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a) Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade pelo fabricante não havendo a necessidade de ser aprovado no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação (Vide 10.9.2)
B) Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática não devem ser utilizados visando a segurança do profissional. (devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.)
C) Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação. (GABARITO)
D) Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas não se fazem necessário permissão para o trabalho com liberação formalizada, caso o profissional esteja equipado com todos os EPI’s de uso pessoal obrigatórios.
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Pela lógica, dá pra resolver a questão tranquilamente. Letra C.
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NR 10
10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a - Proteção Contra Incêndios.
10.9.2 Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
10.9.3 Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.
10.9.4 Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobretensões, sobrecorrentes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação.
10.9.5 Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área.
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NR 10:
10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
a) Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados quanto à sua conformidade pelo fabricante não havendo a necessidade de ser aprovado no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação (10.9.2)
B) Os processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática não devem ser utilizados visando a segurança do profissional. (10.9.3 Devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica.)
C) (10.9.4 GABARITO) Nas instalações elétricas de áreas classificadas ou sujeitas a risco acentuado de incêndio ou explosões, devem ser adotados dispositivos de proteção, como alarme e seccionamento automático para prevenir sobre tensões, sobre correntes, falhas de isolamento, aquecimentos ou outras condições anormais de operação.
D) Os serviços em instalações elétricas nas áreas classificadas não se fazem necessário permissão para o trabalho com liberação formalizada, caso o profissional esteja equipado com todos os EPI’s de uso pessoal obrigatórios. (10.9.5 Somente poderão ser realizados mediante permissão para o trabalho com liberação formalizada, conforme estabelece o item 10.5 ou supressão do agente de risco que determina a classificação da área)
FOCO, FORÇA & FÉ...