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ID
3428851
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública impõe ao Agente Público, responsável pelo ato administrativo, a exigência por um comportamento ético e jurídico. Não basta apenas a previsão legal que o permita o agir, sendo necessário que, além da legalidade, o ato administrativo possua as duas características descritas. O conceito acima descrito pode ser atribuído ao Princípio do(a):

Alternativas
Comentários
  • GABARITO/C

    QUEM ESCOLHEU A BUSCA, NÃO PODE RECUSAR A TRAVESSIA.

  • Moral é a diferenciação de intenções, decisões e ações entre aquelas que são distinguidas como próprias e as que são impróprias

  • GABARITO C

    NÃO BASTA SER LEGAL, TEM DE SER MORAL. [ LEGALIDADE E MORALIDADE ANDAM JUNTAS]

  • GABARITO: LETRA C

    Hely Lopes Meirelles declara que “o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto. E ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético da sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.” (MEIRELLES, 2012, pág. 90). 

    Princípio da Moralidade dita que administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo a observância de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública Moralidade administrativa está ligada ao conceito de bom administrador. (MARINELLA, 2005, p. 37).

    Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o cumprimento da estrita legalidade, ele deverá respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui pressuposto de validade de todo ato administrativo praticado. (MORAES, 2005, p. 296)

    FONTE:Daniel Tostes QC

  • GABARITO: C

    PRINCÍPIO DA MORALIDADE:

    > Previsto de forma expressa no caput do art. 37 da CF;

    > Dever de atuação ética do agente público;

    > Concretização dos valores consagrados na lei;

    > Observância dos bons costumes administrativos;

    > Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa (2013, Di Pietro).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • GABARITO: LETRA C

    (MELLO, 2014, p. 122) Celso Antônio Bandeira de

    De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.

    (DI PIETRO, 2014, p. 385) Maria Sylvia Zanella

    O princípio da moralidade, conforme visto nos itens 3.3.11 e 18.1, exige da Administração comportamento não apenas lícito, mas também consoante com a moral, os bons costumes, as regras da boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade.

    (DI PIETRO, 2014, p. 79) Maria Sylvia Zanella

    Além disso, o princípio deve ser observado não apenas pelo administrador, mas também pelo particular que se relaciona com a Administração Pública. São frequentes, em matéria de licitação, os conluios entre os licitantes, a caracterizar ofensa a referido princípio.

    (MEIRELLES, 2010, p. 91) Hely Lopes

    O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima.

    (ALEXANDRINO e PAULO, 2014, p. 196) Marcelo e Vicente

    O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominação de moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio.

    É importante compreender que o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em princípio jurídico expresso permite afirmar que ela é requisito de validade do ato administrativo, é não de aspecto atinente ao mérito. Vale dizer, ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente.

    Em consequência, o ato contrário à moral administrativa não deve ser revogado, e sim declarado nulo. Mais importante, como se trata de controle de legalidade ou legitimidade, este pode ser efetuado pela administração e, também, pelo Poder Judiciário (desde que provocado).

    (JUSTEN FILHO, 2012, p. 446) Marçal

    A licitação deve ser norteada pela honestidade e seriedade. Os princípios aplicam-se tanto à conduta do agente da Administração Pública como à dos próprios licitantes.

    TCE.RR

  • C. CORRETA

    Princípio da Moralidade

    O princípio da moralidade é a exigência de que a atuação da administração pública seja ética.

    A moralidade vai justificar a súmula vinculante 13, que é a vedação do nepotismo.

    Em relação ao nepotismo, o STF entende que a nomeação de um parente para cargo político não viola a súmula vinculante 13. Isso porque se trataria de um ato de natureza eminentemente política. Lembrando apenas que a SV 13 se refere até o parente em 3º grau (tio e sobrinho), portanto o primo(4º grau) não está sob a incidência da súmula.

    Segundo o STF, essa vedação ao nepotismo não pode alcançar os servidores admitidos mediante prévia aprovação em concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo, haja vista que isso poderia inibir o próprio provimento desses cargos, violando, dessa forma, o art. 37, I e II, da CF/88, que garante o livre acesso aos cargos, funções e empregos públicos aos aprovados em concurso público (Inf. 786,STF).

    O STJ também se manifestou no mesmo sentido, estabelecendo que não há nepotismo na nomeação de servidor para ocupar o cargo de assessor de controle externo do Tribunal de Contas mesmo que seu tio (parente em linha colateral de 3º grau) já exerça o cargo de assessor-chefe de gabinete de determinado Conselheiro, especialmente pelo fato de que o cargo do referido tio não tem qualquer poder legal de nomeação do sobrinho. A incompatibilidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção (Inf. 815, STF).

    Súmula vinculante 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

    CPIURIS

  • moralidade conduta ética e de boa fe

  • A questão indicada está relacionada com os princípios da Administração Pública.

    O enunciado da questão diz “A Administração Pública impõe ao Agente Público, responsável pelo ato administrativo, a exigência por um comportamento ético e jurídico. Não basta apenas a previsão legal que o permita o agir, sendo necessário que, além da legalidade, o ato administrativo possua as duas características descritas”.

    O enunciado sobredito amolda-se ao princípio da moralidade. Endossando esse entendimento, temos que "O princípio da moralidade exige que a Administração e seus agentes atuem em conformidade com princípios éticos aceitáveis socialmente. Esse princípio se relaciona com a ideia de honestidade, exigindo a estrita observância de padrões éticos, de boa-fé e de lealdade, de regras que assegurem boa administração" (MARINELA, 2015).

     

    Assim, concluímos que a alternativa correta é a “C”.

    Vamos a analise das demais alternativas:

    A) Legalidade: segundo Marinela (2015) "o princípio da legalidade é a base do Estado Democrático de Direito e garante que todos os conflitos sejam resolvidos pela lei".

    B) Eficiência: de acordo com Matheus Carvalho (2015) "Eficiência é produzir bem, com qualidade e com menos gastos”. O princípio da eficiência se tornou expresso com o advento da EC 19/98.

    D) Não é um dos princípios arrolados no art. 37 da CF 88.

    Gabarito da questão: C.

    CRFB/88

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

  • "PRINCÍPIOS ADM"

    MNEMÔNICO:

    L -egalidade; ( estríta observância à lei)

    I -mpessoalidade; ( agentes públicos - interesses públicos )

    M -oralidade; ( preceitos éticos - moralidade administrativa )

    P -ublicidade; ( dever de divulgação oficial dos atos administrativos)

    E -ficiência; ( resultados da prática administrativa )

    "NÃO PARE ATÉ QUE TENHA TERMINADO AQUILO QUE COMEÇOU"

  • GABARITO: C

    Princípio da moralidade: Respeito a padrões éticos, de boa­-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.