Recepção: Quando
nasce uma Constituição, a ordem constitucional anterior é revogada, sendo que a
nova Constituição não guarda qualquer vínculo com o ordenamento
infraconstitucional anterior, havendo uma ruptura.
As
normas compatíveis são recepcionadas, havendo dois posicionamentos, a banca adotou o segundo:
1- 
Com a entrada da
nova Constituição paralisa momentaneamente a EFICÁCIA de toda a legislação
ordinária existente naquele momento. 
2- 
Alguns entendem que
 tecnicamente a legislação infraconstitucional não permanece em
vigor, ela PERDE momentaneamente seu suporte de VALIDADE e
simultaneamente ADQUIRE UMA NOVA EFICÁCIA, validade
                            
                        
                            
                                GABARITO: LETRA E
A recepção constitucional ocorre quando se é editada uma nova Constituição e as normas infraconstitucionais que existem passar por uma análise de adequação com o texto constitucional recém editado, desta forma 	segundo Dirley  “Essa recepção fará com que as normas compatíveis com a nova ordem constitucional sejam incorporadas ao novo parâmetro constitucional”, segundo	 o Ministro Gilmar Mendes “Por isso se entende que aquelas normas anteriores à Constituição, que são com ela compatíveis no seu conteúdo, continuam em vigor. Diz-se que, nesse caso, opera o fenômeno da recepção, que corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, materialmente, a nova Constituição.”
FONTE: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=7532