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ID
3431086
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O HÁBITO DE ESTUDAR TRANSFORMA VIDAS.

    PASSO 1:CONTRATO.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    CONTRATO INTERMITENTE

    Art. 452-A. O  intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do  ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

    § 1º  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. 

    § 2º  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 

    § 3º  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  

    GABARITO : B

  • Gab. B

    A) Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

    B) 452-A, § 2   Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.  GABARITO

    C) Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:    

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;  

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;                

    c) de contrato de experiência.     

    D) Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.            

    E)Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

  • Gabarito: B

    A) Ao final do prazo fixado para o contrato de trabalho por prazo determinado, a sua prorrogação, tácita ou automática, deverá observar as mesmas condições que foram inicialmente pactuadas.

    Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente

    B) No contrato de trabalho intermitente, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

    Art. 452 - A, § 2 Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 

    C) O contrato de trabalho por prazo determinado somente será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo.

    Art. 442-B, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:       

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;   

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;                

    c) de contrato de experiência. 

    D) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por período superior a dois anos e inferior a noventa dias.

    Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.                

    Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.

    E) A excepcionalidade da estipulação de contrato verbal de trabalho exige a observância dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade, bem como de elementos mínimos de prova para a comprovação da sua existência.

    Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Ao final do prazo fixado para o contrato de trabalho por prazo determinado, a sua prorrogação, tácita ou automática, deverá observar as mesmas condições que foram inicialmente pactuadas.

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 451 da CLT o  contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo. 

    B) No contrato de trabalho intermitente, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. 

    A letra "B" está certa porque refletiu a legislação consolidada, observem que o parágrafo terceiro do artigo 443 da CLT estabelece que se considera como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 

    C) O contrato de trabalho por prazo determinado somente será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo. 

    A letra "C" está errada porque o contrato por prazo determinado de acordo com o parágrafo segundo do artigo 443 da CLT só será válido em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência. 

    D) O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por período superior a dois anos e inferior a noventa dias. 

    A letra "D" está errada porque o contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por prazo superior a dois e anos e o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.

    Observem a legislação:

    Art. 445  da CLT 
     O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. 


    E) A excepcionalidade da estipulação de contrato verbal de trabalho exige a observância dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade, bem como de elementos mínimos de prova para a comprovação da sua existência. 

    A letra "E" está errada porque  de acordo com o artigo 447 da CLT na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade. 

    O gabarito é a letra "B".

    Legislação:

    Art. 443 da CLT  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.                

    § 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.          

    § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:             
    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;                
    b) de atividades empresariais de caráter transitório;                 
    c) de contrato de experiência.       
                 
    § 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.        

     Art. 452-A da CLT O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.                  

    § 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.                           
    § 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.              

     § 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.               
         
    § 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.       
       
    5o  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.     

    § 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:         
    I - remuneração;        
    II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;      
    III - décimo terceiro salário proporcional;     
    IV - repouso semanal remunerado; e     
    V - adicionais legais.     

    § 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.                

    § 8o  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.    
                  
    § 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.                

  • A justificativa para letra A não é o 443. A alternativa trata da prorrogação do contrato por prazo determinado.

    "A letra “a” está errada. Ao final de um contrato por prazo determinado, não pode haver prorrogação tácita ou automática sem previsão contratual antecedente. Veja um julgado sobre contrato de experiência em que se aceitou a prorrogação automática em virtude de previsão contratual

    “(…) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E TÁCITA. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS. POSSIBILIDADE. Hipótese em que a empresa Reclamada celebrou contrato de experiência por 45 dias, constando cláusula expressa em que determinada a possibilidade de prorrogação por mais 45 dias. Esta Corte Superior tem entendimento de que o contrato de experiência pode ser tacitamente prorrogado desde que haja previsão contratual da prorrogação automática e seja respeitado o limite máximo de 90 dias. Desse modo, existindo contrato de experiência com autorização de sua prorrogação e sendo observado o prazo nonagesimal, não há como recusar a eficácia e validade contratual e, portanto, não subsiste à Reclamante o direito às verbas rescisórias típicas da rescisão contratual sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (RR-508-68.2014.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro douglas alencar rodrigues, DEJT 30/11/2018).

    https://blog.grancursosonline.com.br/comentario-de-questao-concurso-de-assistente-juridico-de-itajai-sc/