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ID
3428827
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tem como um dos fatos geradores o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira sobre produtos industrializados:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    O fato gerador do IPI está descrito no art. 46 do CTN:

    I – o desembaraço aduaneiro, quando o produto for de procedência estrangeira;

    II – a saída do estabelecimento de importação, industrial, comerciante ou arrematante;

    III – a arrematação do produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

    Manual de direito tributário / Alexandre Mazza

  • O IPI é tributo de função predominante fiscal (arrecadatória), mas também utilizado como ferramenta extrafiscal na medida em que suas alíquotas são seletivas em razão da essencialidade do produto, ou seja, trata-se de um instrumento utilizado pelo governo federal para baratear ou encarecer produtos de acordo com sua importância social.

    O IPI é lançado por homologação (art. 150 do CTN), cabendo ao contribuinte antecipar o pagamento do imposto para posterior conferência e aprovação (homologação) ou rejeição pelo Fisco.

    Vale lembrar que o IPI:

    I – será seletivo em função da essencialidade do produto;

    II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

    IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

  • Atenção para a sutil diferença dos fatos geradores do IPI e ICMS nas operações de importação:

    IPI = fato gerador é o próprio desembaraço aduaneiro

    ICMS = fato gerador é a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, considerando-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro

    Fundamentos:

    IPI - CTN

    Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados [IPI] tem como fato gerador:

    I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

    ICMS - Lei Kandir

    Art. 2° O imposto [ICMS] incide sobre:

    (...)

    I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;   

    (...)

    Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto [ICMS] no momento:

    IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;   

    Gabarito: C

  • A questão trata da literalidade do artigo 46, I do CTN, que elenca “o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira” como um dos fatos geradores do IPI.

    Resposta: C

  • GAB. C

    CTN.

    Art. 46. O imposto de competência da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador:

    I – o seu desembaraço aduaneiro, quando o produto for de procedência estrangeira;

    Importante falar também sobre ICMS:

    CF.

    Art. 155. Compete aos E e DF instituir impostos sobre:

    (...)

    II - ICMS

    (...)

    §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    (...)

    IX - incidirá também:

    a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por PF ou PJ, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer q seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadora, bem ou serviço;

    obs o comentário aalbuquerque também bem interessante.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Pelo que entendi dos comentários:

    O desembaraço aduaneiro é FG do IPI, e a data dele servirá pra marcar a data de entrada no território brasileiro para calculo do ICMS.

    Já para o ICMS, o FG é a entrada no território