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GABARITO: LETRA A
A Lei 13.129, de 26.5.15, ao alterar a lei de arbitragem (Lei 9.307, de 23.9.96), pôs fim à controvérsia a respeito da possibilidade ou não de utilização de arbitragem pela administração pública. No parágrafo 1º do artigo 1º, estabelece que “a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR
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Tem sido grande a controvérsia, no decurso do tempo, sobre a possibilidade de inclusão de cláusula compromissória nos contratos administrativos.
A 8.666/93, silenciou a respeito. Todavia, leis esparsas, incluindo algumas referentes a contratos administrativos, têm previsto essa possibilidade. É o que ocorre nas leis sobre telecomunicações, transportes aquaviários e terrestres, energia elétrica e outras.
Na 8.987/95 (regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no artigo 175 CF, o art. 23-A, introduzido pela 11.196/05 , prevê a possibilidade de o contrato estabelecer mecanismos privados de resolução de conflitos.
A 11.079/04, que institui normas gerais para licitação e contratação de PPP no âmbito da administração pública, prevê, no art. 11, inc. III, a possibilidade de inclusão no instrumento convocatório, do “emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no BR e em língua portuguesa, nos termos da 9.307/96, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato”.
Por sua vez, a 13.190/15 (conversão da MP 678/15), acrescentou o art. 44-A na Lei do RDC (12.462/11) para determinar que, “nos contratos regidos por esta Lei, poderá ser admitido o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no BR e em língua portuguesa, nos termos da 9.307/96, e a mediação, para dirimir conflitos decorrentes da sua execução ou a ela relacionados”.
Com efeito, o § 1º, introduzido no art. 1º da 9.307 pela 13.129, assim estabeleceu:
“§1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.
Direitos patrimoniais disponíveis
Clóvis Beviláqua define patrimônio como o “complexo das relações jurídicas de uma pessoa, que tiverem valor econômico”.
Segundo o autor, incluem-se no patrimônio: 1)a posse;
2)os direitos reais;
3)os direitos obrigacionais;
4)as relações econômicas do direito de família;
5) as ações correspondentes a esses direitos.
E excluem-se: 1)os direito individuais à existência, à honra e à liberdade;
2)os direitos pessoais entre os cônjuges:
3)os direitos de autoridade entre pai e filho;
4)os direitos políticos.
No âmbito do direito público também existem direitos que admitem valoração econômica e outros que não a admitem. Por ex.: é possível dizer que determinadas atividades exercidas pelo Estado são passíveis de valoração econômica (são as atividades econômicas por ele exercidas direta ou indiretamente). Outras não admitem essa valoração, como determinados serviços sociais do Estado, que correspondem aos direitos sociais do homem, considerados como direitos fundamentais. É evidente que os direitos fundamentais do homem não possuem valor econômico, não admitindo qualquer tipo de negociação ou transação, ainda que alguns produzam efeitos patrimoniais passíveis de negociação, como o direito de propriedade, por exemplo.
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GABARITO A
BOA QUESTÃO, ESSA APRENDI HOJE
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Isso decorre da autonomia financeira?
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patrimoniais disponíveis
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sabia dessa não.
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estudando e aprendendo !!!!
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vejo essa questão ligada ao direito processual civil
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De acordo com a Lei n. 9.307:
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Bons estudos!
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Gabarito: A
A lei nº 13.129/2015 altera a lei nº 9.307/1996, e a Lei nº 6.404/1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem.
Art. 1º, § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
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Gab. A
Complementando com a definição de conceitos:
>> Bens patrimoniais indisponíveis são os que possuem caráter patrimonial, ou seja, podem ser avaliados pecuniariamente, mas são indisponíveis, pois constituem o aparelhamento do Estado, como os bens de uso especial (bens de uso comum ao povo).
>> Bens patrimoniais disponíveis são os que possuem caráter patrimonial e podem ser alienados, desde que sejam obedecidas as condições legais, como os bens dominicais em geral.
@qineditas_
bons estudos!
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Nunca nem vi
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A presente questão trata de tema
afeto a Administração Pública Direta e Indireta, e a possibilidade
de utilização do instituto da arbitragem pelos entes federativos e
entidades administrativas, respectivamente.
Em linhas gerais, arbitragem é uma forma de
heterocomposição de conflitos, já que um terceiro, expert e imparcial (o
árbitro), por convenção privada das partes envolvidas, decide o conflito, e não
o Estado-juiz.
Quanto a
utilização da Arbitragem pela Administração Pública, o instituto sempre se
cercou de certa polêmica em razão da natureza jurídica dos direitos submetidos
à Administração Pública. Não obstante tal questão,
fato é que diversos normativos específicos admitem a participação da
Administração Pública em arbitragens: Lei n. 5.662/71, art. 5° (BNDES);
Decreto lei n. 1.312/74, art. 11 (empréstimos); Lei n. 8.693/93, art.1°, §
8°(transporte ferroviário); Lei n. 8.987/95, art. 23-A (concessões – artigo
este acrescido pela Lei n. 11.196/05); Lei n. 9.472/97, art. 93, XV
(telecomunicações); Lei n. 9.478/97, art. 43, X (petróleo); Lei n.10.848/04,
art. 4°, § 6° (Comercialização de Energia Elétrica); Lei n.11.079/04, art. 11
(Parcerias Público Privada).
Ademais,
importante conhecer também a Lei n. 9.307/1996, que admite
expressamente a arbitragem no âmbito da Administração Pública para resolução de
conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis. Vejamos:
"Art. 1º As
pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§
1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da
arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis".
Pelo exposto, a única alternativa em consonância
com a legislação pátria é a letra A.
A – CERTA
B – ERRADA
C – ERRADA
D – ERRADA
E – ERRADA
Gabarito da banca e do professor:
A
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rapaz, da onde saiu isso? nunca vi...
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Sabia não