".
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A definição do recurso cabível deve ser feita a partir da decisão proferida pelo juiz no caso concreto.
Veja-se, o ato que indefere totalmente a petição inicial é uma sentença (CPC, art. 485, I). O recurso cabível contra sentença é a apelação (CPC, art. 1.009). O art. 331 do CPC indica que do indeferimento da petição inicial cabe apelação, o que seria basicamente um compilado do que dito acima. Incabível, portanto, a utilização do agravo de instrumento.
Acrescente-se: Para saber se uma manifestação judicial é passível de recurso, não basta analisar apenas o nome dado ao ato judicial, mas sim o seu conteúdo. Assim, para ser irrecorrível o ato judicial, além de formalmente ser enquadrada como “despacho”, essa manifestação não pode ter conteúdo decisório.
Nas palavras da Ministra Relatora:
“A irrecorribilidade de um pronunciamento judicial advém, não só da circunstância de se tratar, formalmente, de despacho, mas também do fato de que seu conteúdo não é apto a causar gravame às partes.”
Dizer o Direito.
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PARA O ESPIÃO DO CEBRASPE copiar na próxima !
De acordo com o disposto no Código de Processo Civil.
O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a TUTELA PROVISÓRIA é impugnável na APELAÇÃO. Ex. decidir gratuidade na sentença
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
***DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TÓPICO AUTÔNOMO DE SENTENÇA CABE SOMENTE APELAÇÃO
***NÃO CONFUNDIR COM JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO = AGRAVO DE INSTRUMENTO!!
Enunciado nº 154 do FPPC, "é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção".
tutela provisória - em regra, impugnável mediante agravo de instrumento.
tutela provisória na SENTENÇA - IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO.
Acolhendo o pedido de ressarcimento de danos materiais e reparatório de danos morais, em razão de lesões incapacitantes sofridas pelo autor em acidente de trânsito provocado por culpa do demandado, o juiz, em tópico autônomo da sentença, deferiu a TUTELA ANTECIPADA requerida na petição inicial, para determinar ao réu que, imediatamente, arcasse com o pensionamento mensal em favor do demandante.
Esse capítulo do ato decisório é: impugnável em APELAÇÃO;
João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações. O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, no prazo de 15 dias úteis.
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GABARITO ERRADO
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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Gabarito: errado.
Sentença sem resolução de mérito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I. indeferir a petição inicial
Art. 331: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
OBS: Trata-se de apelação dotada de efeito regressivo, em que o mesmo juiz tem a possibilidade de reconsiderar a sua decisão e determinar a citação do réu.
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Lei nº 7347/1985
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
A previsão na Lei da Ação Civil Pública segue o mesmo procedimento do CPC. O ato judicial de indeferir a inicial constitui uma sentença e caberá apelação.
Se fosse decisão liminar, caberia agravo.
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Regra Geral: do Indeferimento da Inicial --> APELAÇÃO
Exceção: do Indeferimento da Inicial em Ações do Controle Concentrado --> Agravo de Instrumento.
Se eu estiver errada, peço que me corrijam.
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Errado. o indeferimento da petição inicial não foi parcial, e sim, total. Sendo assim, caberá o recurso de apelação.
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apelação
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Gabarito: errado
Indeferida a petição inicial, o recurso cabível é apelação.
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Indeferida a petição inicial, o recurso cabível é apelação.
Gabarito: errado
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Caso discorde do pronunciamento do magistrado que indeferiu a petição inicial, o Ministério Público do Estado do Ceará deverá interpor recurso de apelação contra a decisão proferida.
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Apelação
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O indeferimento total da petição inicial é uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo de instrumento (art. 724, CPC/15).
A lei processual é expressa neste sentido: "Art. 331, caput. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".
Gabarito do professor: Errado.
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Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
Sem resolução de mérito
Cabe apelação
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO:
Com resolução de mérito
Cabe apelação
Agravo de instrumento é para decisões interlocutórias. A grosso modo, decisões que o Juiz dá no meio do processo que não geram nenhuma conclusão. Exemplo: decidir sobre intervenção de terceiro, dispensar ou nao uma prova, tutela provisória de urgência cautelar, etc
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O indeferimento total da petição inicial é uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo de instrumento (art. 724, CPC/15).
A lei processual é expressa neste sentido: "Art. 331, caput. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".
Gabarito do professor: Errado.
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GABARITO: ERRADO
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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A natureza jurídca da decisão que indefere a petição inicial é SENTENÇA sem resolução de mérito, logo, cabe APELAÇÃO.
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Art. 331 do CPC - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
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O indeferimento é a não aceitação da petição inicial pelo juiz.
Vamos todos juntos
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O indeferimento total da petição inicial é uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo de instrumento (art. 724, CPC/15).
A lei processual é expressa neste sentido: "Art. 331, caput. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".
Gabarito do professor: Errado.
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O indeferimento total da petição inicial é uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo de instrumento (art. 724, CPC/15).
A lei processual é expressa neste sentido: "Art. 331, caput. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".
Gabarito do professor: Errado.
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O recurso adequado ao caso, é o de apelação e não de agravo de instrumento, já que se trata de indeferimento da petição inicial.
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A decisão que indefere a petição inicial tem natureza jurídica de sentença sem resolução de mérito, por isso cabe recurso de apelação com possibilidade de reconsideração (efeito regressivo) no prazo de 5 dias.
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Gabarito ERRADO
CPC/15
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se:
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Indeferido - É quando um pedido ou solicitação não foi aceito, que não teve despacho, ou não aconteceu o que a pessoa solicitou. Indeferido é quando algo não foi atendido, independente do motivo, então recebe o status de indeferido.
Indeferimento Total da Petição Inicial - É uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo de instrumento (art. 724, CPC/15).
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ATENÇÃO
Petição inicial Indeferida = Apelação
Decisão Interlocutória Indeferida = Agravo de instrumento
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O recurso correto seria apelação no prazo de 15 dias, admitindo ainda retratação do magistrado no prazo de 5 dias
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Complementando, o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO se destina à decisões interlocutórias.
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Petição inicial Indeferida = APELAÇÃO
Decisão Interlocutória Indeferida = AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Errado, apelação.
LoreDamasceno.
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lembrar e nao confundir que rejeitar o petiçãi inicial é rejeitar o pedido e nao parte dele, quando se rejeita a integralidade o efeito é a extinção e o meio usado pra extinguir merito e por sentença e da sentença caberá apelação.
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Gabarito: Errado
Seria APELAÇÃO, pois se trata de uma decisão (sentença) terminativa.
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Comentário da prof:
O indeferimento total da petição inicial é uma causa de extinção do processo. Trata-se, neste caso, de sentença e, por isso, o recurso adequado para impugnar o ato é o de apelação e não o de agravo de instrumento (art. 724, CPC/15).
A lei processual é expressa neste sentido:
"Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se".
Gab: Errado.
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BREVE RESUMO SOBRE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
No caso, a questão está ERRADA, pois cabe APELAÇÃO:
CPC., Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
NÃO CONFUNDA 01: Caberia AGRAVO DE INSTRUMENTO se o indeferimento da inicial fosse parcial.
Enunciado nº 154 do FPPC: "é cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção".
NÃO CONFUNDA 02: Cabe AGRAVO da decisão que indeferir a petição inicial em ADI.
CORRETA.
Lei 9.868/99
Art. 4 A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe AGRAVO da decisão que indeferir a petição inicial.
NÃO CONFUNDA 03: acaso se estivesse tratando de MANDADO DE SEGURANÇA, a resposta seria a mesma da regra geral prevista no CPC, caso o indeferimento se desse em PRIMEIRO GRAU. Por outro lado, em se tratando de MS DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL, caberia agravo da decisão do relator, vide:
Lei 12.016/09
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de MANDADO DE SEGURANÇA ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
§ 1 Do indeferimento da inicial pelo JUIZ DE PRIMEIRO GRAU caberá APELAÇÃO e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança COUBER ORIGINARIAMENTE A UM DOS TRIBUNAIS, do ato do relator caberá AGRAVO para o órgão competente do tribunal que integre.
§ 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o DESPACHO DA PETIÇÃO INICIAL.
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indfefe petição inicial --- apelação
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Taca APELAÇÃO!
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Para ajudar, alguns recursos:
Agravo e instrumento: para decisões interlocutórias (decisões judiciais que não põe fim ao processo).
Apelação: para sentenças (com ou sem resolução de mérito).
Como houve fim ao processo (arquivamento, mediante indeferimento da petição inicial, sem analisar o mérito (pedido), cabe apelação). Se o MP tivesse pedido um tempo maior, por exemplo, para emendar a inicial, e o juiz tivesse indeferido, haveria uma decisão interlocutória. Neste caso, caberia agravo de instrumento.
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CPC: INDEFERIU A INICIAL = APL
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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Indeferida A PEtiçao inicial..
APElaçao
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Meu Deus, as questões de nivel médio são mais dificeis q de nivel superior...