SóProvas


ID
3427735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nero responde a ação penal por crime contra patrimônio particular na comarca de Caucaia. Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz nomeou um defensor dativo e deu seguimento ao processo. Por fim, Nero foi condenado, apesar de a defesa ter alegado nulidade da citação.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Da sentença que condenou Nero cabe recurso em sentido estrito, no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    CEREJA DO BOLO:

    § 4o Quando cabível a apelação, NÃO poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

  • GAB E

    DA APELAÇÃO

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias (TERMO) + 08 (oito) dias razões

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    05 DIAS (termo) + 02 dias (razões)

    FORMA DE INTERPOSIÇÃO. TANTO POR TERMO OU PETIÇÃO.

    OBS.: NO JECRIM O RECURSO MEDIANTE PETIÇÃO NOS AUTOS. NÃO HÁ POR TERMO NOS AUTOS =  10 DIAS

     

    PRAZO: INTERPOSIÇÃO POR TERMO =    05 DIAS + 08

    RAZÕES: 08 DIAS PARA APRESENTAR AS RAZÕES DA APELAÇÃO

     

     

    EFEITOS DA APELAÇÃO

    1-     DEVOLUTIVO = DEVOLVE A MATÉRIA REEXAME DA MATÉRIA

     

    2-     EXTENSIVO = DOIS OU MAIS ACUSADOS. CARÁTER OBJETIVO ESTENDE AO CORÉU

    Ex. o fato não aconteceu. Estende ao outro réu

     

    3-     SUSPENSIVO = 

    ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA: NÃO TEM EFEITO SUSPNSIVO

    CONDENATÓRIA = PODE TER EFEITO SUSPENSIVO

     

    ESTÁ SOLTO = NÃO PRECISA SE RECOLHER

     

    STJ 347 NÃO PRECISA RECOLHER:  SÚMULA 347 -

    O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.

    PARA O ESPIÃO DO CEBRASPE kkkk

    PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE= “teoria do recurso

    indiferente”, “teoria do tanto vale”,

    Da leitura do art. 579 do CPP observa-se que, conquanto o princípio da fungibilidade possa socorrer o recorrente na hipótese de interposições equivocadas, sua aplicação não é absoluta, encontrando-se sujeita à observância de determina das condições, que consistem:

    REQUISITOS:

    -      inexistência de má-fé;

    -      INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO      (existência de dúvida objetiva);

    -      interposição do recurso errado no prazo do recurso certo;

     -        ausência de prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso

    ENTRETANTO, é bom saber que segundo STJ: Pode ser conhecida como RESE a apelação erroneamente interposta contra decisão que julga inepta a denúncia, com a condição de que, constatada a ausência de

    má-fé, tenha sido observado o prazo legal para a interposição daquele recurso e desde que o erro não tenha gerado prejuízo à parte recorrida no que tange ao processamento do recurso (5ª T, REsp 1.182.251, em 05/06/2014).

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

  • Gabarito: Errado

    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    Avante...

  • Apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

  • Da SENTENÇA cabe APELAÇÃO !

    Prazo : 05 dias!

  • A presente questão trata do tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal. Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    A apelação tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal, vejamos:


    1) das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    2) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não cabível recurso em sentido estrito;

    3) das decisões do Tribunal do Júri, quando: 3.1) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 3.2) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 3.3) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 3.4) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.


    Conforme se percebe do descrito acima, o recurso previsto para a sentença que condenou NERO é a APELAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, artigo 593, I, do Código de Processo Penal, o que torna a afirmativa incorreta.

    DICA: Atenção com relação aos efeitos dos recursos, que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes: a) extensivo, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal; b) regressivo, aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la; c) suspensivo, diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e d) devolutivo, pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.



    Gabarito: ERRADO



  • Prazo de apelação: 05 + 08 (razões)

  • Conforme se percebe do descrito acima, o recurso previsto para a sentença que condenou NERO é a APELAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, artigo 593, I, do Código de Processo Penal, o que torna a afirmativa incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    Apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

    Dica do colega Bruno Rafael Jock

  • CPP

    Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri.

  • Artigo 593 do CPP==="Caberá apelação no prazo de 5 dias:

    I- das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II- das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III- das decisões do Tribunal do Júri, quando...."

  • EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR:

    A presente questão trata do tema “RECURSOS", artigo 574 e seguintes do Código Processo Penal. Os recursos são atos voluntários e destinados a invalidação de decisões, dentro da mesma relação jurídica processual, e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.

    A apelação tem suas hipóteses de cabimento previstas no artigo 593 do Código de Processo Penal, vejamos:

    1) das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    2) das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, quando não cabível recurso em sentido estrito;

    3) das decisões do Tribunal do Júri, quando: 3.1) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 3.2) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 3.3) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 3.4) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

    Conforme se percebe do descrito acima, o recurso previsto para a sentença que condenou NERO é a APELAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, artigo 593, I, do Código de Processo Penal, o que torna a afirmativa incorreta.

    DICA: Atenção com relação aos efeitos dos recursos, que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes: a) extensivo, no caso em que os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal; b) regressivo, aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la; c) suspensivo, diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e d) devolutivo, pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.

  • Apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

    fonte

    colega bruno

    Bruno Rafael Jock

  • GAB: ERRADO

  • Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 DIAS:

     I - Das SENTENÇAS DEFINITIVAS DE CONDENAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO PROFERIDAS POR JUIZ SINGULAR;

    § 4o Quando cabível a apelação, NÃO PODERÁ ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. 

    ERRADA

  • Qual artigo que preve o cabimento de apelação em caso de impronúncia, por favor?!

  • Da Sentença cabe Apelação, Prazo 5 dias

  • Caberá apelação no prazo de 5 dias.

  • O recurso previsto para a sentença que condenou NERO é a APELAÇÃO, no prazo de 5 (cinco) dias, artigo 593, I, do Código de Processo Penal, o que torna a afirmativa incorreta.

  • Complemento aos comentários dos colegas.

    O enunciado diz: "Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz nomeou um defensor dativo e deu seguimento ao processo..."

    Por que a defesa alegou nulidade?

    Porque na hipótese de o réu não ser encontrado, o código diz que a Citação deverá ser feita por EDITAL.

    Vide artigos 363, §1º e 366, ou seja, o juiz não poderia ter dado seguimento ao processo, mas sim, suspendê-lo, bem como o prazo prescricional.

    A lei determina que na hipótese presente o juiz poderia determinar: a) a produção de provas consideradas urgentes e, b) decretar a prisão preventiva, nas hipóteses do art. 312.

  • Apelação - 5 dias.

  • alegou nulidade da citação, cabe apelação.

  • Não leiam com pressa :(

  • Apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias:    

         

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;               

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;             

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;      

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;             

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;              

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.       

    Art. 581.  Caberá RECURSO, NO SENTIDO ESTRITO, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;          

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VI -     

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art.

    28-A desta Lei.    

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    APELAÇÃO: 5 dias.

    RAZÕES RECURSAIS (após o recebimento da apelação): 8 dias. No caso de CONTRAVENÇÃO: 3 dias.

  • Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

  • RESE é para decisões interlocutórias, quando fala-se em SENTENÇA é APELAÇÃO.

    Espero ter ajudado e bons estudos !

  • APELAÇÃO!

    Interposição: 5 dias

    Razões: 8 dias.

  • Da senteça cabe apelação, FIM!

  • Gabarito: Errado

    Da sentença cabe apelação.

  • Existe alguma lógica para gravar essas hipóteses de RESE e Apelação no PENAL? Ou só pela prática forense ou questões?

  • Apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

  • Apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

  • Simone Lass, nem sempre. A sentença que pronuncia o réu recepciona RESE. Não é em toda sentença que cabe apelação. Bons estudos.

  • Errado

    Apelação sempre CAI

    Condenação

    Absolvição

    Impronúncia

    OUTRO MACETA APELAÇÃO >

    COND

    ABSO

    IMPRO

    Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias:    

         

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;               

    II - das decisões definitivasou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;             

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;      

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;             

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;              

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.       

    Art. 581.  Caberá RECURSONO SENTIDO ESTRITO, da decisãodespacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceçõessalvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;          

    V - que concedernegararbitrarcassar ou julgar inidônea a fiançaindeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-laconceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;

    VI -     

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que concedernegar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurançadepois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurançanos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art.

  • Decorem a APELAÇÃO. Logo, tudo o que não for objeto de apelação, vai ser de outro recurso.

    Art. 593. Caberá APELAÇÃO no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

    II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

    III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

    a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

    b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

    c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

    d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.