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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
CEREJA DO BOLO:
§ 4o Quando cabível a apelação, NÃO poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
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GAB E
DA APELAÇÃO
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias (TERMO) + 08 (oito) dias razões
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
05 DIAS (termo) + 02 dias (razões)
FORMA DE INTERPOSIÇÃO. TANTO POR TERMO OU PETIÇÃO.
OBS.: NO JECRIM O RECURSO MEDIANTE PETIÇÃO NOS AUTOS. NÃO HÁ POR TERMO NOS AUTOS = 10 DIAS
PRAZO: INTERPOSIÇÃO POR TERMO = 05 DIAS + 08
RAZÕES: 08 DIAS PARA APRESENTAR AS RAZÕES DA APELAÇÃO
EFEITOS DA APELAÇÃO
1- DEVOLUTIVO = DEVOLVE A MATÉRIA REEXAME DA MATÉRIA
2- EXTENSIVO = DOIS OU MAIS ACUSADOS. CARÁTER OBJETIVO ESTENDE AO CORÉU
Ex. o fato não aconteceu. Estende ao outro réu
3- SUSPENSIVO =
ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA: NÃO TEM EFEITO SUSPNSIVO
CONDENATÓRIA = PODE TER EFEITO SUSPENSIVO
ESTÁ SOLTO = NÃO PRECISA SE RECOLHER
STJ 347 NÃO PRECISA RECOLHER: SÚMULA 347 -
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
PARA O ESPIÃO DO CEBRASPE kkkk
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE= “teoria do recurso
indiferente”, “teoria do tanto vale”,
Da leitura do art. 579 do CPP observa-se que, conquanto o princípio da fungibilidade possa socorrer o recorrente na hipótese de interposições equivocadas, sua aplicação não é absoluta, encontrando-se sujeita à observância de determina das condições, que consistem:
REQUISITOS:
- inexistência de má-fé;
- INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO (existência de dúvida objetiva);
- interposição do recurso errado no prazo do recurso certo;
- ausência de prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso
ENTRETANTO, é bom saber que segundo STJ: Pode ser conhecida como RESE a apelação erroneamente interposta contra decisão que julga inepta a denúncia, com a condição de que, constatada a ausência de
má-fé, tenha sido observado o prazo legal para a interposição daquele recurso e desde que o erro não tenha gerado prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso (5ª T, REsp 1.182.251, em 05/06/2014).
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Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
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Gabarito: Errado
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Avante...
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Apelação sempre CAI
Condenação
Absolvição
Impronúncia
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Da SENTENÇA cabe APELAÇÃO !
Prazo : 05 dias!
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A presente questão trata do tema
“RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal. Os recursos são
atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma
relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma
decisão.
A apelação tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 593 do
Código de Processo Penal, vejamos:
1) das sentenças definitivas de condenação ou
absolvição proferidas por juiz singular;
2) das decisões definitivas, ou com força de
definitivas, proferidas por juiz singular, quando não cabível recurso em sentido
estrito;
3) das decisões do Tribunal do Júri, quando: 3.1) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 3.2) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou
à decisão dos jurados; 3.3) houver erro ou injustiça no tocante à
aplicação da pena ou da medida de segurança; 3.4) for a decisão dos jurados
manifestamente contrária à prova dos autos.
Conforme se percebe do descrito acima, o recurso previsto para a sentença que
condenou NERO é a APELAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, artigo 593, I, do Código
de Processo Penal, o que torna a afirmativa incorreta.
DICA: Atenção com relação aos efeitos dos recursos, que podem ocorrer isolados ou concomitantemente,
sendo estes: a) extensivo, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu
aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente
pessoal; b) regressivo, aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o
responsável por proferir a decisão possa revê-la; c) suspensivo, diz respeito,
como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e d) devolutivo,
pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
Gabarito: ERRADO
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Prazo de apelação: 05 + 08 (razões)
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Conforme se percebe do descrito acima, o recurso previsto para a sentença que condenou NERO é a APELAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, artigo 593, I, do Código de Processo Penal, o que torna a afirmativa incorreta.
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GABARITO: ERRADO
Apelação sempre CAI
Condenação
Absolvição
Impronúncia
Dica do colega Bruno Rafael Jock
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CPP
Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri.
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Artigo 593 do CPP==="Caberá apelação no prazo de 5 dias:
I- das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II- das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III- das decisões do Tribunal do Júri, quando...."
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EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR:
A presente questão trata do tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal. Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.
A apelação tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal, vejamos:
1) das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
2) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não cabível recurso em sentido estrito;
3) das decisões do Tribunal do Júri, quando: 3.1) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 3.2) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 3.3) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 3.4) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Conforme se percebe do descrito acima, o recurso previsto para a sentença que condenou NERO é a APELAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, artigo 593, I, do Código de Processo Penal, o que torna a afirmativa incorreta.
DICA: Atenção com relação aos efeitos dos recursos, que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes: a) extensivo, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal; b) regressivo, aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la; c) suspensivo, diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e d) devolutivo, pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.
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Apelação sempre CAI
Condenação
Absolvição
Impronúncia
fonte
colega bruno
Bruno Rafael Jock
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GAB: ERRADO
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Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 DIAS:
I - Das SENTENÇAS DEFINITIVAS DE CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO PROFERIDAS POR JUIZ SINGULAR;
§ 4o Quando cabível a apelação, NÃO PODERÁ ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
ERRADA
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Qual artigo que preve o cabimento de apelação em caso de impronúncia, por favor?!
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Da Sentença cabe Apelação, Prazo 5 dias
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Caberá apelação no prazo de 5 dias.
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O recurso previsto para a sentença que condenou NERO é a APELAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, artigo 593, I, do Código de Processo Penal, o que torna a afirmativa incorreta.
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Complemento aos comentários dos colegas.
O enunciado diz: "Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz nomeou um defensor dativo e deu seguimento ao processo..."
Por que a defesa alegou nulidade?
Porque na hipótese de o réu não ser encontrado, o código diz que a Citação deverá ser feita por EDITAL.
Vide artigos 363, §1º e 366, ou seja, o juiz não poderia ter dado seguimento ao processo, mas sim, suspendê-lo, bem como o prazo prescricional.
A lei determina que na hipótese presente o juiz poderia determinar: a) a produção de provas consideradas urgentes e, b) decretar a prisão preventiva, nas hipóteses do art. 312.
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Apelação - 5 dias.
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alegou nulidade da citação, cabe apelação.
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Não leiam com pressa :(
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Apelação sempre CAI
Condenação
Absolvição
Impronúncia
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GABARITO: ERRADO
Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI -
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art.
28-A desta Lei.
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QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
APELAÇÃO: 5 dias.
RAZÕES RECURSAIS (após o recebimento da apelação): 8 dias. No caso de CONTRAVENÇÃO: 3 dias.
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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
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RESE é para decisões interlocutórias, quando fala-se em SENTENÇA é APELAÇÃO.
Espero ter ajudado e bons estudos !
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APELAÇÃO!
Interposição: 5 dias
Razões: 8 dias.
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Da senteça cabe apelação, FIM!
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Gabarito: Errado
Da sentença cabe apelação.
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Existe alguma lógica para gravar essas hipóteses de RESE e Apelação no PENAL? Ou só pela prática forense ou questões?
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Apelação sempre CAI
Condenação
Absolvição
Impronúncia
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Apelação sempre CAI
Condenação
Absolvição
Impronúncia
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Simone Lass, nem sempre. A sentença que pronuncia o réu recepciona RESE. Não é em toda sentença que cabe apelação. Bons estudos.
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Errado
Apelação sempre CAI
Condenação
Absolvição
Impronúncia
OUTRO MACETA APELAÇÃO >
COND
ABSO
IMPRO
Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Art. 581. Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI -
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art.
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Decorem a APELAÇÃO. Logo, tudo o que não for objeto de apelação, vai ser de outro recurso.
Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.