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Gabarito C
O fato gerador do IPI está descrito no art. 46 do CTN:
I – o desembaraço aduaneiro, quando o produto for de procedência estrangeira;
II – a saída do estabelecimento de importação, industrial, comerciante ou arrematante;
III – a arrematação do produto, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Manual de direito tributário / Alexandre Mazza
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O IPI é tributo de função predominante fiscal (arrecadatória), mas também utilizado como ferramenta extrafiscal na medida em que suas alíquotas são seletivas em razão da essencialidade do produto, ou seja, trata-se de um instrumento utilizado pelo governo federal para baratear ou encarecer produtos de acordo com sua importância social.
O IPI é lançado por homologação (art. 150 do CTN), cabendo ao contribuinte antecipar o pagamento do imposto para posterior conferência e aprovação (homologação) ou rejeição pelo Fisco.
Vale lembrar que o IPI:
I – será seletivo em função da essencialidade do produto;
II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
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Atenção para a sutil diferença dos fatos geradores do IPI e ICMS nas operações de importação:
IPI = fato gerador é o próprio desembaraço aduaneiro
ICMS = fato gerador é a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, considerando-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro
Fundamentos:
IPI - CTN
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados [IPI] tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
ICMS - Lei Kandir
Art. 2° O imposto [ICMS] incide sobre:
(...)
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
(...)
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto [ICMS] no momento:
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
Gabarito: C
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A questão trata da literalidade do artigo 46, I do CTN, que elenca “o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira” como um dos fatos geradores do IPI.
Resposta: C
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GAB. C
CTN.
Art. 46. O imposto de competência da União, sobre produtos industrializados, tem como fato gerador:
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando o produto for de procedência estrangeira;
Importante falar também sobre ICMS:
CF.
Art. 155. Compete aos E e DF instituir impostos sobre:
(...)
II - ICMS
(...)
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por PF ou PJ, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer q seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadora, bem ou serviço;
obs o comentário aalbuquerque também bem interessante.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Pelo que entendi dos comentários:
O desembaraço aduaneiro é FG do IPI, e a data dele servirá pra marcar a data de entrada no território brasileiro para calculo do ICMS.
Já para o ICMS, o FG é a entrada no território