SóProvas


ID
3427744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nero responde a ação penal por crime contra patrimônio particular na comarca de Caucaia. Como ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente, o juiz nomeou um defensor dativo e deu seguimento ao processo. Por fim, Nero foi condenado, apesar de a defesa ter alegado nulidade da citação.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Na sentença condenatória de Nero, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos, considerando os prejuízos causados à vítima.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • Art. 387, CPP.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;  (...)

    Sobre a (des)necessidade de pedido expresso do ofendido ou do MP, segue a doutrina do Renato Brasileiro:

    • (...) a fixação desse valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração independe de pedido explícito, sem que se possa arguir eventual violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Ora, mesmo antes do advento da Lei n. 11.719/08, que deu nova redação ao art. 387, IV do CPP, o Código Penal já preceitava em seu art. 91, I, que é efeito automático de toda e qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado sujeitar o condenado à obrigação de reparar o dano causado pelo delito. Por isso, não é necessário que conste da peça acusatória tal pedido, vez que se trata de efeito genérico e automático da condenação. Só não deve ser fixado pelo juiz em duas hipóteses: a) infração penal da qual não resulte prejuízo à vítima determinada; b) não comprovação dos prejuízos sofridos pelo ofendido.
    • Com entendimento diverso, todavia, há precedentes da 5ª Turma do STJ no sentido de que, para fins de fixação na sentença do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado - 4. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 232)
  • No meu entender a resposta deveria ser considerada errada, uma vez que o processo e o curso do prazo prescrional deveriam ser suspensos , nos termos do artigo 366 do cpp.Ademais, conforme jurisprudência do STJ, deve haver pedido expresso para fins de o juiz decretar a reparação minima

  • Artigo 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    Ainda bem que não cai o "entendimento" do Miguel. CPP ainda prevalece. UFA!

  • Gab. CERTO

    O Código de Processo Penal já previa a possibilidade de o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, promover a execução no juízo cível da sentença penal condenatória transitada em julgado, ocasião em que se procederia a liquidação (artigo 63), bem como, de ser proposta a ação civil ex delicto (artigo 64). No entanto, o artigo 387, IV, do CPP, com a nova redação conferida pela lei 11.719/08, impôs ao magistrado o dever de fixar o valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração. Trata-se de hipótese quase inédita em nossa legislação, pois antes, só havia previsão semelhante no artigo 297 da Lei 9503/97 e artigo 20 da Lei 9.605/98.

    Agora, a regra geral (há algumas exceções) é a fixação do valor mínimo em qualquer sentença penal condenatória, ou seja, pela nova sistemática, com o trânsito em julgado desta, o ofendido já disporá de um título executivo líquido, prescindindo da necessidade de apurar o quantum debeatur, embora, continue sendo possível a liquidação de sentença para se apurar o efetivo dano sofrido (caso a vitima não se satisfaça com o valor mínimo fixado), nos termos do artigo 475-E, do CPC, ou seja, liquidação por artigos. Eis a redação do dispositivo legal que prevê a fixação da indenização na sentença penal (artigo 387, IV, do CPP):

    Artigo 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    Fonte:https://www.conjur.com.br/2009-jul-04/aspectos-controvertidos-valor-minimo-fixado-sentenca-penal

  • Artigo 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

  • DEVE não, PODE. Não é uma obrigação do juiz, ademais, tem de haver pedido para tanto. Cespe sendo cespe!

  • Gabarito: Certo, de acordo com a o art. 387, IV do CPP.

    Contudo, o STJ entende que o Juiz somente poderá fixar este valor mínimo para a reparação do dano se houver pedido do interessado e se o fato for discutido no processo, para possibilitar que o réu se defenda deste ponto específico, em homenagem ao contraditório. (AgRg no REsp 1383261/DF)

    Em outra questão sobre o mesmo assunto a CESPE considerou o gabarito como errado:

    Q 234825 - Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz tem o dever de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, independentemente de discussão acerca do montante devido no curso da instrução do processo. (ERRADO)

  • Concordo com a Blair, cadê o pedido na inicial, sem isso o juiz não pode fixar. Todos que acertaram presumiram o pedido, é isso?

  • Analise esta assertiva: “A propriedade do solo, excepcionalmente, abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais”. A assertiva é verdadeira ou falsa?
  • ART.387 - CPP. lV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. CERTO.
  • Assertiva C

    Na sentença condenatória de Nero, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos, considerando os prejuízos causados à vítima.

  • com corona vírus ou sem o nosso estudo não pode parar rsrs questao CERTA

  • QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO AO OFENDIDO

    Antes de 2008, a sentença condenatória com trânsito em julgado reconhecia o an debeatur e, a partir daí, poderia ser promovida a liquidação.

    Com o advento da Lei 11.719/2008, o juiz pode fixar um valor líquido na própria sentença condenatória. Após o trânsito em julgado, com o valor liquido, poderá ser feita a execução.

    Art. 387, IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

    Ressalta-se que o valor líquido não é definitivo, discordando poderá ingressar com uma liquidação para apurar o prejuízo efetivamente sofrido.

    Doutrina entende ser desnecessário pedido expresso, jurisprudência entende que é necessário para não violar os princípios da ampla defesa e do contraditório.

    Parte da doutrina entende que essa fixação do valor a título de indenização poderia ser referir unicamente aos danos materiais. Renato Brasileiro e a jurisprudência entendem que por não haver previsão expressa eles poderiam versar sobre dano moral e material.

  • Gabarito: Certo

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...)

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). (...)

    Avante...

  • O enunciado nada tem a ver com a assertiva.

  • Gabarito: Certo.

     

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 387, VI, CPP:

     

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 

  • Só um detalhe....mas tem que haver pedido específico. E às vezes nem sempre existem dados suficientes para estabelecer um quantum, ainda que mínimo.

  • Gabarito Certo. helton pereira, é isso aí.

  • Gabarito errado.

    O juiz não "deve", ele pode.

    Ademais, é imprescindivel que haja pedido da vitima ou do MP.

    Imprescindivel que haja provas que ocorreram danos à vitima.

    Arbitrar ou não é faculdade do juiz, o mesmo não é obrigado.

    Ainda > o juiz pode fixar dano moral, segundo STJ.

    Importante!!! O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos. STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 (Info 588).  

  • Você vai lendo o enunciado e espera que a pergunta seja algo relacionado ao mesmo, porém nessa questão a pergunta é totalmente desconexa com o encunciado em si, enfim, cespe.

  • gabarito estranho, juiz DEVE fixar, ué, o juiz somente fixará se houver pedido nesse sentido, e o enunciado não traz nada disso!

  • Ao proferir a sentença condenatória o Juiz deve observar as disposições previstas no artigo 387 do Código de Processo Penal, como exemplo, mencionará as circunstâncias agravantes e atenuantes reconhecidas.       


    A Lei 11.719 de 2008 acrescentou o inciso IV ao citado artigo 387 do Código de Processo Penal, onde traz que o Juiz deverá fixar um valor mínino para reparação dos danos causados a vítima, considerando os prejuízos sofridos por esta, conforme descrito na presente afirmativa.


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes que lhe chamar a atenção em cada questão, pois será importante a leitura destes antes dos certames.



    Gabarito: CERTO

  • Quem errou acertou.

  • Deve ou pode? Ê, Cespe!

  • Não há celeuma !!! Abre o coração e aceita. Aplicação fria da LEI 

     

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

     

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; 

  • Art. 387/CPP

    (...)

    IV - FIXARÁ o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

  • para vocês que estão bem mais avançado em estudo do que eu, esta questão não seria passível de anulação?

    pois veja bem, no enunciado diz que ele não foi encontrado para ser citado pessoalmente, sendo que a citação pessoal é feita com o réu preso e para o defensor dativo, bem como MP, não é isso?

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA NÃO ASSINANTES

    Ao proferir a sentença condenatória o Juiz deve observar as disposições previstas no artigo 387 do Código de Processo Penal, como exemplo, mencionará as circunstâncias agravantes e atenuantes reconhecidas.       

    A Lei 11.719 de 2008 acrescentou o inciso IV ao citado artigo 387 do Código de Processo Penal, onde traz que o Juiz deverá fixar um valor mínino para reparação dos danos causados a vítima, considerando os prejuízos sofridos por esta, conforme descrito na presente afirmativa.

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes que lhe chamar a atenção em cada questão, pois será importante a leitura destes antes dos certames.

    Gabarito: CERTO

  • Aí na hora da prova olha o "DEVE" e pensa "juiz nao é obrigado a fazer, entao vou marcar como errado"

  • Felipe, 

     

    nesse caso aí teríamos que nos desconectar da situação hipotética parcialmente. Pois na afirmação ela está consifderando que processo teve seu curso regular, e em seguida, o acusado foi condenado 

     

    Justificando-se o gabarito pela literalidade do art 387, IV , do CPP

     

     

  • Se vc ler o texto erra kkkk...primeiro que o cara que não foi encontrado será citado por edital...

  • Cespe gosta desse inciso. Outras:

    Ano: 2009 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-ES Prova: Defensor Público

    Ao proferir sentença condenatória, o juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando a capacidade econômica do condenado. [Errado]

    Ano: 2016 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPU Prova: Analista Técnico - Administrativo

    Na sentença penal condenatória, o juiz deverá fixar o valor máximo para a reparação dos danos, considerando os prejuízos causados ao ofendido em razão da infração. [Errado]

  • Valor Mínimo para Reparação Civil do Dano

    Ø Exige-se: Pedido Expresso da Acusação

    Informativo 772, STF, noticiou julgado no qual essa reparação mínima do dano exige prévio contraditório e só é cabível para os fatos posteriores ao advento da Lei 11.719/2008, já que a norma seria mista (material e processual).

    De seu turno, o STJ tem sólida jurisprudência no sentido de que a fixação mínima depende de pedido expresso do MP, que deve ocorrer até instrução, e que o juiz só deve aplicar o dispositivo se tiver elementos mínimos para tanto.

    Nessa mesma linha, Guilherme de Souza Nucci pontua que: “admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar os valores e provas suficientes para a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida a infringência ao princípio da ampla defesa”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. – 12. ed rev., atual. e amplo. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 753).

    Pronuncia

  • Mais uma questão nitidamente abusiva, uma vez que não mede conhecimento nenhum, ao revés, elimina aqueles candidatos mais bem preparados que SABEM que o juiz PODE fixar o valor mínimo e não DEVE, até porque ele não pode tomar papel ativo no processo penal, substituindo vontade das partes. Deve haver requerimento EXPRESSO nesse sentido.

  • A questão Q234825 tem posicionamento diferente.

    Adivinhar as coisas é bem difícil.

    Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz tem o dever de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, independentemente de discussão acerca do montante devido no curso da instrução do processo.

    Gab: Errado

  • Se ele não foi encontrado deve ter citação por edital!

  • Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:            

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;         

  • GABARITO: CERTO

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

  • Creio esteja errada a assertiva, além de não constar da lei se tratar de um dever, é pacífico na jurisprudência do STJ que, para tanto, deve haver pedido expresso do Ministério Público ou da vítima.

  • Gente, fiz confusão. Alguém me ajuda, por favor.

    Quando não encontrado, o réu não deve ser citado por edital e, sendo citado por edital, se ele não aparecer e nem constituir defensor, não ocorre a suspensão do processo e da prescrição???

    Constituição de defensor não é só quando ele for citado por hora certa e não comparecer?

    O texto da questão não está indo contra isso??

  • A questão tenta induzir ao erro pela leitura que fazemos do procedimento adotado no processo (que foi errado). Contudo, mesmo sendo errado tal procedimento, o juiz vai sentenciar, e como tal, a lei (387,IV,CPP) determina que estipule valor MÍNIMO de reparação pelo dano causado à vítima.

  • A questão coloca uma hipóteses em que o processo é nulo(absoluta) e pede para o candidato falar sobre a sentença. O juiz não deve e não pode fazer nada, pois o processo nem se formou(faltou a citação válida).

  • Quem estudou errou. Próxima...

  • A REQUERIMENTO DO OFENDIDO o juiz deverá fixar na sentença valor mínimo para reparação do danos causados, ou seja o juiz não pode arbitrar esse valor de ofício. Errei, mas até agora não entendi o porquê.

  • Está certo, erro meu não foi ter lido o texto . Mas no que se referer do juiz estipular um valor minímo está correta.

  • A questão está CERTA no que pede o comando.

    Sobre o modo como foi citado está errado, mas o comando fala sobre estipulação do valor mínimo

  • CESPE sendo CESPE

  •  Processo 1.0035.09.158782-0/002(1)

    "...o desembargador Hebert Carneiro citou Audrey Borges de Mendonça, no livro Nova Reforma do Código de Processo Penal: não há violação ao princípio da inércia, isso porque é efeito automático de toda e qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado impor ao réu o dever de indenizar o dano causado. Não é necessário que conste na denúncia ou queixa tal pedido, pois decorre da própria disposição legal o mencionado efeito."

    Vale dizer, o juiz tem obrigação de fixar, ainda que seja um valor mínimo e o fez, fixando em R$ 300 em sua sentença, em obediência ao comando do artigo já citado”.

    Levem essa para a prova, melhor do que ficar brigando com a banca!!

    Fonte : conjur.com.br

  • A redação do inciso IV, do artigo 387 CPP, foi alvo de alteração pela Lei 11.719/08.

    Sendo assim, desde então, o referido inciso salienta que o Juiz, ao condenar o réu, fixará na sentença um VALOR MÍNIMO para reparação dos danos causados pela infração.

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos

    pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Gabarito -> Certo.

    Bons estudos!

  • Não é um dever do magistrado, pois, se fosse, ele não poderia se escusar de cumpri-lo ao verificar a ausência de subsídios para a fixação do montante da indenização, como de fato é possível, remetendo as partes à esfera cível.

  • Ao proferir a sentença condenatória o Juiz deve observar as disposições previstas no artigo 387 do Código de Processo Penal, como exemplo, mencionará as circunstâncias agravantes e atenuantes reconhecidas.       

    A Lei 11.719 de 2008 acrescentou o inciso IV ao citado artigo 387 do Código de Processo Penal, onde traz que o Juiz deverá fixar um valor mínino para reparação dos danos causados a vítima, considerando os prejuízos sofridos por esta, conforme descrito na presente afirmativa.

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes que lhe chamar a atenção em cada questão, pois será importante a leitura destes antes dos certames.

    Gabarito: CERTO

  • RESPOSTA: ERRADO. O STJ já decidiu que o juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (Artigo 387 Inciso IV), CPP pode, sentindo-se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos um mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção ( informativo nº 588).
  • Se vc fizer umas questões de uns anos atrás da Cespe, está como errada por causa desse ''deve''...raiva dessa banca que não mantém um padrão!

  • Ao condenar o réu o juiz fixará um valor mínimo na sentença para reparação de dano na esfera civil.

  • É uma fácil 5 do capeta kkk

  • Colegas, fiquei confuso, para a questão estar correta a indenização deveria ser solicitada pela vitima?

  • O item está CORRETO, pois o art. 387, inciso IV, do CPP prevê exatamente a fixação de valor mínimo para a indenização, no caso de sentença condenatória:

    Art. 387, CPP. O juiz, ao proferir sentença condenatória:

    (...)

    IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

  • O fato da afirmação não haver menção do pedido expresso do MP e do ofendido, causa certa duvida em relação a questão esta correta.

  • Concordo com alegações dos colegas á respeito se "pode ou deve". Em minha opinião, acho que está incompleta, porém como dizem alguns colegas aqui do QC "para banca Cespe questão incompleta é correta."

  • (...) Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. (...)

    (AgRg no AREsp 389.234/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/10/2013)

    O juiz pode deixar de fixar o valor mínimo em algumas situações, como, por exemplo:

    a) quando não houver prova do prejuízo;

    b) se os fatos forem complexos e a apuração da indenização demandar dilação probatória, o juízo criminal poderá deixar de fixar o valor mínimo, que deverá ser apurado em ação civil;

    c) quando a vítima já tiver sido indenizada no juízo cível.

    https://www.dizerodireito.com.br/2013/11/a-sentenca-penal-podera-condenar-o-reu.html

  • Divergência do Info. 621 do STJ: é possível a fixação de valor mínimo indenizatório desde que haja pedido expresso. Logo, não se trata de um dever do magistrado.

    Questão passível de anulação.

  • Obs.

    Lei 13.869/19, Art. 4º São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiza requerimento do ofendidofixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    A lei de ABUSO DE AUTORIDADE incorporou ao seu texto a exigência de requerimento do ofendido, como requisito para que o juiz fixe o valor mínimo da reparação de danos, conforme o entendimento já pacificado na jurisprudência do STF.

  • Absurdo esse gabarito.

    STCESPE a cada dia que passa surpreendendo aqueles que estudam de verdade.

  • Primeiro --> Há decisão do STJ afirmando que é necessário pedido EXPRESSO.

    Segundo --> O juiz "fixará" é amplamente defendido pela doutrina que na verdade trata-se de uma faculdade do juiz.

    Estou errado?

  • Apesar da divergência em relação a jurisprudência, acredito que o gabarito esteja certo. Pois no comando da questão a banca não diz segundo a jurisprudência... com isso entendo que ela quer o que estar na letra da lei.

  • certa

    CPP - Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

    CPP- Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.         

    Q889867 - O juiz, ao proferir sentença condenatória,se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia.

    Q788434 - O juiz, ao proferir sentença condenatória, NÃO Aplicará medida de segurança, se cabível.

    Q455146 - O juiz, ao proferir sentença condenatória, fará nela constar, EXCETO: o direito ou não de o acusado apelar em liberdade, condicionando, se for o caso, o conhecimento da apelação à prisão.

    Q368734 - Ao proferir a sentença condenatória, o juiz pode desconsiderar manifestação do Ministério Público pela absolvição.

    Q526292 - O Juiz, no processo penal, ao proferir sentença condenatória nos termos do Código de Processo Penal fixará: valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração

  • Apesar de a lei dispor em contrário, conforme comentários abaixo, entendo que só cabe ao juiz(a) determinar o valor pedido pela parte. Caso contrário, corre-se o risco de uma sentença extra-petita (quando o(a) juiz(a) concede algo no processo além daquele pedido pelo autor), o que também não é permitido pela legislação.

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  • A lei 11.719/08 alterou a redação do inciso IV do art. 387, de forma que o Juiz, ao condenar o réu, fixará na sentença um VALOR MÍNIMO para a reparação do dano na esfera civil – Isso significa que a sentença condenatória PENAL pode ser EXECUTADA diretamente no Juízo Cível. Entretanto, ela só poderá ser executada no Juízo civil após o seu trânsito em julgado, pois antes disso ela não possui um dos requisitos do título executivo cível, que é a “CERTEZA”. Além disso, ela estipula um valor mínimo. Nada impede que a parte promova a ação de reparação no Juízo cível, visando à condenação do acusado a um valor maior.

    O STJ, no entanto, entende que o Juiz somente poderá fixar este valor mínimo para a reparação do dano se houver pedido do interessado e se o fato for discutido no processo , para possibilitar que o réu se defenda deste ponto específico, em homenagem ao contraditório.

    FONTE ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Tá tudo errado:

    1- Atual jurisprudência exige pedido expresso (vítima ou MP):

    Nos termos da jurisprudência desta Corte, "este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa". (AgRg no REsp 1.626.962/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTATURMA, DJe 16/12/2016).

    3. Esta Corte Superior de Justiça entende que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp 1309078/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018).

    (AgRg nos EDcl no AREsp 1296627/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)

    Doutrina: na mesma linha.

    Guilherme Madeira Dezem - Curso de Processo Penal, ed. 2020, 6º Edição, p. 390

    Aury Lopes Jr. Direito Processo Penal, ed. 2020 - 17º Edição, p. 235

    Sugestão: esses dois doutrinadores falam do assunto com profundidade. Muito tempo para eu transcrever aqui, se precisar eu envio por e-mail.

    2- Não teve citação não tem processo- única exceção, ainda contestável, lei de lavagem de capital.

    Não foi citado, não tem que pedir nulidade da citação- Nulidade Absoluta, ordem pública, principio constitucional. Nulidade do processo.

  • Julgados sobre o tema:

    A sentença ou acórdão penal condenatório, ao fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP) poderá condenar o réu ao pagamento de danos morais coletivos.

    O réu que praticou corrupção passiva pode ser condenado, no âmbito do próprio processo penal, a pagar danos morais coletivos. O ordenamento jurídico tutela, no âmbito da responsabilidade, o dano moral não apenas na esfera individual como também na coletiva, conforme previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal e no art. 186 do Código Civil. Destaque-se ainda a previsão do inciso VIII do art. 1º da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública). STF. 2ª Turma. AP 1002/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 9/6/2020 (Info 981).

    Fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais e Lei Maria da Penha.

    Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621)

    A reconciliação entre a vítima e o agressor, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.

    A posterior reconciliação entre a vítima e o agressor não é fundamento suficiente para afastar a necessidade de fixação do valor mínimo previsto no art. 387, inciso IV, do CPP, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete à própria vítima decidir se irá promover a execução ou não do título executivo, sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação do valor mínimo em favor da ofendida. CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; STJ. 6ª Turma. REsp 1.819.504-MS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 10/09/2019 (Info 657)

    O condenado não pode impugnar o valor fixado na forma do art. 387, IV do CPP por meio de habeas corpus.

    A via processual do habeas corpus não é adequada para impugnar a reparação civil fixada na sentença penal condenatória, com base no art. 387, IV do CPP, tendo em vista que a sua imposição não acarreta ameaça, sequer indireta ou reflexa à liberdade de locomoção. STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01/10/2015.

  • Só corrigindo: a letra D se refere ao artigo 474, §1º, CPP.

  • Errei por achar que deveria haver um pedido
  • Ao proferir a sentença condenatória o Juiz deve observar as disposições previstas no artigo 387 do Código de Processo Penal, como exemplo, mencionará as circunstâncias agravantes e atenuantes reconhecidas.       

    A Lei 11.719 de 2008 acrescentou o inciso IV ao citado artigo 387 do Código de Processo Penal, onde traz que o Juiz deverá fixar um valor mínino para reparação dos danos causados a vítima, considerando os prejuízos sofridos por esta, conforme descrito na presente afirmativa.

    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes que lhe chamar a atenção em cada questão, pois será importante a leitura destes antes dos certames.

    Gabarito: CERTO

  • Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Info 621).

  • É um enunciado que induz o concurseiro a raciocinar, mas acaba perguntando letra da lei. Nesse ponto, ponto está correto, o Juiz fixará valor para reparação de danos. Contudo, doutrina/jurisprudência entendem que não é automático e deve haver contraditório do acusado.