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ID
3431482
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de São Roque - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que trata corretamente sobre nulidade e anulabilidade do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

  • GABARITO D

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    A) O negócio jurídico ANULÁVEL pode ser confirmado pelas partes.

    B) É NULO o negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente.

    C) O negócio jurídico anulável É suscetível de confirmação.

    D) A nulidade do negócio jurídico pode ser pronunciada de ofício.

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  • GABARITO: "D"

    De acordo com o Código Civil:

    A) O negócio jurídico nulo pode ser confirmado pelas partes. (ERRADO)

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    B) É anulável o negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente. (ERRADO)

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    C) O negócio jurídico anulável não é suscetível de confirmação. (ERRADO)

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    D) É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. (CERTO)

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    E) A anulabilidade do negócio jurídico pode ser pronunciada de ofício. (ERRADO)

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Invalidade do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico é dado a partir dos artigos 166 do Código Civil. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa que trata corretamente sobre nulidade e anulabilidade do negócio jurídico. 

    A) O negócio jurídico nulo pode ser confirmado pelas partes. 

    Estabelece o artigo 169 do Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Veja que o negócio nulo não poderá ser confirmado nem convalescerá pelo decurso do tempo, por prevalecer o interesse público.

    Alternativa incorreta.

    B) É anulável o negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente. 

    Assevera o artigo 166 do Código Civil

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: 

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Perceba que na hipótese em comento, incapacidade absoluta do agente, o negócio é nulo e não anulável.

    Alternativa incorreta.

    C) O negócio jurídico anulável não é suscetível de confirmação. 

    Dispõe o artigo 172 do CC/02:

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro. 

    A nulidade relativa pode convalescer, sendo confirmada, expressa ou tacitamente, pelas partes, salvo direito de terceiro. A confirmação é, portanto, o ato jurídico pelo qual uma pessoa faz desaparecer os vícios dos quais se encontra inquinada uma obrigação contra a qual era possível prover-se por via de nulidade ou de rescisão. 

    Para fins de aprofundamento do estudo, temos que a confirmação retroage à data do ato; logo, seu efeito é ex tunc, tornando válido o negócio desde sua formação, resguardados os direitos, já constituídos, de terceiros. Para tanto será necessário que o confirmante conceda a confirmação no momento em que haja cessado o vício que maculava o negócio e que o ato confirmativo não incorra em vício de nulidade.

    Alternativa incorreta.

    D) É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto. 

    Preceitua o Código Civilista:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    Como se vê, trata-se de hipótese de nulidade do negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.

    Alternativa correta.

    E) A anulabilidade do negócio jurídico pode ser pronunciada de ofício. 

    Determina o art. 177 do CC/02:

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade. 

    A anulabilidade só pode ser alegada pelos prejudicados com o negócio ou por seus representantes legítimos, não podendo ser decretada ex officio.

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "D". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil 

    A Invalidade do Negócio Jurídico

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

    Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

    Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

    Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

    Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

    Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

    Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

    Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

    Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

    Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • CC/02

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    Letra D

  • Negócio Jurídico: nulo x anulável:

    Ato jurídico NULO

    1. Simulação

    2. Incapacidade absolutamente do agente;

    3. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    4. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    5. não revestir a forma prescrita em lei;

    6. for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    7. tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    8. a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Ato jurídico ANULÁVEL (anulabilidade)

    1.  Incapacidade relativa do agente;

    2.  Erro ou ignorância;

    3.  Dolo;

    4.  Coação;

    5.  Estado de perigo

    6.  Lesão

    7.  Fraude contra credores

    8.  Além dos casos expressamente declarados em lei (ex: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória)

  • D. GABARITO

    Art. 166. É NULO o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    legislaçãodestacada

  • Da Invalidade do Negócio Jurídico

    Todos serão nulos (arts. 166 e 167, CC)

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

     Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • A nulidade do negócio jurídico cessa imediatamente seus efeitos, independentemente de vontade das partes. Outra coisa, o negócio jurídico realizado com um absolutamente incapaz é nulo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    b) ERRADO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    c) ERRADO: Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    d) CERTO: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    e) ERRADO: Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • GAB D

     

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

  • Gab: D

    A) ERRADO: Art. 169, CC/02. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    B) ERRADO: Art. 166, CC/02. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    C) ERRADO: Art. 172, CC/02. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    D) CORRETA: Art. 166, CC/02. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    E) ERRADO: Art. 177, CC/02. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

  • Negócio jurídico anulável: admite a conversão, a convalidação e a confirmação

    Negócio jurídico nulo: admite apenas a conversão.

  • GABARITO: "D"

    De acordo com o Código Civil:

    A) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    B) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    C) Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    D) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...)

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    E) Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.